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Document 32008D0313

Decisão CHADE/2/2008 do Comité Político e de Segurança, de 18 de Março de 2008 , relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana

OJ L 107, 17.4.2008, p. 60–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/09/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/313/oj

17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/60


DECISÃO CHADE/2/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 18 de Março de 2008

relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana

(2008/313/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (Operação EUFOR Chade/RCA), nomeadamente o n.o 5 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 5 do artigo 10.o da Acção Comum 2007/677/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes para a Operação EUFOR Chade/RCA.

(2)

As Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, e de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002, definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises e à criação de um Comité de Contribuintes.

(3)

O Comité de Contribuintes desempenhará um papel fundamental na gestão corrente da Operação EUFOR Chade/RCA. O Comité será o principal fórum em que os Estados contribuintes lidam colectivamente com as questões relacionadas com o emprego das suas forças na operação. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação, terá em conta os pontos de vista expressos pelo Comité de Contribuintes.

(4)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação e mandato

É criado um Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (CdC). O mandato do CdC encontra-se definido nas Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice e de Bruxelas.

Artigo 2.o

Composição

1.   O CdC é composto por:

representantes de todos os Estados-Membros,

representantes dos Estados terceiros que participem na operação e forneçam contributos militares significativos, referidos no anexo.

2.   Participam igualmente nas reuniões do CdC o Comandante da Operação da UE, o Director-Geral do Estado-Maior da União Europeia ou seus representantes, bem como representantes da Comissão.

3.   Sempre que necessário, podem ser convidadas outras pessoas para partes relevantes dos debates.

Artigo 3.o

Presidente

Sem prejuízo das prerrogativas da Presidência, para esta operação o CdC é presidido pelo secretário-geral/alto representante ou pelo seu representante, em estreita consulta com a Presidência e com o presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) ou com o seu representante.

Artigo 4.o

Reuniões

1.   O CdC é convocado periodicamente pelo presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do presidente ou a pedido de um dos membros.

2.   O presidente divulga com antecedência a ordem do dia provisória e os documentos respeitantes à reunião. As actas são distribuídas após cada reunião.

Artigo 5.o

Procedimento

1.   Com excepção do disposto no n.o 3, e sem prejuízo das competências do CPS e das responsabilidades do Comandante da Operação da União Europeia,

as decisões do CdC sobre a gestão corrente da operação são tomadas por unanimidade dos representantes dos Estados contribuintes para a operação,

as recomendações do CdC sobre eventuais ajustamentos ao planeamento operacional, incluindo o eventual ajustamento dos objectivos, são aprovadas por unanimidade dos seus membros.

A abstenção de um dos membros não impede a unanimidade.

2.   O presidente certifica-se da presença da maioria dos representantes dos Estados com direito a participar nas deliberações.

3.   Todas as questões processuais são resolvidas por maioria simples dos membros presentes na reunião.

4.   A Dinamarca não toma parte nas decisões do Comité.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Os representantes no CdC devem, em particular, dispor das habilitações de segurança adequadas.

2.   As deliberações do CdC são protegidas pela obrigação de sigilo profissional, excepto quando o CdC decidir por unanimidade em contrário.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

M. IPAVIC


(1)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.


ANEXO

Lista dos países terceiros a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o

Albânia


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