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Document 52013DC0849
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL in accordance with Article 16 of Council Directive 2007/74/EC on the exemption from value added tax and excise duty of goods imported by persons travelling from third countries
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2007/74/CE do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2007/74/CE do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros
/* COM/2013/0849 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2007/74/CE do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros /* COM/2013/0849 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva
2007/74/CE do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado
e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas
por viajantes
provenientes de países terceiros ÍNDICE RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO...................................... 2 1........... Síntese 4 2........... Análise dos resultados da consulta............................................................................... 4 2.1........ Introdução.................................................................................................................... 4 2.1.1..... Base jurídica e principais elementos
da diretiva........................................................... 4 2.1.2..... Metodologia.................................................................................................................. 4 2.2........ Análise das observações recebidas............................................................................... 5 2.2.1..... Artigos 3.º, 7.º e 13.º -
Definições................................................................................ 5 2.2.2..... Artigo 6.º-A - Interpretação da
expressão «importações ocasionais»........................... 8 2.2.3..... Artigo 8.º - Tratamento de outros
produtos do tabaco (neste caso:snus)................... 11 2.2.4..... Artigo 8.º, n.º 2, – Distinção entre
passageiros dos transportes aéreos e viajantes que utilizam outros meios de
transporte............................................................................................................... 11 2.2.5..... Artigos 8.º, 9.º e 11.º – Limites
quantitativos ............................................................ 12 2.2.6..... Artigo 10.º – Idade dos viajantes............................................................................... 12 2.2.7..... Artigo 11.º – Combustível num
reservatório portátil.................................................. 13 2.2.8..... Artigo 14.º – Montante mínimo do
imposto............................................................... 14 2.2.9..... Relação entre limiares pecuniários e
limites quantitativos.......................................... 14 2.2.10... Navegação interior e transporte de
passageiros no Rio Danúbio................................ 14 3........... Avaliação global e conclusão...................................................................................... 14 4........... Anexo......................................................................................................................... 15 1. Síntese O presente relatório baseia-se no artigo 16.º
da Diretiva 2007/74/CE do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor
acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias
importadas por viajantes provenientes de países terceiros («a diretiva»), que
prevê a obrigação de a Comissão apresentar ao Conselho um relatório sobre a
aplicação da referida diretiva, acompanhado, se necessário, de uma proposta de
alteração. Para preparar este relatório, a Comissão
enviou um questionário aos Estados-Membros, em junho de 2012,
solicitando-lhes que formulassem as suas observações sobre quaisquer partes da
diretiva (todos os considerandos e artigos) e suscitando questões específicas
sobre a utilização das isenções nela previstas. A Comissão recebeu respostas de
todos os então 27 Estados-Membros[1].
15 Estados-Membros não consideraram necessário alterar a legislação em vigor.
Cinco Estados-Membros sugeriram alterações de redação e sete Estados-Membros
assinalaram a existência de problemas na aplicação de certas disposições. Embora tenha identificado um certo número de
problemas pertinentes, nomeadamente no que se refere à definição e à
interpretação de termos técnicos como «importações ocasionais», a Comissão
considera não haver razões convincentes que justifiquem uma ação legislativa na
presente fase, pelo que procurará, antes, resolver estas questões através de
procedimentos de comitologia adequados, do intercâmbio de melhores práticas,
bem como de diretrizes e instrumentos administrativos de caráter prático. 2. Análise
dos resultados da consulta 2.1. Introdução 2.1.1. Base
jurídica e principais elementos da diretiva A base jurídica do presente relatório é o artigo
16.º da diretiva: «De quatro em quatro anos e pela primeira vez em 2012, a
Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente
diretiva, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração.» A diretiva estabelece as regras relativas à
isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de
consumo cobrados sobre as mercadorias importadas na bagagem pessoal de
viajantes provenientes de um país terceiro ou de um território onde não sejam
aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos
especiais de consumo. Por outras palavras, a diretiva define essencialmente as
isenções fiscais da UE no âmbito do tráfego internacional de viajantes. O
artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 é aplicável no que diz
respeito aos direitos aduaneiros. Essa matéria só é diretamente abordada pelo
presente relatório para efeitos de uma análise coerente ou numa tentativa de
analisar as sinergias (ver infra). O objetivo da avaliação regular, exigida
através da obrigação de apresentação de relatórios, é verificar se as
definições, os valores limiares, os limites quantitativos e outras disposições
previstas na diretiva ainda refletem as realidades económicas e cumprem a sua finalidade. 2.1.2. Metodologia Para a elaboração do presente relatório, a
Comissão efetuou uma consulta dos Estados-Membros, com o objetivo de obter
retorno de informação sobre a aplicação, a eficácia e a utilidade das
disposições em causa. Em especial, foram colocadas perguntas específicas sobre
a utilização de isenções e de limites quantitativos previstos na diretiva[2]. Os dados do
questionário constituíram o material principal do presente relatório. Os
serviços da Comissão também avaliaram o relatório destinado ao Conselho,
elaborado pelo Secretariado-Geral em 22 de novembro de 2011, intitulado «Relatório sobre as disposições relativas à bagagem pessoal
– Questões relacionadas com a aplicação do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º
1186/2009 do Conselho introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 274/2008 do
Conselho»[3]. Embora o Regulamento
n.º 274/2008 trate das isenções de direitos aduaneiros e a Diretiva
2007/74/CE do Conselho trate das isenções do imposto sobre o valor acrescentado
e dos impostos especiais de consumo, ambos os textos legais abordam basicamente
as mesmas questões, a saber, as importações de mercadorias transportadas na
bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países terceiros ou de
territórios onde as regras comunitárias não se aplicam. Além disso, ambos os
textos legais são aplicados pelas mesmas autoridades: as autoridades aduaneiras
na importação. Por conseguinte, os problemas constatados pelos Estados-Membros
são idênticos ou, pelo menos em parte, sobrepõem-se. Assim, se os dois textos legais
forem analisados num contexto coerente, a dimensão dos problemas constatados
pelos Estados-Membros no questionário, assim como as eventuais soluções, serão
melhor compreendidas e melhor abordadas. O presente relatório aborda apenas as questões
de fundo suscitadas no âmbito da consulta. Não estão contemplados os pedidos
relativos a alterações de redação e de caráter linguístico, embora tenham sido
tidos em conta nos trabalhos do Comité dos impostos especiais de consumo[4]. 2.2. Análise
das observações recebidas 2.2.1. Artigos
3.º, 7.º e 13.º - Definições Dois Estados-Membros solicitaram uma definição mais precisa dos
seguintes termos previstos na diretiva: Artigo 3.º, n.os 1 e 2 - «País terceiro» e «Território onde
não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de
impostos especiais de consumo» Para efeitos da aplicação da isenção do IVA e dos
impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por
viajantes provenientes de países terceiros, foi sugerido, para clarificar as
definições de «país terceiro» e de «territórios», em conformidade com as
Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE do Conselho, tendo em conta as convenções e
tratados celebrados com a França, com o Reino Unido e com Chipre,
respetivamente, que o Principado do Mónaco, a Ilha de Man e as zonas de
soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia não fossem considerados, para
efeitos da aplicação da referida diretiva, como países terceiros. Com efeito, o artigo 3.º, n.os 1 e 2,
da Diretiva 2007/74/CE do Conselho estabelece
uma distinção entre um «país terceiro» e um «território,
que não seja o território de um país terceiro, onde não seja aplicável a
Diretiva 2006/112/CE e/ou a Diretiva 92/12/CEE». Esta distinção deve-se ao
facto de alguns territórios fazerem parte do território aduaneiro da UE, mas
não lhes serem aplicáveis determinadas regras fiscais e de, noutros casos,
certos territórios situados fora do território aduaneiro estarem sujeitos a
determinadas regras fiscais comunitárias, devido a acordos de associação. Na
maioria dos casos, as razões para estas regras - por vezes complexas – são de
natureza histórica e têm frequentemente permitido resolver conflitos de longa
data. É por estas razões históricas e para respeitar compromissos assumidos por
alguns Estados-Membros que as distinções constantes do artigo 3.º, n.os
1 e 2, existem e devem continuar a existir. Os
viajantes que entram na Comunidade provenientes da Ilha de Man não podem
beneficiar das isenções para viajantes em conformidade com o artigo 1.º e com o
artigo 3.º, n.º 1, na medida em que o território da Ilha de Man não é um
país terceiro e os viajantes provenientes do Mónaco não podem beneficiar das
isenções para viajantes em conformidade com o artigo 1.º e com o artigo 3.º,
n.º 2, uma vez que a Diretiva 2006/112/CE, e/ou a Diretiva
92/12/CEE são aplicáveis nos seus territórios. Pelas mesmas razões históricas, as exceções a
essas definições existem e devem continuar a ser aplicáveis. O artigo 3.º, n.º
1, segundo parágrafo, prevê que, tendo em conta a Convenção Fiscal entre a
França e o Principado do Mónaco datada de 18 de maio de 1963 e o Acordo de
Amizade e Boa Vizinhança entre a Itália e a República de São Marinho datado de
31 de março de 1939, nem o Mónaco nem São Marinho são considerados países
terceiros no que se refere aos impostos especiais de consumo. O facto de o
Mónaco e São Marinho (apenas para efeitos de impostos especiais de consumo) não
serem considerados países terceiros (artigo 3.º, n.º 1), assegura,
juntamente com a definição constante do artigo 3.º, n.º 2, que os
viajantes que entram na Comunidade provenientes de Mónaco não podem, em
circunstância alguma, beneficiar de isenções para viajantes nos termos da Diretiva 2007/74/CE do Conselho e os viajantes
provenientes de São Marinho não podem beneficiar de isenções para viajantes
para efeitos de impostos especiais de consumo. Com
efeito, o artigo 1.º da mesma diretiva limita os benefícios das isenções aos
viajantes provenientes de países terceiros e territórios que não sejam território
de um país terceiro onde a Diretiva 2006/112/CE e/ou a Diretiva
92/12/CEE não seja aplicável. De igual modo, o artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, estabelece que, tendo em
conta o Acordo entre os Governos do Reino Unido e da Ilha de Man sobre Alfândegas
e Impostos Especiais de Consumo e Matérias Conexas datado de 15 de outubro de
1979, a Ilha de Man não é considerada «um território
que não seja um país terceiro onde não seja aplicável a Diretiva
2006/112/CE e/ou a Diretiva 92/12/CEE». Esta exceção garante
uma vez mais que os viajantes que entram na Comunidade em proveniência destes
territórios não podem beneficiar de isenções para viajantes nos termos da Diretiva 2007/74/CE do Conselho, uma vez que o seu artigo
1.º limita as isenções aos viajantes provenientes de um território em
que as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de
consumo não são aplicáveis e aos viajantes provenientes de países terceiros. Dado que estas situações específicas, que evoluíram
ao longo da história, continuam a existir, a Comissão considera que continuam a
ser necessárias as regras específicas previstas no artigo 3.º, n.os
1 e 2, da Diretiva 2007/74/CE do Conselho. Artigo 3.º, n.º 3 - Passageiros dos transportes aéreos e marítimos Este artigo, por um lado, estabelece uma diferença
entre passageiros dos transportes aéreos e marítimos, e, por outro, exclui das
isenções para viajantes as pessoas que viajem através da aviação de recreio
privada ou da navegação de recreio privada. O artigo 7.º, primeiro parágrafo,
da diretiva prevê um limiar pecuniário relativamente aos passageiros dos
transportes aéreos e marítimos de 430 euros, ao passo que o limiar para os
outros viajantes é de 300 euros. Foi apresentada, no
âmbito da consulta, uma proposta de alteração do artigo 3.º, n.º 3, no
sentido de tornar a exclusão das pessoas que viajem através da aviação de
recreio privada ou da navegação de recreio privada facultativa para os
Estados-Membros, permitindo-lhes assim aplicar um limiar único de 430 euros para
todos os viajantes em vez de 430 euros para passageiros dos transportes
aéreos e marítimos e 300 euros para todos os outros viajantes. A ideia
subjacente era facilitar os procedimentos nos Estados-Membros sem fronteiras
terrestres com países terceiros. A
distinção entre os diferentes meios de transporte foi introduzida para refletir
a situação dos Estados-Membros que partilham fronteiras terrestres com países
da Europa Oriental (por exemplo, Rússia, Ucrânia) cujos preços e/ou níveis de
fiscalidade/impostos especiais de consumo sejam sensivelmente inferiores. A
Comissão não tem conhecimento de qualquer redução significativa destas
diferenças de preços desde a adoção da diretiva em 2007. Pelo contrário, as
taxas de inflação relativamente elevadas registadas na maioria dos
Estados-Membros na fronteira oriental da UE parecem ter conduzido a diferenças
