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Document 32011D0129

2011/129/UE: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 2010 , relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, no que se refere à decisão do Comité Misto de actualizar o artigo 1. °do anexo I do Acordo

JO L 53 de 26.2.2011, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/129(1)/oj

26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Setembro de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto UE-Suíça instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, no que se refere à decisão do Comité Misto de actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo

(2011/129/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 166.o e o n.o 3 do artigo 173.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (1), assinado em 11 de Outubro de 2007, a seguir denominado « Acordo», cria um Comité Misto responsável pela sua gestão e pela sua correcta aplicação.

(2)

Após a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi posteriormente codificada (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (2), afigura-se adequado à União Europeia e à Suíça, a seguir designadas «Partes Contratantes» actualizar as referências àquela directiva, como prevê, na Acta Final (3) do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova directiva comunitária, e actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Acordo.

(3)

A União deverá adoptar no Comité Misto UE– Suíça a posição constante do anexo à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho aprova o projecto de decisão constante do anexo como posição a adoptar pela União Europeia no que se refere a uma decisão a adoptar pelo Comité Misto UE-Suíça, criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, sobre a actualização do artigo 1.o do anexo I do Acordo.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.

(2)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(3)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 20.


ANEXO

Projecto de

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO DOMÍNIO DO AUDIOVISUAL, QUE ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO PROGRAMA COMUNITÁRIO MEDIA 2007

de …

sobre a actualização do artigo 1.o do anexo I do Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (1), a seguir denominado « Acordo», e a Acta Final do Acordo (2), ambos assinados em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007.

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em Agosto de 2010,

(2)

Após a entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (3), afigura-se adequado às Partes Contratantes actualizar as respectivas referências a essa directiva, como prevê, na Acta Final do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova directiva comunitária, e actualizar o artigo 1.o do anexo I do Acordo, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do anexo I do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Liberdade de recepção e de retransmissão em matéria de radiodifusão

1.   A Suíça assegura a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território de emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro da União, como determinado pela Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (4) (a seguir denominada “Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual”), de acordo com o seguinte:

A Suíça mantém o direito de:

a)

Suspender a retransmissão das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro da União que tenha infringido de maneira manifesta, séria e grave as regras em matéria de protecção de menores e da dignidade humana enunciadas nos n.so 1 ou 2 do artigo 27.o, e/ou no artigo 6.o. da Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

b)

Exigir aos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, desde que tais regras sejam proporcionadas e não discriminatórias.

2.   Nos casos em que a Suíça:

a)

Tenha exercido a liberdade que lhe é conferida pela alínea b) do n.o 1 de adoptar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e

b)

Considere que um organismo de radiodifusão sob a jurisdição de um Estado-Membro da União transmite uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território,

pode contactar esse Estado-Membro a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas que eventualmente se coloquem. Após recepção de um pedido circunstanciado enviado pela Suíça, o Estado-Membro em causa insta o organismo de radiodifusão a conformar-se com as regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro em causa informa a Suíça dos resultados obtidos na sequência dessa instância no prazo de dois meses. Tanto a Suíça como o Estado-Membro podem pedir à Comissão que convide as Partes em causa para uma reunião ad hoc com a Comissão à margem do Comité de Contacto para examinar o caso.

3.   Se a Suíça considerar:

a)

Que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e

b)

Que o organismo de radiodifusão em questão se estabeleceu no Estado-Membro em causa para se furtar às regras mais rigorosas, nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido na Suíça,

pode adoptar medidas adequadas contra o organismo de radiodifusão em causa.

Tais medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionadas face aos objectivos que perseguem.

4.   A Suíça apenas pode tomar medidas nos termos da alínea a) do n.o 1, ou do n.o 3 do presente artigo se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Tenha notificado o Comité Misto e o Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação; e

b)

O Comité Misto tenha decidido que as medidas são proporcionadas e não discriminatórias e, em particular, que as avaliações efectuadas pela Suíça nos termos dos n.os 2 e 3 têm uma base correcta.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em … .

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da UE

O Chefe da Delegação da Suíça


(1)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.

(2)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 20.

(3)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(4)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.».


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