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Document 52013DC0849

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2007/74/CE do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

/* COM/2013/0849 final */

52013DC0849

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2007/74/CE do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros /* COM/2013/0849 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2007/74/CE do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

ÍNDICE

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO...................................... 2

1........... Síntese 4

2........... Análise dos resultados da consulta............................................................................... 4

2.1........ Introdução.................................................................................................................... 4

2.1.1..... Base jurídica e principais elementos da diretiva........................................................... 4

2.1.2..... Metodologia.................................................................................................................. 4

2.2........ Análise das observações recebidas............................................................................... 5

2.2.1..... Artigos 3.º, 7.º e 13.º - Definições................................................................................ 5

2.2.2..... Artigo 6.º-A - Interpretação da expressão «importações ocasionais»........................... 8

2.2.3..... Artigo 8.º - Tratamento de outros produtos do tabaco (neste caso:snus)................... 11

2.2.4..... Artigo 8.º, n.º 2, – Distinção entre passageiros dos transportes aéreos e viajantes que utilizam outros meios de transporte............................................................................................................... 11

2.2.5..... Artigos 8.º, 9.º e 11.º – Limites quantitativos ............................................................ 12

2.2.6..... Artigo 10.º – Idade dos viajantes............................................................................... 12

2.2.7..... Artigo 11.º – Combustível num reservatório portátil.................................................. 13

2.2.8..... Artigo 14.º – Montante mínimo do imposto............................................................... 14

2.2.9..... Relação entre limiares pecuniários e limites quantitativos.......................................... 14

2.2.10... Navegação interior e transporte de passageiros no Rio Danúbio................................ 14

3........... Avaliação global e conclusão...................................................................................... 14

4........... Anexo......................................................................................................................... 15

1.           Síntese

O presente relatório baseia-se no artigo 16.º da Diretiva 2007/74/CE do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros («a diretiva»), que prevê a obrigação de a Comissão apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da referida diretiva, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração.

Para preparar este relatório, a Comissão enviou um questionário aos Estados-Membros, em junho de 2012, solicitando-lhes que formulassem as suas observações sobre quaisquer partes da diretiva (todos os considerandos e artigos) e suscitando questões específicas sobre a utilização das isenções nela previstas. A Comissão recebeu respostas de todos os então 27 Estados-Membros[1]. 15 Estados-Membros não consideraram necessário alterar a legislação em vigor. Cinco Estados-Membros sugeriram alterações de redação e sete Estados-Membros assinalaram a existência de problemas na aplicação de certas disposições.

Embora tenha identificado um certo número de problemas pertinentes, nomeadamente no que se refere à definição e à interpretação de termos técnicos como «importações ocasionais», a Comissão considera não haver razões convincentes que justifiquem uma ação legislativa na presente fase, pelo que procurará, antes, resolver estas questões através de procedimentos de comitologia adequados, do intercâmbio de melhores práticas, bem como de diretrizes e instrumentos administrativos de caráter prático.

2.           Análise dos resultados da consulta

2.1.        Introdução

2.1.1.     Base jurídica e principais elementos da diretiva

A base jurídica do presente relatório é o artigo 16.º da diretiva: «De quatro em quatro anos e pela primeira vez em 2012, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração.»

A diretiva estabelece as regras relativas à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro ou de um território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo. Por outras palavras, a diretiva define essencialmente as isenções fiscais da UE no âmbito do tráfego internacional de viajantes. O artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 é aplicável no que diz respeito aos direitos aduaneiros. Essa matéria só é diretamente abordada pelo presente relatório para efeitos de uma análise coerente ou numa tentativa de analisar as sinergias (ver infra).

O objetivo da avaliação regular, exigida através da obrigação de apresentação de relatórios, é verificar se as definições, os valores limiares, os limites quantitativos e outras disposições previstas na diretiva ainda refletem as realidades económicas e cumprem a sua finalidade.

2.1.2.     Metodologia

Para a elaboração do presente relatório, a Comissão efetuou uma consulta dos Estados-Membros, com o objetivo de obter retorno de informação sobre a aplicação, a eficácia e a utilidade das disposições em causa. Em especial, foram colocadas perguntas específicas sobre a utilização de isenções e de limites quantitativos previstos na diretiva[2]. Os dados do questionário constituíram o material principal do presente relatório. Os serviços da Comissão também avaliaram o relatório destinado ao Conselho, elaborado pelo Secretariado-Geral em 22 de novembro de 2011, intitulado «Relatório sobre as disposições relativas à bagagem pessoal – Questões relacionadas com a aplicação do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 274/2008 do Conselho»[3].

Embora o Regulamento n.º 274/2008 trate das isenções de direitos aduaneiros e a Diretiva 2007/74/CE do Conselho trate das isenções do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo, ambos os textos legais abordam basicamente as mesmas questões, a saber, as importações de mercadorias transportadas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países terceiros ou de territórios onde as regras comunitárias não se aplicam. Além disso, ambos os textos legais são aplicados pelas mesmas autoridades: as autoridades aduaneiras na importação. Por conseguinte, os problemas constatados pelos Estados-Membros são idênticos ou, pelo menos em parte, sobrepõem-se. Assim, se os dois textos legais forem analisados num contexto coerente, a dimensão dos problemas constatados pelos Estados-Membros no questionário, assim como as eventuais soluções, serão melhor compreendidas e melhor abordadas.

O presente relatório aborda apenas as questões de fundo suscitadas no âmbito da consulta. Não estão contemplados os pedidos relativos a alterações de redação e de caráter linguístico, embora tenham sido tidos em conta nos trabalhos do Comité dos impostos especiais de consumo[4].

2.2.        Análise das observações recebidas

2.2.1.     Artigos 3.º, 7.º e 13.º - Definições

Dois Estados-Membros solicitaram uma definição mais precisa dos seguintes termos previstos na diretiva:

Artigo 3.º, n.os 1 e 2 - «País terceiro» e «Território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo»

Para efeitos da aplicação da isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros, foi sugerido, para clarificar as definições de «país terceiro» e de «territórios», em conformidade com as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE do Conselho, tendo em conta as convenções e tratados celebrados com a França, com o Reino Unido e com Chipre, respetivamente, que o Principado do Mónaco, a Ilha de Man e as zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia não fossem considerados, para efeitos da aplicação da referida diretiva, como países terceiros.