ainda maiores do poder de compra entre estes países e os países terceiros
situados junto à fronteira oriental da UE. Além disso, os problemas identificados pela
Hungria e a Estónia no «Relatório sobre as
disposições relativas à bagagem pessoal – Questões relacionadas com a aplicação
do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho introduzido pelo
Regulamento (CE) n.º 274/2008 do Conselho» parecem corroborar essa conclusão. Neste contexto, a Comissão considera que não há
qualquer possibilidade real de tornar a exclusão das pessoas que viajam através
da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada facultativa
para os Estados-Membros. Outra proposta apresentada no âmbito da consulta
foi a de alinhar a definição de «viajante» pela do artigo 236.º do Regulamento
(CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa
determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do
Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. O artigo 236.º, letra A, do Regulamento (CEE)
n.º 2454/93 da Comissão estabelece que «[...] entende-se por
«viajante»: 1. Qualquer pessoa que entre temporariamente no
território aduaneiro da Comunidade onde não tem a sua residência habitual, bem
como 2. Qualquer pessoa que regresse ao território
aduaneiro da Comunidade onde tem a sua residência habitual após uma estada
temporária no território de um país terceiro.» Diferentemente, o artigo 1.º da diretiva
estabelece, regras para «[...] viajantes provenientes de um país terceiro ou
de um território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em
matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo, na aceção do artigo 3.º»
O artigo 3.º define mais precisamente estes territórios remetendo para as
Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE (que revoga a Diretiva 92/12/CEE). Estas
diretivas apontam para um conceito mais diferenciado pelas razões acima
referidas no que respeita à proposta de alteração do artigo 3.º da diretiva. Por conseguinte, a Comissão não vê qualquer
possibilidade de alinhar a definição de viajante do artigo 3.º da diretiva pela
constante do artigo 236.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93. Artigo 7.º, n.º 4 - Bagagem pessoal Esta
disposição isenta do limiar monetário o valor da bagagem pessoal dos viajantes[5]. Seguindo uma
interpretação mais ampla desta disposição, a «bagagem pessoal dos viajantes»
poderia também incluir as compras com isenção de direitos efetuadas pelo
viajante na viagem de ida. Tal poderia dar origem a um vazio legal, o que
permitiria que os viajantes adquirissem mercadorias na viagem de ida sem pagar
IVA e/ou direitos aduaneiros e reimportassem essas mercadorias para além do
limiar pecuniário. O viajante poderia comprar com isenção de IVA mercadorias
num valor ilimitado e apesar disso continuar a utilizá-las na UE. Foi, por
conseguinte, sugerido incluir no artigo uma definição de «bagagem pessoal», a
fim de tornar claro que as compras com isenção de direitos na viagem de ida não
são consideradas como bagagem pessoal e que estão sujeitas ao limiar
pecuniário. Nos
termos do artigo 5.º e do artigo 7.º, n.º 4, da diretiva e do
artigo 147.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 146.º, n.º 1, alínea
b), da Diretiva 2006/112/CE, existe efetivamente uma possibilidade teórica de
abusos. Na prática, contudo, os países terceiros ou os territórios fora da UE
aplicam também, em geral, limiares pecuniários, bem como limites quantitativos
para os viajantes que entram no seu território. O valor ou a quantidade de
mercadorias admitidas com isenção de direitos aduaneiros nesses países de
destino não é, de um modo geral, ilimitado, mas deve satisfazer requisitos
legais nacionais/territoriais em ambos os trajetos da viagem na importação. A Comissão não tem conhecimento de práticas abusivas
cuja dimensão económica exija uma iniciativa legislativa, nem os
Estados-Membros deram conta deste tipo de práticas. Os serviços da Comissão não
tencionam, por conseguinte, abrir o debate sobre a inclusão das compras com
isenção de direitos efetuadas pelos viajantes na viagem de ida na disposição
sobre bagagem pessoal/limiares pecuniários. Artigo
13.º — Tripulação de um meio de transporte Na consulta foi igualmente proposto alinhar a
definição de «tripulação de um meio de transporte» constante do artigo 13.º da
diretiva pela do artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 918/83
do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime
comunitário das franquias aduaneiras, substituído pelo Regulamento (UE)
n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009. De acordo com o anexo VI do Regulamento (UE)
n.º 1186/2009, o artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83 foi
revogado, não estando prevista qualquer disposição correspondente (nova) no Regulamento
de revogação. Em vez disso, o artigo 41.º do Regulamento (UE)
n.º 1186/2009 trata da franquia de direitos aduaneiros para as mercadorias
contidas na bagagem pessoal dos viajantes, remetendo para as disposições da
Diretiva 2007/74/CE do Conselho: «As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos
viajantes provenientes de um país terceiro são admitidas com franquia de
direitos de importação, desde que essas importações beneficiem da isenção do
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao abrigo da legislação nacional
aprovada de acordo com as disposições da Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de
20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor
acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias
importadas por viajantes provenientes de países terceiros». Por conseguinte, a Comissão não vê necessidade ou
qualquer valor acrescentado no alinhamento da definição de «tripulação de um
meio de transporte» no artigo 13.º da diretiva com a do artigo 49.º,
n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 918/83. 2.2.2. Artigo
6.º-A - Interpretação da expressão «importações ocasionais» Quatro Estados-Membros sublinharam que consideram
ser necessário determinar melhor a frequência autorizada de importações não
comerciais pelos viajantes (isto é, através da fixação de um número máximo de
viagens num determinado período). Aparentemente, alguns Estados-Membros que
partilham fronteiras terrestres com países terceiros enfrentam dificuldades
especiais em relação ao facto de algumas pessoas atravessarem a fronteira
entre a UE e um país terceiro várias vezes por semana ou mesmo – em casos
extremos – por dia, transportando mercadorias sujeitas a impostos especiais de
consumo em quantidades iguais ou ligeiramente inferiores aos máximos
permitidos, bem como outras mercadorias que respeitam estritamente os limiares
pecuniários autorizados. Os serviços da Comissão compreendem as
preocupações desses Estados-Membros, tanto mais que correspondem, em grande
medida, às descritas no «Relatório sobre as disposições relativas à bagagem
pessoal – Questões relacionadas com a aplicação do artigo 41.º do Regulamento
(CE) n.º 1186/2009 do Conselho introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 274/2008
do Conselho». Os serviços da Comissão também partilham a opinião de que tais
importações não devem ser consideradas como «ocasionais». No entanto, a diretiva não prevê qualquer base de
referência para a definição de uma frequência de viagens adequada.
