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Documento 62020CJ0086

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de abril de 2022.
Vinařství U Kapličky s.r.o. contra Státní zemědělská a potravinářská inspekce.
Reenvio prejudicial – Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas – Vinho – Regulamento (UE) n.° 1308/2013 – Regras relativas à comercialização – Artigo 80.° – Práticas enológicas – Proibição de comercialização – Artigo 90.° – Importações de vinho – Regulamento (CE) n.° 555/2008 – Artigo 43.° – Documento V I 1 – Certificado de elaboração de lotes de vinho em conformidade com as práticas enológicas recomendadas ou autorizadas – Valor probatório – Regulamento (UE) n.° 1306/2013 – Artigo 89.°, n.° 4, – Sanções – Comercialização de vinho proveniente de um país terceiro – Vinho elaborado segundo práticas enológicas não autorizadas – Exoneração de responsabilidade – Ónus da prova.
Processo C-86/20.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2022:320

Processo C‑86/20

PT Vinařství U Kapličky

contra

Státní zemědělská a potravinářská inspekce

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de abril de 2022

«Reenvio prejudicial – Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas – Vinho – Regulamento (UE) n.o 1308/2013 – Regras relativas à comercialização – Artigo 80.o – Práticas enológicas – Proibição de comercialização – Artigo 90.o – Importações de vinho – Regulamento (CE) n.o 555/2008 – Artigo 43.o – Documento V I 1 – Certificado de elaboração de lotes de vinho em conformidade com as práticas enológicas recomendadas ou autorizadas – Valor probatório – Regulamento (UE) n.o 1306/2013 – Artigo 89.o, n.o 4, – Sanções – Comercialização de vinho proveniente de um país terceiro – Vinho elaborado segundo práticas enológicas não autorizadas – Exoneração de responsabilidade – Ónus da prova»

  1. Agricultura – Organização comum dos mercados – Vinho – Regras relativas à comercialização – Práticas enológicas – O Regulamento n.o 555/2008 – Documento V I 1 – Certificado de produção de lotes de vinho em conformidade com práticas enológicas recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) ou autorizadas pela União

    [Regulamento n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 80.°, n.o 2, alíneas a) e c), e 90.°, n.os 2 e 3, alínea a); Regulamento n.o 555/2008 da Comissão, artigo 43.o]

    (cf. n.os 48, 49, 54, 58‑69, disp. 1)

  2. Agricultura – Organização comum dos mercados – Vinho – Comercialização de vinho proveniente de um país terceiro

    [Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1306/2013, artigos 64.°, n.o 2, alínea d), e 89.°, n.o 4, e n.o 1308/2013, artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c)]

    (cf. n.os 74‑81, disp. 2)

V. texto da decisão.

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