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Document 32008R1129

Regulamento (CE) n. o  1129/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China

JO L 306 de 15.11.2008, p. 5–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1129/oj

15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1129/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2008

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 3 de Janeiro de 2008, a Comissão recebeu uma denúncia relativa às importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China («RPC»), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pelo Eurostress Information Service («ESIS»), («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte maioritária; neste caso, mais de 57 %, da produção comunitária total de determinados arames e cordões para betão pré-esforçado.

(2)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(3)

Em 16 de Fevereiro de 2008, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

A fim de que os produtores-exportadores, que assim o desejassem, pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados e às autoridades da RPC. Oito produtores-exportadores, incluindo grupos de empresas coligadas, solicitaram o TEM ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, de importadores e de produtores comunitários, a Comissão indicou, no aviso de início, que podiam ser aplicados métodos de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(7)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os produtores comunitários foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007).

(8)

Dado o número limitado de respostas ao exercício de amostragem, foi decidido que a amostragem não era necessária para os produtores-exportadores chineses, nem para os importadores na Comunidade.

(9)

No que se refere aos produtores comunitários, visto o número de respostas recebidas ao questionário de amostragem, a Comissão decidiu seleccionar uma amostra em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Esta amostra, composta por sete empresas localizadas em sete Estados-Membros, baseou-se no volume de produção e de vendas mais representativo da indústria comunitária que podia ser razoavelmente objecto de inquérito dentro do prazo disponível.

(10)

Foram enviados questionários a todas as empresas da RPC e a todos os utilizadores e importadores da Comunidade que responderam ao exercício de amostragem, bem como aos produtores comunitários seleccionados para a amostra e a todas as outras partes conhecidas como interessadas. Foram recebidas respostas de sete produtores-exportadores e de grupos de produtores-exportadores da RPC, de todos os produtores comunitários abrangidos pela amostragem, assim como de quatro importadores e sete utilizadores. Não foram recebidas respostas ao questionário provenientes de outras partes interessadas.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores na Comunidade

Carrington Wire Limited («Carrington»), Elland, Reino Unido,

DWK Drahtwerk Koln GmbH («DWK»), Colónia, Alemanha,

Fapricela — Indústria de Trefilaria, SA («Fapricela»), Anca, Portugal,

Italcables, Spa («Italcables»), Brescia, Itália,

Nedri Spanstaal, BV («Nedri»), Venlo, Países Baixos,

Tycsa — Trenzas y Cables de Acero PSC, S.L. («Tycsa»), Santander, Espanha,

Voestalpine Áustria Draht, GmbH («Voestalpine»), Brück, Áustria;

b)

Produtores-exportadores na RPC

Hubei Fuxing Science and Technology Co. Ltd, Hubei,

Kiswire Qingdao, Lda., Qingdao,

Liaoning Tongda Building Material Industry Co., Ltd, Liaoyang,

Ossen MaanShan Steel Wire and Co. Ltd, Maanshan, e Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang,

Silvery Dragon PC Steel Products Group Co., Ltd, Tianjin,

Tianjin Shengte Prestressed Concretes Steel Strand Co., Ltd, Tianjin,

Wuxi Jinyang Metal Products Co., Ltd, Jangyian;

c)

Importadores na Comunidade

Ibercordones Pretensados SL, Madrid, Espanha,

Megasteel LLP («Megasteel»), Malmesbury, Reino Unido;

d)

Utilizadores na Comunidade

Tarmac Ltd («Tarmac»), Wolverhampton, Reino Unido,

Vanguard Hormigon («Vanguard»), Madrid, Espanha.

(12)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não vir a beneficiar do TEM, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo (neste caso, a Turquia) nas instalações da seguinte empresa:

Produtor da Turquia

Çelik Halat ve Tel Sanayii A.Ș., Izmit, Turquia.

3.   Período de inquérito

(13)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

Constituem o produto em causa determinados arames de aço não ligado (não galvanizado ou galvanizado) e cordões de arame de aço não ligado (galvanizado ou não), que contêm em peso 0,6 % ou mais de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, originários da República Popular da China e normalmente declarados nos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69. Os produtos são comercialmente conhecidos como arames e cordões para pré-tensão e pós-tensão («arames e cordões para betão pré-esforçado»).

(15)

Os pedidos mais comuns de arames e cordões para betão pré-esforçado são para armaduras para betão (concreto), para elementos de suspensão e para pontes estaiadas. O produto é fabricado por trefilagem de aço de alto-carbono.

(16)

A associação de importadores comunitários de cabos de aço solicitou que a definição do produto fosse reduzida mediante a exclusão de cordões galvanizados, de cordões com mais de sete arames e de cordões de um diâmetro inferior a 6,8 mm e superior a 15,7 mm, com base no facto de que os autores da denúncia não sofreriam qualquer prejuízo importante por causa das importações destes tipos do produto, uma vez que a parte de mercado que representam não excederia 3 % da produção total na Comunidade. Contudo, esses tipos do produto não podem ser excluídos apenas por representarem uma pequena parte da produção. O inquérito apurou que estes e outros tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e são essencialmente utilizados para os mesmos fins. Além disso, em função da empresa produtora, a parte dos tipos mencionados anteriormente na produção pode ser substancialmente mais elevada.

(17)

Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que todos os tipos de arames e cordões para betão pré-esforçado, conforme descritos no aviso de início, constituem um único produto para efeitos do presente inquérito.

