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Document 32004D0830

2004/830/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que encerra o reexame acelerado do Regulamento (CE) n.° 2164/98 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia

OJ L 359, 4.12.2004, p. 55–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/10/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/830/oj

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2004

que encerra o reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia

(2004/830/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o seu artigo 20.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

O Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 2164/98 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo expectro, nomeadamente o trihidrato de amoxicilina, o trihidrato de ampicilina e a cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho («produto em causa») classificados nos códigos NC ex 2941 10 10, ex 2941 10 20 e ex 2941 90 00, originários da Índia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, com uma variação entre 0 % e 12 % para os exportadores individuais, e com uma taxa residual de 14,6 % para os exportadores que não colaboraram no inquérito.

B.   PROCESSO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido no sentido de dar início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2164/98 nos termos do disposto no artigo 20.o do regulamento de base, apresentado por um produtor indiano do produto em causa, a empresa Nestor Pharmaceuticals Limited («requerente»). O requerente alegou não estar coligado a nenhum outro exportador do produto em causa na Índia. Afirmou, igualmente, que não tinha exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial (ou seja, de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997) mas que havia exportado o produto em causa para a Comunidade após esse período. Com base no que precede, o requerente solicitou que fosse estabelecida uma taxa de direito individual para a empresa, na eventualidade de a Comissão apurar a existência de subvenções.

2.   Início de um reexame acelerado

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, que considerou suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o disposto no artigo 20.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e depois de ter sido dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar observações, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), iniciou um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho, relativamente ao requerente.

3.   Produto em causa

(4)

O produto em causa no presente reexame é o produto que foi objecto do Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho.

4.   Período do inquérito

(5)

O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003 («período de inquérito do reexame»).

5.   Partes interessadas

(6)

A Comissão informou oficialmente o requerente, bem como o governo indiano, do início do processo. Além disso, deu às outras partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer observações, nem pedidos de audição.

(7)

A Comissão enviou um questionário ao requerente que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito, tendo efectuado visitas de verificação às instalações do requerente em Nova Deli e em Hiderabad.

C.   ÂMBITO DO REEXAME

(8)

Dado que o requerente não apresentou nenhum pedido de reexame das conclusões sobre o prejuízo, o reexame limitou-se às subvenções.

(9)

A Comissão examinou os mesmos regimes de concessão de subvenções que foram analisados no âmbito do inquérito inicial, tendo verificado igualmente se o requerente havia utilizado quaisquer outros regimes de subvenções ou havia recebido subvenções ad hoc em relação ao produto em causa.

D.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Qualidade de novo exportador

(10)

O requerente demonstrou de forma categórica não ter nenhuma ligação, directa ou indirecta, com nenhum dos produtores exportadores indianos sujeitos às medidas de compensação em vigor aplicáveis ao produto em causa.

(11)

O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial, ou seja, de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997, e que havia começado a exportar para a Comunidade após esse período.

Além do mais, o requerente não foi objecto de um inquérito individual durante o inquérito inicial por motivos que não a recusa em colaborar com a Comissão.

Por conseguinte, confirma-se que o requerente deve ser considerado como novo exportador. Em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base, a Comissão verificou se podia ser estabelecida para o requerente uma taxa de direito de compensação específica.

2.   Subvenções

(12)

Com base nas informações contidas na resposta do requerente ao questionário da Comissão e noutras informações recolhidas no decurso do inquérito, foram investigados os cinco regimes seguintes:

regime de créditos sobre os direitos de importação,

regime aplicável ao imposto sobre os rendimentos,

regime de caderneta («Passbok Scheme»),

regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações,

zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação,

exportações físicas ao abrigo do regime de licença prévia.

2.1.   Regimes objecto do inquérito inicial e utilizados pela empresa

2.1.1.   Regime de créditos sobre os direitos de importação («RCDI»)

(13)

Foi estabelecido que o requerente beneficiou de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação (RCDI após a exportação). O regime é descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política de exportação e importação 2002-2007, assim como no capítulo 4, volume I, do respectivo Manual de Procedimentos 2002-2007 (4). A política de exportação e de importação 2002-2007 baseia-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (n.o 22 de 1992).