Em conformidade com o artigo 6.º da diretiva, «considera-se que são
desprovidas de caráter comercial as importações que: a) Tenham caráter ocasional; b) Respeitem exclusivamente a mercadorias
reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou se destinem a oferta. A natureza ou a quantidade das mercadorias
importadas não pode traduzir qualquer preocupação de ordem comercial». Ao analisar a multiplicidade de cenários de
importação pelos viajantes, os serviços da Comissão não puderam deixar de
concluir que uma iniciativa legislativa de alteração das disposições da
diretiva não constitui uma solução adequada para resolver os problemas
comunicados, já que um maior rigor da definição de importações ocasionais como
«ocorrendo com pouca frequência/de vez em quando/de forma não habitual» só
faria aumentar a complexidade das definições jurídicas sem que tal
correspondesse a um aumento da segurança jurídica. Na verdade, não existe uma
definição inequívoca de «ocasional» em termos de frequência numérica; contudo,
nomeadamente no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo,
as quantidades transportadas pelo viajante no momento da entrada na UE deveriam
ser suscetíveis de serem consumidas, tendo em conta um comportamento de consumo
normal do indivíduo em causa. Exemplo 1:um
viajante atravessa a fronteira entre a UE e um país terceiro de dois em dois
dias e, cada vez que entra na UE em proveniência do país terceiro, transporta
uma embalagem de cigarros (200 unidades). A quantidade de 100 cigarros que este viajante
teria de consumir por dia é claramente superior ao comportamento de um
consumidor normal. Tais importações não podem ser consideradas como sendo de
caráter não comercial. Exemplo 2:um
viajante atravessa a fronteira entre a UE e um país terceiro uma vez por semana
e, cada vez que entra na UE em proveniência do país terceiro, transporta cinco
maços de cigarros e um litro de vodca. No caso estarem reunidas todas as outras
condições, as quantidades indicadas neste exemplo não devem dar início aos
procedimentos aduaneiros. Exemplo 3: um
viajante atravessa a fronteira entre a UE e um país terceiro diariamente, a
bordo de um veículo a motor com o reservatório normal cheio de gasolina ou
gasóleo e 10 litros suplementares num reservatório portátil. É muito pouco provável que um particular utilize
quantidades tão grandes de combustível para fins não comerciais. Exemplo 4:um
viajante atravessa a fronteira entre a UE e um país terceiro uma vez por
semana, entrando na UE em proveniência do país terceiro com três embalagens de
tabaco de corte fino (num total de 90 g), quatro litros de vinho tranquilo, um
litro de uísque, cinco relógios de pulso, vários frascos de perfume e
três dispositivos GPS. Embora a quantidade de produtos sujeitos a
impostos especiais de consumo importada aparentemente ainda esteja em
conformidade com as disposições da diretiva, a importação de outros produtos
leva a controlar as intenções do viajante quanto à possível utilização para
fins comerciais. A Comissão está consciente de que há muitos
cenários diferentes que não podem ser analisados pormenorizada e adequadamente
no âmbito do presente relatório. Esta multiplicidade só pode ser abordada caso
a caso, sobretudo quando existe um indício de evasão fiscal, tendo em conta
todas as condições previstas, nomeadamente nos artigos 4.º a 6.º da diretiva. A
Comissão não tem grandes objeções de princípio relativamente à abordagem
escolhida por alguns Estados-Membros que realizam um controlo do número de
viagens efetuadas durante um certo período de tempo, em especial nas fronteiras
terrestres com países terceiros. Esse controlo não deve, no entanto, conduzir a
uma redução desproporcionada da liberdade de circulação para os cidadãos da UE
nem restringir as passagens normais nas fronteiras das pessoas que não
transportem quaisquer mercadorias adquiridas no estrangeiro. No que diz
respeito à «arquitetura» dessas atividades de controlo, os Estados-Membros são
livres de decidir quais as medidas que consideram mais adequadas e menos
onerosas. Convém igualmente não esquecer que muitas das
disposições da Diretiva 2007/74/CE do Conselho têm a sua origem em convenções
internacionais de que os Estados-Membros e a UE são partes contratantes. Por
conseguinte, a coerência das disposições comunitárias com as disposições destas
convenções deve ser preservada. Neste contexto, a Comissão não tenciona por agora
lançar uma iniciativa legislativa para resolver os problemas descritos; no
entanto, a Comissão está disposta a desenvolver ferramentas e práticas
administrativas em conjunto com os Estados-Membros interessados, a fim de
abordar de forma adequada os problemas descritos e, seguidamente, partilhar
esses conhecimentos com outros Estados-Membros. As situações expostas supra são cada vez mais
difíceis de gerir no caso de pessoas residentes numa zona fronteiriça, dos
trabalhadores fronteiriços ou da tripulação de um meio de transporte (ver
artigo 13.º da diretiva). Ao avaliar as passagens dessas pessoas nas
fronteiras, os Estados-Membros devem ter em conta a posição geográfica da
residência dos viajantes, a situação profissional e/ou ao ambiente de trabalho,
para além dos requisitos impostos pelos artigos 4.º a 6.º da diretiva. Para facilitar a gestão desses casos especiais, o
artigo 3.º, n.os 5 e 6, da referida diretiva estabelece as
definições de «zona fronteiriça» e «trabalhador fronteiriço». De acordo com
estas definições e em correlação com o artigo 13.º, n.º 2, os viajantes que se
desloquem para além de uma zona de 15 quilómetros a contar da linha da
fronteira («em linha reta») não estão sujeitos a quaisquer outras restrições
que não sejam as aplicáveis a todos os outros viajantes. No entanto, alguns
particulares fazem uso indevido desta disposição por pararem na zona
fronteiriça e entregarem as mercadorias adquiridas no estrangeiro a pessoas que
residem a menos de 15 quilómetros da fronteira. Como essas importações têm
normalmente lugar apenas nas fronteiras terrestres, a diretiva prevê uma série
de medidas que os Estados-Membros podem aplicar para resolver ou limitar o uso
indevido das isenções concedidas. Em primeiro lugar, os viajantes que não sejam
passageiros dos transportes aéreos e marítimos só podem introduzir mercadorias
(exceto tabaco, álcool ou combustível) até ao valor de 300 euros por pessoa.
Para passageiros dos transportes aéreos e marítimos, este limite é de 430
euros. Em segundo lugar, e a fim de promover um nível
elevado de proteção da saúde pública, os Estados-Membros podem reduzir a
quantidade máxima permitida de produtos do tabaco a 20 % das quantidades
(ou seja, 40 cigarros em vez de 200). Assim, os Estados-Membros são livres de
escolher se esses limites inferiores se aplicam a todos os viajantes (artigo
8.º, n.º 1) ou apenas aos passageiros dos transportes aéreos e marítimos
(artigo 8.º, n.º 2). Em terceiro lugar, os Estados-Membros podem
reduzir tanto o limiar pecuniário como os limites quantitativos para os
residentes de zonas fronteiriças, os trabalhadores fronteiriços e a tripulação
de um meio de transporte utilizado no tráfego internacional de viajantes para
um nível determinado a nível nacional - ver artigo 13.º, n.º 1, em
conjugação com o artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo, da diretiva.
Nalguns casos, os Estados-Membros reduziram mesmo os montantes a um nível zero.
