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Document 32003L0049

Tributação dos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas

Tributação dos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2003/49/CE — Um regime fiscal comum para os pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de países da UE diferentes

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa garantir uma tributação justa dos pagamentos efetuados entre sociedades associadas* de países da União Europeia (UE) diferentes, evitando a dupla tributação entre países da UE. A diretiva é aplicável a:

  • pagamentos de juros*; e
  • pagamentos de royalties*

PONTOS-CHAVE

A diretiva visa abolir os impostos cobrados no país da UE de origem, no caso em que no país da UE de destino incidam impostos sobre o mesmo pagamento.

Assim, o principal objetivo é assegurar que os pagamentos não são tributados em mais do que um país (dupla tributação).

Os pagamentos de juros ou royalties gerados num país da UE estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no país em questão desde que o beneficiário efetivo* dos juros ou royalties seja:

  • uma sociedade de outro país da UE*
  • ou um estabelecimento permanente* situado noutro país da UE.

O anexo à diretiva inclui uma lista dos tipos de sociedades aos quais a diretiva se aplica. A diretiva foi corrigida para ter em consideração os tipos de sociedades dos países que aderiram à UE em 2004, 2007 e 2013.

Se uma sociedade associada ou um estabelecimento permanente paga imposto em excesso sobre juros ou royalties num país da UE que não é o seu próprio país, deve solicitar um reembolso. O país deve reembolsar o imposto em excesso retido no prazo de um ano após a receção do pedido e das informações comprovativas que possa ter razoavelmente solicitado à sociedade ou ao estabelecimento permanente. Se o imposto retido não tiver sido reembolsado dentro desse prazo, a sociedade ou o estabelecimento permanente está habilitado, no final desse ano, a reclamar juros de mora sobre o imposto a reembolsar. O juro é calculado a uma taxa correspondente à taxa de juro nacional aplicável em casos idênticos nos termos da legislação interna do país em questão.

A presente diretiva não impede a aplicação das disposições internas ou baseadas em acordos necessárias para a prevenção das fraudes e dos abusos. Os países da UE podem retirar o benefício da aplicação da presente diretiva, ou recusar-se a aplicá-la, no caso de operações que tenham por principal motivo, ou por um dos principais motivos, a evasão fiscal, a fraude fiscal ou as práticas abusivas.

Certos países beneficiaram, durante algum tempo, de regras transitórias nos termos das quais foi adiada a aplicação da diretiva.

Em 2006, o Instituto Internacional de Documentação Fiscal efetuou um inquérito sobre a execução da diretiva para a Comissão Europeia, e a Comissão publicou, em 2009, o seu próprio relatório sobre a sua aplicação. Em 2011, a Comissão adotou uma proposta para reformular a diretiva com vista a alargar o seu âmbito e evitar situações em que o benefício fiscal é concedido, mas o respetivo rendimento não é efetivamente sujeito a imposto (dupla não tributação).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 26 de junho de 2003 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1 de janeiro de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Pagamento de juros: o rendimento de créditos de qualquer natureza, garantidos ou não por hipoteca, e que confiram ou não o direito à participação nos lucros do devedor. A título de exemplo, refiram-se os rendimentos de títulos ou de obrigações (títulos de longo prazo renumerados a uma taxa de juros fixa, emitidos por uma sociedade e garantidos por ativos) e os prémios e os lotes associados a esses títulos e obrigações. As penalizações por mora não são consideradas juros.
Pagamento de royalties: as remunerações de qualquer natureza recebidas pela utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo:
  • filmes cinematográficos e suportes lógicos;
  • patentes;
  • marcas registadas;
  • desenhos ou modelos;
  • planos;
  • fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas a equipamento industrial, comercial ou científico.

Serão considerados royalties os pagamentos efetuados pela utilização, ou concessão do direito de utilização, de equipamento industrial, comercial ou científico.

Sociedades associadas: Duas sociedades são consideradas associadas caso:
  • uma das sociedades tenha uma participação direta de, no mínimo, 25% no capital da outra sociedade, ou
  • uma terceira sociedade tenha uma participação direta de, no mínimo, 25% no capital de ambas as sociedades.
Beneficiário efetivo: a sociedade que recebe esses pagamentos por conta própria e não como intermediário, tal como representante, administrador fiduciário ou signatário autorizado de terceiros.

No caso de um estabelecimento permanente, quando o pagamento está efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente.

Sociedade de outro país da UE: esta sociedade deve cumprir os três critérios seguintes:
  • foi constituída ao abrigo do direito de um país da UE (ou seja, tem a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal na UE e a sua atividade apresenta uma ligação efetiva e contínua com a economia desse país);
  • está domiciliada num país da UE; e
  • está sujeita ao imposto sobre as sociedades.
Estabelecimento permanente: uma instalação fixa, situada num país da UE, através da qual uma sociedade de outro país da UE exerce, no todo ou em parte, a sua atividade.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49-54)

As sucessivas correções e alterações da diretiva 2003/49/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados Membros diferentes [COM(2011) 714 final de 11 de novembro de 2011]

última atualização 04.07.2018

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