(14)

Todos os fabricantes-exportadores ou comerciantes-exportadores têm acesso a este regime, podendo apresentar pedidos de crédito RCDI correspondentes a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As taxas RCDI foram fixadas pelas autoridades indianas para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base nas Standard Input-Output Norms («SION») que têm em conta um suposto conteúdo de componentes importados nos factores de produção do produto destinado a exportação, bem como a incidência dos direitos aduaneiros nessas importações, independentemente de os direitos de importação terem sido pagos.

(15)

Para poder beneficiar das vantagens conferidas por este regime, uma empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar uma declaração às autoridades indianas, indicando que a exportação em causa é efectuada ao abrigo do RCDI. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, durante o procedimento de envio, um documento de embarque relativo às exportações, de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do RCDI que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador passa a saber a vantagem de que beneficia. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações, o governo indiano não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito RCDI. A taxa RCDI aplicável para calcular a vantagem é a taxa aplicada no momento da declaração de exportação. Por conseguinte, não existe nenhuma possibilidade de alteração, com efeitos retroactivos, do nível da vantagem.

(16)

Foi igualmente estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos RCDI podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios, enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação.

(17)

Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros nas subsequentes importações de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, excepto os bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

Os créditos RCDI são transmissíveis e válidos por um período de doze meses a contar da data da sua concessão.

(18)

Um pedido de créditos RCDI pode abranger até vinte e cinco operações de exportação ou, se for apresentado por via electrónica, um montante ilimitado de operações de exportação. Não existem de facto prazos rigorosos para a apresentação de pedidos, uma vez que os períodos de tempo mencionados no capítulo 4.47, volume I, do Manual de Procedimentos 2002-2007 são sempre contados a partir da operação de exportação mais recente incluída num determinado pedido de créditos RCDI.

(19)

As características principais do RCDI não se alteraram desde o inquérito inicial. O regime está subordinado, por lei, aos resultados das exportações. Por esse motivo, no âmbito do inquérito inicial, foi determinado que o regime tem carácter específico e que é passível de medidas de compensação, nos termos do n.o4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(20)

No âmbito do inquérito inicial, o montante da subvenção RCDI foi calculado com base nas melhores informações disponíveis em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do regulamento de base e, pro rata temporis, a taxa RCDI foi considerada como a taxa de subvenção correspondente. Tendo em conta que o requerente colaborou, facto que é considerado como uma alteração das circunstâncias na acepção do n.o 4 do artigo 22.o do regulamento de base, este método não deve ser aplicado em seu prejuízo.

(21)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. A este respeito, foi considerado que a vantagem é concedida ao beneficiário na altura em que a operação de exportação é realizada ao abrigo deste regime. Nesse momento, o governo indiano é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do n.o 1, ponto ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Tal como se refere no considerando 15, assim que as autoridades aduaneiras indianas emitem um documento de embarque relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito RCDI a conceder para a operação de exportação em causa, o governo indiano não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção nem do montante desta última. Além disso, tal como igualmente referido nesse considerando, qualquer mudança das taxas RCDI, ocorrida entre a exportação efectiva e a emissão de uma licença RCDI, não tem efeitos retroactivos no montante da vantagem conferida. Além do mais, tal como referido no considerando 16, as empresas podem registar os créditos RCDI segundo o princípio da especialização de exercícios, enquanto receitas, no momento da operação de exportação. Finalmente, sabendo que receberá uma subvenção ao abrigo do RCDI, e, mesmo, vantagens conferidas ao abrigo de outros regimes, a empresa já se encontra numa posição mais vantajosa em termos de concorrência, pois pode repercutir as subvenções nos seus preços, praticando preços mais baixos.

(22)

O motivo que leva a instituir um direito de compensação, porém, é corrigir práticas comerciais desleais baseadas numa vantagem concorrencial ilícita. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado avaliar a vantagem concedida ao abrigo do RCDI como a soma dos créditos obtidos em relação a todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito. Em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, foram deduzidas as despesas necessariamente incorridas para obter a subvenção.

(23)

O requerente alegou que só os créditos RCDI gerados pelas operações de exportação do produto em causa devem ser tidos em conta para calcular a margem de subvenção no âmbito do presente inquérito. Porém, no âmbito do RCDI, não existe a obrigação de limitar a utilização dos créditos RCDI à importação, com isenção de direitos, de factores de produção ligados a um produto específico. Pelo contrário, os créditos RCDI são transmissíveis, podendo mesmo ser vendidos ou utilizados para a importação de mercadorias não sujeitas a restrições de importação (os factores de produção do produto em causa pertencem a esta categoria), excepto os bens de equipamento. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todos os créditos RCDI gerados.

