EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R1050

Regulamento (CE) n. o  1050/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia

JO L 191 de 12.7.2006, p. 1–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/07/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1050/oj

12.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1050/2006 DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2006

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 (2) («regulamento original»), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio («potassa» ou «produto em causa») originário, designadamente, da Bielorrússia e da Rússia («países em causa»).

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o, e de um reexame intercalar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.° do regulamento de base («inquérito anterior»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 969/2000 (3), decidiu manter as referidas medidas em vigor, tendo alterado a respectiva forma. As medidas foram instituídas sob a forma de um montante fixo em euros por tonelada para as diversas categorias e qualidades de potassa.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004 (4), o Conselho previu a isenção de direitos anti-dumping para as importações dos novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 («EU-10»), efectuadas nos termos de compromissos especiais no âmbito do alargamento («compromissos no âmbito do alargamento»), tendo autorizado a Comissão a aceitar esses compromissos. Nesta base, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2004 (5), aceitou compromissos no âmbito do alargamento oferecidos por: i) um produtor-exportador da Bielorrússia, juntamente com as empresas coligadas na Áustria, na Lituânia e na Rússia; ii) um produtor-exportador da Rússia, juntamente com as empresas coligadas na Rússia e na Áustria, e iii) um produtor-exportador da Rússia, juntamente com uma empresa coligada situada em Chipre aquando da aceitação dos compromissos.

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 858/2005 (6), a Comissão aceitou novos compromissos dos produtores-exportadores supramencionados até 13 de Abril de 2006.

(5)

No seguimento de dois inquéritos separados de reexame intercalar parcial, iniciados em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base a pedido dos produtores-exportadores russos JSC Silvinit e JSC Uralkali, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2005 (7), alterou o Regulamento (CEE) n.o 3068/92, tendo substituído os montantes fixos dos direitos por um montante ad valorem único para todos os tipos de potassa fabricados por essas empresas russas. Pela Decisão 2005/802/CE (8) da Comissão, foram aceites compromissos das duas empresas requerentes.

(6)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor (9), as medidas sobre as importações originárias da Ucrânia caducaram em 12 de Maio de 2005, dado que não foi apresentado nenhum pedido de reexame da caducidade.

2.   Pedidos de reexame

2.1.   Pedido de realização de um reexame da caducidade

(7)

Na sequência da publicação do aviso da caducidade iminente supramencionado, a Comissão recebeu um pedido de reexame destas medidas no respeitante à Rússia e à Bielorrússia, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(8)

O pedido foi apresentado em 10 de Fevereiro de 2005 pela Associação Europeia de Produtores de Cloreto de Potássio («requerente») em nome dos produtores cuja produção total de potassa constitui cerca de 99 % da produção comunitária do produto em causa, ou seja, a maior parte da produção total comunitária.

(9)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas conduzir provavelmente a uma continuação ou reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária. Efectivamente, o requerente alegou que a potassa proveniente dos países em causa continuava a ser vendida a preços objecto de dumping na Comunidade. Alegou também que as importações do produto em causa, originário da Bielorrússia e da Rússia, tinham aumentado e que os volumes e os preços do produto importado tinham continuado a ter um impacto negativo sobre a parte de mercado detida pela indústria comunitária, assim como sobre as quantidades vendidas e os preços cobrados por essa indústria, de que resultaram importantes efeitos desfavoráveis para os resultados gerais e a situação financeira da indústria comunitária. Finalmente, o requerente alegou a probabilidade de continuação de dumping prejudicial e apresentou provas de que, se as medidas anti-dumping fossem revogadas, a frágil situação da indústria comunitária continuaria a deteriorar-se.

(10)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade, a Comissão, através da publicação de um aviso de início (10), deu início a um inquérito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

2.2.   Pedido de reexame intercalar parcial

(11)

Um reexame intercalar parcial limitado aos aspectos relacionados com o dumping foi solicitado pelo único produtor-exportador da Bielorrússia, a Republican Unitary Enterprise Production Amalgamation Belaruskali («Belaruskali»).

(12)

A Belaruskali apresentou provas de que, no que lhe diz respeito, se alteraram as circunstâncias com base nas quais as medidas foram estabelecidas e que essas alterações são de carácter duradouro.

(13)

A Belaruskali demonstrou que uma comparação, durante um longo período, entre o valor normal num país terceiro adequado, de economia de mercado, e os seus preços de exportação para a UE conduziria a uma redução do dumping para níveis bastante inferiores ao nível das medidas em vigor. Por conseguinte, a manutenção das medidas no nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, deixaria de ser necessária para compensar o dumping.

(14)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar este reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um inquérito, através da publicação de um aviso de início (11), nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito

(15)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping no âmbito do reexame da caducidade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, no que diz respeito à Bielorrússia e à Rússia, abrangeu o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 («PI» ou «período de inquérito»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do PI («período considerado»).

(16)

O período de inquérito do reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.° do regulamento de base, no que diz respeito à Bielorrússia, é o mesmo que o período do reexame da caducidade.

3.2.   Partes interessadas no inquérito

(17)

A Comissão informou oficialmente do início dos dois reexames os produtores comunitários, os exportadores e produtores dos países exportadores e os importadores/utilizadores, bem como as respectivas associações representativas que se sabia estarem interessadas e os representantes dos países exportadores. A Comissão enviou questionários a todas estas partes, bem como às partes que se deram a conhecer dentro do prazo fixado nos avisos de início. Além disso, os produtores conhecidos no Canadá, que foi seleccionado como o potencial país análogo, foram contactados e receberam questionários. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(18)

Os três produtores comunitários responderam ao questionário. 14 importadores e/ou utilizadores independentes enviaram respostas completas ao questionário e apresentaram as respectivas observações por escrito.

(19)

A Comissão recebeu respostas aos questionários de três produtores-exportadores dos países em causa, assim como de cinco importadores comunitários e de um operador-exportador da Rússia coligados com os produtores-exportadores.

(20)

Um produtor no país análogo enviou uma resposta completa ao questionário e um outro produtor no país análogo facultou informações pormenorizadas sobre os custos de produção do produto similar.

3.3.   Partes interessadas e visitas de verificação

(21)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se existia ou não a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de dumping e de prejuízo e se a manutenção das medidas em vigor seria ou não do interesse da Comunidade. A Comissão também procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar o nível de dumping para o único produtor-exportador na Bielorrússia. Foram efectuados inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários:

Cleveland Potash Limited, Saltburn, Reino Unido,

Iberpotash, SA, Suria (Barcelona), Espanha,

K+S Kali GmbH, Kassel, Alemanha;

b)

Produtores-exportadores na Rússia:

JSC Silvinit («Silvinit»), Solikamsk, região de Perm, Rússia;

JSC Uralkali («Uralkali»), Berezniki, região de Perm, Rússia;

c)

Exportador coligado à JSC Silvinit e à Belaruskali:

International Potash Company («IPC»), Moscovo, Rússia;

d)

Exportador coligado à JSC Silvinit e à Belaruskali:

Belurs GmbH («Belurs»), Viena, Áustria;

e)

Produtores no país análogo:

Agrium, Inc. («Agrium»), Calgary, Alberta, Canadá,

PCS Potash Corp, Inc («PCS»), Saskatoon, Saskatchewan, Canadá;

f)

Importadores comunitários independentes:

AUREPIO SP, Varsóvia, Polónia;

g)

Utilizadores comunitários independentes:

Zaklady Chemiczne «Police» SA, Police, Polónia,

Fosfan SA, Szczecin, Polónia,

Tessenderlo Chemie NV/SA, Bruxelas, Bélgica,

Yara SA, Bruxelas, Bélgica.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(22)

O produto em causa é o mesmo do inquérito anterior, isto é, cloreto de potássio («potassa»). É geralmente utilizado como fertilizante agrícola, quer directamente quer misturado com outros fertilizantes quer, ainda, após transformação, num adubo composto conhecido por NPK (azoto, fósforo e potássio). O teor de potássio é variável, sendo expresso em percentagem do peso de dióxido de potássio (K2O) do produto anidro no estado seco.

(23)

A potassa é geralmente comercializada quer sob a forma normal, em pó (potassa normal), quer sob «outras» formas, que incluem designadamente a forma granulada (potassa granulada). O produto é geralmente classificado em três categorias de base, em função do teor de K2O, nomeadamente:

teor em potássio, expresso em K2O, não superior a 40 % – código NC 3104 20 10,

teor em potássio, expresso em K2O, superior a 40 %, mas não superior a 62 % – código NC 3104 20 50,

teor em potássio, expresso em K2O, superior a 62 % – código NC 3104 20 90

e certas misturas ou compostos especiais com um teor elevado de potassa, nomeadamente:

teor em potássio, expresso em K2O, igual ou superior a 35 %, mas não superior a 40 % – códigos NC ex 3105 20 10, ex 3105 20 90, ex 3105 60 90, ex 3105 90 91 e ex 3105 90 99,

teor em potássio, expresso em K2O, igual ou superior a 40 %, mas não superior a 62 % – códigos NC ex 3105 20 10, ex 3105 20 90, ex 3105 60 90, ex 3105 90 91 e ex 3105 90 99.

Tal como nos inquéritos anteriores, foi estabelecido que os diferentes tipos e qualidades de potassa possuem características físicas e químicas de base idênticas e se destinam, essencialmente, à mesma utilização. Por conseguinte, podem ser considerados um único produto.

2.   Produto similar

(24)

O inquérito confirmou que o produto em causa e a potassa produzida e vendida pelos produtores comunitários no mercado interno, assim como a potassa produzida e vendida no mercado interno dos países em causa e o produto produzido e vendido pelos produtores canadianos no respectivo mercado nacional possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.° do regulamento de base.

(25)

Um exportador da Rússia solicitou a exclusão da potassa normal com um teor de K2O superior a 62 %, alegando que esta era utilizada somente para aplicações farmacêuticas, era vendida a preços diferentes e era fornecida já embalada (contrariamente à potassa fertilizante vendida por grosso). Todavia, tal como anteriormente explicado, o produto em causa possui características físicas e uma composição química de base idênticas às da potassa de outras qualidades. Relativamente às alegadas diferenças de preços, o inquérito demonstrou que este produto é frequentemente vendido a preços comparáveis com os da potassa com um teor de K2O de 60 % –62 %. Além disso, nem o facto de ter um teor de K2O ligeiramente superior nem a forma como é embalado o impedem de ser utilizado como fertilizante. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

C.   DUMPING

1.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

1.1.   Bielorrússia

1.1.1.   País análogo

(26)

Como a Bielorrússia não é considerada um país de economia de mercado, a Comissão teve de estabelecer o valor normal, neste caso, com base em dados obtidos de produtores num país terceiro de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. O país análogo previsto no aviso de início foi o Canadá. O Canadá foi igualmente considerado o país análogo em todos os inquéritos anteriores deste processo.

(27)

Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a escolha do país análogo.

(28)

As autoridades bielorrussas alegaram que a Rússia seria um país análogo mais adequado do que o Canadá, dado que, após o inquérito anterior, a Rússia tinha sido considerada como um país de economia de mercado pela Comunidade. Além disso, foi alegado que o mercado interno canadiano não é mais competitivo do que o russo. Finalmente, foi alegado que um dos principais produtores canadianos está coligado através de uma terceira empresa com alguns produtores na Comunidade e que, por esse motivo, não seria adequado calcular o valor normal para a Bielorrússia com base nas informações prestadas por empresas canadianas.

