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Document 22017D1829

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 318/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/1829]

JO L 263 de 12.10.2017, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1829/oj

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 318/2015

de 11 de dezembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/1829]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 80/2009 da Comissão revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 (2) da Comissão, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, o texto do ponto 63 [Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«32009 R 0080: Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 8.o, n.o 1, no que diz respeito aos Estados da EFTA, os termos “Comunidade” e “Comissão” devem ler-se “Estados da EFTA”.

b)

O disposto no artigo 8.o, n.o 2, não é aplicável aos Estados da EFTA. Os Estados da EFTA devem controlar a aplicação do tratamento discriminatório ou não equivalente de transportadoras aéreas dos Estados da EFTA por parte de vendedores de sistemas em países terceiros.

c)

No artigo 11.o, n.o 8, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão “Diretiva 95/46/CE, pelas disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento e pelas disposições dos acordos internacionais de que a Comunidade é Parte” deve ler-se “Diretiva 95/46/CE e pelas disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento”. No artigo 11.o, n.o 9, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão “o disposto nessa diretiva, nem as disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento, nem as disposições dos acordos internacionais de que a Comunidade é Parte” deve ler-se “o disposto nessa diretiva, nem as disposições nacionais aprovadas para lhe dar cumprimento”.

d)

Nos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 16.o, no que diz respeito aos Estados da EFTA, “Comissão” deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”, “Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias” deve ler-se “Tribunal da EFTA” e “artigos 81.o e 82.o do Tratado” deve ler-se “artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE”.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 80/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda SLETNES


(1)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 47.

(2)  JO L 220 de 29.7.1989, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração dos Estados da EFTA

relativa à Decisão n.o 318/2015, de 11 de dezembro de 2015, que incorpora o Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

«O Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho, revogado, e o Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho abordam, nomeadamente, os poderes para impor coimas num domínio específico do direito da concorrência. A incorporação do segundo regulamento em nada prejudica as soluções institucionais relativamente a futuros atos que impliquem a concessão de poderes para impor coimas em domínios não abrangidos pelo direito da concorrência.»


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