(24)

O requerente alegou ainda que, na determinação do montante da subvenção, o imposto sobre as vendas a pagar pela transferência dos créditos RCDI deve ser deduzido enquanto despesa. Porém, o imposto sobre as vendas não constitui uma despesa necessária para ter direito à subvenção ou para dela beneficiar, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base. O imposto sobre as vendas é a consequência de uma decisão exclusivamente comercial de transferir um crédito RCDI já obtido através da sua venda, em vez de o utilizar, com isenção do imposto, para neutralizar os direitos devidos pelas importações subsequentes. Porém, as taxas relativas ao pedido de créditos RCDI foram consideradas como despesas necessárias e deduzidas.

(25)

O montante da subvenção total (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas para exportação durante o período de inquérito do reexame (denominador) em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, uma vez que a referida subvenção não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção estabelecida para o requerente ao abrigo deste regime foi de 3,3 %.

2.1.2.   Regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento

(26)

Foi estabelecido que o requerente beneficiou de uma isenção fiscal parcial sobre os lucros das vendas de exportação durante o período de inquérito do reexame. A base jurídica para esta isenção figura na secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 1961.

(27)

A secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 1961 foi revogada a partir do ano de avaliação 2005-2006 (ou seja, para o exercício financeiro de 1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005). Consequentemente, este regime não conferirá qualquer vantagem ao requerente após 31 de Março de 2004. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, este regime não é, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

2.2.   Regimes objecto do inquérito inicial mas não utilizados pela empresa

2.2.1.   Regime de caderneta (Passbook Scheme — PBS)

(28)

Foi estabelecido que o requerente não havia auferido vantagens ao abrigo do PBS que, em 1 de Abril de 1997, foi abolido e substituído pelo seu sucessor, o RCDI.

2.2.2.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações

(29)

Foi estabelecido que o requerente não havia importado bens de equipamento ao abrigo do regime aplicável aos bens de equipamento, não tendo portanto beneficiado deste regime.

2.2.3.   Zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação

(30)

Foi estabelecido que o requerente não estava localizado numa zona franca industrial para a exportação nem constituía uma unidade orientada para a exportação, não tendo portanto beneficiado destes regimes.

2.3.   Outro regime utilizado pelo requerente em relação ao produto em causa e considerado como passível de medidas de compensação: as exportações físicas ao abrigo do regime de licença prévia (Advance License Scheme for physical exports ALS)

(31)

Foi estabelecido que o requerente recebeu vantagens ao abrigo deste regime durante o período de inquérito do reexame. Nos pontos 4.1.1 a 4.1.7 do documento sobre a política de exportação e importação e nos capítulos 4.1 a 4.30, volume I, do respectivo Manual de Procedimentos 2002-2007, figura uma descrição minuciosa do regime.

(32)

Têm acesso a este regime os fabricantes/exportadores e os comerciantes/exportadores «ligados» a fabricantes associados.

(33)

O ALS permite a importação, com isenção de direitos, de factores de produção que devem ser fisicamente integrados nas mercadorias destinadas a exportação. Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o exportador é legalmente obrigado a manter uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e utilização de bens importados ao abrigo de licenças num formato especificado (capítulo 4.30 e apêndice 18 do volume I do Manual de Procedimentos 2002-2007), ou seja, um registo do consumo real. O volume e o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias são fixados pelo governo indiano e registados numa licença. Além do mais, no momento da importação e da exportação, as transacções correspondentes devem ser registadas na licença por funcionários do Estado. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é fixado pelo governo indiano com base nas normas SION, reflectindo alegadamente a utilização mais eficiente possível para produzir uma quantidade de referência do produto destinado a exportação. Existem SION para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no volume II do Manual de Procedimentos 2002-2007. Os factores de produção importados não são transmissíveis e devem ser utilizados para produzir o produto destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido (dezoito meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada).

