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Document 32013D1351

Decisão n. ° 1351/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

JO L 341 de 18.12.2013, p. 4–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/1351/oj

18.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/4


DECISÃO N.o 1351/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a União e o Reino Hachemita da Jordânia (a seguir designado «Jordânia») têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV). Um acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Jordânia, por outro (2) (a seguir designado «Acordo de Associação UE-Jordânia»), entrou em vigor em 1 de maio de 2002. O diálogo político bilateral e a cooperação económica foram ainda reforçados no âmbito dos planos de ação da PEV, o mais recente dos quais incide sobre o período 2010-2015. Em 2010, a União concedeu à Jordânia um «estatuto avançado» no âmbito da parceria, que abrange vastos domínios de cooperação entre ambas as partes. Em 2013, o Acordo de Associação UE-Jordânia foi complementado por um acordo-quadro entre a União e a Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Jordânia em programas da União, que veio reforçar a cooperação entre a União e a Jordânia.

(2)

A economia da Jordânia tem sido afetada de forma significativa pelos acontecimentos nacionais relacionados com a situação prevalecente no sul do Mediterrâneo desde o final de 2010, a denominada «primavera árabe», e pela atual instabilidade regional, em especial no Egito e na Síria. O elevado afluxo de refugiados sírios que procuraram refúgio na Jordânia tem, designadamente, tido graves repercussões na economia da Jordânia. No contexto de uma maior desaceleração económica mundial, as reiteradas perturbações no fluxo de gás natural do Egito, que obrigaram a Jordânia a substituir as importações de gás provenientes deste país por combustíveis mais onerosos para a produção de eletricidade, e os significativos recursos financeiros despendidos na ajuda humanitária aos refugiados sírios presentes em território da Jordânia suscitaram importantes défices orçamentais e de financiamento externo.

(3)

Desde o início da primavera árabe, a União reiterou por diversas vezes o seu compromisso de apoiar a Jordânia no seu processo de reformas económicas e políticas. Esse compromisso foi reafirmado, em dezembro de 2012, nas conclusões da décima reunião do Conselho de Associação entre a União e a Jordânia.

(4)

A localização geográfica da Jordânia torna-a não só um país estratégico para a estabilidade e a segurança do Médio Oriente, mas também particularmente vulnerável a choques externos, tanto a nível político, como económico. Deste modo, é imperativo providenciar apoio satisfatório à Jordânia e reforçar o diálogo político e económico entre a União e a Jordânia.

(5)

A Jordânia empreendeu uma série de reformas políticas, que conduziram nomeadamente, em setembro de 2011, à adoção pelo seu Parlamento de mais de 40 alterações constitucionais, o que representa um passo importante em direção a um verdadeiro sistema democrático. O apoio político e económico da União ao processo de reforma da Jordânia é coerente com a sua política para os países do sul do Mediterrâneo, conforme previsto no contexto da PEV.

(6)

De acordo com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho adotada em simultâneo com a Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a assistência macrofinanceira da União deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, destinado a restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo de um beneficiário, e deverá apoiar a execução de um programa de políticas que contenha medidas fortes de ajustamento e reforma estrutural concebidas para melhorar a situação da balança de pagamentos, em particular ao longo do período do programa, e reforçar a execução dos acordos e programas relevantes com a União.

(7)

Em agosto de 2012, as autoridades jordanas e o Fundo Monetário Internacional (FMI) celebraram um acordo de crédito contingente trienal não cautelar (a seguir designado «programa do FMI») equivalente a 1 364 milhões de DSE (Direitos de Saque Especiais) a favor do programa de ajustamento económico e de reforma da Jordânia. Os objetivos do programa do FMI são compatíveis com a finalidade da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente atenuar as dificuldades da balança de pagamentos a curto prazo, e a aplicação de fortes medidas de ajustamento é consentânea com o objetivo da assistência macrofinanceira da União.

(8)

A União disponibilizou 293 milhões de EUR sob a forma de subvenções para o período de 2011-2013, ao abrigo do seu programa de cooperação regular para apoiar o programa de reformas políticas e económicas do país. Além disso, a Jordânia beneficiou de 70 milhões de EUR em 2012 no âmbito do programa de apoio à parceria, às reformas e ao crescimento inclusivo (Spring) e de 10 milhões de EUR de ajuda humanitária a favor dos refugiados sírios.