(29)

As autoridades bielorrussas também sugeriram que a Rússia deveria ser seleccionada como país análogo, dado que i) os produtores de potassa da Bielorrússia e da Rússia faziam parte da mesma indústria no tempo da URSS, ii) a indústria da potassa da Rússia tem um nível de desenvolvimento mais comparável com o da Bielorrússia e iii) o volume de produção da Rússia é mais comparável com o da Bielorrússia do que o do Canadá. A Rússia também seria a escolha mais adequada como país análogo porque o acesso às matérias-primas e os custos da mão-de-obra na Rússia são comparáveis aos da Bielorrússia. Finalmente, foi referido que a Rússia deveria ser o país seleccionado uma vez que os produtores-exportadores russos participam no reexame da caducidade e o risco de não colaboração por parte das empresas russas é pouco significativo.

(30)

A Belaruskali alegou que a comparabilidade de acesso às matérias-primas e do processo de produção no Canadá e na Bielorrússia não estava suficientemente fundamentada. Por outro lado, o facto de o Canadá ser o maior produtor de potassa não tem relevância directa para a escolha do país análogo e a escolha da Rússia para esse efeito seria mais adequada.

(31)

A indústria comunitária argumentou que as minas da Bielorrússia e do Canadá são comparáveis em termos de estrutura dos custos e de custo/eficácia e que o acesso às matérias-primas é bastante semelhante nos dois países. Acrescentou que os preços da potassa no Canadá são determinados pelas forças normais do mercado, não sendo falseados nem pelo isolamento do mercado nem por outros factores. A indústria comunitária alegou ainda que existem indicações claras de que, na Rússia, alguns factores relacionados com o custo não representam correctamente a situação dos custos reais e teriam, em qualquer caso, de ser objecto de ajustamentos. Finalmente, referiu que pelo menos um dos produtores russos de potassa está estreitamente ligado ao produtor bielorrusso por uma sociedade de vendas comum e que, por esse motivo, essa empresa teria interesse em demonstrar um valor normal baixo no mercado russo.

(32)

Quanto aos argumentos relativos à pertinência da escolha do Canadá como país análogo, há que recordar que, nos inquéritos anteriores relativos ao mesmo processo, os valores normais para a Bielorrússia foram estabelecidos utilizando o Canadá como país análogo e que nada indica que essa escolha tenha deixado de ser adequada. Por outro lado, deve ser lembrado que o Canadá é o principal produtor e exportador de potassa a nível mundial, à frente da Bielorrússia e da Rússia. No que diz respeito à concorrência nos mercados canadiano e russo, constatou-se que, tanto em termos de produção como de número de operadores, o mercado canadiano é, pelo menos, tão competitivo como o russo. O inquérito também evidenciou que as importações canadianas de potassa não estavam sujeitas a quaisquer direitos ou a outras restrições. Quanto ao processo de fabrico e ao acesso às matérias-primas, há que lembrar que, nos inquéritos anteriores, já tinha sido estabelecido que ambos eram bastante semelhantes no Canadá e na Bielorrússia e que não havia provas de que tivesse havido alterações a esse respeito.

(33)

Quanto à pertinência da escolha da Rússia como país análogo, concluiu-se que as partes não apresentaram nenhuma razão imperiosa que justifique a utilização das informações obtidas sobre o mercado russo, em vez das informações sobre o mercado canadiano, como base mais eficaz para estabelecer o valor normal da potassa na Bielorrússia. Convém lembrar, a este propósito, que determinados elementos de custo na Rússia não estavam devidamente reflectidos no custo de produção dos produtores russos e que esses elementos tiveram de ser objecto de ajustamentos significativos, como explicado no considerando 54. Contudo, considerou-se que a ligação entre um produtor russo e o produtor bielorrusso não excluiria necessariamente a eventual selecção da Rússia como país análogo. A alegação de que a empresa russa teria interesse em demonstrar um valor normal baixo não tem em consideração o facto de os dados utilizados, nomeadamente em países análogos, serem objecto de uma análise rigorosa antes de poderem ser utilizados.

(34)

As instituições tomaram nota das alegações apresentadas pelas autoridades bielorrussas quanto à ligação existente entre, pelo menos, um produtor no país análogo e os produtores comunitários. Consequentemente, procedeu-se a uma análise a fim de determinar se existiria a referida ligação entre as empresas que forneceram a informação sobre o Canadá e os produtores comunitários. A este respeito, o inquérito demonstrou que um produtor canadiano que forneceu a informação necessária estava indirectamente coligado com alguns produtores na Comunidade. A informação apresentada por esta empresa foi verificada nas instalações da empresa, tendo-se constatado que era exacta e fiável, pelo que constitui uma base correcta para o estabelecimento do valor normal. Concluiu-se que a ligação de uma empresa no país análogo com alguns dos produtores comunitários não exclui a selecção do Canadá como o país análogo. Além disso, considerou-se que os produtores bielorrussos e russos que faziam parte de uma indústria durante o tempo da URSS não fariam da Rússia um país análogo mais adequado do que o Canadá, uma vez que não ficou demonstrado de que forma tal poderia ter contribuído para que a Rússia fosse um país análogo mais adequado. No que diz respeito ao volume de produção no Canadá, deve recordar-se que este país é o maior produtor de potassa à escala mundial, registando vendas substanciais deste produto no mercado interno e de exportação. Contudo, os produtores canadianos diferem em termos de quantidades de produção e vendas, o que contribui para que a informação disponível sobre o Canadá seja equilibrada e objectiva. Deve recordar-se igualmente que a dimensão do mercado não é decisiva para a selecção do país análogo e que, com base em economias de escala, um mercado maior apenas contribuiria para beneficiar o produtor bielorrusso. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada. Por último, teve igualmente de ser rejeitada a alegação relativa ao nível de desenvolvimento, uma vez que não foi fundamentada.

(35)

Por conseguinte, o inquérito confirmou que o Canadá deve ser utilizado como país análogo adequado.

(36)

Desta forma, os cálculos basearam-se nas informações verificadas recebidas dos dois produtores canadianos.

1.1.2.   Valor normal

(37)

As vendas do produto similar efectuadas no mercado interno pelo produtor canadiano (que enviou uma resposta completa ao questionário) são representativas, dado que correspondem a uma elevada percentagem em relação ao produto em causa exportado para a Comunidade pelo produtor-exportador da Bielorrússia.

(38)

A Comissão procurou igualmente apurar se as vendas de cada tipo de produto no mercado interno efectuadas em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, determinando para o efeito a proporção de vendas rentáveis do tipo de produto em causa a clientes independentes. Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo de produto, vendido a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção determinado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo de produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo de produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de as mesmas serem ou não rentáveis. Este foi o caso de um tipo de produto vendido pela Agrium para o mercado canadiano e exportado para a Comunidade pela Belaruskali.

(39)

No que respeita aos três tipos de produto cujas vendas no mercado interno foram consideradas não representativas, foi utilizado o valor normal construído em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal foi construído adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados uma percentagem razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais e ainda uma margem de lucro razoável. A este respeito, e em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros basearam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas, no decurso de operações comerciais normais, do produto similar no mercado interno. A informação relativa ao custo de produção baseou-se nas respostas enviadas pelos dois produtores canadianos que colaboraram no inquérito.

1.1.3.   Preço de exportação

(40)

Dado que as vendas para exportação do exportador que colaborou no inquérito representaram a totalidade das importações do produto em causa originário da Bielorrússia para a Comunidade, durante o PI, a determinação do preço de exportação baseou-se na informação facultada pelo produtor-exportador da Bielorrússia que colaborou no inquérito. Verificou-se que as vendas de potassa da empresa Belaruskali à Comunidade durante o período de inquérito foram efectuadas: 1. directamente a clientes independentes na Comunidade; 2. através de importadores coligados na Comunidade, ou 3. através de um operador coligado estabelecido na Rússia (IPC); o operador coligado estabelecido na Rússia vendeu o produto ou a clientes independentes na Comunidade ou a importadores coligados na Comunidade.

(41)

No que se refere às vendas feitas directamente a clientes independentes na Comunidade, os preços pagos ou a pagar à Belaruskali ou à IPC por esses clientes foram usados como base para o cálculo do preço de exportação.

(42)

No atinente às vendas da Belaruskali ou da IPC a importadores coligados da Comunidade, o preço de exportação foi construído com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Foram efectuados ajustamentos em relação a todos os custos suportados por esses importadores entre a importação e a revenda, incluindo encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem razoável de lucro. Considerou-se 7,9 % como margem de lucro razoável para este tipo de mercado, além de se ter averiguado que estava igualmente em conformidade com o lucro auferido pelos importadores independentes.

1.1.4.   Comparação

(43)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nesta base, sempre que aplicável, foram efectuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte (incluindo movimentação), de frete e seguros, de embalagem e crédito. Os ajustamentos do preço de exportação referentes a transportes no interior do país de exportação e aos custos de crédito foram efectuados com base nos custos estabelecidos no país análogo. Em relação às vendas para exportação efectuadas através do operador coligado estabelecido na Rússia, também foi efectuado um ajustamento ao preço de exportação, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada, tendo o ajustamento sido mantido ao nível de 3 %, uma vez que este nível foi considerado razoável para reflectir as comissões pagas a agentes independentes envolvidos na comercialização do produto em questão.

1.1.5.   Margem de dumping

(44)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação por tipo de produto. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Belaruskali revelou uma margem de dumping de 27,5 % durante o PI.

(45)

A comparação entre os dados apresentados pela Belaruskali relativos às exportações para a Comunidade e o volume total das importações tal como registado nas estatísticas das importações do Eurostat, indicou um elevado grau de colaboração, dado que, tal como mencionado supra, as exportações da Belaruskali representavam a totalidade das importações da Bielorrússia para a Comunidade durante o PI.

1.2.   Rússia

1.2.1.   Valor normal

(46)

A Comissão começou por procurar estabelecer, relativamente a cada um dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, se a totalidade das suas vendas do produto similar no mercado interno eram representativas, isto é, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das suas exportações para a Comunidade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.° do regulamento de base. Verificou-se que assim era, no que diz respeito a ambos os produtores-exportadores.

(47)

Em seguida, procurou determinar-se se as vendas no mercado interno de cada tipo de produto eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo-se para o efeito definido os tipos de produto de acordo com os códigos Taric em que o produto em causa está classificado (isto é, a qualidade normal ou outras formas, designadamente, a forma granulada) e com a embalagem ou a forma de expedição do produto (isto é, a granel, em sacos ou em contentores). As vendas no mercado interno de um determinado tipo de produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo de produto no mercado interno durante o PI representou 5 % ou mais do volume total de vendas do tipo de produto comparável exportado para a Comunidade. Foi este o caso para três de quatro tipos de produto exportados para a Comunidade pela Uralkali e para dois de três tipos de produto exportados para a Comunidade pela Silvinit.

(48)

A Comissão procurou igualmente apurar se as vendas de cada tipo de produto no mercado interno efectuadas em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, determinando para o efeito a proporção de vendas rentáveis do tipo de produto em causa a clientes independentes. Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo de produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo unitário ajustado, representaram mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo de produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo de produto era igual ou superior ao custo unitário ajustado, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse produto no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis. Este foi o caso de todos os tipos de produto da Silvinit e da Uralkali que foram vendidos no mercado interno e exportados para a Comunidade.

(49)

Sempre que os preços no mercado interno de um determinado tipo de produto vendido por um produtor-exportador não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, devido à inexistência de vendas em quantidades representativas no mercado interno, foi necessário recorrer a outro método. Na ausência de outro método adequado, a Comissão optou por utilizar um valor normal construído.