Com efeito, o artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/74/CE do Conselho estabelece uma distinção entre um «país terceiro» e um «território, que não seja o território de um país terceiro, onde não seja aplicável a Diretiva 2006/112/CE e/ou a Diretiva 92/12/CEE». Esta distinção deve-se ao facto de alguns territórios fazerem parte do território aduaneiro da UE, mas não lhes serem aplicáveis determinadas regras fiscais e de, noutros casos, certos territórios situados fora do território aduaneiro estarem sujeitos a determinadas regras fiscais comunitárias, devido a acordos de associação. Na maioria dos casos, as razões para estas regras - por vezes complexas – são de natureza histórica e têm frequentemente permitido resolver conflitos de longa data. É por estas razões históricas e para respeitar compromissos assumidos por alguns Estados-Membros que as distinções constantes do artigo 3.º, n.os 1 e 2, existem e devem continuar a existir. Os viajantes que entram na Comunidade provenientes da Ilha de Man não podem beneficiar das isenções para viajantes em conformidade com o artigo 1.º e com o artigo 3.º, n.º 1, na medida em que o território da Ilha de Man não é um país terceiro e os viajantes provenientes do Mónaco não podem beneficiar das isenções para viajantes em conformidade com o artigo 1.º e com o artigo 3.º, n.º 2, uma vez que a Diretiva 2006/112/CE, e/ou a Diretiva 92/12/CEE são aplicáveis nos seus territórios.

Pelas mesmas razões históricas, as exceções a essas definições existem e devem continuar a ser aplicáveis. O artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, prevê que, tendo em conta a Convenção Fiscal entre a França e o Principado do Mónaco datada de 18 de maio de 1963 e o Acordo de Amizade e Boa Vizinhança entre a Itália e a República de São Marinho datado de 31 de março de 1939, nem o Mónaco nem São Marinho são considerados países terceiros no que se refere aos impostos especiais de consumo. O facto de o Mónaco e São Marinho (apenas para efeitos de impostos especiais de consumo) não serem considerados países terceiros (artigo 3.º, n.º 1), assegura, juntamente com a definição constante do artigo 3.º, n.º 2, que os viajantes que entram na Comunidade provenientes de Mónaco não podem, em circunstância alguma, beneficiar de isenções para viajantes nos termos da Diretiva 2007/74/CE do Conselho e os viajantes provenientes de São Marinho não podem beneficiar de isenções para viajantes para efeitos de impostos especiais de consumo. Com efeito, o artigo 1.º da mesma diretiva limita os benefícios das isenções aos viajantes provenientes de países terceiros e territórios que não sejam território de um país terceiro onde a Diretiva 2006/112/CE e/ou a Diretiva 92/12/CEE não seja aplicável.

De igual modo, o artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, estabelece que, tendo em conta o Acordo entre os Governos do Reino Unido e da Ilha de Man sobre Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo e Matérias Conexas datado de 15 de outubro de 1979, a Ilha de Man não é considerada «um território que não seja um país terceiro onde não seja aplicável a Diretiva 2006/112/CE e/ou a Diretiva 92/12/CEE». Esta exceção garante uma vez mais que os viajantes que entram na Comunidade em proveniência destes territórios não podem beneficiar de isenções para viajantes nos termos da Diretiva 2007/74/CE do Conselho, uma vez que o seu artigo 1.º limita as isenções aos viajantes provenientes de um território em que as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo não são aplicáveis e aos viajantes provenientes de países terceiros.

Dado que estas situações específicas, que evoluíram ao longo da história, continuam a existir, a Comissão considera que continuam a ser necessárias as regras específicas previstas no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/74/CE do Conselho.

Artigo 3.º, n.º 3 - Passageiros dos transportes aéreos e marítimos

Este artigo, por um lado, estabelece uma diferença entre passageiros dos transportes aéreos e marítimos, e, por outro, exclui das isenções para viajantes as pessoas que viajem através da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada. O artigo 7.º, primeiro parágrafo, da diretiva prevê um limiar pecuniário relativamente aos passageiros dos transportes aéreos e marítimos de 430 euros, ao passo que o limiar para os outros viajantes é de 300 euros.

Foi apresentada, no âmbito da consulta, uma proposta de alteração do artigo 3.º, n.º 3, no sentido de tornar a exclusão das pessoas que viajem através da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada facultativa para os Estados-Membros, permitindo-lhes assim aplicar um limiar único de 430 euros para todos os viajantes em vez de 430 euros para passageiros dos transportes aéreos e marítimos e 300 euros para todos os outros viajantes. A ideia subjacente era facilitar os procedimentos nos Estados-Membros sem fronteiras terrestres com países terceiros.

A distinção entre os diferentes meios de transporte foi introduzida para refletir a situação dos Estados-Membros que partilham fronteiras terrestres com países da Europa Oriental (por exemplo, Rússia, Ucrânia) cujos preços e/ou níveis de fiscalidade/impostos especiais de consumo sejam sensivelmente inferiores. A Comissão não tem conhecimento de qualquer redução significativa destas diferenças de preços desde a adoção da diretiva em 2007. Pelo contrário, as taxas de inflação relativamente elevadas registadas na maioria dos Estados-Membros na fronteira oriental da UE parecem ter conduzido a diferenças ainda maiores do poder de compra entre estes países e os países terceiros situados junto à fronteira oriental da UE.

Além disso, os problemas identificados pela Hungria e a Estónia no «Relatório sobre as disposições relativas à bagagem pessoal – Questões relacionadas com a aplicação do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 274/2008 do Conselho» parecem corroborar essa conclusão.

Neste contexto, a Comissão considera que não há qualquer possibilidade real de tornar a exclusão das pessoas que viajam através da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada facultativa para os Estados-Membros.

Outra proposta apresentada no âmbito da consulta foi a de alinhar a definição de «viajante» pela do artigo 236.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

O artigo 236.º, letra A, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão estabelece que «[...] entende-se por «viajante»:

1. Qualquer pessoa que entre temporariamente no território aduaneiro da Comunidade onde não tem a sua residência habitual, bem como

2. Qualquer pessoa que regresse ao território aduaneiro da Comunidade onde tem a sua residência habitual após uma estada temporária no território de um país terceiro.»

Diferentemente, o artigo 1.º da diretiva estabelece, regras para «[...] viajantes provenientes de um país terceiro ou de um território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo, na aceção do artigo 3.º» O artigo 3.º define mais precisamente estes territórios remetendo para as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE (que revoga a Diretiva 92/12/CEE). Estas diretivas apontam para um conceito mais diferenciado pelas razões acima referidas no que respeita à proposta de alteração do artigo 3.º da diretiva.