(9)

Em dezembro de 2012, atendendo ao agravamento da sua situação e das suas perspetivas económicas, a Jordânia solicitou uma assistência macrofinanceira da União.

(10)

Tendo em conta que a Jordânia é um país abrangido pela PEV, deverá ser considerado elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(11)

Dado que continua a haver um défice significativo de financiamento externo da balança de pagamentos da Jordânia, que em muito ultrapassa os recursos fornecidos pelo FMI e por outras instituições multilaterais, e apesar da aplicação de sólidos programas de estabilização económica e de reforma pela Jordânia, e dada a vulnerabilidade da situação financeira externa deste país face aos choques exógenos, o que exige a manutenção de um nível adequado de reservas de divisas, a assistência macrofinanceira da União a conceder à Jordânia (a seguir designada «a assistência macrofinanceira da União») é, nas atuais circunstâncias excecionais, considerada uma resposta adequada ao pedido formulado pela Jordânia de apoio à estabilização económica em conjunção com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará o programa de estabilização económica e de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(12)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Jordânia, apoiando, deste modo, o seu desenvolvimento económico e social.

(13)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa completa das necessidades residuais de financiamento externo da Jordânia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e os recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os demais doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União na Jordânia e o valor acrescentado da contribuição global da União.

(14)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios e objetivos chave e as medidas fundamentais tomadas nos diferentes domínios de ação externa e com as demais políticas pertinentes da União.

(15)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a política externa da União a favor da Jordânia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(16)

A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar a Jordânia a cumprir os compromissos assumidos no que se refere aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos relativamente aos princípios de comércio aberto, regulamentado e equitativo.

(17)

Para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Jordânia deverá obedecer à condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, bem como de garantir o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Jordânia e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento da condição prévia como os progressos alcançados na realização desses objetivos deverão ser regularmente acompanhados pela Comissão.

(18)

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira da União, a Jordânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a assistência. Além disso, deverá ser prevista a realização de inspeções pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(19)

A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho.

(20)

Os montantes para a assistência macrofinanceira requerida deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no Quadro Financeiro Plurianual.

(21)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá prestar-lhes regularmente informações sobre a evolução da assistência e transmitir-lhes os documentos relevantes.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(23)

A assistência macrofinanceira da União deverá ficar subordinada a condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de execução, e por razões de eficiência, deverão ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades jordanas, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Ao abrigo do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, regra geral, em todos os casos diferentes dos previstos no mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência num montante superior a 90 milhões EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Tendo em conta o montante da assistência macrofinanceira da União à Jordânia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento, e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da Jordânia uma assistência macrofinanceira (a seguir designada «a assistência macrofinanceira da União») num montante máximo de 180 milhões de EUR, a fim de apoiar a estabilização e as reformas económicas da Jordânia. A assistência deve contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Jordânia, conforme identificadas pelo programa do FMI.

2.   A assistência macrofinanceira da União é integralmente concedida à Jordânia sob a forma de empréstimos. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a emprestar os fundos assim obtidos à Jordânia. Os empréstimos têm um prazo de vencimento máximo de 15 anos.

3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou os memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e a Jordânia, bem como no respeito dos princípios e objetivos essenciais de reforma económica fixados no Acordo de Associação UE-Jordânia e do plano de ação UE-Jordânia para 2010-2015, acordado no âmbito da PEV. A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e fornece-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

5.   Caso as necessidades de financiamento da Jordânia diminuam consideravelmente, em relação às projeções iniciais, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, a Comissão, nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, reduz o montante da assistência, ou suspende ou cancela a assistência.

Artigo 2.o

A concessão da assistência macrofinanceira da União está subordinada à condição prévia de a Jordânia respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e de garantir o respeito dos direitos humanos. A Comissão verifica o cumprimento desta condição prévia em todo o ciclo de vida da assistência macrofinanceira da União. O presente artigo aplica-se nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (5).