A Comissão tem plena
consciência da dificuldade enfrentada por certos Estados-Membros na aplicação
dos casos especiais e das isenções previstos na diretiva. Considera, no
entanto, que a legislação em vigor permite um equilíbrio entre a obrigação de
os Estados-Membros evitarem a dupla tributação para as importações não
comerciais e o direito soberano de os Estados-Membros protegerem a sua economia
nacional e as suas receitas nacionais. A Comissão considera, uma vez mais, que uma
iniciativa legislativa que tivesse como objetivo os casos em zonas fronteiriças
não constitui uma abordagem exequível para resolver os problemas comunicados. A
Comissão está, no entanto, disposta a desenvolver ferramentas e práticas
administrativas em conjunto com os Estados-Membros interessados, a fim de
abordar de forma adequada os problemas descritos e, seguidamente, partilhar
esses conhecimentos com outros Estados-Membros. 2.2.3. Artigo
8.º - Tratamento de outros produtos do tabaco (neste caso: snus) Segundo um Estado-Membro (Suécia), a isenção
fiscal prevista na presente diretiva está a ser utilizada de forma abusiva no
que respeita a um produto do tabaco denominado «snus». O snus é
um produto do tabaco sujeito ao imposto especial de consumo de acordo com a
legislação sueca. É proibido em todos os outros mercados da UE, com exceção da
Suécia. Uma vez que a importação com isenção de direitos de snus só é
limitada pelo limiar de 430/300 euros previsto no artigo 7.º (e não pelos
limites quantitativos previstos no artigo 8.º), aparentemente, é possível
introduzir na Suécia grandes quantidades de snus não tributado, alegando
que se destinam a uso pessoal. As medidas de controlo aduaneiro parecem
confirmar que o snus é ilegalmente introduzido na Suécia, de forma
organizada e em grande escala, por viajantes (passadores) que atravessam o Mar
Báltico por ferry. O snus não tributado é revendido a retalho na
Suécia e parece provocar distorções de mercado. A Suécia sugere a introdução de
um limite quantitativo aplicável ao snus em derrogação ao disposto nos
artigos 7.º e 8.º Além disso, a Suécia propõe igualmente limites quantitativos
para todos os produtos do tabaco sujeitos a impostos, incluindo os produtos do
tabaco sem combustão. Em conformidade com o artigo 8.º da diretiva, os
limites quantitativos são estabelecidos para certos produtos do tabaco que os
Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo. Outras
mercadorias, como os produtos do tabaco não enumerados no artigo 8.º, têm de
respeitar apenas o limiar de 300/430 euros (artigo 7.º). Aparentemente, as
práticas adotadas pela administração sueca que consistem em aplicar ao longo
dos anos limiares de isenção de 4 000 SEK e 3 000 SEK para os
viajantes que chegam por embarcação ou navio em proveniência de países
terceiros, o que corresponde a 507,49 euros (ar e mar) e 354,06 euros
(outros viajantes), agravaram esta situação. Neste contexto, a adoção de medidas nacionais
parece ser uma prioridade; essas medidas nacionais poderiam alinhar os limiares
de isenção suecos pelos montantes em euros previstos no artigo 7.º da diretiva,
mas também ter como objetivo restringir as importações de snus. Existem
outros exemplos nos domínios das drogas, medicamentos, armas, explosivos,
materiais pornográficos, em que os Estados-Membros estudam o seu direito
soberano de proibir ou restringir a importação e/ou a distribuição de tais produtos. Atualmente, a Comissão não tenciona propor uma
alteração da diretiva no que diz respeito à situação do snus. 2.2.4. Artigo
8.º, n.º 2 – Distinção entre passageiros dos transportes aéreos e viajantes que
utilizam outros meios de transporte Um Estado-Membro propõe suprimir a distinção entre
os passageiros dos transportes aéreos e os viajantes que utilizam outros meios
de transporte (aplicando limites quantitativos inferiores para os produtos de
tabaco apenas aos viajantes que não sejam de transportes aéreos). Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, os
«Estados-Membros podem estabelecer uma distinção entre os passageiros dos
transportes aéreos e os viajantes que utilizam outros meios de transporte,
aplicando só a estes últimos os limites quantitativos inferiores especificados
no n.º 1.» A supressão desta distinção obrigaria os Estados-Membros a aplicar
os limites quantitativos no que respeita aos produtos do tabaco (ou seja, 40 em
vez de 200 cigarros) a todos os viajantes ou a nenhum. A disposição atualmente em vigor do artigo 8.º,
n.º 2, permite que os Estados-Membros decidam de forma autónoma se
pretendem ou não estabelecer uma distinção entre os diferentes tipos de
viajantes. É necessário manter esta disposição a fim de ter em conta a situação
em alguns Estados-Membros que possuem fronteiras terrestres ou marítimas com
países terceiros com preços consideravelmente mais baixos. No entanto, cabe aos
Estados-Membros decidirem se aplicam o mesmo limite a todos os viajantes. Por conseguinte, a Comissão considera não haver
razão para suprimir a opção prevista no artigo 8.º, n.º 2. 2.2.5. Artigos
8.º, 9.º e 11.º – Limites quantitativos Um Estado-Membro sugeriu alinhar os limites
quantitativos pelos limites indicativos (consideravelmente superiores)
aplicáveis aos viajantes intra-UE (artigo 32.º, n.º 3, da Diretiva
2008/118/CE), impedindo, assim, um tratamento diferente dos viajantes
provenientes de países terceiros. Nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 11.º da
diretiva, os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo
determinadas quantidades de produtos do tabaco e de produtos alcoólicos, bem
como de combustível num reservatório normal e num reservatório portátil. Em conformidade com um dos princípios de base do
mercado interno da UE, não há quaisquer limites ao que os particulares podem
comprar e levar consigo quando viajam entre países da UE, desde que os produtos
se destinem a uso pessoal e não a revenda, com exceção dos meios de transporte
novos. Os impostos (IVA e impostos especiais de consumo) estão incluídos no
preço dos produtos no Estado-Membro de aquisição, pelo que nenhum outro
pagamento de impostos é devido em qualquer outro Estado-Membro. No entanto, a
fim de determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se
destinam ao uso pessoal dos particulares, os Estados-Membros estabelecem,
apenas como elemento de prova, níveis de referência. Estes níveis de referência
são várias vezes superiores aos limites quantitativos para as importações
isentas de impostos previstas pela diretiva. Não faria, por conseguinte, muito sentido aumentar
os limites quantitativos aplicáveis às importações com isenção de direitos de
acordo com os níveis de referência aplicáveis às mercadorias tributadas na UE;
pelo contrário, iria dar origem a uma discriminação negativa dos cidadãos da
Comunidade e, simultaneamente, aumentar o risco de distorção da concorrência.