2.   Produto similar

(18)

O inquérito mostrou que as características físicas e técnicas de base dos arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, dos arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos e vendidos no mercado interno da Turquia, que foi utilizada como país análogo, e os arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos na RPC e vendidos à Comunidade possuem essencialmente as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base.

(19)

Um importador comunitário alegou que está actualmente a importar um tipo inovador do produto («spiral ribbed wire») que não é produzido na Comunidade. Esta alegação foi investigada e constatou-se o seguinte:

O tipo do produto importado e os arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos na Comunidade possuíam características físicas idênticas ou similares, tais como a dimensão, a forma, o volume, o peso e a apresentação. As diferenças entre os tipos do produto não afectavam as suas características de base, nem alteraram a percepção do utilizador/consumidor de que se tratava de uma única categoria de produtos;

O tipo do produto importado e os arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos na Comunidade foram vendidos através de canais de vendas similares ou idênticos. A informação sobre o preço era de fácil acesso para os compradores, e o tipo do produto importado competiu sobretudo em termos de preço com o produto dos produtores comunitários; e

O tipo do produto importado e os arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos na Comunidade destinam-se ambos a utilizações finais idênticas ou similares.

(20)

Todos os arames e cordões para betão pré-esforçado acima mencionados são, consequentemente, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(21)

No caso de dois produtores-exportadores, apurou-se que tinham prestado informações falsas e enganosas ao solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») e durante a inspecção realizada nas suas instalações. Um outro produtor-exportador não respondeu ao questionário anti-dumping após a visita de verificação realizada, na sequência do seu pedido de TEM, nas instalações da empresa.

(22)

As três empresas foram informadas da aplicação proposta do artigo 18.o do regulamento de base e foi-lhes dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(23)

Duas das empresas que facultaram informação falsa e enganosa não apresentaram quaisquer argumentos decisivos, nem quaisquer elementos de prova susceptíveis de reverter a decisão de aplicar o referido artigo. Por conseguinte, a Comissão considerou apropriado rejeitar as solicitações de TEM destas empresas e basear as suas conclusões nos factos disponíveis.

(24)

A terceira empresa não reagiu à divulgação dos factos supramencionados. Concluiu-se que a empresa não pretendia continuar a colaborar no processo, pelo que as conclusões serão baseadas nos factos disponíveis.

2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(25)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considera preencherem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(26)

Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

a)

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

b)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

c)

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

d)

A legislação em matéria de falência e de propriedade garante uma certeza e estabilidade jurídicas;

e)

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(27)

Na sequência do início do processo, sete produtores-exportadores chineses solicitaram o TEM nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e responderam ao formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido.

(28)

No caso de três produtores-exportadores chineses, teve de ser aplicado o artigo 18.o do regulamento de base (ver considerandos 23 a 25 anteriores) e, consequentemente, os seus pedidos de TEM foram rejeitados.

(29)

No que respeita às restantes quatro empresas ou grupos de produtores-exportadores chineses, ficou estabelecido que nenhum deles preenchia os cinco critérios do TEM.

(30)

O inquérito estabeleceu que um produtor-exportador chinês não podia demonstrar que cumpria o critério 3, dado que foi constatado que o preço pago pela empresa pelos direitos de utilização dos terrenos não reflectia substancialmente os valores de mercado, representando assim uma distorção importante herdada do anterior sistema de economia centralizada, que influenciou a situação financeira da empresa.

(31)

Após a divulgação das conclusões acima expostas, a empresa alegou que o preço reduzido dos direitos de utilização dos terrenos representava uma parte relativamente pequena do custo de produção e, consequentemente, devia considerar-se que o critério 3 tinha sido preenchido. Contudo, considera-se que a avaliação arbitrária dos direitos de utilização dos terrenos indica que há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada. Por conseguinte, e na ausência de outros elementos de prova de que o preço dos direitos de utilização dos terrenos era representativo para o mercado ou que havia sido estabelecido de acordo com considerações económicas, o argumento foi provisoriamente rejeitado.

(32)

Uma segunda empresa não conseguiu demonstrar que preenchia os critérios 1 a 3. Em primeiro lugar, as suas decisões em matéria de vendas não tinham sido tomadas em resposta a sinais do mercado, que reflectem a oferta e a procura, e sem interferência significativa do Estado. Em particular, apurou-se que a empresa beneficiava de uma redução do imposto sobre o rendimento condicionada pela exportação de, pelo menos, 70 % da sua produção. Em segundo lugar, concluiu-se que o sistema contabilístico da empresa não estava em conformidade com as normas de contabilidade geralmente aceites. Em particular, a amortização dos activos fixos não foi correctamente aplicada: a empresa começou a amortização dos activos apenas em 1997, incluindo os activos adquiridos em 1994. Por último, a empresa não conseguiu provar a ausência de eventuais distorções herdadas do anterior sistema de economia centralizada. Em especial, durante a visita de verificação, a empresa não conseguiu apresentar quaisquer elementos de prova relativamente às condições em que os seus activos foram obtidos e de que haviam sido avaliados, transferidos, contabilizados (incluindo créditos abatidos ao activo) e amortizados de acordo com o seu valor de mercado. As observações apresentadas pela empresa, após a divulgação, não forneceram novas informações ou novos elementos de prova susceptíveis de alterar estas conclusões; logo, estas últimas são provisoriamente confirmadas.

