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Document 32015R1557

Regulamento Delegado (UE) 2015/1557 da Comissão, de 13 de julho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da produção vegetal (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 244, 19.9.2015, p. 11–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1557/oj

19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1557 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da produção vegetal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 543/2009 estabelece um quadro comum para a produção de estatísticas comparáveis da produção vegetal anual da União.

(2)

Após reexame periódico da aplicação do Regulamento (CE) n.o 543/2009, a fim de assegurar a comparabilidade, é considerada necessária a atualização de alguns nomes e definições de variáveis para que sejam aplicadas e compreendidas uniformemente.

(3)

As variáveis enumeradas que se tenham tornado obsoletas devem ser suprimidas.

(4)

Uma vez que os dados da produção nacional devem ser comparáveis, o grau de humidade deve ser adicionado à produção de algumas classes para plantas que são colhidas em verde.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 543/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 543/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 29.6.2009, p. 1.


ANEXO

Quadro 1

Culturas de terras aráveis

n.e.= não especificado

PARTE A

 

Superfície cultivada

(1 000 hectares)

Produção colhida

(1 000 toneladas)

Produtividade

(100 kg/ha)

Prazos de transmissão

Variáveis

31-jan.

30-jun.

31-ago.

30-set.

31-jan.

30-set.

30-set.

31-out.

31-jan.

30-set.

31-ago.

ano n

ano n

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

Prazo n.o

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

EM acima do limiar

EM acima do limiar

EM acima do limiar

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

EM acima do limiar

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)  (1)

x

R

x

R

Cereais (excluindo arroz) para a produção de grão (incluindo sementes) (1)

x

x

x

x

Trigo mole e espelta (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Trigo mole de inverno e espelta (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Trigo duro (1)

x

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio) (1)

x

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Cevada (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Cevada de inverno (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Aveia (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio) (1)

x

x

x

x

Milho em grão e corn-cob-mix (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Triticale (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Sorgo (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Outros cereais n.e. (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.) (1)

x

x

x

x

Arroz (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Arroz indica

x

x

x

x

Arroz japonica

x

x

x

x


PARTE B

 

Superfície cultivada

(1 000 hectares)

Produção colhida

(1 000 toneladas)

Produtividade

(100 kg/ha)

Prazos de transmissão

Variáveis

31-jan.

30-jun.

31-ago.

30-set.

31-mar.

30-set.

30-set.

31-out.

31-mar.

30-set.

31-ago.

ano n

ano n

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

Prazo n.o

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

EM acima do limiar

EM acima do limiar

EM acima do limiar

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

EM acima do limiar

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)  (1)

x

R

x

x

Ervilhas forrageiras (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Favas e favarolas (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

Tremoços (1)

x

x

x

x

Outras leguminosas secas e proteaginosas n.e.

x

x

Culturas sachadas

x

x

Batatas (incluindo batata de semente)

x

x

x

x

x

x

x

x

Beterrabas sacarinas (excluindo sementes)

x

x

x

x

R

x

x

R

Outras culturas sachadas n.e.

x

x

Culturas industriais

x

x

Sementes de colza e de nabita (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Sementes de colza de inverno e de nabita

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Sementes de girassol (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Soja (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Sementes de linho (1)

x

R

x

x

Sementes de algodão (1)

x

x

Outras culturas oleaginosas n.e. (1)

x

x

Linho têxtil

x

R

x

x

Cânhamo

x

x

x

x

Fibra de algodão

x

R

x

x

Tabaco

x

R

x

R

Lúpulo

x

x

x

x

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

x

x

Culturas energéticas n.e.

x

x

x

x

Culturas forrageiras de terras aráveis

x

x

Prados e pastagens temporários

x

x

Leguminosas forrageiras

x

x

Milho forrageiro (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Outros cereais forrageiros (excluindo milho forrageiro) (1)

x

x

x

x

NB: As estimativas para as colunas 1, 2, 3 e 11 são obrigatórias para os Estados-Membros com uma produção média nacional anual nos últimos três anos superior a:

 

3 000 000 toneladas para o trigo mole e espelta,

 

1 000 000 toneladas para o trigo-duro,

 

900 000 toneladas para a cevada,

 

100 000 toneladas para o centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio),

 

1 500 000 toneladas para o milho em grão e corn-cob-mix,

 

200 000 toneladas para o triticale,

 

150 000 toneladas para a aveia,

 

150 000 toneladas para o sorgo,

 

150 000 toneladas para o arroz,

 

70 000 toneladas para as ervilhas forrageiras,

 

50 000 toneladas para as favas e favarolas,

 

300 000 toneladas para as sementes de colza e de nabita,

 

200 000 toneladas para as sementes de girassol,

 

60 000 toneladas para a soja,

 

700 000 toneladas para as batatas (incluindo batatas de semente),

 

2 500 000 toneladas para a beterraba sacarina (excluindo sementes),

 

e 4 500 000 toneladas para milho forrageiro.