Os limites quantitativos dos artigos 8.º, 9.º e 11.º da diretiva ajudam a
proteger as políticas socioeconómicas, orçamentais e de saúde pública dos
Estados-Membros, através da fixação de critérios de referência claros
suscetíveis de serem impostos a qualquer momento pelas autoridades nacionais. A Comissão não apoia um aumento dos limites
quantitativos previstos no artigo 8.º, 9.º e 11.º da diretiva para os níveis de
referência estabelecidos no artigo 32.º, n.os 3 e 4, da
Diretiva 2008/118/CE. 2.2.6. Artigo
10.º – Idade dos viajantes Um Estado-Membro sugere a substituição de «17»
por«18» quanto à idade indicada, em conformidade com as medidas de saúde
pública para os menores em vigor nos diferentes Estados-Membros. De acordo com o artigo 10.º da diretiva, as
isenções sobre o tabaco e os produtos alcoólicos não são aplicáveis aos
adolescentes com menos de 17 anos. O limite de idade legal para o consumo de
álcool em todos os da UE obedece às políticas nacionais/regionais de saúde
pública, bem como socioeconómicas. Embora alguns Estados-Membros autorizem a
aquisição e o consumo de álcool/bebidas alcoólicas unicamente às pessoas com a
idade mínima de 18 ou mesmo 20 anos, noutros Estados-Membros vigora um limite
de idade inferior, ou seja, de 16 anos, aplicável quer apenas à cerveja, quer a
qualquer álcool/bebidas alcoólicas, incluindo as bebidas espirituosas. No que
diz respeito aos limites de idade para a aquisição e o consumo de produtos do
tabaco, a situação nos Estados-Membros é semelhante à do álcool. No entanto, na
maioria dos Estados-Membros vigora o limite de idade superior, ou seja de 18
anos, para a compra de produtos do tabaco, enquanto um número mais restrito de
Estados-Membros autoriza esse tipo de compra a adolescentes de 16 anos de
idade. Por outro lado, alguns Estados-Membros adotaram legislação, de
competência regional, relativa à proteção dos jovens. As disposições em matéria
de consumo de tabaco e de álcool variam, assim, consideravelmente, mesmo no
interior de um país. Antes da adoção do artigo 10.º da diretiva,
atualmente em vigor, esses aspetos foram objeto de debates aprofundados e o
limite de idade de 17 anos previsto no artigo 10.º da diretiva reflete um
compromisso justo entre as diferentes jurisdições e as políticas
nacionais/regionais de saúde pública e socioeconómicas nos Estados-Membros. Não
há quaisquer elementos novos que mereçam discussão com vista a um resultado
diferente. Por conseguinte, a Comissão não tenciona, nesta
fase, alterar esta disposição relativa à idade dos viajantes. 2.2.7. Artigo
11.º – Combustível num reservatório portátil Um Estado-Membro manifestou ser necessário prever
a isenção em relação ao combustível contido num reservatório portátil, por
razões essencialmente de caráter prático. Além disso, este Estado-Membro sugere
que se alinhe o artigo 11.º da diretiva pelas disposições estabelecidas
nos artigos 84.º e 87.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, que determina o
âmbito de aplicação do artigo 143.º, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE,
no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas
importações definitivas de bens, para efeitos do IVA, e nos artigos 107.º e
110.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho relativo ao
estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, a fim de
assegurar uma aplicação mais clara e mais coerente das isenções fiscais no que
respeita ao combustível contido no reservatório normal. Nos termos do artigo
11.º da diretiva, podem ser isentos de IVA e de impostos especiais de consumo o
combustível contido no reservatório normal e uma quantidade adicional de 10
litros contida num reservatório portátil. Estas disposições têm a sua origem em
várias convenções internacionais como a Convenção de Quioto e a Convenção de
Istambul em matéria de importação temporária em que os Estados-Membros e/ou a
União Europeia são partes contratantes. Esta coerência entre as regras
comunitárias e a obrigação internacional deve ser mantida. Além disso, não pode
ser ignorada a questão da segurança rodoviária através da adoção de um mero
ponto de vista orçamental. Por outro lado, os serviços da Comissão partilham
as preocupações dos Estados-Membros quanto à utilização abusiva dessas
isenções, tanto mais que são confirmadas e descritas no «Relatório sobre as disposições relativas à bagagem pessoal
– Questões relacionadas com a aplicação do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º
1186/2009 do Conselho introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 274/2008 do
Conselho». Porém, uma vez mais, uma iniciativa legislativa não parece ser o
instrumento adequado para prevenir estes cenários de utilização abusiva. Parece
mais adequado desenvolver práticas e instrumentos administrativos destinados a
lutar contra essa utilização indevida. As disposições dos artigos 84.º e
87.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho e dos artigos 107.º e 110.º do
Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho poderiam servir de base para o
desenvolvimento de tais instrumentos e práticas. Assim, mantém-se a isenção respeitante ao
combustível contido nos reservatórios normais dos veículos, bem como a isenção
de combustível contido num reservatório portátil que não exceda 10 litros. A
Comissão está, no entanto, disposta a desenvolver ferramentas e boas práticas
administrativas em colaboração com os Estados-Membros interessados no sentido
de responder de forma adequada aos problemas descritos e, seguidamente,
partilhar esses conhecimentos com outros Estados-Membros. 2.2.8. Artigo
14.º – Montante mínimo do imposto Um Estado-Membro perguntou se o montante referido
no artigo 14.º (10 euros) é aplicável tanto ao IVA como aos impostos especiais
de consumo (num total de 10 euros), ou a cada imposto em separado (10 + 10
euros). Nos termos do artigo 14.º, «os Estados-Membros
podem decidir não cobrar IVA ou impostos especiais de consumo sobre a
importação de mercadorias por um viajante se o montante do imposto a cobrar for
igual ou inferior a 10 EUR». A Comissão gostaria de esclarecer que este montante
mínimo de imposto corresponde ao imposto total calculado (IVA e impostos
especiais de consumo). 2.2.9. Relação entre limiares pecuniários e limites quantitativos No «Relatório sobre as disposições relativas à
bagagem pessoal – Questões relacionadas com a aplicação do artigo 41.º do
Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho introduzido pelo Regulamento (CE)
n.º 274/2008 do Conselho», os Estados-Membros criticaram o facto de a
possibilidade de escolha entre limiares pecuniários e limites quantitativos
poder ser demasiado liberal e provocar distorções da concorrência entre os
Estados-Membros. Em matéria de impostos especiais de consumo, os
Estados-Membros não comunicaram quaisquer distorções da concorrência deste
tipo, nem forneceram dados económicos que corroborassem tal presunção. Nesta fase, a Comissão não tenciona reabrir o debate
sobre este tema da relação entre os limiares pecuniários e os limites
quantitativos. 2.2.10. Navegação interior e transporte de passageiros no Rio Danúbio Um operador económico tinha perguntado por que
razão os viajantes que entram na UE através do rio Danúbio em embarcações não
