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Document C2006/210/13

Convite à manifestação de interesse para um cargo de membro do conselho de administração da autoridade europeia para a segurança dos alimentos

JO C 210 de 1.9.2006, p. 47–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

1.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/47


Convite à manifestação de interesse para um cargo de membro do conselho de administração da autoridade europeia para a segurança dos alimentos

(2006/C 210/13)

Estão abertas candidaturas para um cargo de membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «AESA» ou «autoridade»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1). A Autoridade está localizada em Parma, Itália.

Um dos membros do Conselho de Administração da AESA, nomeado até 30 de Junho de 2008, apresentou a sua demissão e importa substituí-lo até ao termo do seu mandato, ou seja, até 30 de Junho de 2008.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) constitui a pedra angular da avaliação de risco à escala da União Europeia no que respeita à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A Autoridade foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 com a finalidade de fornecer pareceres e apoio científicos à legislação e às políticas comunitárias em todos os domínios susceptíveis de ter efeitos directos ou indirectos na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como no que respeita às questões estreitamente associadas no domínio da sanidade e bem-estar animal e da fitossanidade. Fornece informações independentes sobre estas matérias e assegura a comunicação sobre os riscos. A sua missão consiste igualmente em emitir pareceres científicos em matéria de nutrição, particularmente em relação com a legislação comunitária e os OGM, incluindo as novas tecnologias no domínio da alimentação. A Autoridade rapidamente granjeou, junto das entidades interessadas, um reconhecimento como referência, graças à sua independência, à qualidade científica dos seus pareceres e informações, à transparência dos seus procedimentos e à diligência no desempenho das tarefas que lhe são confiadas. Para além de dispor do seu próprio pessoal especializado, a Autoridade é apoiada por redes de organizações competentes na União Europeia.

Enquadramento jurídico

Nos termos do artigo 25.o do supracitado Regulamento, «o Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados e, tendo presentes estes critérios, a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União». Para além disso, quatro dos membros do Conselho de Administração «devem possuir experiência em organizações que representem os consumidores e outros interesses na cadeia alimentar».

Para além disso, o considerando n.o 40 refere «sendo também indispensável a cooperação com os Estados-Membros» e o considerando n.o 41 refere que «o Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados, por exemplo, no domínio da gestão e da administração, e a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União. Tal deve ser facilitado através da rotação dos diferentes países de origem dos membros do Conselho de Administração, sem que nenhum lugar seja reservado a nacionais de um Estado-Membro específico».

Papel e funcionamento do Conselho de Administração

As responsabilidades do Conselho de Administração incluem, nomeadamente:

o acompanhamento geral das actividades da Autoridade, a fim de assegurar que cumpra a sua missão e desempenhe as tarefas que lhe são confiadas em conformidade com o seu mandato e num espírito de independência e transparência;

a nomeação do Director Executivo com base na lista elaborada pela Comissão e, se necessário, a sua demissão;

a nomeação dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos que estão encarregados de fornecer os pareceres científicos da Autoridade;

a aprovação dos programas anuais e plurianuais de trabalho da Autoridade e do relatório geral das actividades anuais;

a adopção do regulamento interno e do regulamento financeiro da Autoridade;

O Conselho de Administração funciona por reuniões formais, sessões privadas, contactos informais entre os membros e por correspondência. Os documentos da EFSA, a correspondência do Conselho de Administração e as sessões privadas e informais serão em inglês. As sessões formais incluem interpretação sempre que os membros dela necessitem. O Conselho de Administração deverá por norma reunir-se cinco vezes por ano, predominantemente em Parma, mas também noutros lugares da União Europeia, quando necessário.

Composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é constituído por catorze membros nomeados pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu, assim como por um representante da Comissão. Dos catorze membros nomeados a 15 de Julho de 2002 por Decisão do Conselho (2), sete foram-no com um mandato que termina em 30 de Junho de 2008. O mandato dos restantes sete membros terminou em 30 de Junho de 2006, tendo o Conselho, por decisão de 19 de Junho de 2006, nomeado sete membros com um mandato até 30 de Junho de 2010 (3).