Por conseguinte, a Comissão não vê qualquer possibilidade de alinhar a definição de viajante do artigo 3.º da diretiva pela constante do artigo 236.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

Artigo 7.º, n.º 4 - Bagagem pessoal 

Esta disposição isenta do limiar monetário o valor da bagagem pessoal dos viajantes[5]. Seguindo uma interpretação mais ampla desta disposição, a «bagagem pessoal dos viajantes» poderia também incluir as compras com isenção de direitos efetuadas pelo viajante na viagem de ida. Tal poderia dar origem a um vazio legal, o que permitiria que os viajantes adquirissem mercadorias na viagem de ida sem pagar IVA e/ou direitos aduaneiros e reimportassem essas mercadorias para além do limiar pecuniário. O viajante poderia comprar com isenção de IVA mercadorias num valor ilimitado e apesar disso continuar a utilizá-las na UE. Foi, por conseguinte, sugerido incluir no artigo uma definição de «bagagem pessoal», a fim de tornar claro que as compras com isenção de direitos na viagem de ida não são consideradas como bagagem pessoal e que estão sujeitas ao limiar pecuniário.

Nos termos do artigo 5.º e do artigo 7.º, n.º 4, da diretiva e do artigo 147.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 146.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, existe efetivamente uma possibilidade teórica de abusos. Na prática, contudo, os países terceiros ou os territórios fora da UE aplicam também, em geral, limiares pecuniários, bem como limites quantitativos para os viajantes que entram no seu território. O valor ou a quantidade de mercadorias admitidas com isenção de direitos aduaneiros nesses países de destino não é, de um modo geral, ilimitado, mas deve satisfazer requisitos legais nacionais/territoriais em ambos os trajetos da viagem na importação.

A Comissão não tem conhecimento de práticas abusivas cuja dimensão económica exija uma iniciativa legislativa, nem os Estados-Membros deram conta deste tipo de práticas. Os serviços da Comissão não tencionam, por conseguinte, abrir o debate sobre a inclusão das compras com isenção de direitos efetuadas pelos viajantes na viagem de ida na disposição sobre bagagem pessoal/limiares pecuniários.

Artigo 13.º — Tripulação de um meio de transporte

Na consulta foi igualmente proposto alinhar a definição de «tripulação de um meio de transporte» constante do artigo 13.º da diretiva pela do artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, substituído pelo Regulamento (UE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009.

De acordo com o anexo VI do Regulamento (UE) n.º 1186/2009, o artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83 foi revogado, não estando prevista qualquer disposição correspondente (nova) no Regulamento de revogação. Em vez disso, o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1186/2009 trata da franquia de direitos aduaneiros para as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, remetendo para as disposições da Diretiva 2007/74/CE do Conselho:

«As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país terceiro são admitidas com franquia de direitos de importação, desde que essas importações beneficiem da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao abrigo da legislação nacional aprovada de acordo com as disposições da Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros».

Por conseguinte, a Comissão não vê necessidade ou qualquer valor acrescentado no alinhamento da definição de «tripulação de um meio de transporte» no artigo 13.º da diretiva com a do artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 918/83.

2.2.2.     Artigo 6.º-A - Interpretação da expressão «importações ocasionais»

Quatro Estados-Membros sublinharam que consideram ser necessário determinar melhor a frequência autorizada de importações não comerciais pelos viajantes (isto é, através da fixação de um número máximo de viagens num determinado período). Aparentemente, alguns Estados-Membros que partilham fronteiras terrestres com países terceiros enfrentam dificuldades especiais em relação ao facto de algumas pessoas  atravessarem a fronteira entre a UE e um país terceiro várias vezes por semana ou mesmo – em casos extremos – por dia, transportando mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em quantidades iguais ou ligeiramente inferiores aos máximos permitidos, bem como outras mercadorias que respeitam estritamente os limiares pecuniários autorizados.

Os serviços da Comissão compreendem as preocupações desses Estados-Membros, tanto mais que correspondem, em grande medida, às descritas no «Relatório sobre as disposições relativas à bagagem pessoal – Questões relacionadas com a aplicação do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 274/2008 do Conselho». Os serviços da Comissão também partilham a opinião de que tais importações não devem ser consideradas como «ocasionais».

No entanto, a diretiva não prevê qualquer base de referência para a definição de uma frequência de viagens adequada.     Em conformidade com o artigo 6.º da diretiva, «considera-se que são desprovidas de caráter comercial as importações que:

a) Tenham caráter ocasional;

b) Respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou se destinem a oferta.

A natureza ou a quantidade das mercadorias importadas não pode traduzir qualquer preocupação de ordem comercial».

Ao analisar a multiplicidade de cenários de importação pelos viajantes, os serviços da Comissão não puderam deixar de concluir que uma iniciativa legislativa de alteração das disposições da diretiva não constitui uma solução adequada para resolver os problemas comunicados, já que um maior rigor da definição de importações ocasionais como «ocorrendo com pouca frequência/de vez em quando/de forma não habitual» só faria aumentar a complexidade das definições jurídicas sem que tal correspondesse a um aumento da segurança jurídica. Na verdade, não existe uma definição inequívoca de «ocasional» em termos de frequência numérica; contudo, nomeadamente no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, as quantidades transportadas pelo viajante no momento da entrada na UE deveriam ser suscetíveis de serem consumidas, tendo em conta um comportamento de consumo normal do indivíduo em causa.

Exemplo 1:um viajante atravessa a fronteira entre a UE e um país terceiro de dois em dois dias e, cada vez que entra na UE em proveniência do país terceiro, transporta uma embalagem de cigarros (200 unidades).

A quantidade de 100 cigarros que este viajante teria de consumir por dia é claramente superior ao comportamento de um consumidor normal. Tais importações não podem ser consideradas como sendo de caráter não comercial.

Exemplo 2:um viajante atravessa a fronteira entre a UE e um país terceiro uma vez por semana e, cada vez que entra na UE em proveniência do país terceiro, transporta cinco maços de cigarros e um litro de vodca.

No caso estarem reunidas todas as outras condições, as quantidades indicadas neste exemplo não devem dar início aos procedimentos aduaneiros.

Exemplo 3: um viajante atravessa a fronteira entre a UE e um país terceiro diariamente, a bordo de um veículo a motor com o reservatório normal cheio de gasolina ou gasóleo e 10 litros suplementares num reservatório portátil.