marítimas não podem beneficiar das isenções aplicáveis aos viajantes. Os
serviços da Comissão não dispunham de resposta imediata a esta questão e
continuarão a discutir este assunto com os Estados-Membros, uma vez que parecem
estar em causa questões de igualdade de tratamento fiscal. A Comissão irá debater o tema da navegação interior
e o transporte de passageiros no rio Danúbio com os Estados-Membros no âmbito
do Comité dos impostos especiais de consumo. 3. Avaliação
global e conclusão A consulta dos Estados-Membros permitiu obter
informações atualizadas acerca da aplicação do direito comunitário nas
legislações nacionais. A grande maioria dos Estados-Membros está satisfeita com
as disposições e não vê qualquer necessidade em que a diretiva em vigor seja
revista. Um número considerável de observações recebidas referem-se apenas a
alterações de caráter linguístico/de redação. Por estas razões, a Comissão
propõe não lançar qualquer iniciativa legislativa destinada a alterar a
diretiva em matéria de isenções aplicáveis aos viajantes nesta fase. A Comissão
está, no entanto, disposta a desenvolver ferramentas e boas práticas
administrativas em colaboração com os Estados-Membros interessados no sentido
de responder de forma adequada aos problemas descritos e, seguidamente,
partilhar esses conhecimentos com outros Estados-Membros. O presente relatório reflete todas as
observações substanciais recebidas. Os Estados-Membros devem encontrar
orientações sobre questões específicas, principalmente no que se refere à
definição e à interpretação dos termos técnicos utilizados para a aplicação da
diretiva. Algumas das observações dizem respeito a questões mais vastas
tratadas no âmbito de outros atos legislativos relativos aos impostos especiais
de consumo (nomeadamente o regime geral dos impostos especiais de consumo
previsto na Diretiva 2008/118/CE do Conselho). Estas observações serão tidas em
conta aquando da proposta de revisão desses atos. 4. Anexo
Panorâmica
da aplicação, nos Estados-Membros, das isenções e dos limites quantitativos
superiores/inferiores em conformidade com os artigos 7.º, 8.º, 13.º, 14.º e
15.º da Diretiva 2007/74/CE do Conselho
Em conformidade com os artigos 7.º, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º da Diretiva
2007/74/CE do Conselho, os Estados-Membros podem fazer uso dessas isenções e
desses limites quantitativos superiores/inferiores na transposição das
disposições da presente diretiva. Estas disposições são aplicadas a nível
nacional. Os quadros que se seguem dão uma panorâmica da aplicação, nos
Estados-Membros, de tais isenções. Aplicação de quantidades
reduzidas/limiar pecuniário em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e com o
artigo 8.º, n.os 1 e 2 EM || Limiar pecuniário reduzido nos termos do artigo 7.º, n.º 2, em euros || Quantidades reduzidas para todos os viajantes em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1 || Quantidades reduzidas para os viajantes que não sejam os passageiros dos transportes aéreos, artigo 8.º, n.º 2 1 || 2 || 3 || 4 AT* || 150 || não || não BE || 175 || não || não BG || não || parcialmente sim || sim CY || 175 || não || não CZ || 200 || não || não DE || 175 || não || não DK || não || não || não EE || não || apenas para o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e d) || n/a EL || 150 || não || sim ES || 150 || não || não FI || não || não || não FR || 150 || não || não HU || 150 || não || sim IE || 215 || não || não IT || 150 || não || não LT || 147,70 || não || sim LU || 175 || não || não LV || 282,01 || não || sim MT || não || não || não NL || não || não || não PL || não || IVA: não. Impostos especiais de consumo: ambos || sim PT || 150 || não || não RO || não || apenas para o artigo 8.º, n.º 1, alínea a) || não SE || não || não || sim (apenas em certa medida) SI || 150 || não || não SK || não || parcialmente sim || sim UK || não || não || não * a Áustria aplica o artigo 8.º, n.º 3, para os
viajantes provenientes de Samnauntal Aplicação de
quantidades reduzidas/limiar pecuniário em conformidade com o artigo 13.º,
n.º 1, alínea a) EM || Tabaco a) cigarros b) cigarrilhas c) charutos d) tabaco para fumar || Álcool e bebidas alcoólicas a) de teor alcoólico superior a 22 % vol ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol b) de teor alcoólico não superior a 22 % vol c) vinho tranquilo d) cerveja || Combustível a) reservatório normal b) reservatório portátil || Limiar pecuniário (montante máximo em EUR) AT || a) 25 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,25 litros b) 0,75 litros c) 1 litro d) 2 litros || n/a || 20 EUR incluindo 4 EUR para produtos alimentares e bebidas não alcoólicas BE || não || não || não || não BG || não || não || não || não CY || não || não || não || não CZ || não || não || não || não DE || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0 litros b) 0 litros c) 0 litros d) 0 litros || n/a || 90 euros DK || não || não || não || não EE || não || não || não || não EL || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 1 litro b): 2 litros c): 4 litros d): 16 litros || a) combustível em reservatório normal b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 175 EUR ES || a) 200 por mês || não || não || não FI || não || não || não || não FR || a) 40 b) 20 C) 10 d) 50 g || a): 0,25 litros b): 0,50 litros c): 0,50 litros d): 4 litros || a) combustível em reservatório normal: 200 litros b) 10 l de combustível em reservatório portátil || Máx.: 175 EUR (viajantes com 15 anos e mais). Para menos de 15 anos: 40 EUR HU || não || não || não || não IE || não || não || não || não IT || a) 20 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,125 litros b) 0,25 litros c) 1 litro d) 2 litros || apenas reservatório normal || 50 EUR LT || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,5 litros b) 0,75 litros c) 0,75 litros d) 4 litros || a) combustível em reservatório normal b) sem isenção para reservatório portátil || 147,70 EUR LU || não || não || não || não LV || não || não || não || não MT || não || não || não || não NL || não || não || não || não PL || não || a) 0,5 litros (apenas para IVA) b) 0,5 litros (apenas para IVA) c) 0,5 litros (apenas para IVA) d) 2 litros (apenas para IVA) || não || não PT || não || não || não || não RO || não || não || não || não SE || não || não || não || não SI || a) 25 b) 10 c) 5 d) 250 g || a) 0,25 litros c) 1 litro || n/a || 40 EUR SK || não || não || não || não UK || não || não || não || não Aplicação de quantidades