(50)

Em todos os casos em que foi utilizado o valor normal construído, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.° do regulamento de base, esse valor foi determinado adicionando aos custos de fabrico dos tipos de produto exportados uma percentagem razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. A este respeito, e em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes correspondentes a encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros basearam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas, efectuadas no decurso de operações comerciais normais, do produto similar no mercado interno.

(51)

No que diz respeito aos custos energéticos, nomeadamente ao gás e à electricidade utilizados nos processos de extracção e de produção do produto em causa, o inquérito estabeleceu que esses custos constituíam uma parte significativa do custo total de produção da potassa, não só na Rússia mas também noutros países produtores. Neste presente caso, considerou-se adequado comparar igualmente os custos, por unidade, de aquisição de energia do produtor russo com os de outros grandes produtores de potassa com métodos e níveis de produção semelhantes, e com as mesmas vantagens naturais, a fim de determinar se os preços pagos não seriam anormalmente baixos e reflectiriam de forma razoável os custos normais. Dado que não existem outros produtores de potassa na Rússia, esta informação foi solicitada e obtida junto de dois produtores canadianos.

(52)

Os dados obtidos revelaram que as necessidades em energia dos dois produtores canadianos eram idênticas às dos produtores russos e que a electricidade e o gás adquiridos por essas empresas tinham origem em barragens hidroeléctricas e jazidas de gás natural canadianas, tal como a electricidade e o gás utilizados pelas empresas russas. A comparação revelou que o custo, por unidade, da electricidade paga pelos produtores canadianos era semelhante ao custo pago pelos produtores russos.

(53)

No que diz respeito ao abastecimento de gás, a Comissão apurou, com base em dados publicados no relatório anual de 2004 da empresa russa abastecedora de gás OAO Gazprom (cujo distribuidor regional era o fornecedor dos produtores-exportadores em questão), que o preço do gás no mercado interno pago pelos dois produtores russos correspondia a cerca de um quinto do preço de exportação de gás natural da Rússia. O mesmo relatório indicava que a OAO Gazprom, juntamente com o Governo da Federação Russa, envidam grandes esforços no sentido de optimizar os preços de venda, por grosso, regulamentados do gás. De acordo com a análise apresentada nesse relatório, existe o risco de o gás natural ser vendido a preços baixos no mercado interno e o grupo Gazprom tem de fornecer gás natural aos consumidores russos a preços regulamentados pelo serviço federal dos preços. Actualmente, esses preços são bastante mais baixos do que os preços internacionais do gás natural. Além disso, como constatado no inquérito de reexame anterior, concluído em Novembro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2005, o relatório anual de 2003 indicava que a OAO Gazprom não tinha realizado quaisquer lucros no mercado interno. Dado que os preços do gás pagos pelas empresas não aumentaram, não há qualquer indicação de que esta situação se tenha alterado durante o PI. Por conseguinte, todos os dados disponíveis sugerem claramente que os preços do gás cobrados aos clientes no mercado interno eram preços regulamentados, muito aquém dos níveis de recuperação dos custos. Acresce que o inquérito demonstrou que o preço do gás pago pelos dois produtores russos era bastante mais baixo do que o preço pago pelos dois produtores canadianos.

(54)

Atendendo ao que precede, considerou-se, por conseguinte, que os preços cobrados pela empresa regional russa abastecedora de gás aos produtores de potassa russos durante o período de inquérito não podiam reflectir adequadamente os custos associados à produção de gás, quando comparados com o preço do gás exportado pela Rússia e com o preço cobrado pela empresa abastecedora de gás canadiana aos principais utilizadores industriais do Canadá. Por conseguinte, em conformidade com disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, foi efectuado um ajustamento do custo de produção para cada uma das empresas russas. Na falta de outros dados adequados, o referido ajustamento foi efectuado utilizando as informações disponíveis sobre o preço do gás para exportação, líquido dos custos de transporte, do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto especial sobre o consumo. Esse ajustamento foi efectuado em conformidade com a metodologia utilizada no inquérito de reexame anterior, concluído em Novembro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2005.

(55)

No que diz respeito ao ajustamento dos preços do gás natural, as autoridades russas argumentaram que as vantagens comparativas ou concorrenciais naturais têm de ser devidamente tidas em consideração nos processos anti-dumping. As autoridades russas alegaram ainda que a metodologia utilizada para determinar o lucro aquando da construção do valor normal era ilegal e inaceitável. A este propósito, deve recordar-se que não foi efectuado qualquer ajustamento no que diz respeito às vantagens comparativas ou concorrenciais referidas. Contudo, foi feito um ajustamento relativo aos custos do gás relacionados com a produção de cloreto de potássio, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, como explicado nos considerandos 51 a 54 supra, uma vez que esses custos não estavam devidamente reflectidos nos registos das partes interessadas. A construção do valor normal foi realizada em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, como explicado no considerando 50 supra. Por conseguinte, os referidos argumentos foram rejeitados.

(56)

Ainda no que diz respeito aos custos de produção, a indústria comunitária alegou que a amortização, que geralmente se baseia no valor de aquisição (histórico) dos activos, não reflectiria adequadamente, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, os custos associados à produção do produto em causa. Desta forma, foi alegado que seria necessário um ajustamento aos custos dos produtores russos no sentido de um aumento.

(57)

A este respeito, as visitas de verificação aos produtores russos revelaram que o valor original dos seus activos havia sido determinado com base em avaliações efectuadas durante o processo de privatizações que decorreu em 1993. Os valores dos activos foram subsequentemente revistos, entre 1993 e 1997, em resultado da aplicação de «coeficientes de reavaliação» definidos pelo Governo russo para tratar a questão da inflação excessiva. No final de 1997, no seguimento de um decreto do Governo russo, os activos foram avaliados por avaliadores independentes. Para determinar os valores dos activos foram adoptados três critérios básicos, um dos quais era o valor de substituição dos activos. O resultado dessas avaliações independentes reflecte-se no balanço de abertura das empresas em 1998.

(58)

Por conseguinte, na falta de elementos de prova substantivos que demonstrem que a amortização não tinha sido reflectida correctamente nas contas dos produtores-exportadores, não se considera justificável, neste momento, proceder a quaisquer ajustamentos dos custos de amortização incluídos nos dados relativos aos custos de produção utilizados para determinar o valor normal das empresas.

1.2.2.   Preço de exportação

(59)

Quanto à Silvinit, constatou-se que as vendas de potassa desta empresa para a Comunidade durante o período de inquérito foram efectuadas: 1. directamente a clientes independentes na Comunidade; 2. através de importadores coligados na Comunidade, ou 3. através de um operador independente estabelecido na Suíça. No caso da Uralkali, todas as vendas de potassa para a Comunidade foram efectuadas através de operadores comerciais independentes estabelecidos em Chipre e na Suíça.

(60)

Em todos os casos em que as exportações de potassa tiveram como destino clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.° do regulamento de base, ou seja, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar. No atinente às vendas a importadores coligados da Comunidade pelo operador coligado, o preço de exportação foi construído com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados pelos referidos importadores entre a importação e a revenda, incluindo encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Considerou-se 7,9 % como margem de lucro razoável para este tipo de mercado, além de se ter averiguado que estava igualmente em conformidade com o lucro auferido pelos importadores independentes.

1.2.3.   Comparação

(61)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nesta base, sempre que aplicável, foram efectuados ajustamentos para ter em conta os impostos indirectos, os custos de transporte (incluindo movimentação), de frete e seguro, de embalagem e crédito. Foram igualmente efectuados ajustamentos nos casos em que as vendas para exportação foram realizadas por intermédio de uma empresa coligada estabelecida num país fora da Comunidade, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada, tendo o ajustamento sido mantido ao nível de 3 %, uma vez que este nível foi considerado razoável para reflectir as comissões pagas a agentes independentes envolvidos na comercialização do produto em questão.

1.2.4.   Margem de dumping

(62)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação por tipo de produto. A comparação revelou a existência de um dumping significativo das importações do produto em causa por parte dos exportadores que colaboraram no inquérito, a um nível superior a 8 % no caso da Uralkali e superior a 14 % no caso da Silvinit.

(63)

A comparação entre os dados facultados pelos produtores-exportadores relativos às exportações para a Comunidade e o volume total das importações tal como registado nas estatísticas das importações do Eurostat indicou um elevado grau de colaboração, dado que os produtores-exportadores que colaboraram representavam a totalidade das importações da Rússia para a Comunidade durante o PI.

2.   Probabilidade de continuação do dumping

2.1.   Generalidades

(64)

Os três produtores que colaboraram no inquérito representam a totalidade das importações originárias dos países em causa. A análise da probabilidade de continuação de dumping em caso de revogação das medidas baseou-se, portanto, em grande medida, nas informações prestadas por esses três produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

2.1.1.   Dumping actual

(65)

Tendo em vista determinar se havia uma probabilidade de continuação de dumping, a Comissão analisou a existência do actual dumping nas exportações dos países em causa para a Comunidade, partindo do princípio que, caso o referido dumping existisse, seria razoável considerar que, na ausência de informação em contrário, tal continuaria provavelmente a verificar-se no futuro. A este propósito, recorde-se que o nível de dumping em relação à potassa originária de ambos os países em causa continuou a ser significativo – ver considerandos 26 a 62.

2.1.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o preço de venda na Comunidade

(66)

Note-se, ainda, que os preços de exportação para países terceiros praticado por todos os produtores em causa foram considerados, em média, inferiores aos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade. Tal significa que o nível de preços geralmente praticado no mercado comunitário, no que se refere ao produto em causa, torna o mercado comunitário muito atraente para os exportadores nos países em causa. Assim, a Comissão considerou que, em caso de revogação das medidas em vigor, existe efectivamente um incentivo económico para desviar as exportações destinadas aos países terceiros para o mercado comunitário, mais rentável.

2.2.   Bielorrússia

2.2.1.   Produção, capacidade de produção e investimento na Bielorrússia

(67)

A Belaruskali conseguiu aumentar a sua produção em 25 % durante o período considerado. Como indicado no quadro que se segue, os volumes de produção aumentaram sobretudo em 2003 e no PI.

 

2001

2002

2003

PI

Produção real na Bielorrússia

100

102

114

125

(68)

Durante o período considerado, a Belaruskali aumentou a sua capacidade de produção em 3 %. Estava previsto um novo aumento de 12 pontos percentuais na capacidade de produção até 2006. Por outro lado, é de assinalar que, apesar de produzir praticamente a sua capacidade total de potassa durante o PI, a Belaruskali declarou um grande aumento das suas capacidades e da totalidade dos seus investimentos em 2005 e 2006. A capacidade de produção e o investimento indicados, convertidos em euros, são apresentados sob a forma indexada, como se segue:

 

2001

2002

2003

2004 (PI)

2005 (12)

2006 (12)

Capacidade de produção

100

100

100

103

114

115

Investimento

100

132

111

128

175

175

(69)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que a Belaruskali tem capacidade potencial para aumentar as suas exportações para o mercado comunitário, se as medidas forem revogadas, uma vez que anunciou um novo aumento da sua capacidade de produção e um crescimento importante dos seus investimentos.

2.2.2.   Mercado interno da Bielorrússia

(70)

As vendas de potassa no mercado interno da Bielorrússia permaneceram a um nível baixo durante o período considerado, representando menos de 10 % do total de vendas da Belaruskali. Com efeito, o volume de vendas no mercado interno da Bielorrússia diminuiu 3 % entre 2001 e o PI. Uma vez que o mercado interno estava a diminuir ligeiramente, não pôde absorver o aumento da produção, o que não se deverá alterar de futuro. Por esse motivo, a empresa tem de exportar uma parte importante da sua produção.