É muito pouco provável que um particular utilize quantidades tão grandes de combustível para fins não comerciais.

Exemplo 4:um viajante atravessa a fronteira entre a UE e um país terceiro uma vez por semana, entrando na UE em proveniência do país terceiro com três embalagens de tabaco de corte fino (num total de 90 g), quatro litros de vinho tranquilo, um litro de uísque, cinco relógios de pulso, vários frascos de perfume e três dispositivos GPS.

Embora a quantidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo importada aparentemente ainda esteja em conformidade com as disposições da diretiva, a importação de outros produtos leva a controlar as intenções do viajante quanto à possível utilização para fins comerciais.

A Comissão está consciente de que há muitos cenários diferentes que não podem ser analisados pormenorizada e adequadamente no âmbito do presente relatório. Esta multiplicidade só pode ser abordada caso a caso, sobretudo quando existe um indício de evasão fiscal, tendo em conta todas as condições previstas, nomeadamente nos artigos 4.º a 6.º da diretiva. A Comissão não tem grandes objeções de princípio relativamente à abordagem escolhida por alguns Estados-Membros que realizam um controlo do número de viagens efetuadas durante um certo período de tempo, em especial nas fronteiras terrestres com países terceiros. Esse controlo não deve, no entanto, conduzir a uma redução desproporcionada da liberdade de circulação para os cidadãos da UE nem restringir as passagens normais nas fronteiras das pessoas que não transportem quaisquer mercadorias adquiridas no estrangeiro. No que diz respeito à «arquitetura» dessas atividades de controlo, os Estados-Membros são livres de decidir quais as medidas que consideram mais adequadas e menos onerosas.

Convém igualmente não esquecer que muitas das disposições da Diretiva 2007/74/CE do Conselho têm a sua origem em convenções internacionais de que os Estados-Membros e a UE são partes contratantes. Por conseguinte, a coerência das disposições comunitárias com as disposições destas convenções deve ser preservada.

Neste contexto, a Comissão não tenciona por agora lançar uma iniciativa legislativa para resolver os problemas descritos; no entanto, a Comissão está disposta a desenvolver ferramentas e práticas administrativas em conjunto com os Estados-Membros interessados, a fim de abordar de forma adequada os problemas descritos e, seguidamente, partilhar esses conhecimentos com outros Estados-Membros.

As situações expostas supra são cada vez mais difíceis de gerir no caso de pessoas residentes numa zona fronteiriça, dos trabalhadores fronteiriços ou da tripulação de um meio de transporte (ver artigo 13.º da diretiva). Ao avaliar as passagens dessas pessoas nas fronteiras, os Estados-Membros devem ter em conta a posição geográfica da residência dos viajantes, a situação profissional e/ou ao ambiente de trabalho, para além dos requisitos impostos pelos artigos 4.º a 6.º da diretiva.

Para facilitar a gestão desses casos especiais, o artigo 3.º, n.os 5 e 6, da referida diretiva estabelece as definições de «zona fronteiriça» e «trabalhador fronteiriço». De acordo com estas definições e em correlação com o artigo 13.º, n.º 2, os viajantes que se desloquem para além de uma zona de 15 quilómetros a contar da linha da fronteira («em linha reta») não estão sujeitos a quaisquer outras restrições que não sejam as aplicáveis a todos os outros viajantes. No entanto, alguns particulares fazem uso indevido desta disposição por pararem na zona fronteiriça e entregarem as mercadorias adquiridas no estrangeiro a pessoas que residem a menos de 15 quilómetros da fronteira. Como essas importações têm normalmente lugar apenas nas fronteiras terrestres, a diretiva prevê uma série de medidas que os Estados-Membros podem aplicar para resolver ou limitar o uso indevido das isenções concedidas.

Em primeiro lugar, os viajantes que não sejam passageiros dos transportes aéreos e marítimos só podem introduzir mercadorias (exceto tabaco, álcool ou combustível) até ao valor de 300 euros por pessoa. Para passageiros dos transportes aéreos e marítimos, este limite é de 430 euros.

Em segundo lugar, e a fim de promover um nível elevado de proteção da saúde pública, os Estados-Membros podem reduzir a quantidade máxima permitida de produtos do tabaco a 20 % das quantidades (ou seja, 40 cigarros em vez de 200). Assim, os Estados-Membros são livres de escolher se esses limites inferiores se aplicam a todos os viajantes (artigo 8.º, n.º 1) ou apenas aos passageiros dos transportes aéreos e marítimos (artigo 8.º, n.º 2).

Em terceiro lugar, os Estados-Membros podem reduzir tanto o limiar pecuniário como os limites quantitativos para os residentes de zonas fronteiriças, os trabalhadores fronteiriços e a tripulação de um meio de transporte utilizado no tráfego internacional de viajantes para um nível determinado a nível nacional - ver artigo 13.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo, da diretiva. Nalguns casos, os Estados-Membros reduziram mesmo os montantes a um nível zero.

A Comissão tem plena consciência da dificuldade enfrentada por certos Estados-Membros na aplicação dos casos especiais e das isenções previstos na diretiva. Considera, no entanto, que a legislação em vigor permite um equilíbrio entre a obrigação de os Estados-Membros evitarem a dupla tributação para as importações não comerciais e o direito soberano de os Estados-Membros protegerem a sua economia nacional e as suas receitas nacionais.

A Comissão considera, uma vez mais, que uma iniciativa legislativa que tivesse como objetivo os casos em zonas fronteiriças não constitui uma abordagem exequível para resolver os problemas comunicados. A Comissão está, no entanto, disposta a desenvolver ferramentas e práticas administrativas em conjunto com os Estados-Membros interessados, a fim de abordar de forma adequada os problemas descritos e, seguidamente, partilhar esses conhecimentos com outros Estados-Membros.