(33)

Uma terceira empresa não foi capaz de demonstrar que preenchia os critérios 1 a 3. Em primeiro lugar, o inquérito demonstrou que existia uma acentuada sobrecapacidade, tanto em termos de mão-de-obra como de produção, continuando a empresa, apesar disso, a investir em capacidade adicional. Considerou-se igualmente que o período relativamente curto de validade da sua licença comercial poderia representar um obstáculo para as decisões da empresa e o planeamento a longo prazo, sendo uma indicação de interferência indirecta do Estado. Em segundo lugar, constatou-se que o sistema contabilístico desta empresa não contemplava o crédito mal parado; não havia uma política clara em relação a diferentes categorias de activos fixos; havia erros nos montantes de amortização; foram detectadas provisões injustificadas; e havia empréstimos não apoiados por elementos de prova. Tudo isto influenciou nitidamente os custos da empresa. Todavia, nenhuma destas questões foi mencionada no relatório de auditoria, o que põe em causa a fiabilidade das contas da empresa e o trabalho realizado pelos auditores.

(34)

A empresa não conseguiu também demonstrar que preenchia o critério 3, visto que se verificou que há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada. Em particular, a empresa não conseguiu apresentar qualquer elemento de prova referente a direitos de utilização dos terrenos, empréstimos, origem dos activos fixos, capital realizado e aumento de capital.

(35)

A um quarto produtor-exportador, incluindo a um grupo de empresas coligadas, não pôde ser concedido o TEM, porque se constatou que o grupo não cumpria os critérios 1 a 3. Em especial, o grupo não conseguiu demonstrar que o seu processo de tomada de decisões estava isento de uma interferência significativa do Estado. Acresce que os registos contabilísticos não estavam em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, tendo sido detectados diversos erros contabilísticos, que punham em causa a fiabilidade da auditoria externa. Além disso, foram observadas distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada, especialmente em relação a transferência de direitos de propriedade e direitos de utilização dos terrenos. As observações apresentadas pelo grupo após a divulgação não forneceram novas informações ou novos elementos de prova susceptíveis de alterar estas conclusões; por conseguinte, estas últimas são provisoriamente confirmadas.

(36)

Assim sendo, concluiu-se que nenhum dos produtores-exportadores chineses demonstrou cumprir as condições definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

3.   Tratamento individual («TI»)

(37)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, é estabelecido um direito aplicável a nível nacional, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base para a concessão do TI.

(38)

Os produtores-exportadores que não preenchiam os critérios para a concessão do TEM tinham também solicitado o TI, na eventualidade de o primeiro não lhes ser concedido.

(39)

Com base nas informações facultadas, apurou-se que três produtores-exportadores chineses cumprem todos os requisitos necessários à concessão do TI, conforme disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. No entanto, concluiu-se que não podia ser concedido o TI ao quarto produtor-exportador, dado que não era possível excluir uma potencial interferência do Estado na fixação de preços da sua empresa.

4.   Valor normal

4.1.   País análogo

(40)

Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que diz respeito aos produtores-exportadores a quem não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(41)

No aviso de início, propôs-se que a Turquia fosse utilizada como país análogo adequado para a determinação do valor normal relativamente à RPC, tendo a Comissão convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(42)

Uma parte interessada apresentou as suas observações, propondo a Tailândia como país análogo alternativo. Alegou que, dado existir apenas um produtor na Turquia que era protegido por medidas anti-dumping, esse produtor detinha uma posição de quase monopólio no mercado turco. A Comissão contactou empresas conhecidas na Tailândia, assim como noutros países terceiros conhecidos por terem produtores do produto similar. Porém, não foram recebidas quaisquer respostas desses produtores ao questionário.

(43)

O produtor na Turquia colaborou plenamente no inquérito, tendo apresentado uma resposta completa ao questionário e aceitado uma visita de verificação.

(44)

A Comissão analisou a argumentação da parte interessada e concluiu que a Turquia preenchia os critérios de um país análogo adequado. Efectivamente, apesar de existir apenas um produtor do produto similar neste país e de haver medidas anti-dumping em vigor para as importações provenientes da RPC e da Rússia, as importações para a Turquia provenientes de uma série de países terceiros são substanciais e representam mais de 50 % do mercado turco, assegurando assim condições de concorrência neste mercado.

(45)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a Turquia constitui um país análogo adequado em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

4.2.   Método para determinar o valor normal

(46)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para a RPC foi determinado com base em informações verificadas, fornecidas pelo produtor-exportador colaborante do país análogo.

(47)

A Comissão examinou igualmente se se poderia considerar que as vendas de cada tipo do produto em causa realizadas no país análogo haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa a clientes independentes.

(48)

Para a maioria dos tipos do produto, considerou-se que o preço desses tipos praticado no mercado interno não proporciona uma base adequada para a determinação do valor normal, uma vez que o volume das vendas rentáveis representava menos de 10 % do seu volume total de vendas.

(49)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para esses tipos foi calculado com base nos próprios custos de produção do produtor em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como o lucro. Este último baseava-se nos VAG e no lucro obtido pelo produtor turco com as vendas da mesma categoria geral de produtos no mercado interno, em conformidade com o n.o 6, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(50)

Para um tipo do produto, para o qual o volume das vendas rentáveis de um tipo do produto representava menos de 80 %, mas mais de 10 % do volume total de vendas, o valor normal foi estabelecido com base no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis desse tipo.