2.2.3.   Vendas para exportação da Bielorrússia para outros países

(71)

As informações facultadas pelo único produtor-exportador da Bielorrússia mostraram que as vendas para países que não são membros da União Europeia atingiram quantidades significativas, representando 82 % do total das exportações (os principais mercados de exportação são a República Popular da China, o Brasil e a Índia). Além disso, os volumes de exportação para países terceiros aumentaram 25 % entre 2001 e o PI. O inquérito confirmou, assim, que a maior parte da produção de potassa da Bielorrússia se destinava, em quantidades cada vez maiores, aos mercados de exportação.

(72)

Os preços dos tipos de potassa vendidos pela Belaruskali à Comunidade eram, em média, ligeiramente superiores aos preços dos tipos correspondentes de potassa vendidos para mercados terceiros. Uma vez que, como se concluiu no considerando 44, as vendas para exportação da Bielorrússia para a Comunidade foram objecto de dumping, tal indica que as exportações para os mercados de países terceiros foram também efectuadas a níveis de dumping ligeiramente mais elevados do que as vendas para exportação para a Comunidade. Acresce que o mercado comunitário é mais atraente para as exportações de potassa efectuadas a preços objecto de dumping pela empresa em questão, devido ao nível de preços ligeiramente mais elevado, à proximidade, aos riscos reduzidos nos pagamentos graças à solvência dos clientes e a condições de pagamento favoráveis.

2.3.   Rússia

2.3.1.   Produção, capacidade de produção e investimentos na Rússia

(73)

Os produtores russos conseguiram aumentar em 29 % a sua produção durante o período considerado. Como indicado no quadro que se segue, os volumes de produção aumentaram sobretudo durante o PI.

 

2001

2002

2003

PI

Produção real da Rússia

100

104

112

129

(74)

Apesar de a capacidade de produção das duas empresas russas ter permanecido estável durante o período considerado, as empresas indicaram um aumento de 6 % até 2006. Além disso, de acordo com as informações apresentadas pelos produtores russos, ambas têm ainda capacidade disponível para aumentar a produção de potassa.

 

2001

2002

2003

2004 (PI)

2005 (13)

2006 (13)

Capacidade de produção da Rússia

100

100

100

100

102

106

(75)

Indicaram ainda um forte aumento dos seus investimentos em 2005 e 2006. O investimento indicado, convertido em euros, é apresentado sob forma indexada, como se segue:

 

2001

2002

2003

2004 (PI)

2005 (14)

2006 (14)

Investimento na Rússia

100

64

71

84

103

261

(76)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que os produtores-exportadores da Rússia têm capacidade disponível para aumentarem as suas exportações para o mercado comunitário, se as medidas forem revogadas. Além disso, ambas as empresas declararam um crescimento significativo nos seus investimentos, o que sugere um novo aumento potencial da sua capacidade de produção.

2.3.2.   Mercado interno da Rússia

(77)

As vendas de potassa no mercado interno da Rússia permaneceram a um nível baixo durante o período considerado, representando, em média, menos de 15 % do total de vendas das duas empresas. O volume de vendas no mercado interno da Rússia aumentou 5 % entre 2001 e o PI. O crescimento do mercado interno não conseguiu absorver o aumento da produção (29 %) e, por esse motivo, as duas empresas têm de exportar uma parte importante da sua produção.

2.3.3.   Vendas para exportação da Rússia para países terceiros

(78)

As informações facultadas pelos produtores-exportadores mostram que as vendas para países não membros da União Europeia atingiram quantidades significativas, representando 95 % do total das exportações (os principais mercados de exportação são a República Popular da China e o Brasil). Além disso, as exportações da Rússia para países terceiros aumentaram 46 % entre 2001 e o PI. Assim, o inquérito confirmou que a maior parte da produção de potassa na Rússia se destinava a mercados de exportação em quantidades cada vez maiores.

(79)

Os preços dos tipos de potassa vendidos à Comunidade pelas empresas em causa foram inferiores aos preços dos tipos correspondentes de potassa vendidos para mercados terceiros. O mercado comunitário ainda é atraente para as exportações de potassa, a preços objecto de dumping pelas empresas em questão devido à proximidade, aos riscos reduzidos nos pagamentos graças à solvência dos clientes e a condições de pagamento favoráveis.

2.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(80)

O facto de o nível de preços geralmente praticado pelos produtores comunitários na Comunidade ser superior ao nível médio dos preços de exportação aplicados pelos produtores-exportadores bielorrussos e russos às exportações para mercados de países terceiros deve ser considerado como um incentivo ao aumento das exportações para a Comunidade a preços objecto de dumping.

(81)

Uma vez que tanto os produtores-exportadores da Bielorrússia como os da Rússia têm uma capacidade de produção não utilizada e que todas as empresas em causa aumentaram substancialmente os seus investimentos totais e a sua capacidade de produção, pode concluir-se que, se as medidas fossem revogadas, a produção suplementar seria exportada para a Comunidade ou as vendas actualmente exportadas para países fora da Comunidade seriam reorientadas para o mercado comunitário em quantidades significativas.

(82)

O inquérito mostrou também que o mercado da potassa fora da Comunidade se caracterizou, durante o PI, por uma certa volatilidade, traduzida por uma flutuação considerável dos preços de exportação. Essa volatilidade será o resultado de uma situação excepcional causada pelo forte aumento da procura em alguns mercados emergentes, como os da Ásia e da América do Sul. Nestas circunstâncias, é provável que quantidades significativas de potassa provenientes da Bielorrússia e da Rússia fossem reorientadas para o mercado comunitário, mais estável, caso o crescimento destes mercados de exportação atingisse a saturação e, consequentemente, o aumento da procura cessasse ou evoluísse no sentido de uma diminuição. A este propósito, há que salientar que os mercados no estrangeiro estão sujeitos a custos de transporte muito mais elevados do que o mercado comunitário, dado que, pela sua proximidade, este último acarreta menores custos devido à acessibilidade por barco ou caminho-de-ferro.

(83)

Quanto aos preços, o inquérito demonstrou que as importações da Rússia e da Bielorrússia para a Comunidade ainda são realizadas a preços objecto de dumping. Por conseguinte, deve considerar-se, na ausência de informação em contrário, que o dumping, se continuaria a verificar no futuro.

(84)

Por estes motivos, conclui-se que existe uma probabilidade de continuação de importações objecto de dumping dos países em questão e que essas importações aumentariam consideravelmente se as medidas fossem revogadas.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

1.   Definição de indústria comunitária

(85)

O inquérito confirmou que os três produtores comunitários autores da denúncia representavam 99 % da produção comunitária de potassa. Por conseguinte, constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(86)

Uma vez que dois produtores comunitários são empresas coligadas (a Cleveland Potash Ltd. e a Iberpotash SA pertencem ambas ao grupo ICL, Israel Chemicals Ltd, Tel-Aviv), a indústria comunitária é composta por apenas dois grupos independentes de fabricantes, o grupo ICL e K+S Kali GmbH.

(87)

Uma vez que a indústria comunitária é composta por apenas dois grupos de fabricantes, a informação relativa à indústria comunitária só pode ser dada sob forma indexada por razões de confidencialidade. Para efeitos da análise de prejuízo, só foi tida em conta a potassa produzida pela indústria comunitária, tendo ficado excluídas as revendas de potassa adquirida (sobretudo potassa produzida pelo grupo ICL em Israel).

(88)

A análise dos indicadores de prejuízo foi realizada com base nos dados do Eurostat e na informação apresentada nas respostas ao questionário, dadas pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e pela indústria comunitária.

2.   Análise da situação da indústria comunitária e do mercado comunitário de potassa

2.1.   Consumo comunitário

(89)

O consumo total de potassa na Comunidade foi calculado adicionando às vendas realizadas pela indústria comunitária no mercado comunitário as importações para a Comunidade de potassa originária dos países em causa e de todos os outros países terceiros.

(90)

Nesta base, o consumo comunitário aumentou de 7 231 000 toneladas, em 2001, para cerca de 8 030 000 toneladas no PI, o que representa um aumento de cerca de 11 %.

Consumo comunitário (em 1 000 toneladas)

2001

2002

2003

2004 (PI)

EU-10

1 053

1 055

1 154

1 381

Índice

100

100

110

131

EU-15

6 177

6 206

6 568

6 649

Índice

100

100

106

108

EU-25

7 231

7 262

7 722

8 030

Índice

100

100

107

111

(91)

Durante o período considerado, praticamente todas as importações, para a EU-15, originárias da Bielorrússia e da Rússia foram realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, o que não aconteceu no caso das importações para a EU-10. As importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo entram em concorrência com o produto similar fabricado pela indústria comunitária, uma vez que são transformadas na Comunidade por fabricantes de adubos que adquirem à indústria comunitária parte das matérias-primas utilizadas na sua produção de adubos compostos, igualmente destinados à exportação. Por conseguinte, as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo foram tomadas em consideração, em conformidade com a prática corrente das instituições comunitárias, aquando do estabelecimento do consumo comunitário e da análise das importações provenientes dos países em causa.

2.2.   Importações provenientes dos países em causa

2.2.1.   Volume das importações

(92)

Durante o PI, os produtores-exportadores dos países em causa venderam potassa no mercado EU-10 nos termos de compromissos especiais no âmbito do alargamento referidos supra no considerando 3. As quantidades vendidas nos termos do compromisso foram tidas em conta para reflectir a presença dos países em causa no mercado da União Europeia.

(93)

O volume das importações para a EU-25 de potassa originária da Rússia aumentou 19 % durante o período considerado. O volume das importações originárias da Bielorrússia aumentou 44 % durante o mesmo período. No conjunto, as importações dos países em causa, calculadas numa base EU-25, aumentaram 37 % durante o período considerado. Após uma ligeira diminuição em 2002, devida a uma diminuição das vendas da Bielorrússia sobretudo à Espanha, as vendas dos países em causa aumentaram fortemente em 2003 e 2004, em cerca de 20 % em ambos os anos.

Volume de importações

2001

2002

2003

2004 (PI)

Bielorrússia EU-15

100

58

104

154

Bielorrússia EU-10

100

105

127

140

Bielorrússia EU-25

100

94

122

144

Rússia EU-15

100

88

95

105

Rússia EU-10

100

112

98

131

Rússia EU-25

100

101

97

119

Países em causa EU-25

100

96

115

137

2.2.2.   Parte de mercado

(94)

A parte de mercado das importações, para o mercado comunitário, originárias dos países em causa aumentou 23 % durante o período considerado. Contudo, o aumento não foi constante: a parte de mercado permaneceu praticamente estável até 2003 e aumentou subitamente em 2004.

Parte de mercado dos países em causa

2001

2002

2003

PI

Bielorrússia EU-15

100

57

98

143

Bielorrússia EU-10

100

105

116

107

Bielorrússia EU-25

100

94

114

129

Rússia EU-15

100

88

90

97

Rússia EU-10

100

100

90

107

Rússia EU-25

100

112

89

100

Países em causa EU-25

100

95

108

123

2.2.3.   Evolução e comportamento dos preços

2.2.3.1.   Evolução dos preços das importações em causa

(95)

Os preços das importações objecto do inquérito durante o período considerado apresentaram uma tendência negativa como mostra o quadro a seguir. Verificou-se um ligeiro aumento dos preços durante o PI, no seguimento de um aumento da procura noutros países terceiros, sobretudo na China. Contudo, esse aumento foi bastante menor do que as descidas dos preços nos anos anteriores.

