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Document 31997R1501

Regulamento (CE) nº 1501/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 411/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária

JO L 202 de 30.7.1997, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1501/oj

31997R1501

Regulamento (CE) nº 1501/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 411/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária

Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0045 - 0046


REGULAMENTO (CE) Nº 1501/97 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 411/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, os seus artigos 48º e 57º,

Considerando que o nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 411/97 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1119/97 (3), estabelece que os limites da ajuda financeira são calculados com base no valor da produção comercializada no ano que precede aquele a que se referem esses limites; que o valor da produção comercializada de um determinado ano pode sofrer uma grande baixa devido a uma calamidade natural; que, para evitar, em tais casos, uma redução bastante importante do limite da ajuda financeira comunitária a uma organização de produtores que possa comprometer a execução do seu programa operacional, é necessário estabelecer uma limitação à redução do valor da produção comercializada a considerar para efeitos de cálculo do limite da ajuda; que essa limitação deve ser determinada por referência ao rendimento e preços médios obtidos pela organização de produtores durante os três anos que precederam o ano da calamidade e ser fixada num nível que tenha em conta as flutuações normais da produção decorrentes das condições climáticas;

Considerando que o nº 1 do artigo 15º do regulamento supracitado introduz certas medidas transitórias para 1997; que, atendendo aos prazos de adaptação das organizações de produtores e de concessão do reconhecimento, se revela necessário tomar uma medida transitória suplementar para permitir a transmissão de projectos de programas operacionais até 15 de Setembro de 1997 pelas organizações de produtores que tenham apresentado um pedido de reconhecimento a título do Regulamento (CE) nº 2200/96, mas não tenham ainda obtido esse reconhecimento no momento da transmissão dos referidos projectos; que deve precisar-se que serão automaticamente rejeitados os projectos de programas operacionais apresentados por organizações de produtores que não obtenham o reconhecimento no prazo de aprovação dos mesmos;

Considerando que o Comité de gestão de frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 411/97 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 5 do artigo 2º é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, em caso de calamidade natural verificada pelas autoridades nacionais competentes, o valor da produção comercializada, referido no parágrafo anterior, de uma organização de produtores que tenha apresentado um programa operacional, em relação a um determinado produto, é considerado pelo menos igual a 70 % de um valor médio teórico igual:

- à superfície da organização de produtores consagrada ao produto em causa durante o ano da calamidade, multiplicada por

- o rendimento médio e o preço médio obtidos pela organização de produtores, em relação a esse produto, durante os três anos que precederam o ano da calamidade ou, por decisão do Estado-membro, obtidos na mesma região de produção durante os três anos anteriores ao da calamidade.»;

2. Ao artigo 15º é aditado o seguinte número:

«7. As organizações de produtores que tenham apresentado um pedido de reconhecimento a título do Regulamento (CE) nº 2200/96 podem transmitir, para efeitos de aprovação, um projecto de programa operacional em conformidade com o artigo 3º do presente regulamento, até 15 de Setembro de 1997. Os projectos de programas operacionais apresentados por organizações que não obtenham o reconhecimento antes de 15 de Dezembro de 1997 são automaticamente rejeitados.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 9.

(3) JO nº L 163 de 20. 6. 1997, p. 11.

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