4.3.   Preço de exportação

(51)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(52)

Um produtor-exportador efectuou algumas vendas de exportação por intermédio de um importador coligado na Comunidade. Neste caso, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, bem como uma margem razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Os VAG próprios do importador coligado foram utilizados, mas a margem de lucro foi determinada com base nas informações disponíveis fornecidas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

4.4.   Comparação

(53)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(54)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Sempre que oportuno e justificado, foram concedidos ajustamentos a todas as empresas objecto de inquérito (produtores-exportadores colaborantes e o produtor no país análogo), a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete e seguro, IVA, encargos bancários, custos de embalagem, custos de crédito e comissões.

5.   Margens de dumping

5.1.   Produtores que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI

(55)

No caso das empresas às quais foi concedido o TI, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(56)

As margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Kiswire Qingdao, Ltd

26,8 %

Wuxi Jinyang Metal Products Co., Ltd

47,6 %

Liaoning Tongda Building Material Industry Co., Ltd

41,3 %

5.2.   Todos os outros produtores-exportadores

(57)

Em relação a todos os outros produtores-exportadores chineses, a Comissão começou por determinar o nível de colaboração. Procedeu-se a uma comparação entre o total das quantidades exportadas indicadas nas respostas aos questionários dos produtores-exportadores colaborantes e o total das importações provenientes da RPC, tal como registado nas estatísticas das importações do Eurostat. O nível de colaboração foi considerado baixo, ou seja, 24 %.

(58)

Por conseguinte, considerou-se adequado determinar a margem de dumping a nível nacional como a média ponderada i) da margem de dumping calculada para o exportador colaborante a quem não foi concedido o TEM nem o TI e ii) as margens de dumping mais elevadas para os tipos do produto mais representativos do mesmo exportador, já que nada indicava que os produtores-exportadores não colaborantes praticavam dumping a um nível inferior.

(59)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título provisório em 50,2 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Produção

(60)

Tendo em conta a definição de indústria comunitária («IC») constante do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, foi considerada a produção dos seguintes produtores comunitários para estabelecer o volume da produção comunitária:

onze produtores em nome dos quais foi apresentada a denúncia,

sete produtores que apoiaram o processo,

quatro outros produtores comunitários indicados na denúncia, que apresentaram dados sobre a sua produção e vendas, mas que não eram autores da denúncia, nem apoiavam o processo, embora também não se tivessem oposto ao presente inquérito.

Consequentemente, para efeitos da análise do prejuízo no seu conjunto, a IC é composta por estas 22 empresas.

2.   Amostra

(61)

Sete empresas de entre os onze produtores comunitários que apoiavam a denúncia foram seleccionadas para fazer parte da amostra com base na representatividade do seu volume de vendas, dos seus vários tipos do produto e da sua localização na Comunidade.

(62)

Contudo, uma das empresas inicialmente seleccionadas para a amostra não colaborou no processo de amostragem, não tendo preenchido o questionário que lhe fora enviado. Por conseguinte, foi excluída da amostra e substituída por outra empresa que apoiava a denúncia e que era a terceira empresa mais representativa em termos de volume de vendas.

(63)

Estes sete produtores comunitários colaborantes representavam 51 % da produção total da indústria comunitária.

E.   PREJUÍZO

1.   Observação preliminar

(64)

Tendo em conta que foi utilizada uma amostragem para a indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado com base em tendências relativas a produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, emprego, produtividade, vendas, parte de mercado e crescimento, recolhidas a nível da indústria comunitária total, e com base em tendências relativas a preços, rendibilidade, cash flow, capacidade de obtenção de capital e investimentos, existências, retorno dos investimentos e salários, recolhidas a nível dos produtores comunitários incluídos na amostra.

2.   Consumo comunitário

(65)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária incluída na amostra, nos dados de vendas apresentados pelos produtores comunitários que apoiavam a denúncia, nos dados de vendas apresentados pelos outros produtores comunitários e nos dados relativos ao volume da importação no mercado comunitário obtidos junto do Eurostat.

 

2004

2005

2006

PI

Consumo comunitário (toneladas)

903 541

820 713

998 683

1 054 236

Índice (2004 = 100)

100

91

111

117

(66)

Durante o período considerado, o consumo na Comunidade aumentou 17 %, passando de 903 541 toneladas, em 2004, para 1 054 236 toneladas, no PI. O aumento do consumo comunitário pode ser explicado pela procura crescente no sector da construção e pela recuperação do sector siderúrgico.

3.   Importações para a Comunidade provenientes da RPC

3.1.   Volume e parte de mercado das importações

 

2004

2005

2006

PI

Importações provenientes da RPC (toneladas)

3 940

11 755

43 571

86 918

Índice (2004 = 100)

100

298

1 106

2 206

Parte de mercado

0,4 %

1,4 %

4,4 %

8,2 %

Índice (2004 = 100)

100

328

1 001

1 900

(67)

Durante o período considerado, o volume das importações do produto em causa na Comunidade aumentou substancialmente, passando de 3 940 toneladas, em 2004, para 86 918 toneladas, no PI, reflectindo um aumento de 2 106 %. O período de 2005 a 2006 registou o maior aumento, tendo as importações crescido maciçamente: 271 %.

(68)

A parte de mercado das importações chinesas, expressa como uma percentagem do consumo comunitário, aumentou no PI, passando de 0,4 % para 8,2 %.