Preço médio da potassa em euros/tonelada (EU-25)

2001

2002

2003

PI

Bielorrússia (índice)

100

95

82

95

Rússia (índice)

100

97

78

84

Total (índice)

100

95

82

93

(96)

A diminuição média do preço da potassa originária dos países em causa ascende a 7 % durante o período considerado.

2.2.3.2.   Comportamento dos preços

(97)

Para estabelecer a subcotação dos preços, os preços da potassa originária da Bielorrússia e da Rússia vendida a clientes independentes foram comparados com os preços facturados pela indústria comunitária relativos às suas vendas no mercado comunitário. Foi assim estabelecida uma margem de subcotação de 18 % para a potassa originária da Bielorrússia e uma margem de subcotação entre 17 % e 23 % para a potassa originária da Rússia.

2.3.   Situação económica da indústria comunitária

2.3.1.   Produção

(98)

Durante o período considerado, a produção comunitária total de potassa aumentou ligeiramente, com excepção do ano de 2002, quando a produção diminuiu ligeiramente devido a uma escassez de minério das minas de um produtor comunitário. Os dados relativos à produção comunitária total de potassa são apresentados em seguida:

Produção

2001

2002

2003

PI

Índice

100

95

102

104

2.3.2.   Capacidade de produção

(99)

A capacidade de produção da indústria comunitária foi estável durante o período considerado. A capacidade total de produção de potassa foi a seguinte:

Capacidade

2001

2002

2003

PI

Índice

100

100

100

100

2.3.3.   Utilização da capacidade

(100)

A utilização da capacidade da indústria comunitária diminuiu em 2002, mas começou a aumentar em 2003. A utilização da capacidade da indústria comunitária de potassa aumentou 3 % durante o período considerado.

Utilização da capacidade

2001

2002

2003

PI

Índice

100

96

102

103

2.3.4.   Volume de vendas da União Europeia

(101)

O volume total de vendas da indústria comunitária a clientes independentes na União aumentou ligeiramente (em 1 %) durante o período considerado, como indicado em seguida:

Volume de vendas da UE

2001

2002

2003

PI

Índice

100

98

102

101

2.3.5.   Parte de mercado

(102)

A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu continuamente durante o período considerado, como indicado em seguida:

Parte de mercado da UE

2001

2002

2003

PI

Índice

100

97

95

91

2.3.6.   Crescimento

(103)

Embora o mercado comunitário da potassa tenha aumentado 11 % durante o período considerado, a indústria comunitária não esteve em posição de beneficiar desse facto. Esta indústria apenas conseguiu aumentar o volume de vendas na União Europeia em 1 %, o que é bastante inferior ao crescimento do mercado.

2.3.7.   Evolução dos preços

(104)

O inquérito demonstrou que o preço médio de venda dos produtores comunitários aumentou 6 % durante o período considerado. Começou por ficar relativamente estável entre 2001 e 2003, tendo em seguida aumentado 6 % entre 2003 e o PI. O aumento do preço coincidiu com um aumento significativo da procura noutros países terceiros, sobretudo na República Popular da China. Tal mostra que os preços no mercado comunitário da potassa são influenciados pela procura prevalecente noutros mercados. O preço médio de venda da potassa da indústria comunitária no mercado comunitário evoluiu do seguinte modo:

Preço médio de venda (em euros/tonelada)

2001

2002

2003

PI

Índice

100

99

100

106

2.3.8.   Rentabilidade

(105)

A rentabilidade das vendas da indústria comunitária no mercado interno, expressa em percentagem das vendas líquidas, aumentou durante o período considerado. Embora a indústria comunitária tenha sofrido perdas em 2001 e 2002, recuperou a rentabilidade em 2003 e 2004. A rentabilidade da indústria comunitária da potassa no mercado comunitário evoluiu do seguinte modo:

Taxa de lucro

2001

2002

2003

PI

Índice

– 100

– 497

51

412

2.3.9.   Emprego, produtividade e salários

(106)

O emprego na indústria comunitária permaneceu essencialmente estável:

Pessoal empregado na produção de potassa

2001

2002

2003

PI

Índice

100

100

101

100

2.3.10.   Existências

(107)

As existências finais dos produtores comunitários de potassa não pararam de baixar, tendo diminuído 27 % durante o período considerado. As existências finais da indústria comunitária, em média e a médio prazo, foram de cerca de 500 000 toneladas. As existências finais da indústria comunitária no final do PI estiveram abaixo da média devido, em particular, a um aumento das exportações e a razões de ordem logística. As existências finais de potassa da indústria comunitária evoluíram do seguinte modo:

Existências finais

2001

2002

2003

PI

Índice

100

93

84

73

2.3.11.   Investimentos

(108)

Os investimentos totais da indústria comunitária começaram por aumentar fortemente entre 2001 e 2002, tendo em seguida diminuído para um nível 22 % inferior ao de 2001 devido, sobretudo, ao facto de um produtor comunitário ter decidido reduzir os investimentos de substituição. Os investimentos da indústria comunitária evoluíram da seguinte forma:

Investimentos

2001

2002

2003

PI

Índice

100

147

98

78

2.3.12.   Retorno dos investimentos

(109)

Dado que o valor contabilístico líquido dos activos utilizados para a produção do produto similar quase não se alterou durante o período considerado, o retorno dos investimentos desenvolveu-se paralelamente à rentabilidade.

Retorno dos investimentos

2001

2002

2003

PI

Índice

– 100

– 477

48

412

2.3.13.   Cash flow e capacidade para mobilizar capital

(110)

O cash flow total da indústria comunitária começou por diminuir consideravelmente entre 2001 e 2002, tendo depois aumentado em 2003 e no PI. Durante o período considerado, o cash flow aumentou 64 %.

Cash flow

2001

2002

2003

PI

Índice

100

56

127

164

(111)

Todos os produtores comunitários pertencem a grandes grupos empresariais cotados na bolsa de valores, o que lhes permite mobilizar capital dentro do próprio grupo.

2.3.14.   Amplitude do dumping e recuperação de práticas de dumping anteriores

(112)

O impacto da amplitude da margem de dumping efectiva sobre a indústria comunitária determinado para o PI não pode, dado o volume e os preços das importações originárias destes dois países, ser considerado negligenciável. Contudo, é de notar que a margem para a Bielorrússia é inferior à determinada no inquérito anterior. Acresce que o volume das importações objecto de dumping originárias da Bielorrússia e da Rússia aumentou desde o inquérito anterior.

2.3.15.   Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(113)

A indústria comunitária ainda está a recuperar do dumping passado. Durante o período considerado, esta recuperação manifestou-se, até certo ponto, sob a forma de um aumento dos preços de venda e de um desenvolvimento positivo de indicadores como a produção, a utilização das capacidades, o volume de vendas e as existências. Esta evolução positiva resultou numa situação de lucro para a indústria comunitária durante o PI. Contudo, a parte de mercado mostrou uma tendência negativa e, tal como indicado antes, a indústria comunitária teve de reduzir os seus investimentos. Por outro lado, o nível de lucro alcançado é ainda bastante inferior ao lucro que a indústria comunitária poderia ter alcançado, caso não tivessem existido importações objecto de dumping, ou seja, 9 %. Desta forma, pode concluir-se que a indústria comunitária recuperou parcialmente do dumping prejudicial, mas que a sua situação continua a ser precária.

(114)

Após a divulgação das conclusões, um exportador e uma parte interessada alegaram que o desenvolvimento negativo de alguns indicadores de prejuízo teria sido influenciado pelo facto de um produtor situado em França ter cessado a produção de potassa durante o período analisado. A este respeito, é de assinalar que, uma vez que o referido produtor francês cessou a produção de potassa durante 2001 e que a sua inclusão na análise de prejuízo relativa a esse ano apenas iria distorcer a comparabilidade dos dados, a informação relativa a este produtor comunitário nunca foi incluída nos indicadores de prejuízo.

2.4.   Volumes e preços das importações originárias de outros países terceiros

(115)

O volume das importações de potassa originária de outros países terceiros durante o período considerado aumentou de cerca de 1 016 000 toneladas, em 2001, para 1 255 000 toneladas durante o PI, o que corresponde a um aumento de 24 %. A maior parte do aumento pode atribuir-se às importações originárias de Israel e da Jordânia. De salientar que as importações originárias de Israel foram efectuadas sobretudo por empresas coligadas com a indústria comunitária.

Importações originárias de outros países terceiros (em milhares de toneladas)

2001

2002

2003

PI

Variação 2001-PI

Israel

552

745

740

643

+17 %

Jordânia

140

180

210

278

+99 %

Canadá

225

184

174

203

–10 %

Outros países

91

96

95

128

–55 %

Total

1 016

1 209

1 223

1 255

+24 %

(116)

A parte de mercado das importações originárias de outros países terceiros aumentou ligeiramente, de 14 % em 2001 para 15 % em 2004. As importações provenientes desses países destinaram-se essencialmente à EU-15.

(117)

Segundo o Eurostat, o preço médio de venda das referidas importações diminuiu, tendo passado de 134,94 EUR por tonelada, em 2001, para 127,24 EUR por tonelada durante o PI, mantendo-se, no entanto, sempre superior aos preços da indústria comunitária e bastante mais elevado do que os preços da potassa originária da Rússia e da Bielorrússia. Verificou-se a seguinte evolução:

Preços médios das importações originárias de outros países terceiros (EUR/tonelada)

2001

2002

2003

PI

Variação 2001 PI

Israel

119,80

126,25

127,17

125,16

+4 %

Jordânia

170,55

145,41

123,69

117,02

–31 %

Canadá

139,83

137,12

120,46

127,51

–9 %

Outros países

159,95

142,94

158,24

157,76

–1 %

Total

134,94

132,10

128,03

127,24

–6 %

(118)

Conclui-se do que precede que, tendo sobretudo em conta os preços mais elevados e a estabilidade considerável da respectiva parte de mercado, as importações originárias de países terceiros não afectaram a situação actual da indústria comunitária.

2.5.   Actividade de exportação da indústria comunitária

(119)

As exportações de potassa da indústria comunitária para países terceiros evoluíram positivamente. No período considerado, as exportações registaram um aumento geral de 23 %. Por esse motivo, as exportações não tiveram um efeito negativo na situação da indústria comunitária. Durante o período considerado, verificou-se a seguinte evolução:

Volume das vendas para exportação da indústria comunitária

2001

2002

2003

PI

Índice

100

107

127

123

3.   Conclusão sobre a continuação ou a reincidência de prejuízo

3.1.   Situação da indústria comunitária

(120)

Tal como mencionado no considerando 90, o consumo comunitário de potassa aumentou cerca de 11 % durante o período considerado, atingindo o seu nível mais elevado em 2004.

(121)

Enquanto a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 9 %, a parte de mercado dos países em causa aumentou 23 % durante o período considerado.

(122)

A parte de mercado de outros países terceiros aumentou 1 ponto percentual, atingindo um nível de 15 %, a preços que não deram origem à subcotação dos preços de venda da indústria comunitária. Por conseguinte, pode concluir-se que as importações originárias de outros países terceiros não tiveram um impacto significativo sobre a situação económica da indústria comunitária durante o PI.

(123)

Simultaneamente, a evolução da situação económica da indústria comunitária não foi homogénea: uma série de indicadores de prejuízo como a parte de mercado e os investimentos tiveram uma evolução negativa, enquanto outros, como a produção, o volume de vendas, os preços de venda ou a rentabilidade, melhoraram.

