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Document 32008R0247
Council Regulation (EC) No 247/2008 of 17 March 2008 amending Regulation (EC) No 1234/2007 establishing a common organisation of agricultural markets and on specific provisions for certain agricultural products (Single CMO Regulation)
Regulamento (CE) n.° 247/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (regulamento único para as OCM)
Regulamento (CE) n.° 247/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (regulamento único para as OCM)
JO L 76 de 19.3.2008, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308
19.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 247/2008 DO CONSELHO
de 17 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (regulamento único para as OCM)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A ajuda à transformação para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo contendo no máximo 7,5 % de impurezas e de cana é aplicável até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008. No entanto, face às tendências favoráveis do mercado para este tipo de fibras ao abrigo do actual regime de ajuda e a fim de contribuir para consolidar produtos inovadores e os respectivos mercados, a aplicação desta ajuda deverá ser prorrogada até ao fim da campanha de comercialização de 2008/2009. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (1) prevê um aumento do montante da ajuda à transformação para as fibras longas de linho a partir da campanha de 2008/2009. O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho com efeitos a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foram redigidas atendendo às disposições do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 aplicáveis a partir dessa campanha e fixaram, por conseguinte, a ajuda ao nível previsto. Uma vez que a ajuda à transformação para as fibras curtas se mantém até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009, a ajuda à transformação para as fibras longas de linho nessa campanha adicional deverá manter-se ao nível até agora previsto no Regulamento (CE) n.o 1673/2000 até ao fim da campanha de 2007/2008. |
(3) |
A fim de incentivar a produção de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo de alta qualidade, a ajuda é concedida para as fibras que contenham no máximo 7,5 % de impurezas e de cana. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação a este limite e conceder uma ajuda à transformação para as fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 15 % e para as fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 25 %. Visto que esta possibilidade está aberta apenas até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, é necessário que os Estados-Membros possam estabelecer uma derrogação a este limite durante mais uma campanha de comercialização. |
(4) |
Dado que foram criados novos mercados, é necessário assegurar um abastecimento mínimo de matérias-primas. A fim de continuar a assegurar níveis razoáveis de produção nos Estados-Membros, é necessário, por conseguinte, prorrogar o período durante o qual são aplicáveis as quantidades nacionais garantidas. |
(5) |
A manutenção da produção tradicional de linho em certas regiões dos Países Baixos, da Bélgica e de França tem sido apoiada por uma ajuda complementar. Para continuar a permitir a adaptação gradual das estruturas das explorações agrícolas às novas condições de mercado, é necessário prorrogar esta ajuda transitória até ao fim da campanha de comercialização de 2008/2009. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte II, título I, capítulo IV, secção I, o título da subsecção II passa a ter a seguinte redacção: «Subsecção II Linho e cânhamo destinados à produção de fibras». |
2. |
O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 92.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante da ajuda à transformação prevista no artigo 91.o é fixado:
Todavia, o Estado-Membro pode, em função dos mercados tradicionais, decidir conceder igualmente a ajuda:
Nos casos previstos no segundo parágrafo, o Estado-Membro concede a ajuda para uma quantidade que, no máximo, equivale, com base em 7,5 % de impurezas e de cana, à quantidade produzida.». |
4. |
O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
A seguir ao artigo 94.o é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção: «Artigo 94.o-A Ajuda complementar Durante a campanha de comercialização de 2008/2009, é concedida uma ajuda complementar ao primeiro transformador aprovado para as superfícies de linho situadas nas zonas I e II descritas no ponto A.III do anexo XI e cuja produção de palha seja objecto:
O montante da ajuda complementar é de 120 EUR por hectare na zona I e de 50 EUR por hectare na zona II.». |
6. |
O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
ANEXO
O ponto A do anexo XI é substituído pelo seguinte texto:
«A.I. |
Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida para as fibras longas de linho a que se refere o n.o 1 do artigo 94.o
|
A.II. |
Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo, na campanha de comercialização de 2008/2009, a que se refere o n.o 1-A do artigo 94.o A quantidade referida no n.o 1-A do artigo 94.o é repartida sob a forma de:
|
A.III. |
Zonas elegíveis para a ajuda referida no artigo 94.o-A Zona I
Zona II
|
(1) A quantidade nacional garantida determinada para a Hungria refere-se unicamente a fibras de cânhamo.