3.2.   Preços das importações e subcotação

 

2004

2005

2006

IP

Preço médio das importações provenientes da RPC (EUR/tonelada)

1 238

929

713

683

Índice (2004 = 100)

100

75

58

55

(69)

Durante o período considerado, o preço médio de importação do produto em causa proveniente da RPC diminuiu abruptamente, passando de 1 238 EUR/tonelada, em 2004, para 683 EUR/tonelada, no PI, ou seja, mais de 45 %.

(70)

Uma comparação entre os preços à saída da fábrica da indústria comunitária incluída na amostra para os clientes independentes no mercado comunitário e os preços de fronteira comunitários cif dos produtores-exportadores da RPC, devidamente ajustados tendo em conta os custos com descarga e desalfandegamento, revelou uma subcotação de preços de 18 %, em média.

4.   Situação da indústria comunitária

(71)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise do impacto sobre a indústria comunitária das importações objecto de dumping provenientes da RPC incluiu uma análise de todos os factores económicos pertinentes para a situação da indústria comunitária entre 2004 e o PI.

4.1.   Dados relativos a toda a indústria comunitária

4.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2004

2005

2006

PI

Volume de produção (toneladas)

924 504

848 596

940 241

953 934

Índice (2004 = 100)

100

92

102

103

Capacidade de produção (toneladas)

1 071 530

1 126 060

1 197 940

1 212 940

Índice (2004 = 100)

100

105

112

113

Utilização da capacidade

86 %

75 %

78 %

79 %

(72)

Entre 2004 e o PI, a produção total da indústria comunitária aumentou 3 %, ao passo que a sua capacidade de produção cresceu 13 %. Durante o mesmo período, a taxa de utilização da capacidade desceu 7 pontos percentuais. Todavia, tal tem de ser visto à luz de um aumento de 17 % do consumo comunitário.

4.1.2.   Emprego e produtividade

 

2004

2005

2006

PI

Número de trabalhadores

1 259

1 234

1 273

1 277

Índice (2004 = 100)

100

98

101

101

Produtividade (toneladas/trabalhador)

734

688

739

747

Índice (2004 = 100)

100

94

101

102

(73)

Os níveis de emprego na indústria comunitária permaneceram relativamente estáveis ao longo do período considerado.

(74)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, medida como produção em toneladas por trabalhador, registou um ligeiro aumento de 2 % durante o período considerado.

4.1.3.   Volume de vendas e parte de mercado

 

2004

2005

2006

PI

Volume de vendas na UE a partes independentes (toneladas)

842 526

741 597

845 014

846 561

Índice (2004 = 100)

100

88

100

100

Parte de mercado

93,2 %

90,4 %

84,6 %

80,3 %

(75)

O volume de vendas da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário permaneceu estável, tendo sido de 842 526 toneladas em 2004 e de 846 561 toneladas no PI.

(76)

A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu constantemente ao longo do período considerado. A parte de mercado global da indústria comunitária diminuiu aproximadamente 13 pontos percentuais, passando de cerca de 93 % em 2004 a cerca de 80 % no PI.

4.1.4.   Crescimento

(77)

Embora o consumo comunitário tenha crescido 17 % entre 2004 e o PI, os cerca de 13 pontos percentuais de redução na parte de mercado da indústria comunitária e, simultaneamente, o aumento súbito das importações provenientes da RPC mostram que a indústria comunitária não podia participar no crescimento do mercado.

4.2.   Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostra

4.2.1.   Existências

(78)

No quadro abaixo, os valores indicados referem-se apenas às empresas incluídas na amostra e representam o volume das existências no final de cada período.

 

2004

2005

2006

PI

Existências finais (toneladas)

27 010

24 485

23 905

36 355

Índice (2004 = 100)

100

91

89

135

(79)

As existências aumentaram 35 % no período considerado, reflectindo a dificuldade crescente da indústria em vender os seus produtos no mercado comunitário, apesar do aumento significativo do consumo comunitário.

4.2.2.   Preço unitário médio de venda no mercado comunitário

 

2004

2005

2006

PI

Preço médio de venda da indústria comunitária (EUR)

751

948

772

762

Índice (2004 = 100)

100

126

103

101

(80)

Os preços unitários de venda da indústria comunitária incluída na amostra a clientes independentes no mercado comunitário aumentaram 1 % entre 2004 e o PI. Em 2005, o aumento dos preços de venda pode ser explicado pela escassez da matéria-prima principal, o fio-máquina.

4.2.3.   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

 

2004

2005

2006

PI

Investimentos (em milhares de EUR)

4 608

10 581

7 516

7 980

Índice (2004 = 100)

100

230

163

173

Retorno dos investimentos (em %)

24 %

31 %

11 %

6 %

(81)

O investimento anual na produção de arames e cordões para betão pré-esforçado aumentou 73 % no período considerado. Os investimentos foram efectuados não apenas para aumentar a capacidade, mas igualmente para melhorar e simplificar ainda mais o processo de produção, a fim de poupar custos. Este objectivo foi alcançado apesar da evolução negativa da rendibilidade.

(82)

O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou a tendência negativa da rendibilidade, diminuindo 18 pontos percentuais. O pico, em 2005, estava relacionado com o investimento de uma empresa.

(83)

Não foram apresentados à Comissão elementos de prova quanto a uma redução ou a um aumento da capacidade de obtenção de capital durante o período considerado.