reduzidas/limiar pecuniário em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea b) EM || Produtos do tabaco (a) cigarros (b) cigarrilhas (c) charutos (d) tabaco para fumar || Álcool e bebidas alcoólicas a) de teor alcoólico superior a 22 % vol ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol b) de teor alcoólico não superior a 22 % vol c) vinho tranquilo d) cerveja || Combustível a) reservatório normal b) reservatório portátil || Limiar pecuniário (montante máximo em EUR) AT || a) 25 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,25 litros b) 0,75 litros c) 1 litro d) 2 litros || n/a || 20 EUR incluindo 4 EUR para produtos alimentares e bebidas não alcoólicas BE || não || não || não || não BG || não || não || não || não CY || não || não || não || não CZ || não || não || não || não DE || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0 litros b) 0 litros c) 0 litros d) 0 litros || n/a || 90 EUR DK || não || não || não || não EE || não || não || não || não EL || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 1 litro b): 2 litros c): 4 litros d): 16 litros || a) combustível em reservatório normal b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 175 EUR ES || a) 200 por mês || não || não || não FI || não || não || não || não FR || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 0,25 litros b): 0,50 litros c): 0,50 litros d): 4 litros || a) combustível em reservatório normal: 200 litros b) 10 l de combustível em reservatório portátil || Máx. 175 EUR (viajantes com 15 anos e mais). Para menos de 15 anos: 40 EUR HU || não || não || não || não IE || não || não || não || não IT || a) 20 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,125 litros b) 0,250 litros c) 1 litro d) 2 litros || apenas reservatório normal || 50 EUR LT || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,5 litros b) 0,75 litros c) 0,75 litros d) 4 litros || a) combustível em reservatório normal b) sem isenção para reservatório portátil || 147,70 EUR LU || não || não || não || não LV || não || não || não || não MT || não || não || não || não NL || não || não || não || não PL || não || a) 0,5 litros (apenas para IVA) b) 0,5 litros (apenas para IVA) c) 0,5 litros (apenas para IVA) d) 2 litros (apenas para IVA) || não || não PT || não || não || não || não RO || não || não || não || não SE || não || não || não || não SI || a) 25 b) 10 c) 5 d) 250 g || a) 0,25 litros c) 1 litro || n/a || 40 EUR SK || não || não || não || não UK || não || não || não || não Aplicação de quantidades
reduzidas/limiar pecuniário em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1,
alínea c) EM || Produtos do tabaco (a) cigarros (b) cigarrilhas (c) charutos (d) tabaco para fumar || Álcool e bebidas alcoólicas a) de teor alcoólico superior a 22 % vol ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol b) de teor alcoólico não superior a 22 % vol c) vinho tranquilo d) cerveja || Combustível a) reservatório normal b) reservatório portátil || Limiar pecuniário (montante máximo em EUR) AT || a) 25 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,25 litros b) 0,75 litros c) 1 litro d) 2 litros || n/a || 20 EUR incluindo 4 EUR para produtos alimentares e bebidas não alcoólicas BE || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,25 litros b) 0,50 litros c) 2 litros d) 8 litros || a) reservatório normal: zero b) reservatório portátil zero || Montante máx.: 175 EUR BG || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 1 litro b): 1 litro c): 2 litros d): 4 litros || a) combustível em reservatório normal b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 150 EUR CY || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,25 litros b) 0,50 litros c) 1 litro d) 3 litros || n/a || 35 EUR CZ || n/a || n/a || n/a || 300 EUR DE || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0 litros b) 0 litros c) 0 litros d) 0 litros || n/a || 90 EUR DK || não || não || não || não EE || não || não || não || não EL || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 1 litro b): 2 litros c): 4 litros d): 16 litros || a) combustível em reservatório normal: b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 175 EUR ES || não || não || não || 30 ou 43 EUR FI || Por mês: a) 200 b) 100 c) 50 d) 250 g || Por mês: a) 1 litro b) 2 litros c) 4 litros d) 16 litros || Por mês: a) combustível em reservatório normal. b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 430 EUR por mês (ligações aéreas e marítimas). Ligações terrestres: limiar pecuniário para mercadorias importadas numa só vez máx. 300 EUR. FR || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 0,25 litros b): 0,50 litros c): 0,50 litros d): 4 litros || a) combustível em reservatório normal: 200 litros b) 10 l de combustível em reservatório portátil || Máx. 175 EUR (viajantes com 15 anos e mais). Para menos de 15 anos: 40 EUR HU || não || não || não || não IE || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,35 litros b) 0,50 litros c) 0,75 litros d) 4 litros || a) combustível em reservatório normal. b) 10 l de combustível em reservatório portátil || 430 EUR IT || a) 20 b) 10 c) 5 d) 25 g || a) 0,125 litros b) 0,250 litros c) 1 litro d) 2 litros || apenas reservatório normal || 50 EUR LT || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,5 litros b) 0,75 litros c) 0,75 litros d) 4 litros || a) combustível em reservatório normal b) sem isenção para recipiente portátil || 147,70 EUR LU || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a) 0,25 litros b) 0,5 litros c) 2 litros d) 8 litros || n/a || 175 EUR LV || não || não || não || não MT || não || não || não || não NL || a) 40 b) 20 c) 10 d) 50 g || a): 1 litro b): 1 litro c): 2 litros d): 8 litros || Sem quantidade inferior || Sem limiar inferior PL || não || a) 0,5 litros (apenas para IVA) b) 0,5 litros (apenas para IVA) c) 0,5 litros (apenas para IVA) d) 2,0 litros (apenas para IVA) || não || não PT || a) 80 b) 20 c) 10 d) 50 g || n/a || n/a || 200 EUR RO || não || não || não || não SE || a) 100 b) 20 c) 20 d) 100 g || a) 0 litros b) 0 litros c) 0 litros d) 0 litros || n/a || 0 EUR SI || a) 25 b) 10 c) 5 d) 250 g || a) 0,25 litros c) 1 litro || n/a || 40 EUR SK || não || não || não || não UK || não || não || não || não Aplicação das exceções nos termos do
artigo 14.º e do artigo 15.º EM || Exceções do artigo 14.º (sem IVA ou impostos especiais de consumo se o imposto for igual ou inferior a 10 EUR) || Exceções do artigo 15.º (ajustamento/arredondamento da moeda nacional para o euro)* AT || sim || não BE || não || não BG || não || não CY || sim || não CZ || sim || sim (apenas para o artigo 15.º, n.º 2) DE || não || não DK || não || não EE || não || não EL || não || não ES || não || não FI || não || não FR || não || não HU || não || sim (apenas para o artigo 15.º, n.º 2) IE || não || não IT || sim || não LT || não || sim (apenas para o artigo 15.º, n.º 2) LU || sim || não LV || não || sim (apenas para o artigo 15.º, n.º 2) MT || sim || não NL || não || não PL || Sim || não PT || Sim || não RO || sim || não SE || sim || sim SI || não || não SK || não || não UK || não || não [1] A Croácia aderiu à UE apenas em 1 de julho de 2013 e não
foi incluída no exercício. [2] O questionário foi apresentado numa reunião do Comité
dos impostos especiais de consumo e esteve aberto a comentários de 26 de junho
de 2012 a 27 de julho de 2012. [3] Documento 16879/2011 – UD 335
– Anexo [4] Ver documento da Comissão a propósito dos «Resultados
do questionário sobre a aplicação da Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de
dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e
dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por
viajantes provenientes de países terceiros» (CED 798). [5] «O valor da bagagem pessoal dos viajantes, importada
temporariamente ou reimportada na sequência de exportação temporária, e o valor
dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes não são
tomados em consideração para efeitos da aplicação das isenções referidas nos
n.os 1 e 2.»