Artigo 3.o

1.   A Comissão, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, acorda com as autoridades da Jordânia as condições de política económica e financeiras claramente definidas, centradas em reformas estruturais e finanças públicas sólidas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num memorando de entendimento (a seguir designado «Memorando de Entendimento») O Memorando de Entendimento deve incluir um calendário para o cumprimento das referidas condições. As condições de política económica e financeiras estabelecidas no Memorando de Entendimento são compatíveis com os acordos ou memorandos de entendimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Jordânia com o apoio do FMI.

2.   Essas condições destinam-se, em particular, a reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Jordânia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Os progressos na abertura recíproca dos mercados, o desenvolvimento do comércio regulamentado e equitativo, assim como outras prioridades no quadro da política externa da União, também são devidamente tidos em conta aquando da definição das medidas políticas. Os progressos realizados para alcançar esses objetivos são avaliados regularmente pela Comissão.

3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União são definidas num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades da Jordânia.

4.   A Comissão verifica periodicamente se as condições previstas no artigo 4.o, n.o 3, continuam a ser cumpridas e, nomeadamente, se as políticas económicas da Jordânia se coadunam com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se for caso disso, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo das condições enunciadas no n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão sob a forma de um empréstimo a conceder em duas parcelas. O montante de cada uma das referidas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   Os montantes da assistência macrofinanceira da União serão aprovisionados, se necessário, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (6).

3.   A Comissão decide desembolsar as parcelas caso estejam cumpridas todas as seguintes condições:

a)

a condição prévia estabelecida no artigo 2.o;

b)

um resultado satisfatório continuado na execução de um programa de políticas que inclua medidas fortes de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e

c)

o cumprimento, num calendário determinado, das condições de política económica e financeiras fixadas no Memorando de Entendimento.

O desembolso da segunda parcela é efetuado pelo menos três meses após a disponibilização da primeira.

4.   Caso não sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.o 3, a Comissão suspende temporariamente, ou cancela, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada ao Banco Central da Jordânia. Sem prejuízo das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Jordânia, enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e de concessão de empréstimos associadas à assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros com a mesma data-valor e não envolvem a União na alteração dos prazos de vencimento nem a expõem a qualquer risco cambial ou de taxa de juro, ou a qualquer outro risco comercial.

2.   Caso as circunstâncias o permitam e caso a Jordânia o solicite, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para que uma cláusula de reembolso antecipado seja incluída nas condições de concessão do empréstimo, acompanhada de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração do empréstimo.

3.   Caso as circunstâncias permitam reduzir a taxa de juro do empréstimo e se a Jordânia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais ou pode rever as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de revisão são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não devem conduzir ao aumento do prazo de vencimento dos empréstimos em causa, nem ao aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou revisão.

4.   Todos os custos incorridos pela União no que se refere às operações de contração e concessão de empréstimos nos termos da presente decisão são suportados pela Jordânia.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8).

2.   A execução da assistência macrofinanceira da União é objeto de uma gestão direta.

3.   O Memorando de Entendimento e o contrato de empréstimo a celebrar com as autoridades da Jordânia incluem disposições que visem o seguinte:

a)

assegurar que a Jordânia verifique regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento geral da União foi corretamente utilizado, tome as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intente ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão e que foram objeto de apropriação indevida;

b)

assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, prevendo em particular medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (9), com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10) e com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

c)

autorizar expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, incluindo verificações e inspeções no local;

d)

autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais;

e)

assegurar que a União tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo, caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Jordânia participou em atos de fraude ou corrupção ou em quaisquer outras atividades ilícitas, prejudiciais para os interesses financeiros da União.

4.   Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras e dos procedimentos administrativos da Jordânia e dos mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência, bem como o cumprimento pela Jordânia do calendário acordado.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de casa ano, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano transato, incluindo uma avaliação da execução. O relatório deve:

a)

analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

b)

avaliar a situação e as perspetivas económicas da Jordânia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

indicar o vínculo entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental da Jordânia nessa data e a decisão da Comissão de desembolsar as parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.   No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post que avalie os resultados e a eficácia da assistência macrofinanceira da União concedida e o contributo que deu para a consecução dos objetivos da assistência.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de dezembro de 2013.

(2)  Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 3).

(3)  Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (JO L 218 de 14.8.2013, p. 15).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


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