(124)

O inquérito evidenciou a existência de preços de importação anormalmente baixos que continuam a ser objecto de dumping e que tiveram um efeito negativo no volume de vendas, na parte de mercado e, consequentemente, na rentabilidade da indústria comunitária. O efeito negativo no volume de vendas está patente no facto de o aumento do volume de vendas da indústria comunitária ter sido muito pequeno (+1 %), quando comparado com o aumento do consumo no mercado comunitário durante o período considerado (+11 %). A situação, no que diz respeito aos preços de importação em causa, melhorou um pouco durante, apenas, os seis últimos meses do PI, porque os referidos preços aumentaram devido aos compromissos em vigor.

(125)

Por conseguinte, a indústria comunitária permaneceria globalmente vulnerável à continuação do dumping prejudicial, caso as medidas fossem revogadas.

(126)

Os elementos indicados supra não permitiram estabelecer de forma clara a existência da continuação do prejuízo. Por esse motivo, analisou-se se havia probabilidade de reincidência de prejuízo.

3.2.   Probabilidade de reincidência de prejuízo

(127)

Conclui-se supra – ver considerando 84 – que as importações objecto de dumping originárias dos países em causa aumentariam consideravelmente em caso de revogação das medidas. Com efeito, o mercado comunitário é atraente, devido à proximidade geográfica, em comparação com os outros grandes mercados de exportação (Brasil, China e Índia), e às suas modalidades de pagamento mais favoráveis. Além disso, os mercados internos dos produtores-exportadores apenas absorvem partes relativamente insignificantes da sua produção.

(128)

A capacidade de produção na Bielorrússia e na Rússia manteve-se bastante estável durante o período considerado, ascendendo a 20 milhões de toneladas de potassa, o que representa cerca de 33 % da capacidade mundial e cerca de 250 % do consumo comunitário. Estão previstos novos grandes investimentos, a fim de aumentar a capacidade de produção. Além disso, há capacidade não utilizada na Rússia.

(129)

Acresce que a recuperação parcial da indústria comunitária descrita no considerando 113 se deve, em grande medida, à existência de medidas anti-dumping. Se as medidas fossem revogadas, essa recuperação estaria ameaçada. A revogação das medidas conduziria à venda, no mercado comunitário da potassa, de quantidades crescentes de potassa proveniente dos países em causa. Esse aumento de vendas só pode ser obtido através da subcotação dos níveis de preços actuais. A subcotação dos níveis de preços irá causar inevitavelmente uma erosão dos preços de venda e uma diminuição da rentabilidade da indústria comunitária, conduzindo a um prejuízo.

3.3.   Conclusão sobre a reincidência de prejuízo

(130)

Tal como acima exposto, a situação da indústria comunitária mantém-se vulnerável e precária. No considerando 81, concluiu-se que a produção adicional será provavelmente exportada para a Comunidade, a partir da Bielorrússia e da Rússia, se as medidas caducarem. Uma vez que estas exportações serão efectuadas, provavelmente, a preços objecto de dumping, o resultado seria a deterioração das vendas da indústria comunitária, das suas partes de mercado, dos preços de venda, bem como a consequente deterioração da sua situação financeira. Com base no que precede, conclui-se, por conseguinte, que o facto de as medidas caducarem resultaria, muito provavelmente, numa deterioração da situação ainda precária e na reincidência de prejuízo. Consequentemente, propõe-se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor.

E.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Introdução

(131)

Em conformidade com o disposto no artigo 21.° do regulamento de base, foi examinado se a prorrogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor seria ou não contrária ao interesse da Comunidade em geral. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente da indústria comunitária, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa. A fim de avaliar o impacto provável da manutenção das medidas em vigor, os serviços da Comissão solicitaram informações a todas as partes interessadas acima referidas.

(132)

É de recordar que, no inquérito anterior, se considerou que a adopção e manutenção das medidas não era contrária ao interesse da Comunidade.

(133)

Atendendo ao elevado número de importadores, a Comissão decidiu recorrer à amostragem. Foram enviados questionários para efeitos de amostragem a 21 importadores/utilizadores, tendo todos eles respondido. A amostra incluiu cinco importadores comunitários. Em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, a referida amostra representava mais de 80 % das importações totais, correspondendo ao maior volume representativo de importações sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no período de tempo disponível. Cada um dos cinco importadores incluídos na amostra apresentou uma resposta completa ao questionário.

(134)

No total, foram enviados questionários a 23 utilizadores, sete dos quais responderam. Além disso, foram enviados questionários a organizações de importadores/utilizadores. A Associação Europeia de Importadores de Fertilizantes (EFIA) respondeu ao questionário, bem como algumas associações de utilizadores em diferentes Estados-Membros.

(135)

Com base nessa informação, analisou-se se, não obstante as conclusões sobre a continuação do dumping e a reincidência de prejuízo, existiriam razões imperiosas que levassem a concluir que, no caso presente, não é do interesse da Comunidade manter as medidas em vigor.

2.   Interesses da indústria comunitária

(136)

Durante o inquérito, ficou estabelecido que a indústria comunitária é viável e competitiva, embora a sua situação permaneça frágil. Tal deve-se, em parte, à diminuição da sua parte de mercado na Comunidade e, também, a uma rentabilidade insuficiente, que não voltou ainda a um nível normal e estável, que lhe permita suportar os elevados investimentos necessários para que esta indústria possa voltar a posicionar-se numa perspectiva sólida a longo prazo.

(137)

A associação sindical dos mineiros na Comunidade e a General Workers Union do Reino Unido manifestaram-se, alegando que a indústria comunitária fornecia um elevado número de postos de trabalho na Comunidade, que estariam em risco, caso as medidas viessem a caducar.

(138)

Atendendo às dificuldades económicas enfrentadas pela indústria comunitária no passado e à actual situação de instabilidade do mercado, como verificado durante o PI, considera-se que a caducidade das medidas colocaria em risco a situação da indústria comunitária. É muito provável que a situação desta indústria, actualmente com uma rentabilidade moderada, se venha novamente a deteriorar, o que poderá acarretar uma diminuição drástica dos investimentos e do número de postos de trabalho.

(139)

Em contrapartida, a manutenção das medidas em vigor permitirá à indústria comunitária prosseguir a sua recuperação, dando-lhe nomeadamente a possibilidade de realizar os investimentos necessários para garantir a sua competitividade e viabilidade a longo prazo. Por conseguinte, é do interesse da indústria comunitária que as medidas sejam mantidas em vigor.

3.   Interesses dos importadores (operadores comerciais)

(140)

Os importadores de potassa que colaboraram no inquérito opuseram-se, em geral, à prorrogação das medidas anti-dumping. Alegaram que a manutenção das medidas teria repercussões negativas, na medida em que quebrava os laços que haviam criado com os seus fornecedores tradicionais, nomeadamente na eventualidade de denúncia dos compromissos. Alegaram igualmente que, se os direitos forem prorrogados, os produtores comunitários poderiam passar a usufruir de uma posição dominante no mercado comunitário, o que reduziria ao mínimo a livre concorrência na Comunidade, provocando uma nova subida dos preços. Contudo, um importador argumentou que a situação actual, ou seja, com as medidas em vigor, garante o desenvolvimento correcto do mercado. Consequentemente, o referido importador solicitou a manutenção das medidas anti-dumping.

(141)

Enquanto na EU-15 a maior parte das importações de potassa provenientes dos países em causa foram efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, os compromissos no âmbito do alargamento permitiram que, em certas condições, as importações provenientes dos países em causa fossem efectuadas com isenção de direitos. Além disso, as importações originárias de outros países terceiros permaneceram bastante estáveis, com uma parte de mercado de 15 %. Assim, registou-se uma forte concorrência no mercado comunitário, não havendo razões para supor que esta situação se altere. O argumento relativo a uma alegada posição dominante da indústria comunitária deve, por conseguinte, ser rejeitado.

(142)

Após a divulgação das conclusões, algumas partes interessadas insistiram em que a manutenção das medidas criaria uma situação anticoncorrencial em que a indústria comunitária beneficiaria de uma posição dominante. A este respeito, é de notar que, durante o inquérito, nada deixou entrever que a existência das medidas, para além de reduzir os efeitos do dumping prejudicial, tenha alterado significativamente a situação concorrencial em favor da indústria comunitária. Pelo contrário, as importações provenientes dos países em causa até aumentaram e as importações provenientes de outros países terceiros continuam a representar uma parte substancial do mercado comunitário. Assim, não parecem existir elementos que indiquem que a manutenção das medidas causaria uma deterioração da situação concorrencial no mercado comunitário.

(143)

No que diz respeito à alegada dificuldade de acesso dos operadores comerciais à potassa importada, trata-se de uma alegação que não foi fundamentada. Por conseguinte, essa alegação teve de ser rejeitada.

(144)

É conveniente salientar igualmente que, muitas vezes, os importadores de potassa (operadores comerciais) importam igualmente outros produtos. Embora alguns importadores concentrem as suas actividades na potassa, para outros importadores, este produto representa apenas 10 % da sua actividade comercial. Além disso, certos importadores, cujas actividades se concentram essencialmente na potassa, declararam que poderiam passar a interessar-se por outros produtos procurados pelos seus clientes, especialmente por outros fertilizantes. No entanto, após a divulgação das conclusões, um importador e uma associação de importadores alegaram que certos importadores dependem fortemente das importações de potassa proveniente da Bielorrússia e dificilmente poderiam optar por outras fontes de abastecimento, caso as medidas se mantivessem. Contudo, considerou-se que a escolha de outras fontes de abastecimento alternativas, por exemplo, a indústria comunitária ou as importações provenientes de outros países que não a Bielorrússia, é uma possibilidade real ao dispor dos importadores. Apesar do eventual impacto destas alternativas sobre os resultados económicos e financeiros destes importadores, considera-se que o seu nível de rentabilidade não seria afectado de forma tão substancial que comprometesse a sua viabilidade a longo prazo. Tendo em conta todos os argumentos mencionados pelos importadores, conclui-se que os efeitos das medidas anti-dumping na situação financeira dos importadores são relativamente limitados. Efectivamente, com base nas respostas ao questionário, que foram verificadas, deduziu-se que, até ao momento, as medidas anti-dumping em vigor não tiveram repercussões negativas em termos de rentabilidade dos importadores. Não há razões para crer que esta situação se modifique substancialmente, caso as medidas se mantenham.

(145)

Conclui-se, assim, que a manutenção das medidas não terá um impacto substancial sobre a situação dos importadores (operadores comerciais).

4.   Interesses dos utilizadores

4.1.   Agricultores

(146)

Embora tenha sido enviado um questionário à organização representativa dos agricultores, estes utilizadores directos de potassa como fertilizante não colaboraram no inquérito. No entanto, uma associação de agricultores de um Estado-Membro alegou que os direitos anti-dumping prejudicariam a situação dos agricultores num mercado competitivo, na medida em que, contrariamente aos preços de importação dos géneros alimentícios, os preços de importação dos inputs de produção, tais como os fertilizantes, são regulamentados.

(147)

Este argumento não deve ser aceite, dado que as medidas anti-dumping não se destinam a abordar aspectos gerais da política agrícola. Os inquéritos anti-dumping têm por único objectivo restabelecer uma situação de concorrência equitativa, após se ter verificado a existência de práticas de dumping prejudicial. Na falta de outros argumentos substanciais e de elementos que indiquem que as medidas anti-dumping em vigor teriam tido repercussões negativas para os agricultores, cumpre concluir que a manutenção dos direitos anti-dumping não terá um impacto negativo importante sobre estes últimos.