A actual composição do Conselho de Administração pode ser vista na página internet da Autoridade http://www.efsa.europa.eu/en/mboard/members.html

A presente publicação refere-se à substituição de um membro do Conselho de Administração da AESA que apresentou a sua demissão, sendo que o mandato do cargo termina em 30 de Junho de 2008 (termo do mandato do membro que se demitiu). O presente anúncio poderá igualmente ser utilizado para a substituição de outros membros que não se encontrem em condições de concluir o respectivo mandato.

Qualificações para o cargo

Aos membros do Conselho de Administração é exigida a competência e especialização colectiva necessária para guiar a Autoridade nas questões que se prendem com a sua missão, a fim de assegurar:

1.

a prestação de pareceres e apoio científicos pertinentes a fim de responder às necessidades da Comunidade Europeia em termos de legislação e das políticas prosseguidas, e no que respeita às suas actividades de interesse geral;

2.

a aplicação de princípios de boa gestão e administração pública;

3.

que o seu funcionamento seja norteado pelos princípios de integridade, independência, transparência, práticas éticas e qualidade científica elevada, mantendo a indispensável cooperação com os Estados-Membros;

4.

a informação do público sobre questões de ordem científica;

5.

a criação e manutenção de uma reputação de elevado nível de excelência, objectividade e fiabilidade junto das entidades interessadas;

6.

a promoção da necessária coerência entre as funções de avaliação de riscos, gestão de riscos e comunicação sobre os riscos.

Os candidatos deverão comprovar a sua capacidade de contribuir eficazmente para um ou vários dos domínios acima mencionados. Deverão possuir pelo menos 15 anos de experiência num ou vários desses domínios, sendo pelo menos 5 anos num posto de nível superior. Os candidatos deverão ter pelo menos cinco anos de experiência em trabalho relacionado com a segurança dos géneros alimentícios e alimentação para animais ou com outros domínios que se prendem com a missão da Autoridade, nomeadamente no domínio da sanidade e do bem-estar animal, protecção do ambiente (4), fitossanidade e nutrição. Devem demonstrar possuir forte capacidade de trabalhar num ambiente multilingue, multicultural e multidisciplinar. Os candidatos serão seleccionados com base nos seus méritos respectivos em relação com os critérios acima mencionados, e, no respeito dos mesmos, procurando assegurar a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União.

Independência e declarações de compromisso e de interesses

Os membros do Conselho serão nomeados a título pessoal. Deverão fazer uma declaração segundo a qual se comprometem a actuar ao serviço do interesse público e num espírito de independência, e uma declaração relativa aos interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Por isso, à luz do princípio de independência que norteia a actividade do Conselho de Administração, os candidatos são convidados a assinalar qualquer relação directa ou indirecta que considerem relevante para a missão da Autoridade.

Participação nas reuniões do Conselho de Administração

Os membros deverão comprometer-se a participar assiduamente nas reuniões do Conselho de Administração. Deverão indicar no formulário de candidatura a sua disponibilidade para participar activamente no Conselho de Administração. Estima-se que o Conselho de Administração se reunirá de quatro a seis vezes por ano. Os membros do Conselho de Administração não são remunerados, mas as suas despesas normais de deslocação e subsistência serão reembolsadas. Receberão igualmente ajudas de custo por cada dia de reunião, de acordo com o artigo 15.o do Regulamento Interno do Conselho de Administração da EFSA, que refere que «os membros do Conselho de Administração que não o representante da Comissão e os funcionários de uma instituição ou organismo público nacional recebem uma ajuda de custo diária de 300 euros por cada reunião do Conselho de Administração em que estejam presentes».

Membros do Conselho de Administração provenientes de organizações representativas dos consumidores e outros grupos de interesses na cadeia alimentar

Os candidatos são convidados a indicar se a sua candidatura poderá igualmente ser considerada como manifestação de interesse para esta categoria de membros do Conselho de Administração e, em caso afirmativo, a fornecer informações mais completas sobre a sua experiência em organizações representativas dos consumidores e outros grupos de interesses na cadeia alimentar.

