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O poder do Banco Central Europeu de impor sanções

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Concelho relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções

Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4)

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

  • Os Regulamentos (CE) n.o 2532/98 e (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) estabelecem o quadro com base no qual o Banco Central Europeu (BCE) pode impor sanções* sob a forma de multas* ou sanções pecuniárias temporárias* às empresas* que não cumpram obrigações decorrentes dos atos jurídicos do BCE e da União Europeia (UE) nos vários domínios de competência do BCE.

PONTOS-CHAVE

Limites para as multas / sanções pecuniárias temporárias que o BCE pode impor em consequência de uma infração*

  • O limite máximo das multas imputáveis às empresas é de 500 000 EUR ou, no caso de sanções impostas em relação às funções de supervisão do BCE, de duas vezes o montante dos benefícios obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, ou 10 % do volume de negócios total anual da empresa.
  • O limite máximo das sanções pecuniárias temporárias é de 10 000 EUR por dia de infração ou, em caso de sanções impostas em relação às funções de supervisão do BCE, de 5 % do volume de negócios diário médio por dia de infração. As sanções pecuniárias temporárias podem ser impostas durante um período máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão que as impôs.

Publicação

  • O BCE publica as decisões que apliquem sanções no seu sítio Web após a notificação das mesmas. A decisão é publicada sem identificação do destinatário caso tal publicação possa ou seja suscetível de:
    • comprometer a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação penal em curso;
    • causar danos desproporcionados à empresa em causa;
    • resultar na publicação de informações confidenciais que ponham em risco interesses públicos legítimos em matéria de segurança, nomeadamente a segurança e a proteção da integridade das notas de euro ou a gestão segura dos riscos cibernéticos ou operacionais para os sistemas de pagamentos sistemicamente importantes* (ver síntese).
  • Se as circunstâncias acima referidas forem suscetíveis de cessar num prazo razoável, a publicação pode ser adiada durante esse prazo. No entanto, no caso da publicação de informações confidenciais que ponham em risco interesses públicos legítimos em matéria de segurança, o BCE pode optar por não publicar uma decisão que aplique uma sanção se considerar que o risco para os interesses públicos legítimos em matéria de segurança não pode ser atenuado pela publicação das decisões relevantes numa base de anonimato ou pelo adiamento da sua publicação.
  • Se uma decisão que aplique uma sanção estiver pendente de recurso perante o Tribunal de Justiça, da União Europeia, o BCE publica, sem demora injustificada, informação sobre o estado do recurso em questão e o resultado do mesmo no seu sítio Web oficial.
  • As informações publicadas permanecem disponíveis por um prazo mínimo de cinco anos.

Critérios tidos em consideração

Ao considerar uma sanção, o BCE pauta-se pelo princípio da proporcionalidade e tem em conta:

  • a boa fé e o grau de empenhamento da empresa em causa, bem como o seu grau de diligência e colaboração ou, por outro lado, qualquer prova de fraude intencional;
  • a gravidade do impacto da infração;
  • a repetição, frequência ou duração da infração;
  • os benefícios obtidos pela empresa em virtude da infração;
  • a dimensão económica da empresa;
  • sanções anteriormente impostas por outras autoridades competentes à mesma empresa pela mesma infração.

