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Document 32005D0086

2005/86/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2003/71/CE no que se refere ao seu período de validade [notificada com o número C(2005) 186]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 30 de 3.2.2005, p. 19–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 325–325 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/86(1)/oj

3.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que altera a Decisão 2003/71/CE no que se refere ao seu período de validade

[notificada com o número C(2005) 186]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/86/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A ocorrência de anemia infecciosa do salmão (AIS) nas Ilhas Faroé conduziu à adopção da Decisão 2003/71/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão nas Ilhas Faroé (3).

(2)

Não obstante as medidas de controlo aplicadas pelas Ilhas Faroé, ocorreram outros surtos de AIS, que foram notificados à Comissão por este país em 2004.

(3)

As Ilhas Faroé apresentaram ao subgrupo veterinário criado ao abrigo do Acordo UE-Ilhas Faroé (4) um plano de emergência, em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (5). O plano de emergência inclui um regime de retirada, tal como previsto no artigo 6.o da Directiva 93/53/CEE. O subgrupo aprovou o plano de emergência, incluindo os procedimentos de vacinação e o regime de retirada, apresentados em Setembro de 2004.

(4)

Atendendo à situação da doença nas ilhas Faroé e à execução de uma estratégia de controlo que inclui a vacinação, as medidas de protecção constantes da Decisão 2003/71/CE devem permanecer aplicáveis enquanto for efectuada a vacinação. Prevê-se que a vacinação continue como estratégia de controlo durante, pelo menos, os próximos dois anos.

(5)

A Decisão 2003/71/CE deve, por conseguinte, ser alterada, no sentido de alargar o seu período de validade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2003/71/CE, a data «31 de Janeiro de 2005» é substituída pela data «31 de Janeiro de 2007».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 26 de 31.1.2003, p. 80. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/160/CE (JO L 50 de 20.2.2004, p. 65).

(4)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

(5)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


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