Mandato a cumprir

Com excepção do representante da Comissão, que será designado pela própria Comissão, os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu, a partir da lista estabelecida pela Comissão com base num convite à manifestação de interesse. O mandato do cargo objecto da presente publicação termina em 30 de Junho de 2008, termo do mandato do membro que se demitiu. O mandato é renovável. Chama-se a atenção dos candidatos para o facto de a lista da Comissão ser tornada pública. As pessoas cujos nomes constem da lista da Comissão que não forem nomeadas podem ser convidadas a constituir uma lista de reserva, à qual se poderá recorrer em caso de substituição de outros membros do Conselho de Administração da AESA que não possam completar o respectivo mandato.

Em vez de se basear no anterior convite à manifestação de interesse, a Comissão decidiu proceder a um novo convite à manifestação de interesse a fim de melhor cumprir o objectivo da «mais ampla distribuição geográfica possível» facilitada pela «rotação dos diferentes países de origem dos membros».

Cabe aqui informar que os seis membros cujo mandato se estende até 30 de Junho de 2008 já incluem nacionais da Finlândia, Alemanha, Irlanda, Itália, Portugal e Reino Unido, e que os membros nomeados até 30 de Junho de 2010 incluem nacionais da Hungria, Bélgica, Dinamarca, Grécia, Países Baixos, França e Suécia. Até à data, o Conselho de Administração ainda não contou com membros nacionais de Chipre, República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia.

Além disso, a composição actual do Conselho de Administração inclui apenas um membro que tenha demonstrado competências e experiência em organizações que representem consumidores, enquanto que vários outros membros adquiriram uma parte das respectivas competências e experiência em organizações ligadas a outros interesses na cadeia alimentar.

Esta situação deve-se à ausência de um número suficiente de candidatos que cumpram os critérios exigidos em termos de competências e experiência e que sejam oriundos de organizações activas no domínio da defesa do consumidor.

Por isso, incentivam-se as candidaturas que permitam melhorar a representatividade do Conselho de Administração.

O presente convite está aberto a nacionais de qualquer Estado-Membro da União Europeia. Os candidatos devem ser nacionais de um dos Estados-Membros da UE.

Igualdade de oportunidades

A União Europeia está empenhada em evitar toda e qualquer forma de discriminação e encoraja activamente a candidatura de mulheres.

Procedimento e rpazo de apresentação de candidatura

As propostas deverão cumprir as exigências a seguir indicadas, sob pena de não serem tidas em consideração:

(1)

Os interessados deverão imperativamente usar o formulário que pode ser descarregado da página internet da Direcção geral Direcção-Geral da Saúde e Defesa do Consumidor: http://europa.eu.int/comm/food/efsa/efsa_board_en.htm

(2)

As candidaturas devem ser cabalmente preenchidas. Deverão incluir o formulário referido no n.o 3 infra;

(3)

A candidatura deve ser constituída pelos seguintes elementos:

a)

carta de motivação (assinada);

b)

formulário de candidatura preenchido (assinado);

c)

CV de 1,5 páginas, no mínimo.

(4)

A carta de motivação, o formulário de candidatura, o CV e os documentos comprovativos terão de ser redigidos numa língua da União Europeia. Seria no entanto desejável que fosse incluída uma resenha da experiência e outra informação pertinente em inglês, a fim de facilitar o procedimento de selecção. Todas as candidaturas serão tratadas de forma confidencial. Poderão ser ulteriormente exigidos documentos comprovativos.

(5)

O prazo para a apresentação de candidaturas é 15.10.2006.

(6)

A candidatura completa deverá ser remetida, de preferência por correio registado, até 15.10.2006, fazendo fé o carimbo do correio, para:

European Commission

Health and Consumer Protection Directorate-General

Unit 03 — Science and Stakeholder relations

For the attention of Mr R. Vanhoorde («Application for the Management Board»)

F-101 04/168

B-1049 Bruxelles

(7)

A apresentação de uma candidatura implica que os candidatos aceitam os procedimentos e condições descritos no presente convite e nos documentos nele referidos. Na elaboração da respectiva proposta, os candidatos não podem em nenhuma circunstância fazer referência a documentos de qualquer tipo enviados com candidaturas anteriores. Qualquer falsa declaração ao fornecer as informações exigidas pode levar à exclusão do presente concurso.


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006.

(2)  JO C 179 de 27.7.2002, p. 9.

(3)  JO L 189 de 12.7.2006, p. 7.

(4)  Ecologia, protecção da biodiversidade


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