(34)

No decurso do inquérito do reexame, foi estabelecido que os factores de produção importados com isenção de direitos ao abrigo deste regime pelo requerente de acordo com as autorizações de importação estabelecidas com base na norma SION excederam as necessidades deste último para produzir a quantidade de referência do produto destinado a exportação. Por conseguinte, a SION aplicável ao produto em causa não era suficientemente precisa. Além do mais, o requerente não indicava o consumo real no registo destinado a esse efeito. Em vez disso, o requerente registava incorrectamente o consumo em conformidade com as SION mais generosas do governo indiano, embora consumisse, de facto, menos factores de produção para a quantidade de referência do produto destinado a exportação. Nem o requerente, nem o governo indiano conseguiram demonstrar que a isenção dos direitos de importação não conduziu a uma remissão excessiva.

(35)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), ponto ii), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do governo indiano que confere uma vantagem ao requerente. Além do mais, o regime ALS está subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(36)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs (factores de produção) de substituição na acepção do n.o 1, alínea a), ponto ii), do artigo 2.o do regulamento de base, pois não é conforme às regras estritas estabelecidas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O governo indiano não aplicou nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz que permita confirmar se foram consumidos inputs — e, em caso afirmativo, as respectivas quantidades — durante o processo de produção dos produtos exportados (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). A SION aplicável ao produto em causa não era suficientemente precisa e não pode ser considerada como um sistema de verificação do consumo real. Não foi realizado um controlo efectivo baseado num registo do consumo real adequado. Além disso, o governo indiano também não procedeu a nenhum exame sobre os produtos efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na falta de um sistema de verificação utilizado de forma eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem provou que não existe remissão excessiva.

(37)

No momento da publicação das conclusões, o requerente alegou que o regime ALS funcionava como regime autorizado de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição. Sem fornecer novos elementos de prova concretos nem fundamentar as suas alegações, afirmou que o governo indiano instalou um sistema de verificação adequado em conformidade com o regulamento de base. Para este efeito, o requerente referiu-se aos seguintes elementos da verificação à disposição do governo indiano: uma SION alegadamente precisa aplicável ao produto em causa, informações quantitativas sobre os factores de produção e o produto exportado obtido com base nos documentos de importação e exportação (documento de embarque relativo às exportações, documento de entrada para as importações), o registo das importações sob controlo aduaneiro e das exportações ao abrigo do regime ALS, o registo do consumo real (ver o considerando 33), um registo dos créditos de direitos de exportação (Duty Entitlement Export Certification Book - DEECB) e mecanismos de verificação adicionais aplicados pelas autoridades indianas no contexto da gestão do imposto especial de consumo (ou seja, garantir que não são cobrados injustamente créditos de imposto especial de consumo sobre os factores de produção («créditos CENVAT») importados com isenção de direitos ao abrigo do regime ALS. Foi ainda alegado que a Comissão teria de quantificar a imprecisão da norma SION. O requerente sustentou igualmente que um sistema de verificação não tem de determinar, para cada remessa, a relação entre os factores de produção importados e os produtos destinados a exportação para respeitar o regulamento de base. Finalmente, o requerente alegou que a Comissão é vinculada pelos resultados dos inquéritos anteriores, não podendo aplicar medidas de compensação contra o regime ALS.

(38)

A posição do requerente resumida no considerando 37 não altera as conclusões da Comissão relativas ao regime ALS. O requerente não contestou que, no caso em apreço, não de jure mas de facto, o sistema de verificação do consumo real não foi aplicado de forma eficaz pelo governo indiano. No âmbito do inquérito, foi estabelecido com base nos dados relativos ao consumo real fornecidos pelo requerente, que a SION aplicável ao produto em causa não é suficientemente precisa (ver considerando 34). O requerente tem conhecimento deste facto e confirmou-o à equipa de verificação durante o inquérito. Não cabe à Comissão estabelecer o grau exacto da imprecisão da SION mas unicamente refutar, com base em elementos de prova suficientes, a alegada precisão desta norma. Além do mais, o requerente não forneceu elementos de prova de que possuía registos ou outra documentação para efeitos de verificação do regime ALS por parte do governo indiano que reflectissem o seu consumo real, ou seja, não apenas o consumo-tipo previsto na norma. Por conseguinte, para efeitos da verificação das quantidades consumidas na produção destinada a exportação, o governo indiano dispunha apenas desta norma imprecisa. A Comissão considera que tal é insuficiente para cumprir os requisitos de um sistema ou procedimento de verificação eficaz em conformidade com os anexos II e III do regulamento de base.

