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Document 32015R0489
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/489 of 23 March 2015 concerning the authorisation of selenomethionine produced by Saccharomyces cerevisiae NCYC R645 as a feed additive for all animal species Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) 2015/489 da Comissão, de 23 de março de 2015 , relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R645 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2015/489 da Comissão, de 23 de março de 2015 , relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R645 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 78 de 24.3.2015, p. 5–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/489 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2015
relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R645 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R645. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de selenometionina, um composto orgânico de selénio, como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 3 de julho de 2014 (2), que, nas condições de utilização propostas, a selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R645 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode ser considerada com uma fonte eficiente de selénio em todas as espécies de animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R645 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
A Autoridade concluiu que a limitação da suplementação com selénio orgânico estabelecida para outros compostos orgânicos de selénio deve também ser aplicada à selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R645. Além disso, caso sejam adicionados aos alimentos para animais diferentes compostos de selénio, a suplementação com selénio orgânico não deve exceder 0,2 mg/kg de alimento completo para animais. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2014); 12(7):3797.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||
Selénio em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
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3b817 |
— |
Selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiaen NCYC R645 (Levedura selenizada inativada) |
Caracterização do aditivo Preparação de selénio orgânico:
Caracterização da substância ativa
Método analítico (1) Para a determinação da selenometionina no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação do selénio total no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação do selénio total em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal: espectrometria de absorção atómica com formação de hidretos (HGAAS) após digestão por micro-ondas (EN 16159:2012). |
Todas as espécies |
— |
|
0,50 (total) |
|
13 de abril de 2025 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx