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Document 31994D0767

94/767/CE: Decisão da Comissão de 21 de Novembro de 1994 que altera a Decisão 93/387/CEE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários de Marrocos

JO L 305 de 30.11.1994, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/767/oj

31994D0767

94/767/CE: Decisão da Comissão de 21 de Novembro de 1994 que altera a Decisão 93/387/CEE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários de Marrocos

Jornal Oficial nº L 305 de 30/11/1994 p. 0036 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0062
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0062


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1994 que altera a Decisão 93/387/CEE que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários de Marrocos (94/767/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º,

Considerando que a Decisão 93/387/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários de Marrocos (2), alterada pela Decisão 93/530/CEE (3), estabelece a lista dos estabelecimentos de expedição aprovados para a exportação para a Comunidade Europeia;

Considerando que as autoridades competentes marroquinas aprovaram oficialmente novos estabelecimentos de expedição, em conformidade com o ponto 3, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE;

Considerando que é, por conseguinte, conveniente alterar o ponto I do anexo C da Decisão 93/387/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O ponto I do anexo C da Decisão 93/387/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« I. Estabelecimentos de expedição

>(4)"> ID="1">Najmat Allah, Nador> ID="2">01-10-065> ID="3">-"> ID="1">Narost, Nador> ID="2">01-10-066> ID="3">-"> ID="1">VIAPO Maroc, Nador> ID="2">01-10-078> ID="3">31. 12. 1995"> ID="1">Société Aquacole de la Moulouva, Essaidia> ID="2">01-10-070> ID="3">-"> ID="1">SOMECOP, Tetouan> ID="2">03-10-080> ID="3">-"> ID="1">Société Damjiguend SA, Tanger> ID="2">04-10-079> ID="3">31. 12. 1995"> ID="1">Oualidia Marée, Oualidia> ID="2">08-10-081> ID="3">31. 12. 1995"> ID="1">Société « Les huîtres OSTREA », Oualidia> ID="2">09-10-113> ID="3">-"> ID="1">Sea Products, Sidi Moussa> ID="2">09-10-112> ID="3">-""

>

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 40.

(3) JO nº L 258 de 16. 10. 1993, p. 32.

(4) Se for caso disso, data de validade da aprovação. »

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