2.2.3.     Artigo 8.º - Tratamento de outros produtos do tabaco (neste caso: snus)

Segundo um Estado-Membro (Suécia), a isenção fiscal prevista na presente diretiva está a ser utilizada de forma abusiva no que respeita a um produto do tabaco denominado «snus». O snus é um produto do tabaco sujeito ao imposto especial de consumo de acordo com a legislação sueca. É proibido em todos os outros mercados da UE, com exceção da Suécia. Uma vez que a importação com isenção de direitos de snus só é limitada pelo limiar de 430/300 euros previsto no artigo 7.º (e não pelos limites quantitativos previstos no artigo 8.º), aparentemente, é possível introduzir na Suécia grandes quantidades de snus não tributado, alegando que se destinam a uso pessoal. As medidas de controlo aduaneiro parecem confirmar que o snus é ilegalmente introduzido na Suécia, de forma organizada e em grande escala, por viajantes (passadores) que atravessam o Mar Báltico por ferry. O snus não tributado é revendido a retalho na Suécia e parece provocar distorções de mercado. A Suécia sugere a introdução de um limite quantitativo aplicável ao snus em derrogação ao disposto nos artigos 7.º e 8.º Além disso, a Suécia propõe igualmente limites quantitativos para todos os produtos do tabaco sujeitos a impostos, incluindo os produtos do tabaco sem combustão.

Em conformidade com o artigo 8.º da diretiva, os limites quantitativos são estabelecidos para certos produtos do tabaco que os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo. Outras mercadorias, como os produtos do tabaco não enumerados no artigo 8.º, têm de respeitar apenas o limiar de 300/430 euros (artigo 7.º). Aparentemente, as práticas adotadas pela administração sueca que consistem em aplicar ao longo dos anos limiares de isenção de 4 000 SEK e 3 000 SEK para os viajantes que chegam por embarcação ou navio em proveniência de países terceiros, o que corresponde a 507,49 euros (ar e mar) e 354,06 euros (outros viajantes), agravaram esta situação.

Neste contexto, a adoção de medidas nacionais parece ser uma prioridade; essas medidas nacionais poderiam alinhar os limiares de isenção suecos pelos montantes em euros previstos no artigo 7.º da diretiva, mas também ter como objetivo restringir as importações de snus. Existem outros exemplos nos domínios das drogas, medicamentos, armas, explosivos, materiais pornográficos, em que os Estados-Membros estudam o seu direito soberano de proibir ou restringir a importação e/ou a distribuição de tais produtos.

Atualmente, a Comissão não tenciona propor uma alteração da diretiva no que diz respeito à situação do snus.

2.2.4.     Artigo 8.º, n.º 2 – Distinção entre passageiros dos transportes aéreos e viajantes que utilizam outros meios de transporte

Um Estado-Membro propõe suprimir a distinção entre os passageiros dos transportes aéreos e os viajantes que utilizam outros meios de transporte (aplicando limites quantitativos inferiores para os produtos de tabaco apenas aos viajantes que não sejam de transportes aéreos).

Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, os «Estados-Membros podem estabelecer uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos e os viajantes que utilizam outros meios de transporte, aplicando só a estes últimos os limites quantitativos inferiores especificados no n.º 1.» A supressão desta distinção obrigaria os Estados-Membros a aplicar os limites quantitativos no que respeita aos produtos do tabaco (ou seja, 40 em vez de 200 cigarros) a todos os viajantes ou a nenhum.

A disposição atualmente em vigor do artigo 8.º, n.º 2, permite que os Estados-Membros decidam de forma autónoma se pretendem ou não estabelecer uma distinção entre os diferentes tipos de viajantes. É necessário manter esta disposição a fim de ter em conta a situação em alguns Estados-Membros que possuem fronteiras terrestres ou marítimas com países terceiros com preços consideravelmente mais baixos. No entanto, cabe aos Estados-Membros decidirem se aplicam o mesmo limite a todos os viajantes.

Por conseguinte, a Comissão considera não haver razão para suprimir a opção prevista no artigo 8.º, n.º 2.

2.2.5.     Artigos 8.º, 9.º e 11.º – Limites quantitativos

Um Estado-Membro sugeriu alinhar os limites quantitativos pelos limites indicativos (consideravelmente superiores) aplicáveis aos viajantes intra-UE (artigo 32.º, n.º 3, da Diretiva 2008/118/CE), impedindo, assim, um tratamento diferente dos viajantes provenientes de países terceiros.

Nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 11.º da diretiva, os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo determinadas quantidades de produtos do tabaco e de produtos alcoólicos, bem como de combustível num reservatório normal e num reservatório portátil.

Em conformidade com um dos princípios de base do mercado interno da UE, não há quaisquer limites ao que os particulares podem comprar e levar consigo quando viajam entre países da UE, desde que os produtos se destinem a uso pessoal e não a revenda, com exceção dos meios de transporte novos. Os impostos (IVA e impostos especiais de consumo) estão incluídos no preço dos produtos no Estado-Membro de aquisição, pelo que nenhum outro pagamento de impostos é devido em qualquer outro Estado-Membro. No entanto, a fim de determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinam ao uso pessoal dos particulares, os Estados-Membros estabelecem, apenas como elemento de prova, níveis de referência. Estes níveis de referência são várias vezes superiores aos limites quantitativos para as importações isentas de impostos previstas pela diretiva.

Não faria, por conseguinte, muito sentido aumentar os limites quantitativos aplicáveis às importações com isenção de direitos de acordo com os níveis de referência aplicáveis às mercadorias tributadas na UE; pelo contrário, iria dar origem a uma discriminação negativa dos cidadãos da Comunidade e, simultaneamente, aumentar o risco de distorção da concorrência. Os limites quantitativos dos artigos 8.º, 9.º e 11.º da diretiva ajudam a proteger as políticas socioeconómicas, orçamentais e de saúde pública dos Estados-Membros, através da fixação de critérios de referência claros suscetíveis de serem impostos a qualquer momento pelas autoridades nacionais.

A Comissão não apoia um aumento dos limites quantitativos previstos no artigo 8.º, 9.º e 11.º da diretiva para os níveis de referência estabelecidos no artigo 32.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2008/118/CE.

2.2.6.     Artigo 10.º – Idade dos viajantes

Um Estado-Membro sugere a substituição de «17» por«18» quanto à idade indicada, em conformidade com as medidas de saúde pública para os menores em vigor nos diferentes Estados-Membros.