(39)

O requerente não fundamentou a alegação de que os controlos incidindo sobre os créditos CENVAT forneciam informações sobre a relação entre os factores de produção e os produtos obtidos destinados a exportação. Consequentemente, a Comissão não considera estes controlos como parte do sistema de verificação em conformidade com os anexos II e III do regulamento de base. Além do mais, o DEECB foi suprimido da política de exportação e importação 2002-2007, pelo que, ao contrário do alegado pelo requerente, deixou de poder constituir um elemento de verificação pertinente. Além do mais, não foi demonstrada inscrição no DEECB, pelo requerente, de dados relativos ao consumo real. Não foram fornecidos elementos de prova de que o governo indiano tenha aplicado, de qualquer outro modo, um sistema para estabelecer a relação entre os factores de produção e os produtos obtidos destinados a exportação com a precisão necessária, isto é, de outro modo para além de ter como base Standard Input-Output Norms muito generosas. Neste contexto, importa salientar que o sistema de verificação deve efectivamente ser aplicado a cada remessa a fim de reflectir a norma definida pela política de exportação e importação 2002-2007 referida no considerando 33. Além do mais, só uma norma deste tipo permite às autoridades responsáveis pelos controlos verificarem o cumprimento das regras estritas, quer no que respeita a um regime de devolução, quer a um regime de devolução relativo a inputs de substituição. Importa salientar que, em conformidade com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só é autorizado um regime de devolução relativo a inputs de substituição em casos especiais e, nomeadamente, desde que as operações de importação e de exportação dos inputs de substituição sejam realizadas num prazo não superior a dois anos.

(40)

Finalmente, a Comissão não é vinculada por nenhum precedente relativo ao ALS. O regime nunca foi analisado com base em dados comparáveis com os que foram apurados durante o presente inquérito, em particular tendo em conta a imprecisão da SION aplicável ao produto em causa.

(41)

Consequentemente, na falta de um regime autorizado de devolução ou de um regime de devolução relativo a inputs de substituição e tendo em conta o facto de o sistema de verificação não ser aplicado de forma eficaz para o efeito previsto, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na remissão da totalidade dos direitos de importação normalmente devidos.

(42)

O montante da subvenção foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os factores de produção importados ao abrigo do ALS para o produto em causa durante o período de inquérito do reexame, tendo sido deduzidas as despesas necessariamente incorridas para obter a subvenção em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base (numerador). Este montante foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o período de inquérito do reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base (numerador), uma vez que a referida subvenção não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Nesta base, obteve-se uma subvenção de 22 %.

3.   Montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação

(43)

Tendo em conta as conclusões relativas aos regimes acima referidos, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para o requerente é o seguinte:

(%)

 

RCDI

Regime de licença prévia (ALS)

TOTAL

Nestor Pharmaceuticals Ltd.

3,3

22

25,3

(44)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, o montante do direito de compensação deve ser inferior ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação, se esse direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. No inquérito inicial, foi estabelecido um nível de eliminação do prejuízo de 14,6 %. O requerente não solicitou um reexame das conclusões relativas ao prejuízo. Por conseguinte, o nível de eliminação do prejuízo inicialmente estabelecido limita, no presente reexame, o montante do direito de compensação.

E.   ENCERRAMENTO DO REEXAME ACELERADO

(45)

Com base nas conclusões estabelecidas durante o presente inquérito de reexame, considera-se que as importações do produto em causa para a Comunidade produzido e exportado pelo requerente devem continuar a ser objecto de um direito de compensação com uma taxa correspondente ao nível de eliminação do prejuízo tal como estabelecido no inquérito inicial.

(46)

Dado que a referida taxa já é aplicável a todas as empresas que não são mencionadas a título individual no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho, o referido regulamento não deve ser alterado. Por conseguinte, deve ser encerrado o reexame acelerado relativo ao requerente.

F.   DIVULGAÇÃO

(47)

O requerente e o governo indiano foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar o encerramento do reexame acelerado, tendo-lhes concedido um prazo razoável para apresentar observações. O governo indiano não apresentou observações. As observações do requerente no tocante à divulgação que dizem respeito unicamente à exportação física ao abrigo do ALS, foram tidas sem conta tal como referido nos considerandos 37 a 40,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2164/1998 do Conselho relativo à empresa Nestor Pharmaceuticals Limited.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 273 de 9.10.1998, p. 1.

(3)  JO C 102 de 29.4.2003, p. 6.

(4)  Notificação n.o 1/2002-07, de 31 de Março de 2002, do Ministério do Comércio e da Indústria do governo indiano.


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