Procedimentos em caso de infração

  • A decisão de instaurar um processo por infração deve ser tomada pelo BCE, agindo por sua própria iniciativa ou com base numa proposta que nesse sentido lhe tenha sido submetida pelo banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição ocorreu a alegada infração.
  • A mesma decisão pode também ser tomada, por iniciativa própria ou com base em proposta nesse sentido, apresentada pelo BCE, pelo banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição se verificou a alegada infração.
  • A empresa em causa deverá dispor de um prazo não inferior a 30 dias para apresentar a sua defesa.
  • A Comissão Executiva adota uma decisão fundamentada em que determina se irão ser impostas sanções à empresa.
  • No prazo de 30 dias a contar da data de receção da decisão fundamentada, a empresa em causa poderá recorrer judicialmente da decisão para o Conselho do BCE. Se não for tomada qualquer decisão no prazo de dois meses, a decisão torna-se definitiva.
  • O Conselho do BCE pode solicitar à empresa em causa, à Comissão Executiva ou ao banco central nacional competente que apresentem informações suplementares, a fim de rever a decisão da Comissão Executiva. O Conselho do BCE pode alterar a decisão da Comissão Executiva e modificar o montante da sanção a aplicar, os fundamentos que estão na origem da infração e se, e em que medida, a sanção é publicada.
  • A empresa em causa é notificada da conclusão e do seu do seu direito de recurso judicial.
  • O processo por infração deve ser iniciado no prazo de um ano após a existência da infração ter chegado ao conhecimento do BCE ou do banco central nacional da jurisdição onde ocorreu e, em qualquer caso, no prazo de cinco anos a contar da data em que ocorreu a infração. Além disso, o direito de tomar a decisão de impor uma sanção relativamente a uma infração expira um ano após a decisão de iniciar o processo.
  • Aplicam-se regras específicas às sanções impostas no exercício das atribuições de supervisão do BCE. Após a conclusão de uma investigação, o BCE notifica a empresa em causa, fixa um prazo razoável para a apresentação de observações e pode convidá-la para uma audição. O Conselho de Supervisão do BCE propõe um projeto de decisão ao Conselho do BCE. Após a sua adoção, a decisão pode ser revista pela Comissão de Reexame.
  • O prazo para as sanções impostas pelo BCE no exercício das suas funções de supervisão é de cinco anos. Pode ser interrompido e prorrogado pelas ações do BCE para efeitos dos processos.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CE) n.o 2532/98 é aplicável desde 1 de janeiro de 1999, com exceção do artigo 6.o, n.o 2, que é aplicável desde 27 de novembro de 1998.
  • O artigo 6.o, n.o 2, permitia ao BCE adotar regulamentos para especificar melhor as modalidades de aplicação de sanções, juntamente com orientações destinadas coordenar e harmonizar os procedimentos relativos ao processo por infração.
  • O Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) é aplicável desde 23 de setembro de 1999.

CONTEXTO

Com base no artigo 34.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nos limites e condições fixados pelo Conselho da União Europeia, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões. Os regulamentos visam assegurar uma abordagem uniforme relativamente à imposição de sanções nos vários domínios de competência do BCE e estabelecem os princípios e procedimentos relativos à imposição de tais sanções.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Sanções. Coimas e sanções pecuniárias temporárias.
Multa. Uma quantia fixa que uma empresa é obrigada a pagar como sanção.
Sanções pecuniárias temporárias. Quantias que, em caso de infração contínua, uma empresa é obrigada a pagar quer como castigo, quer com o intuito de obrigar as pessoas em causa a cumprir os regulamentos e decisões de supervisão do BCE.
Empresas. As pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, com exceção das pessoas coletivas de direito público atuando no exercício de poderes públicos, que estão sujeitas às obrigações decorrentes dos regulamentos e decisões do BCE.
Infração. O incumprimento por uma empresa de uma obrigação decorrente dos regulamentos ou decisões do BCE.
Sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Sistemas de pagamento importantes, tais como o TARGET2, um sistema de pagamento que permite aos bancos da UE transferir dinheiro entre si em tempo real (ver síntese).

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4-7).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2532/98 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 2157/1999do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21-26).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2021/1815 do Banco Central Europeu, de 7 de outubro de 2021, relativa à metodologia aplicada no cálculo das sanções por incumprimento do requisito de constituição de reservas mínimas e dos requisitos de reservas mínimas conexos (BCE/2021/45) (JO L 367 de 15.10.2021, p. 4-8).

Decisão (UE) 2017/2097 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35) (JO L 299 de 16.11.2017, p. 31-33).

Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16-30).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50).

Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89).

última atualização 06.10.2023

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