De acordo com o artigo 10.º da diretiva, as isenções sobre o tabaco e os produtos alcoólicos não são aplicáveis aos adolescentes com menos de 17 anos. O limite de idade legal para o consumo de álcool em todos os da UE obedece às políticas nacionais/regionais de saúde pública, bem como socioeconómicas. Embora alguns Estados-Membros autorizem a aquisição e o consumo de álcool/bebidas alcoólicas unicamente às pessoas com a idade mínima de 18 ou mesmo 20 anos, noutros Estados-Membros vigora um limite de idade inferior, ou seja, de 16 anos, aplicável quer apenas à cerveja, quer a qualquer álcool/bebidas alcoólicas, incluindo as bebidas espirituosas. No que diz respeito aos limites de idade para a aquisição e o consumo de produtos do tabaco, a situação nos Estados-Membros é semelhante à do álcool. No entanto, na maioria dos Estados-Membros vigora o limite de idade superior, ou seja de 18 anos, para a compra de produtos do tabaco, enquanto um número mais restrito de Estados-Membros autoriza esse tipo de compra a adolescentes de 16 anos de idade. Por outro lado, alguns Estados-Membros adotaram legislação, de competência regional, relativa à proteção dos jovens. As disposições em matéria de consumo de tabaco e de álcool variam, assim, consideravelmente, mesmo no interior de um país.

Antes da adoção do artigo 10.º da diretiva, atualmente em vigor, esses aspetos foram objeto de debates aprofundados e o limite de idade de 17 anos previsto no artigo 10.º da diretiva reflete um compromisso justo entre as diferentes jurisdições e as políticas nacionais/regionais de saúde pública e socioeconómicas nos Estados-Membros. Não há quaisquer elementos novos que mereçam discussão com vista a um resultado diferente.

Por conseguinte, a Comissão não tenciona, nesta fase, alterar esta disposição relativa à idade dos viajantes.

2.2.7.     Artigo 11.º – Combustível num reservatório portátil

Um Estado-Membro manifestou ser necessário prever a isenção em relação ao combustível contido num reservatório portátil, por razões essencialmente de caráter prático. Além disso, este Estado-Membro sugere que se alinhe o artigo 11.º da diretiva pelas disposições estabelecidas nos artigos 84.º e 87.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.º, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, para efeitos do IVA, e nos artigos 107.º e 110.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, a fim de assegurar uma aplicação mais clara e mais coerente das isenções fiscais no que respeita ao combustível contido no reservatório normal. Nos termos do artigo 11.º da diretiva, podem ser isentos de IVA e de impostos especiais de consumo o combustível contido no reservatório normal e uma quantidade adicional de 10 litros contida num reservatório portátil. Estas disposições têm a sua origem em várias convenções internacionais como a Convenção de Quioto e a Convenção de Istambul em matéria de importação temporária em que os Estados-Membros e/ou a União Europeia são partes contratantes. Esta coerência entre as regras comunitárias e a obrigação internacional deve ser mantida. Além disso, não pode ser ignorada a questão da segurança rodoviária através da adoção de um mero ponto de vista orçamental.

Por outro lado, os serviços da Comissão partilham as preocupações dos Estados-Membros quanto à utilização abusiva dessas isenções, tanto mais que são confirmadas e descritas no «Relatório sobre as disposições relativas à bagagem pessoal – Questões relacionadas com a aplicação do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 274/2008 do Conselho». Porém, uma vez mais, uma iniciativa legislativa não parece ser o instrumento adequado para prevenir estes cenários de utilização abusiva. Parece mais adequado desenvolver práticas e instrumentos administrativos destinados a lutar contra essa utilização indevida. As disposições dos artigos 84.º e 87.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho e dos artigos 107.º e 110.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho poderiam servir de base para o desenvolvimento de tais instrumentos e práticas.

Assim, mantém-se a isenção respeitante ao combustível contido nos reservatórios normais dos veículos, bem como a isenção de combustível contido num reservatório portátil que não exceda 10 litros. A Comissão está, no entanto, disposta a desenvolver ferramentas e boas práticas administrativas em colaboração com os Estados-Membros interessados no sentido de responder de forma adequada aos problemas descritos e, seguidamente, partilhar esses conhecimentos com outros Estados-Membros.

2.2.8.     Artigo 14.º – Montante mínimo do imposto

Um Estado-Membro perguntou se o montante referido no artigo 14.º (10 euros) é aplicável tanto ao IVA como aos impostos especiais de consumo (num total de 10 euros), ou a cada imposto em separado (10 + 10 euros).

Nos termos do artigo 14.º, «os Estados-Membros podem decidir não cobrar IVA ou impostos especiais de consumo sobre a importação de mercadorias por um viajante se o montante do imposto a cobrar for igual ou inferior a 10 EUR».

A Comissão gostaria de esclarecer que este montante mínimo de imposto corresponde ao imposto total calculado (IVA e impostos especiais de consumo).

2.2.9.     Relação entre limiares pecuniários e limites quantitativos

No «Relatório sobre as disposições relativas à bagagem pessoal – Questões relacionadas com a aplicação do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 274/2008 do Conselho», os Estados-Membros criticaram o facto de a possibilidade de escolha entre limiares pecuniários e limites quantitativos poder ser demasiado liberal e provocar distorções da concorrência entre os Estados-Membros. Em matéria de impostos especiais de consumo, os Estados-Membros não comunicaram quaisquer distorções da concorrência deste tipo, nem forneceram dados económicos que corroborassem tal presunção.

Nesta fase, a Comissão não tenciona reabrir o debate sobre este tema da relação entre os limiares pecuniários e os limites quantitativos.

2.2.10.   Navegação interior e transporte de passageiros no Rio Danúbio

Um operador económico tinha perguntado por que razão os viajantes que entram na UE através do rio Danúbio em embarcações não marítimas não podem beneficiar das isenções aplicáveis aos viajantes. Os serviços da Comissão não dispunham de resposta imediata a esta questão e continuarão a discutir este assunto com os Estados-Membros, uma vez que parecem estar em causa questões de igualdade de tratamento fiscal.

A Comissão irá debater o tema da navegação interior e o transporte de passageiros no rio Danúbio com os Estados-Membros no âmbito do Comité dos impostos especiais de consumo.

3.           Avaliação global e conclusão

A consulta dos Estados-Membros permitiu obter informações atualizadas acerca da aplicação do direito comunitário nas legislações nacionais. A grande maioria dos Estados-Membros está satisfeita com as disposições e não vê qualquer necessidade em que a diretiva em vigor seja revista. Um número considerável de observações recebidas referem-se apenas a alterações de caráter linguístico/de redação. Por estas razões, a Comissão propõe não lançar qualquer iniciativa legislativa destinada a alterar a diretiva em matéria de isenções aplicáveis aos viajantes nesta fase. A Comissão está, no entanto, disposta a desenvolver ferramentas e boas práticas administrativas em colaboração com os Estados-Membros interessados no sentido de responder de forma adequada aos problemas descritos e, seguidamente, partilhar esses conhecimentos com outros Estados-Membros.