4.2.4.   Rendibilidade e cash flow

 

2004

2005

2006

PI

Rendibilidade das vendas da CE (% das vendas líquidas)

6,2 %

11,2 %

4,5 %

2,1 %

Índice (2004 = 100)

100

180

73

35

Cash flow (EUR)

37 472 789

65 785 501

17 830 311

18 456 732

Índice (2004 = 100)

100

176

48

49

(84)

Durante o período considerado, a rendibilidade expressa em percentagem de vendas líquidas dos produtores comunitários incluídos na amostra diminuiu significativamente, passando de 6,2 % em 2004 para 2,1 % no PI. A partir de 2005, a rendibilidade da indústria comunitária seguiu a mesma tendência dos seus preços de venda. É claro que o lucro obtido durante o PI não é suficiente para assegurar a viabilidade da indústria comunitária a longo prazo.

(85)

O cash flow líquido gerado pelo produto em causa diminuiu 51 %, passando de 37 milhões de EUR em 2004 para 18 milhões de EUR no PI.

4.2.5.   Custo da mão-de-obra

 

2004

2005

2006

PI

Custos da mão-de-obra por trabalhador

41 970

41 118

41 484

43 941

Índice (2004 = 100)

100

98

99

105

(86)

Durante o período considerado, os custos da mão-de-obra da indústria comunitária aumentaram 5 %. Trata-se de um aumento natural, e é inferior à taxa de inflação durante o período.

4.2.6.   Amplitude da margem de dumping

(87)

O impacto das margens de dumping efectivas na indústria comunitária, dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações objecto de dumping provenientes do país em causa, não pode ser considerado negligenciável.

4.2.7.   Recuperação das práticas anteriores de dumping

(88)

Não há indicação de que a indústria comunitária esteja a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(89)

Durante o período considerado, a maior parte dos indicadores de prejuízo relativos à indústria comunitária registou uma evolução negativa. Se bem que o consumo comunitário tenha aumentado 17 %, o volume de vendas da indústria comunitária permaneceu apenas estável e, consequentemente, a sua parte de mercado diminuiu cerca de 13 pontos percentuais. Embora os preços das importações chinesas tenham diminuído 45 %, o preço unitário de venda do produto similar no mercado comunitário dos produtores comunitários incluídos na amostra permaneceu mais ou menos estável, apesar do aumento de 5 % do custo unitário de produção resultante do aumento dos custos de energia e das matérias-primas. Assim sendo, a rendibilidade decresceu, passando de 6,2 % em 2004 para 2,1 % no PI, o que é manifestamente insuficiente para este tipo de indústria. O cash flow e o retorno dos investimentos seguiram igualmente uma tendência negativa, diminuindo 51 pontos percentuais e 18 pontos percentuais, respectivamente, durante o período considerado.

(90)

Só alguns indicadores mostraram uma evolução positiva no período considerado. A produção e a capacidade de produção aumentaram 3 % e 13 %, respectivamente. Os investimentos cresceram 73 %. Contudo, como mencionado anteriormente, tal tem de ser analisado no contexto de um aumento significativo do consumo comunitário (+ 17 %).

(91)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(92)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping provenientes da RPC provocaram à indústria comunitária um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeitos das importações objecto de dumping

(93)

O aumento maciço de 2,106 % no volume das importações objecto de dumping entre 2004 e o PI e o seu aumento correspondente na parte de mercado, passando de 0,4 % em 2004 para 8,2 % durante o PI no mercado comunitário, assim como a subcotação de 18 % registada durante o PI, coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária, tal como se explicou anteriormente. Até 2005, o volume das importações chinesas não era substancial e os preços dessas importações eram superiores aos da indústria comunitária, ou aproximados. No entanto, a partir de 2005, os preços médios das importações provenientes da RPC diminuíram substancialmente, impedindo a indústria comunitária de aumentar os seus preços, mau grado o acréscimo do custo da principal matéria-prima, o fio-máquina, que representa 75 % dos custos de fabrico. Em consequência, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se abruptamente em 2006 e durante o PI. Além disso, a indústria comunitária perdeu uma parte considerável da sua parte de mercado em favor das importações objecto de dumping.

(94)

Com base no que precede, concluiu-se provisoriamente que as importações objecto de dumping provenientes da RPC, que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária durante o PI e cujo volume aumentou acentuadamente, desempenharam um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o que se reflecte na sua situação financeira difícil e na deterioração da maioria dos indicadores de prejuízo.

3.   Efeitos de outros factores

3.1.   Importações provenientes de outros países

 

2004

2005

2006

PI

Importações provenientes de outros países terceiros (toneladas)

57 075

67 361

110 098

120 757

Índice (2004 = 100)

100

118

193

212

Parte de mercado de outros países terceiros

6 %

8 %

11 %

11 %

Preço médio de importação

711

842

937

952

Índice (2004 = 100)

100

118

132

134

(95)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações na Comunidade de arames e cordões para betão pré-esforçado, originários de países terceiros não afectados pelo presente inquérito, aumentou 112 %, passando de 57 075 toneladas em 2004 para 120 757 toneladas no PI. A parte de mercado correspondente a estas importações cresceu, passando de 6 % em 2004 para 11 % no PI.

