EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0147

Regulamento (CE) n.° 147/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de trigo mole na posse do organismo de intervenção belga

JO L 24 de 29.1.2004, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/147/oj

32004R0147

Regulamento (CE) n.° 147/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de trigo mole na posse do organismo de intervenção belga

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0042 - 0043


Regulamento (CE) n.o 147/2004 da Comissão

de 28 de Janeiro de 2004

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de trigo mole na posse do organismo de intervenção belga

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção(2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção é efectuada por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2) A Bélgica possui ainda existências de intervenção de trigo mole.

(3) Em virtude das condições climáticas difíceis registadas em grande parte da Comunidade, a produção de cereais da campanha de 2003/2004 foi bastante reduzida. Esta situação determinou, localmente, um aumento considerável dos preços, devido a problemas específicos das explorações de pecuária e da indústria dos alimentos para gado, que registaram dificuldades de abastecimento a preços competitivos.

(4) É conveniente disponibilizar para o mercado interno as existências de trigo mole na posse do organismo de intervenção belga.

(5) De forma a atender à situação do mercado da Comunidade, é oportuno prever a gestão do concurso pela Comissão.

(6) Importa prever o anonimato dos proponentes no contexto da comunicação do organismo de intervenção belga à Comissão.

(7) Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por correio electrónico das informações solicitadas pela Comissão.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção belga procederá à colocação em venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 68282 toneladas de trigo mole na sua posse.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, em derrogação do referido regulamento:

a) As propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que se referem;

b) O preço de venda mínimo será fixado a um nível que não perturbe os mercados dos cereais.

Artigo 3.o

Em derrogação do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia respeitante à proposta é fixada em 10 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1. A data-limite de apresentação das propostas respeitantes ao primeiro concurso parcial é fixada em 5 de Fevereiro de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina cada quinta-feira às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção de 8 de Abril e 20 de Maio de 2004.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 24 de Junho de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).

2. As propostas deverão ser apresentadas ao organismo de intervenção belga: Bureau d'intervention et de restitution belge

(BIRB)

Rue de Trèves, 82 B - 1040 Bruxelles Fax: (32-2) 287 25 24.

Artigo 5.o

O organismo de intervenção belga comunicará à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar, duas horas após o termo do prazo de apresentação das mesmas. As propostas deverão ser transmitidas por correio electrónico, em conformidade com o formulário constante do anexo.

Artigo 6.o

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a Comissão fixará o preço de venda mínima ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 24).

ANEXO

Concurso permanente para a colocação em venda de 68282 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção belga

Regulamento (CE) n.o 147/2004

>PIC FILE= "L_2004024PT.004302.TIF">

Endereço electrónico para o envio das informações, em conformidade com o artigo 5.o:

AGRI-C1-REVENTE-MARCHE-UE@cec.eu.int

Top