O presente relatório reflete todas as observações substanciais recebidas. Os Estados-Membros devem encontrar orientações sobre questões específicas, principalmente no que se refere à definição e à interpretação dos termos técnicos utilizados para a aplicação da diretiva. Algumas das observações dizem respeito a questões mais vastas tratadas no âmbito de outros atos legislativos relativos aos impostos especiais de consumo (nomeadamente o regime geral dos impostos especiais de consumo previsto na Diretiva 2008/118/CE do Conselho). Estas observações serão tidas em conta aquando da proposta de revisão desses atos.

4.           Anexo

Panorâmica da aplicação, nos Estados-Membros, das isenções e dos limites quantitativos superiores/inferiores em conformidade com os artigos 7.º, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º da Diretiva 2007/74/CE do Conselho

Em conformidade com os artigos 7.º, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º da Diretiva 2007/74/CE do Conselho, os Estados-Membros podem fazer uso dessas isenções e desses limites quantitativos superiores/inferiores na transposição das disposições da presente diretiva. Estas disposições são aplicadas a nível nacional. Os quadros que se seguem dão uma panorâmica da aplicação, nos Estados-Membros, de tais isenções.

Aplicação de quantidades reduzidas/limiar pecuniário em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e com o artigo 8.º, n.os 1 e 2

EM || Limiar pecuniário reduzido nos termos do artigo 7.º, n.º 2, em euros || Quantidades reduzidas para todos os viajantes em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1 || Quantidades reduzidas para os viajantes que não sejam os passageiros dos transportes aéreos, artigo 8.º, n.º 2

1 || 2 || 3 || 4

AT* || 150 || não || não

BE || 175 || não || não

BG || não || parcialmente sim || sim

CY || 175 || não || não

CZ || 200 || não || não

DE || 175 || não || não

DK || não || não || não

EE || não || apenas para o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e d) || n/a

EL || 150 || não || sim

ES || 150 || não || não

FI || não || não || não

FR || 150 || não || não

HU || 150 || não || sim

IE || 215 || não || não

IT || 150 || não || não

LT || 147,70 || não || sim

LU || 175 || não || não

LV || 282,01 || não || sim

MT || não || não || não

NL || não || não || não

PL || não || IVA: não. Impostos especiais de consumo: ambos || sim

PT || 150 || não || não

RO || não || apenas para o artigo 8.º, n.º 1, alínea a) || não

SE || não || não || sim (apenas em certa medida)

SI || 150 || não || não

SK || não || parcialmente sim || sim

UK || não || não || não

* a Áustria aplica o artigo 8.º, n.º 3, para os viajantes provenientes de Samnauntal

Aplicação de quantidades reduzidas/limiar pecuniário em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea a)

EM || Tabaco a) cigarros b) cigarrilhas c) charutos d) tabaco para fumar || Álcool e bebidas alcoólicas a) de teor alcoólico superior a 22 % vol ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol b) de teor alcoólico não superior a 22 % vol c) vinho tranquilo d) cerveja || Combustível a) reservatório normal b) reservatório portátil || Limiar pecuniário (montante máximo em EUR)

AT || a) 25 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,25 litros b) 0,75 litros c) 1 litro d) 2 litros || n/a || 20 EUR incluindo 4 EUR para produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

BE || não || não || não || não

BG || não || não || não || não

CY || não || não || não || não

CZ || não || não || não || não

DE || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0 litros b) 0 litros c) 0 litros d) 0 litros || n/a || 90 euros

DK || não || não || não || não

EE || não || não || não || não

EL || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 1 litro b): 2 litros c): 4 litros d): 16 litros || a) combustível em reservatório normal b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 175 EUR

ES || a) 200 por mês || não || não || não

FI || não || não || não || não

FR || a) 40 b) 20 C) 10 d) 50 g || a): 0,25 litros b): 0,50 litros c): 0,50 litros d): 4 litros || a) combustível em reservatório normal: 200 litros b) 10 l de combustível em reservatório portátil || Máx.: 175 EUR (viajantes com 15 anos e mais). Para menos de 15 anos: 40 EUR

HU || não || não || não || não

IE || não || não || não || não

IT || a) 20 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,125 litros b) 0,25 litros c) 1 litro d) 2 litros || apenas reservatório normal || 50 EUR

LT || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,5 litros b) 0,75 litros c) 0,75 litros d) 4 litros || a) combustível em reservatório normal b) sem isenção para reservatório portátil || 147,70 EUR

LU || não || não || não || não

LV || não || não || não || não

MT || não || não || não || não

NL || não || não || não || não

PL || não || a) 0,5 litros (apenas para IVA) b) 0,5 litros (apenas para IVA) c) 0,5 litros (apenas para IVA) d) 2 litros (apenas para IVA) || não || não

PT || não || não || não || não

RO || não || não || não || não

SE || não || não || não || não

SI || a) 25 b) 10 c) 5 d) 250 g || a) 0,25 litros c) 1 litro || n/a || 40 EUR

SK || não || não || não || não

UK || não || não || não || não

Aplicação de quantidades reduzidas/limiar pecuniário em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea b)

EM || Produtos do tabaco (a) cigarros (b) cigarrilhas (c) charutos (d) tabaco para fumar || Álcool e bebidas alcoólicas a) de teor alcoólico superior a 22 % vol ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol b) de teor alcoólico não superior a 22 % vol c) vinho tranquilo d) cerveja || Combustível a) reservatório normal b) reservatório portátil || Limiar pecuniário (montante máximo em EUR)

AT || a) 25 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,25 litros b) 0,75 litros c) 1 litro d) 2 litros || n/a || 20 EUR incluindo 4 EUR para produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

BE || não || não || não || não

BG || não || não || não || não

CY || não || não || não || não

CZ || não || não || não || não

DE || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0 litros b) 0 litros c) 0 litros d) 0 litros || n/a || 90 EUR

DK || não || não || não || não

EE || não || não || não || não

EL || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 1 litro b): 2 litros c): 4 litros d): 16 litros || a) combustível em reservatório normal b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 175 EUR

ES || a) 200 por mês || não || não || não

FI || não || não || não || não

FR || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 0,25 litros b): 0,50 litros c): 0,50 litros d): 4 litros || a) combustível em reservatório normal: 200 litros b) 10 l de combustível em reservatório portátil || Máx. 175 EUR (viajantes com 15 anos e mais). Para menos de 15 anos: 40 EUR