4.2.   Produtores de fertilizantes

(148)

Todos os utilizadores que enviaram respostas ao questionário eram produtores de fertilizantes que adquirem potassa junto da indústria comunitária e que também importam esse produto dos países em causa ou de países terceiros. Para esses utilizadores, a potassa é uma matéria-prima utilizada na produção de fertilizantes que incluem geralmente três elementos diferentes: azoto, fósforo e potássio (fertilizantes NPK ou fertilizante composto). Tal significa que a potassa é um dos elementos de custo dos seus produtos finais, representando, em geral, entre 15 % e 30 % do custo de produção. Durante o período considerado, os custos de produção dos fertilizantes que contêm potassa diminuíram substancialmente, nomeadamente em 2002 e 2003, tendo registado um aumento moderado durante o PI sem, no entanto, atingir os níveis verificados em 2001. Pode, pois, concluir-se que as medidas anti-dumping aplicáveis à potassa não tiveram um impacto significativo sobre a estrutura de custos dos produtores de fertilizantes.

(149)

A maioria destes utilizadores opôs-se à manutenção das medidas, avançando os mesmos argumentos que os importadores. No entanto, um produtor de fertilizantes referiu que, no seu interesse, no futuro devem continuar a existir produtores de potassa tanto na Comunidade, como em países terceiros.

(150)

Dado que a potassa importada pelos produtores de fertilizantes concorrentes em países terceiros não está sujeita a direitos anti-dumping, os produtores comunitários de fertilizantes alegaram também que não têm condições para competir com os preços do produto final oferecidos pelos seus concorrentes de países terceiros. Contudo, a este respeito, é conveniente salientar que os produtores comunitários de fertilizantes podem importar ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo, ou seja, sem pagar direitos anti-dumping. Além disso, cumpre recordar que existem outras fontes de abastecimento, quer em países terceiros não sujeitos a medidas anti-dumping, quer na Comunidade. Acresce que o inquérito não revelou que estes utilizadores não teriam capacidade para competir, no mercado comunitário, com os fertilizantes compostos importados.

(151)

Com base no que precede, conclui-se que as medidas não tiveram um impacto negativo significativo sobre a situação dos utilizadores. Efectivamente, durante o período considerado, o impacto das medidas sobre a rentabilidade dos produtores de fertilizantes foi mínimo e não foram apresentados elementos que indiquem que esta situação se modificaria caso as medidas sejam mantidas. Assim, conclui-se que os interesses dos utilizadores não são de molde a impedir a manutenção das medidas.

5.   Impacto sobre a concorrência no mercado comunitário

(152)

Sob a sua forma actual, as medidas têm manifestamente um efeito estabilizador na indústria comunitária, que conseguiu passar de uma fase de prejuízo para uma situação de rentabilidade moderada. Sem as medidas, esta evolução não teria sido possível. Porém, esta não impediu o avanço da concentração do mercado, como comprovado pela aquisição, por parte do grupo israelita ICL, de duas empresas produtoras comunitárias. Além disso, devido ao esgotamento das minas, a indústria francesa de potassa cessou a sua actividade em 2001. Os importadores e utilizadores alegaram que, em termos concretos, esta evolução havia praticamente conduzido à formação de um duopólio no mercado comunitário, que detém uma parte de mercado combinada superior a 70 %, ou mesmo 80 %, em termos de EU-15. Alegaram, por conseguinte, que as medidas actualmente em vigor haviam entravado a concorrência nesse mercado.

(153)

Este argumento não pode ser aceite, dado que as medidas actualmente em vigor permitiram à indústria comunitária prosseguir as suas actividades e recuperar parcialmente dos efeitos do dumping prejudicial. Na ausência de medidas, a concorrência teria provavelmente sido ainda mais limitada, dado que os produtores comunitários teriam sido obrigados a cessar a sua produção de potassa. Por conseguinte, a manutenção das medidas impede uma maior redução da concorrência, uma vez que permite a sobrevivência da indústria comunitária e a manutenção da sua competitividade.

(154)

Recorda-se igualmente que a presença no mercado comunitário de outros concorrentes provenientes dos países terceiros, para além dos países em causa, assegurou a concorrência neste mercado, não havendo razões para supor que esta situação se venha a alterar, caso as medidas sejam mantidas.

6.   Conclusão sobre o interesse comunitário

(155)

Tendo analisado os vários interesses em jogo, conclui-se que, por um lado, a manutenção das medidas anti-dumping conduzirá provavelmente a uma evolução estável e previsível do mercado comunitário da potassa, o que permitirá à indústria comunitária prosseguir a sua recuperação e manter-se competitiva em condições de concorrência leal. Por outro lado, sem protecção adequada contra as importações objecto de dumping, a indústria comunitária iria, muito provavelmente, perder a rentabilidade, já de si reduzida, que conseguiu obter nos últimos anos e sofrer uma deterioração considerável da sua situação. Com efeito, caso as medidas caducassem, a indústria comunitária seria, muito provavelmente, forçada a retirar-se progressivamente do mercado em proveito dos exportadores bielorrussos e russos que passariam, assim, a deter uma parte maior do mercado, em detrimento dos importadores, agricultores e utilizadores comunitários, cujas fontes de abastecimento em potassa passariam a ser cada vez mais reduzidas. Por conseguinte, os benefícios em termos de preços, para os importadores, que poderiam resultar da caducidade das medidas anti-dumping são em larga medida compensados pelos benefícios, para a indústria comunitária, decorrentes da manutenção das medidas contra o dumping prejudicial.

(156)

Considera-se que as desvantagens para utilizadores e utilizadores finais decorrentes da manutenção das medidas são muito limitadas em comparação com a perspectiva de assegurar a viabilidade e a estabilidade da indústria comunitária. Com efeito, a prorrogação das medidas em nada altera as actuais condições de mercado, que não afectam de forma significativa a situação dos utilizadores. Os efeitos negativos prováveis na situação da indústria comunitária compensam os eventuais encargos que estas medidas possam acarretar para os utilizadores e os utilizadores finais, cuja situação não será diferente da actual. Conclui-se, pois, que não existem razões imperiosas que obstem à prorrogação das medidas anti-dumping em vigor.

F.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(157)

No âmbito do reexame intercalar referente às importações de potassa originárias da Bielorrússia, analisou-se igualmente se a alteração das circunstâncias relativamente ao inquérito inicial no que respeita ao dumping poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(158)

A comparação entre os valores normais e os preços de exportação determinados no inquérito anterior e no presente inquérito revelou que, para tipos de produto comparáveis, o aumento do valor normal foi considerável, mas o do preço de exportação médio foi ainda maior, tendo conduzido a uma diminuição dos níveis de dumping. Verificou-se que, em geral, os preços de exportação da Bielorrússia para outros mercados coincidem com os preços de exportação para o mercado da União Europeia. Não foram apresentados elementos que provem que as exportações provenientes da Bielorrússia não continuariam a ser realizadas a preços objecto de dumping, embora a um nível inferior ao verificado no passado. Tendo em conta o que precede, pode concluir-se com relativa certeza que o novo nível de dumping, menos elevado, tem um carácter duradouro.

(159)

Atendendo a todos os factores examinados, considera-se oportuno alterar as medidas em vigor no que respeita à Bielorrússia, diminuindo a margem de dumping para o nível estabelecido no âmbito do presente inquérito.

(160)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.° do regulamento de base, o montante do direito anti-dumping não deve exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior a essa margem, se um direito mais baixo for adequado para eliminar o prejuízo da indústria comunitária. Dado que as medidas actualmente aplicáveis à Bielorrússia foram calculadas com base na margem de dumping e que a nova margem de dumping é inferior à que havia sido calculada anteriormente, é apropriado ajustar o direito ao nível inferior da margem de dumping estabelecida no âmbito do presente inquérito, ou seja, 27,5 %.

G.   COMPROMISSO

(161)

Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, o produtor-exportador na Bielorrússia ofereceu um compromisso de preços.

(162)

Constitui prática normal para a Comissão não aceitar compromissos de empresas que não preencham os critérios necessários para beneficiar do estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual, uma vez que esses compromissos colocam dificuldades de ordem prática. Contudo, os compromissos oferecidos por estas empresas podem ser aceites em circunstâncias particulares, nomeadamente quando houver um envolvimento das autoridades do país exportador que garanta o cumprimento das condições do compromisso.

(163)

O estabelecimento de uma relação de confiança entre a Comunidade e as partes no compromisso é um factor crucial para a aceitação de qualquer compromisso. A este respeito, deve recordar-se que o Conselho impôs certas medidas restritivas contra o presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, pela Posição Comum 2006/276/PESC (15) e pelo Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (16). Deve igualmente recordar-se que a Belaruskali é uma empresa integralmente controlada pelo Estado e, que por conseguinte, as actuais autoridades exercem uma influência directa e decisiva sobre as operações desta empresa. Assim, uma vez que não foi possível à Comissão assegurar-se de que existia uma relação de confiança entre a Comunidade e todas as partes no compromisso, concluiu-se que não seria possível aceitar o compromisso oferecido pela Belaruskali. Consequentemente, a oferta foi rejeitada.

H.   DIREITOS PROPOSTOS

(164)

Tendo em conta as conclusões relativas à continuação do dumping, à probabilidade de reincidência de prejuízo e ao interesse da Comunidade, é conveniente impor medidas sobre as importações originárias da Bielorrússia e da Rússia, a fim de evitar a reincidência do prejuízo actualmente causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

1.   Rússia

(165)

Tendo em conta as conclusões acima expostas e em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas sobre as importações de cloreto de potássio originário da Rússia instituídas pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2005.

(166)

Os compromissos oferecidos pelos dois produtores russos foram aceites no âmbito dos reexames intercalares parciais concluídos pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2005.

2.   Bielorrússia

(167)

Atendendo às conclusões acima apresentadas e em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.° do regulamento de base, devem ser alteradas as medidas actualmente aplicáveis às importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia. As medidas em vigor aplicáveis à Bielorrússia incluem montantes fixos que variam entre 19,51 EUR/tonelada e 48,19 EUR/tonelada, em função do tipo de produto. Durante o presente período de inquérito, todavia, foi apurado que quase todas as exportações efectuadas pela Belaruskali para a Comunidade se limitavam a tipos de produto classificados em dois códigos NC. Em conformidade, atendendo às informações sobre os restantes tipos de produto e dado que os tipos de potassa em questão parecem ser os mais comercializados, considera-se que a abordagem mais pertinente para aplicar os direitos alterados consiste na substituição de todos os montantes fixos por um direito ad valorem ou um preço mínimo de importação, com base nas condições de mercado prevalecentes no mercado da potassa durante o PI.

(168)

Dado que o nível do dumping estabelecido é inferior à margem de prejuízo determinada no inquérito anterior, a taxa do direito ad valorem deve ser fixada ao nível da margem de dumping, ou seja, 27,5 %.