(96)

No entanto, os preços médios destas importações eram muito superiores aos dos produtores-exportadores chineses e mesmo aos da indústria comunitária. Por conseguinte, não pode considerar-se que contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. É de assinalar que se verificou que dois destes países, com uma parte de mercado de 2,5 % no mercado comunitário, praticavam, no PI, preços inferiores aos preços de importação do produto em causa provenientes da RPC. Todavia, dado o volume relativamente reduzido de importações em causa, tal não pode ser considerado suficiente para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

3.2.   Resultados das exportações da indústria comunitária incluída na amostra

 

2004

2005

2006

PI

Vendas de exportação (toneladas métricas)

54 759

73 186

69 324

63 792

Índice (2004 = 100)

100

134

127

116

Preço unitário de venda (EUR)

715

723

650

660

Índice (2004 = 100)

100

101

91

92

(97)

Como pode depreender-se do quadro acima, durante o período considerado, a indústria comunitária incluída na amostra registou um aumento de 16 % no volume das suas vendas de exportação. Essas exportações representaram 14 % do total das suas vendas durante o PI.

(98)

O preço unitário de venda para exportação dos produtores comunitários diminuiu 8 %, passando de 715 EUR em 2004 para 660 EUR no PI. Contudo, embora os valores agregados sugiram que estas exportações foram efectuadas a preços abaixo do custo de produção desde o início do período considerado, registam-se variações entre empresas e períodos de tempo. Além disso, devido à concorrência com as empresas chinesas nestes mercados, foram forçados a alinhar os seus preços pelos praticados por essas empresas.

(99)

Por conseguinte, não pode concluir-se que este factor tenha contribuído substancialmente para a recente deterioração da situação financeira da indústria comunitária e, assim sendo, para o prejuízo material sofrido pela mesma.

3.3.   Custo de produção

 

2004

2005

2006

PI

Custo unitário de produção

700

812

724

740

Índice (2004 = 100)

100

116

103

105

(100)

O inquérito mostrou que os custos unitários de produção da indústria comunitária aumentaram 5 % entre 2004 e o PI. O aumento é atribuído à subida do preço da principal matéria-prima, o fio-máquina, bem como dos custos da energia.

(101)

Em condições económicas normais e na ausência de uma forte pressão sobre os preços das importações objecto de dumping, a indústria comunitária não teria tido qualquer dificuldade em fazer face ao aumento de custos que a afectou entre 2004 e o PI. Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que este aumento não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

3.4.   Concorrência de outros produtores comunitários

 

2004

2005

2006

PI

Vendas da CE de outros produtores comunitários

85 500

77 332

80 466

80 356

Índice (2004 = 100)

100

90

94

94

Parte de mercado de outros produtores comunitários

9,5 %

9,4 %

8,1 %

7,6 %

(102)

No que respeita ao volume de vendas de outros produtores comunitários que não são autores da denúncia, nem a apoiam, e que representavam 8 % da produção total da UE, verificou-se uma redução de 6 %, passando de uma estimativa de 85 500 toneladas métricas, em 2004, para 80 356 toneladas métricas, no PI. A sua parte do mercado comunitário desceu de 9,5 % para 7,6 % no mesmo período e não há qualquer indicação de que os seus preços fossem inferiores aos da indústria comunitária incluída na amostra. Assim sendo, conclui-se, a título provisório, que as suas vendas no mercado comunitário não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(103)

O inquérito revelou que os outros factores conhecidos, como as importações de outros países terceiros, as exportações da indústria comunitária, a concorrência com outros produtores e o aumento do custo de produção não constituíram uma causa determinante para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(104)

A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento acentuado das importações objecto de dumping provenientes da RPC, o correspondente aumento da parte de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração na situação da indústria comunitária permitem concluir que as importações objecto de dumping foram a causa do prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Considerações gerais

(105)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da Comunidade aprovar medidas no presente caso. Foi considerado o impacto das eventuais medidas, bem como as consequências da sua não adopção, para todas as partes envolvidas no processo.

2.   Interesses da indústria comunitária

(106)

A indústria comunitária tem estado a sofrer um prejuízo causado pelas importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC. Recorde-se também que a maioria dos indicadores económicos da indústria comunitária revelaram uma tendência negativa no período considerado. Tendo em conta a natureza do prejuízo (ou seja, redução da parte de mercado e da rendibilidade), parece inevitável uma deterioração adicional e substancial da situação da indústria comunitária na ausência de medidas.

(107)

A instituição de medidas deve evitar futuras distorções e restabelecer a concorrência leal no mercado, o que deverá permitir à indústria comunitária aumentar os seus preços de venda até um nível que asseguraria uma margem de lucro razoável.

(108)

Se não forem instituídas medidas, os preços continuarão a baixar e os lucros dos produtores comunitários deteriorar-se-ão ainda mais. Essa situação seria insustentável a médio e longo prazo. Tendo em conta o nível reduzido de lucro e de investimentos na produção, é de esperar que alguns dos produtores comunitários não consigam recuperar os respectivos investimentos, caso não sejam instituídas medidas.

(109)

Além disso, dado que a indústria comunitária é composta por pequenas e médias empresas repartidas pelo território da Comunidade, a instituição de medidas anti-dumping contribuirá para assegurar o emprego nessas áreas.

(110)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesses de outros produtores comunitários

(111)

No que se refere às quatro empresas que não eram autoras da denúncia, nem a apoiavam, não há qualquer indicação de que a instituição de medidas seria contrária aos interesses desses produtores.