HU || não || não || não || não

IE || não || não || não || não

IT || a) 20 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,125 litros b) 0,250 litros c) 1 litro d) 2 litros || apenas reservatório normal || 50 EUR

LT || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,5 litros b) 0,75 litros c) 0,75 litros d) 4 litros || a) combustível em reservatório normal b) sem isenção para reservatório portátil || 147,70 EUR

LU || não || não || não || não

LV || não || não || não || não

MT || não || não || não || não

NL || não || não || não || não

PL || não || a) 0,5 litros (apenas para IVA) b) 0,5 litros (apenas para IVA) c) 0,5 litros (apenas para IVA) d) 2 litros (apenas para IVA) || não || não

PT || não || não || não || não

RO || não || não || não || não

SE || não || não || não || não

SI || a) 25 b) 10 c) 5 d) 250 g || a) 0,25 litros c) 1 litro || n/a || 40 EUR

SK || não || não || não || não

UK || não || não || não || não

Aplicação de quantidades reduzidas/limiar pecuniário em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea c)

EM || Produtos do tabaco (a) cigarros (b) cigarrilhas (c) charutos (d) tabaco para fumar || Álcool e bebidas alcoólicas a) de teor alcoólico superior a 22 % vol ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol b) de teor alcoólico não superior a 22 % vol c) vinho tranquilo d) cerveja || Combustível a) reservatório normal b) reservatório portátil || Limiar pecuniário (montante máximo em EUR)

AT || a) 25 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,25 litros b) 0,75 litros c) 1 litro d) 2 litros || n/a || 20 EUR incluindo 4 EUR para produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

BE || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,25 litros b) 0,50 litros c) 2 litros d) 8 litros || a) reservatório normal:  zero b) reservatório portátil zero || Montante máx.: 175 EUR

BG || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 1 litro b): 1 litro c): 2 litros d): 4 litros || a) combustível em reservatório normal b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 150 EUR

CY || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,25 litros b) 0,50 litros c) 1 litro d) 3 litros || n/a || 35 EUR

CZ || n/a || n/a || n/a || 300 EUR

DE || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0 litros b) 0 litros c) 0 litros d) 0 litros || n/a || 90 EUR

DK || não || não || não || não

EE || não || não || não || não

EL || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 1 litro b): 2 litros c): 4 litros d): 16 litros || a) combustível em reservatório normal: b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 175 EUR

ES || não || não || não || 30 ou 43 EUR

FI || Por mês: a) 200 b) 100 c) 50 d) 250 g || Por mês: a) 1 litro b) 2 litros c) 4 litros d) 16 litros || Por mês: a) combustível em reservatório normal. b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 430 EUR por mês (ligações aéreas e marítimas). Ligações terrestres: limiar pecuniário para mercadorias importadas numa só vez máx. 300 EUR.

FR || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 0,25 litros b): 0,50 litros c): 0,50 litros d): 4 litros || a) combustível em reservatório normal: 200 litros b) 10 l de combustível em reservatório portátil || Máx. 175 EUR (viajantes com 15 anos e mais). Para menos de 15 anos: 40 EUR

HU || não || não || não || não

IE || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,35 litros b) 0,50 litros c) 0,75 litros d) 4 litros || a) combustível em reservatório normal. b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 430 EUR

IT || a) 20 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,125 litros b) 0,250 litros c) 1 litro d) 2 litros || apenas reservatório normal || 50 EUR

LT || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,5 litros b) 0,75 litros c) 0,75 litros d) 4 litros || a) combustível em reservatório normal b) sem isenção para recipiente portátil || 147,70 EUR

LU || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,25 litros b) 0,5 litros c) 2 litros d) 8 litros || n/a || 175 EUR

LV || não || não || não || não

MT || não || não || não || não

NL || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 1 litro b): 1 litro c): 2 litros d): 8 litros || Sem quantidade inferior || Sem limiar inferior

PL || não || a) 0,5 litros (apenas para IVA) b) 0,5 litros (apenas para IVA) c) 0,5 litros (apenas para IVA) d) 2,0 litros (apenas para IVA) || não || não

PT || a) 80 b) 20 c) 10 d) 50 g || n/a || n/a || 200 EUR

RO || não || não || não || não

SE || a) 100 b) 20 c) 20 d) 100 g || a) 0 litros b) 0 litros c) 0 litros d) 0 litros || n/a || 0 EUR

SI || a) 25 b) 10 c) 5 d) 250 g || a) 0,25 litros c) 1 litro || n/a || 40 EUR

SK || não || não || não || não

UK || não || não || não || não

Aplicação das exceções nos termos do artigo 14.º e do artigo 15.º

EM || Exceções do artigo 14.º (sem IVA ou impostos especiais de consumo se o imposto for igual ou inferior a 10 EUR) || Exceções do artigo 15.º (ajustamento/arredondamento da moeda nacional para o euro)*

AT || sim || não

BE || não || não

BG || não || não

CY || sim || não

CZ || sim || sim (apenas para o artigo 15.º, n.º 2)

DE || não || não

DK || não || não

EE || não || não

EL || não || não

ES || não || não

FI || não || não

FR || não || não

HU || não || sim (apenas para o artigo 15.º, n.º 2)

IE || não || não

IT || sim || não

LT || não || sim (apenas para o artigo 15.º, n.º 2)

LU || sim || não

LV || não || sim (apenas para o artigo 15.º, n.º 2)

MT || sim || não

NL || não || não

PL || Sim || não

PT || Sim || não

RO || sim || não

SE || sim || sim

SI || não || não

SK || não || não

UK || não || não

[1]               A Croácia aderiu à UE apenas em 1 de julho de 2013 e não foi incluída no exercício.

[2]               O questionário foi apresentado numa reunião do Comité dos impostos especiais de consumo e esteve aberto a comentários de 26 de junho de 2012 a 27 de julho de 2012.

[3]               Documento 16879/2011 – UD 335 – Anexo

[4]               Ver documento da Comissão a propósito dos «Resultados do questionário sobre a aplicação da Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros» (CED 798).

[5]               «O valor da bagagem pessoal dos viajantes, importada temporariamente ou reimportada na sequência de exportação temporária, e o valor dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes não são tomados em consideração para efeitos da aplicação das isenções referidas nos n.os 1 e 2.»

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