Quadro 2

Culturas hortícolas (incluindo melões), morangos e cogumelos de cultura

 

Superfície cultivada

(1 000 hectares)

Produção colhida

(1 000 toneladas)

Prazos de transmissão

Variáveis

31-mar.

ano n + 1

31-mar.

ano n + 1

Prazo n.o

1

2

Culturas hortícolas (incluindo melões) e morangos

x

Brássicas

Couves-flor e brócolos

x

x

Couves

x

x

Culturas hortícolas de folha e de talo (excluindo brássicas)

Alhos franceses

x

x

Aipos

x

x

Alfaces

x

x

Alfaces em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

x

Endívias

x

x

Espinafres

x

x

Espargos

x

x

Chicória para consumo em fresco

x

x

Alcachofras

x

x

Hortícolas de fruto (incluindo melões)

Tomates

x

x

Tomates para consumo em fresco

x

x

Tomates em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

x

Pepinos

x

x

Pepinos em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

x

Cornichões

x

x

Beringelas

x

x

Curgetes e abóboras

x

x

Melão casca-de-carvalho

x

x

Melancias

x

x

Pimentos

x

x

Pimentos em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

x

Tubérculos e bolbos

Cenouras

x

x

Cebolas

x

x

Chalotas

x

x

Aipos-rábanos

x

x

Rabanetes

x

x

Alho

x

x

Leguminosas frescas

x

Ervilhas frescas

x

x

Feijões e favas frescos

x

x

Morangos

x

x

Morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

x

Cogumelos de cultura

x

x


Quadro 3

Culturas permanentes para consumo humano

 

Superfície de produção

(1 000 hectares)

Produção colhida

(1 000 toneladas)

Prazos de transmissão

Variáveis

31-mar.

ano n + 1

31-mar.

ano n + 1

30-set.

ano n + 1

Prazo n.o

1

2

3

Culturas permanentes para consumo humano

x

Frutos de zonas climáticas temperadas

Maçãs

x

x

Maçãs para consumo em fresco

x

Peras

x

x

Pêssegos

x

x

Nectarinas

x

x

Alperces

x

x

Cerejas

x

x

Ginjas

x

x

Ameixas

x

x

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

Figos

x

x

Quivis

x

x

Abacates

x

x

Bananas

x

x

Bagas (excluindo morangos)

Groselhas de cachos negros (cassis)

x

x

Framboesas

x

x

Frutos de casca rija  (3)

Nozes

x

x

Avelãs

x

x

Amêndoas

x

x

Castanhas

x

x

Citrinos  (3)

x

Laranjas

x

x

Pequenos citrinos

x

x

Satsumas

x

x

Clementinas

x

x

Limões e limas ácidas

x

x

Pomelos e toranjas

x

x

Uvas  (3)

x

x

Uvas para produção de vinho

x

x

Uvas para produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP)

x

x

Uvas para produção de vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

x

x

Uvas para outros vinhos n.e. (sem DOP/IGP)

x

x

Uvas de mesa

x

x

Uvas passas

x

x

Azeitonas  (3)

Azeitonas de mesa

x

x

Azeitonas para produção de azeite

x

x

n.e.= não especificado


Quadro 4

Superfície agrícola utilizada

 

Superfície principal

(1 000 hectares)

Prazo de transmissão

Variáveis

30-set.

ano n + 1

Superfície agrícola utilizada

R

Terras aráveis

R

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

x

Leguminosas secas e proteaginosas para grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

x

Batatas (incluindo batata de semente)

x

Beterrabas sacarinas (excluindo sementes)

x

Culturas industriais

x

Culturas forrageiras de terras aráveis

x

Culturas hortícolas (incluindo melões) e morangos

x

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

x

Outras culturas de terras aráveis n.e.

x

Pousios

R

Prados e pastagens permanentes

R

Culturas permanentes

x

Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos )

R

Uvas

R

Azeitonas

R

Viveiros

x

n.e.= não especificado


(1)  Os valores da produção destes produtos devem ser fornecidos com um grau médio de humidade, a comunicar por cada Estado-Membro à Comissão em janeiro/março do ano n + 1 (coluna 9).

(2)  Estimativas obrigatórias para os Estados-Membros com uma superfície colhida nacional de 500 ha ou superior.

(3)  Estimativas obrigatórias para os Estados-Membros com uma superfície de produção nacional de 500 ha ou superior.


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