4.   Interesse dos importadores

(112)

A Comissão enviou questionários a todos os importadores e comerciantes conhecidos. Quatro importadores colaboraram no inquérito e responderam ao questionário. Representavam cerca de 38 % do total das importações para a Comunidade provenientes da RPC e cerca de 3,2 % do consumo comunitário durante o PI. Foram realizadas subsequentemente visitas de verificação às instalações de dois deles, localizadas na Espanha e no Reino Unido. O volume do produto em causa importado por estas duas empresas representava entre 20 % e 38 % do total das importações para a Comunidade provenientes da RPC.

(113)

Para estes dois importadores, o produto em causa representava 100 % do seu volume de negócios. Um importador efectuou 100 % e outro 90 % do total das suas importações do produto em causa a partir da RPC. Quanto à mão-de-obra, entre 8 e 11 pessoas estão directamente envolvidas na aquisição, no comércio e na revenda do produto em causa.

(114)

Se forem instituídas medidas anti-dumping, não é de excluir que o nível de importações originárias do país em causa possa diminuir, afectando, assim, a situação económica dos importadores. Contudo, o efeito sobre os importadores de um eventual aumento dos preços de importação do produto em causa deve apenas ser o de restabelecer a concorrência no mercado comunitário e não deve impedir os importadores de vender o produto em causa. Além disso, a baixa proporção dos custos do produto em causa nos custos totais dos utilizadores deverá facilitar aos importadores a repercussão de um eventual aumento dos preços nos seus clientes. Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que não é provável que a instituição de medidas anti-dumping tenha consequências negativas graves para a situação dos importadores na Comunidade.

5.   Interesse dos utilizadores

(115)

Foram enviados questionários a todas as partes mencionadas como utilizadoras na denúncia. Colaboraram no inquérito sete utilizadores que representavam cerca de 13 % do total de importações para a Comunidade da RPC, tendo apresentando uma resposta ao questionário. Foram realizadas subsequentemente visitas de verificação às instalações de dois desses importadores, localizadas na Espanha e no Reino Unido. No total, estas duas empresas representavam menos de 5 % das importações de arames e cordões para betão pré-esforçado provenientes da RPC no PI. O produto em causa foi obtido na sua maior parte de outras fontes, tais como a indústria comunitária e a África do Sul.

(116)

Recorde-se que o produto em causa é utilizado para armaduras para betão (concreto), para elementos de suspensão e para pontes estaiadas no sector da construção. Todavia, neste processo, os utilizadores são as empresas intermediárias que produzem e fornecem os elementos para as aplicações acima mencionadas. Em virtude disso, e muito embora o impacto da instituição de direitos anti-dumping não deva ser negligenciável, espera-se que estes utilizadores estejam em condições de repercutir todos ou quase todos os aumentos de preços resultantes da instituição de medidas anti-dumping nos utilizadores finais, tendo em conta que, para estes últimos, o impacto de tais medidas será negligenciável.

(117)

Concluiu-se, a título provisório, que o impacto da instituição de direitos anti-dumping nos custos dos utilizadores não seria significativo.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(118)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de arames e cordões para betão pré-esforçado originários da RPC.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(119)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(120)

A fim de determinar o nível desses direitos, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(121)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo poderia razoavelmente obter nas vendas do produto similar na Comunidade em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi de 8,5 % do volume de negócios, com base na média ponderada dos níveis de lucro obtidos em 2004 e 2005, antes da existência de quantidades importadas da RPC significativas, e com preços superiores ou aproximados aos da IC. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria comunitária. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando aos custos de produção a margem de lucro de 8,5 % acima referida.

(122)

O aumento de preços necessário foi seguidamente determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor cif total de importação.

(123)

A fim de calcular o nível de eliminação do prejuízo à escala nacional, para todos os outros produtores-exportadores da RPC, convém recordar que o nível de colaboração no inquérito foi baixo. Por conseguinte, a margem de dumping foi calculada ao nível da eliminação do prejuízo determinado para a empresa colaborante que não beneficiou do TEM nem do TI.

2.   Medidas provisórias

(124)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações originárias da RPC ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, todas as taxas de direito deveriam ser fixadas ao nível das margens de prejuízo constatadas.

(125)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(126)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individual aplicável a cada uma das empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(127)

São propostos os seguintes direitos anti-dumping:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito anti-dumping

Kiswire Qingdao, Ltd

2,1 %

26,8 %

2,1 %

Liaoning Tongda Building Material Industry Co., Ltd

23,7 %

41,3 %

23,7 %

Wuxi Jinyang Metal Products Co., Ltd

30,8 %

47,6 %

30,8 %

Todas as outras empresas

52,2 %

56,7 %

52,2 %

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(128)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de arames de aço não ligado (não galvanizado ou galvanizado) e cordões de arame de aço não ligado (galvanizado ou não), que contêm em peso 0,6 % ou mais de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, originários da República Popular da China e normalmente declarados nos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69 (códigos Taric 7217109010, 7217209010, 7312106111, 7312106191, 7312106511, 7312106591, 7312106911 e 7312106991).

2.   As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direitos

Códigos adicionais TARIC

Kiswire Qingdao, Ltd, Qingdao

2,1 %

A899

Liaoning Tongda Building Material Industry Co., Ltd, Liaoyang

23,7 %

A900

Wuxi Jinyang Metal Products Co., Ltd, Wuxi

30,8 %

A901

Todas as outras empresas

52,2 %

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 43 de 16.2.2008, p. 9.


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