(169)

Atendendo às condições de mercado especiais prevalecentes no mercado da potassa, nomeadamente o aumento dos preços de exportação do produto em causa entre 2003 e o PI, um aumento que se manteve ainda em 2005 e 2006, considerou-se apropriado impor medidas, sob a forma de um preço mínimo de importação («PMI») i) baseado nas conclusões estabelecidas para o PI, que elimine os efeitos do dumping prejudicial detectado no que diz respeito aos tipos de produto classificados nos códigos NC 3104 20 50 (códigos Taric 3104205010 e 3104205090) e 3104 20 90 (código Taric 3104209000) que foram importados para a Comunidade durante o PI e atingiram o maior volume, e que, provavelmente, serão também importados para a Comunidade durante o período abrangido pelas medidas prorrogadas e ii) atendendo ao risco de evasão da medida relacionada com as circunstâncias particulares descritas no considerando 163 supra, até um limite quantitativo a partir do qual se deve aplicar um direito ad valorem de 27,5 %. O mesmo direito ad valorem deve igualmente aplicar-se às importações que não ultrapassem o limite quantitativo, se o preço mínimo de importação não for respeitado ou se as importações do produto, sujeitas a medidas e apresentadas para introdução em livre prática estiverem classificadas nos códigos NC a que não seja aplicável um preço mínimo de importação [ou seja, códigos NC 3104 20 10, ex 3105 20 10 (códigos Taric 3105201010 e 3105201020), ex 3105 20 90 (códigos Taric 3105209010 e 3105209020), ex 3105 60 90 (códigos Taric 3105609010 e 3105609020), ex 3105 90 91 (códigos Taric 3105909110 e 3105909120), ex 3105 90 99 (códigos Taric 3105909910 e 3105909920)]. Consequentemente, deve ser estabelecido um limite quantitativo tendo como referência o recente desempenho em termos de exportações, referente a 2005, do exportador bielorrusso para a Comunidade, uma vez que se trata de um volume de exportação susceptível de ser atingido pelo exportador sem recorrer à evasão do PMI. Nesta base, deveria estabelecer-se um limite quantitativo para o preço mínimo de importação de 700 000 toneladas por ano de mercadorias introduzidas em livre prática.

(170)

Para ter em conta o facto de os produtos serem expedidos tanto na modalidade DAF como CIF (porto comunitário), como definido em Incoterms 2000, e de os custos de transporte, movimentação e carga incluídos nos preços facturados serem significativamente diferentes consoante o transporte se efectue por via terrestre até uma fronteira comunitária (DAF) ou por via marítima através de portos em países terceiros até um porto comunitário (CIF – porto comunitário), o PMI referente a estas duas modalidades de expedição deveria ser diferenciado.

(171)

O Conselho reconhece que a introdução de um limite quantitativo exige um sistema de gestão que não pode ser instituído antes da entrada em vigor do presente regulamento. Tendo em conta a complexidade desta matéria, o Conselho considera conveniente que a Comissão fixe, por intermédio de um regulamento, as modalidades de execução do sistema de gestão do limite quantitativo logo que tal seja exequível do ponto de vista técnico.

(172)

O Conselho reconhece ainda que, tendo em conta o facto de o regulamento que altera a forma e o nível actuais da medida apenas entrar em vigor na segunda metade de 2006, e de o aumento significativo, a curto prazo, das exportações do produto em causa colocar problemas logísticos, o risco de evasão referido no considerando 169 é, a curto prazo, limitado. Assim, tendo em consideração as dificuldades técnicas mencionadas no considerando 171 e o risco limitado de evasão, considera-se conveniente não impor um limite quantitativo na presente fase. Por conseguinte, o PMI e o direito ad valorem, como explicados no considerando 169 supra, devem ser aplicados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(173)

Contudo, caso a quantidade introduzida em livre prática, estabelecida pela Comissão com base nos dados recolhidos nos termos do n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base, num determinado ano civil ou durante a parte restante de 2006 numa base pro rata temporis, exceda significativamente as 700 000 toneladas correspondentes às quantidades tradicionais estabelecidas no considerando 169 supra, pelas razões referidas nesse considerando e em referência às circunstâncias particulares descritas no considerando 163 supra, a Comissão deverá apresentar um proposta ao Conselho relativa à imposição de um direito ad valorem sobre todos os produtos abrangidos pela definição de produto do presente inquérito.

(174)

A fim de assegurar o respeito efectivo do PMI, os importadores devem ser alertados para o facto de, quando se constatar na sequência uma verificação subsequente à importação, que i) o preço líquido franco-fronteira comunitária (ou seja, líquido de direitos aduaneiros e de quaisquer custos pós-importação, nomeadamente custos de movimentação, carga e transporte) efectivamente pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade (preço pós-importação) é inferior ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira; e que ii) o preço pago pós-importação é inferior ao PMI, ser aplicável o direito ad valorem com efeitos retroactivos às transacções em causa. As autoridades aduaneiras devem informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma declaração incorrecta.

(175)

Neste contexto, é feita referência ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (17), designadamente ao artigo 78.o, nos termos do qual as autoridades aduaneiras podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação e de exportação das mercadorias em causa ou às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efectuados junto do declarante, de qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio classificado nos códigos NC 3104 20 10, 3104 20 50, 3104 20 90 e de misturas especiais (ou seja, cloreto de potássio contendo elementos fertilizantes adicionais, com um teor de potássio, expresso em K2O, em peso, igual ou superior a 35 % mas não superior a 62 % do produto anidro no estado seco) classificadas nos códigos NC ex 3105 20 10 (códigos Taric 3105201010 e 3105201020), ex 3105 20 90 (códigos Taric 3105209010 e 3105209020), ex 3105 60 90 (códigos Taric 3105609010 e 3105609020), ex 3105 90 91 (códigos Taric 3105909110 e 3105909120), ex 3105 90 99 (códigos Taric 3105909910 e 3105909920), originários da Bielorrússia ou da Rússia.

Artigo 2.o

1.   A taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no artigo 1.o e originário da Bielorrússia é 27,5 %. É aplicável nas condições a seguir indicadas:

a)

O direito é cobrado sobre os produtos classificados nos códigos NC 3104 20 50 e 3104 20 90 (código adicional Taric A999), excepto quando:

o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é igual ou superior ao preço mínimo de importação apropriado, estabelecido no anexo I,

e

a quantidade total importada de produtos especificados no anexo I e introduzidos em livre prática não atingiu cumulativamente 700 000 toneladas por ano civil.

A Comissão deve estabelecer as modalidades de execução do sistema de gestão deste limite quantitativo, através de um regulamento, o mais rapidamente possível.

b)

O direito é cobrado sobre os produtos classificados nos códigos NC 3104 20 10, ex 3105 20 10 (códigos Taric 3105201010 e 3105201020), ex 3105 20 90 (códigos Taric 3105209010 e 3105209020), ex 3105 60 90 (códigos Taric 3105609010 e 3105609020), ex 3105 90 91 (códigos Taric 3105909110 e 3105909120), ex 3105 90 99 (códigos Taric 3105909910 e 3105909920).

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 2.o, até à entrada em vigor do regulamento da Comissão citado no n.o 1, o direito é aplicável do seguinte modo:

a)

O direito é cobrado sobre os produtos classificados nos códigos NC 3104 20 50 e 3104 20 90 (código adicional Taric A999) excepto quando o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é igual ou superior ao preço mínimo de importação apropriado estabelecido no anexo I.

b)

O direito é cobrado sobre os produtos classificados nos códigos NC 3104 20 10, ex 3105 20 10 (códigos Taric 3105201010 e 3105201020), ex 3105 20 90 (códigos Taric 3105209010 e 3105209020), ex 3105 60 90 (códigos Taric 3105609010 e 3105609020), ex 3105 90 91 (códigos Taric 3105909110 e 3105909120), ex 3105 90 99 (códigos Taric 3105909910 e 3105909920).

3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

1.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no artigo 1.o, originário da Federação Russa e produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

País

Empresa

Taxa do direito

Código adicional Taric

Rússia

JSC Silvinit, Solikamsk

23,0 %

A665

JSC Uralkali, Berezniki

12,3 %

A666

2.   A taxa de direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no artigo 1.o, originário da Federação Russa e produzido por todas as outras empresas que não as mencionadas no n.o 1 (código adicional Taric A999) é igual ao montante fixo em euros por tonelada de KCl indicado infra, por categoria e qualidade (por potassa normal entende-se a potassa em pó):

Cloreto de potássio não contendo elementos fertilizantes adicionais

Categoria

Com um teor de potássio, avaliado nos seus compostos K2O, em peso, não superior a 40 %, do produto anidro no estado seco

Com um teor de potássio, avaliado nos seus compostos K2O, em peso, superior a 40 %, mas não superior a 62 % do produto anidro no estado seco

Com um teor de potássio, avaliado nos seus compostos K2O, em peso, superior a 62 % do produto anidro no estado seco

Qualidade

Normal

Outras (incluindo granulado)

Normal

Outras (incluindo granulado)

 

Código Taric

3104201010

3104201090

3104205010

3104205090

3104209000

Montante fixo (euros/tonelada)

19,61

26,01

29,65

39,33

40,63


Cloreto de potássio contendo elementos fertilizantes adicionais, em compostos especiais

 

Com um teor de potássio, avaliado nos seus compostos K2O, em peso, igual ou superior a 35 %, mas não superior a 40 % do produto anidro no estado seco

Com um teor de potássio, avaliado nos seus elementos K2O, em peso, superior a 40 %, mas igual ou não superior a 62 % do produto anidro no estado seco

Código Taric

3105201010, 3105209010, 3105609010, 3105909110, 3105909910

3105201020, 3105209020, 3105609020, 3105909120, 3105909920

Montante fixo (euros/tonelada)

26,01

39,33

3.   Não obstante o disposto no artigo 1.o supra, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática nos termos do artigo 4.o

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1.o, desde que sejam produzidas pelas empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão, especificamente designadas na Decisão 2005/802/CE e suas alterações posteriores, e tenham sido efectuadas em conformidade com as disposições da referida decisão da Comissão.

2.   As importações mencionadas no n.o 1 são isentas do direito anti-dumping, desde que:

a)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente ao produto descrito no artigo 1.°;

b)

Aquando da apresentação da declaração para a introdução em livre prática, seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos indicados no anexo II;

bem como

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação que figura na factura comercial.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 308 de 24.10.1992, p. 41.

(3)  JO L 112 de 11.5.2000, p. 4. Rectificação no JO L 2 de 5.1.2001, p. 42.

(4)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 23.

(5)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 588/2005 da Comissão (JO L 98 de 16.4.2005, p. 11).

(6)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 11.

(7)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 14.

(8)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 79.

(9)  JO C 249 de 8.10.2004, p. 3.

(10)  JO C 89 de 13.4.2005, p. 3.

(11)  JO C 89 de 13.4.2005, p. 7.

(12)  Com base nas estimativas da Belaruskali.

(13)  Com base nas estimativas das empresas russas.

(14)  Com base nas estimativas das empresas russas.

(15)  JO L 101 de 11.4.2006, p. 5.

(16)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(17)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO I

Código Taric

Preço mínimo de importação («PMI») em euros por tonelada, CIF (porto comunitário) (1), líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para produtos expedidos por via marítima através de portos em países terceiros

Preço mínimo de importação («PMI») em euros por tonelada, DAF (1), líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para produtos expedidos por via terrestre

3104205010

114.3 (código adicional Taric A747)

102.4 (código adicional Taric A748)

3104205090

125.8 (código adicional Taric A749)

113.0 (código adicional Taric A750)

3104209000

124.1 (código adicional Taric A751)

110.3 (código adicional Taric A752)


(1)  Como definido em Incoterms 2000.


ANEXO II

Os elementos a seguir indicados constam da factura comercial que acompanha o cloreto de potássio destinado a venda na Comunidade e sujeito a um compromisso:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO».

2.

O nome da empresa, indicada no artigo 1.o da Decisão 2005/802/CE, que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional Taric ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, designadamente:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do inquérito e do compromisso (por exemplo, NCP1, NCP2, etc.),

uma descrição clara das mercadorias correspondentes ao NCP em questão,

o número de código do produto da empresa (CPE) (se for caso disso),

o código NC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade para a qual é directamente emitida a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas por um compromisso.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada no âmbito e nas condições do compromisso oferecido pela … [empresa], aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2005/802/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»

.

Top