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Document 32008R0247

    Regulamento (CE) n.°  247/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (regulamento único para as OCM)

    JO L 76 de 19.3.2008, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/247/oj

    19.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 247/2008 DO CONSELHO

    de 17 de Março de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (regulamento único para as OCM)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A ajuda à transformação para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo contendo no máximo 7,5 % de impurezas e de cana é aplicável até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008. No entanto, face às tendências favoráveis do mercado para este tipo de fibras ao abrigo do actual regime de ajuda e a fim de contribuir para consolidar produtos inovadores e os respectivos mercados, a aplicação desta ajuda deverá ser prorrogada até ao fim da campanha de comercialização de 2008/2009.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (1) prevê um aumento do montante da ajuda à transformação para as fibras longas de linho a partir da campanha de 2008/2009. O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho com efeitos a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foram redigidas atendendo às disposições do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 aplicáveis a partir dessa campanha e fixaram, por conseguinte, a ajuda ao nível previsto. Uma vez que a ajuda à transformação para as fibras curtas se mantém até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009, a ajuda à transformação para as fibras longas de linho nessa campanha adicional deverá manter-se ao nível até agora previsto no Regulamento (CE) n.o 1673/2000 até ao fim da campanha de 2007/2008.

    (3)

    A fim de incentivar a produção de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo de alta qualidade, a ajuda é concedida para as fibras que contenham no máximo 7,5 % de impurezas e de cana. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação a este limite e conceder uma ajuda à transformação para as fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 15 % e para as fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 25 %. Visto que esta possibilidade está aberta apenas até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, é necessário que os Estados-Membros possam estabelecer uma derrogação a este limite durante mais uma campanha de comercialização.

    (4)

    Dado que foram criados novos mercados, é necessário assegurar um abastecimento mínimo de matérias-primas. A fim de continuar a assegurar níveis razoáveis de produção nos Estados-Membros, é necessário, por conseguinte, prorrogar o período durante o qual são aplicáveis as quantidades nacionais garantidas.

    (5)

    A manutenção da produção tradicional de linho em certas regiões dos Países Baixos, da Bélgica e de França tem sido apoiada por uma ajuda complementar. Para continuar a permitir a adaptação gradual das estruturas das explorações agrícolas às novas condições de mercado, é necessário prorrogar esta ajuda transitória até ao fim da campanha de comercialização de 2008/2009.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na parte II, título I, capítulo IV, secção I, o título da subsecção II passa a ter a seguinte redacção:

    «Subsecção II

    Linho e cânhamo destinados à produção de fibras».

    2.

    O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

    «1.   É concedida aos primeiros transformadores aprovados uma ajuda à transformação em fibras longas de palhas de linho têxtil, em função da quantidade de fibras efectivamente obtida a partir das palhas em relação às quais tenha sido celebrado um contrato de compra e venda com um agricultor.

    É também concedida durante a campanha de comercialização de 2008/2009, nas mesmas condições, uma ajuda à transformação em fibras curtas de palhas de linho têxtil e à transformação de palhas de cânhamo destinado à produção de fibras.»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Para efeitos da presente subsecção, entende-se por “primeiro transformador aprovado” a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, independentemente do estatuto jurídico conferido pela legislação nacional ao agrupamento bem como aos seus membros, aprovada pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estão situadas as suas instalações de produção de fibras de linho ou de cânhamo.».

    3.

    No artigo 92.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O montante da ajuda à transformação prevista no artigo 91.o é fixado:

    a)

    No que respeita às fibras longas de linho:

    em 160 EUR/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009,

    em 200 EUR/tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010;

    b)

    Para a campanha de comercialização de 2008/2009, no que respeita às fibras curtas de linho e às fibras de cânhamo contendo no máximo 7,5 % de impurezas e de cana, em 90 EUR/tonelada.

    Todavia, o Estado-Membro pode, em função dos mercados tradicionais, decidir conceder igualmente a ajuda:

    a)

    Para fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 15 %;

    b)

    Para fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 25 %.

    Nos casos previstos no segundo parágrafo, o Estado-Membro concede a ajuda para uma quantidade que, no máximo, equivale, com base em 7,5 % de impurezas e de cana, à quantidade produzida.».

    4.

    O artigo 94.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 80 878 toneladas por campanha de comercialização para as fibras longas de linho em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por certos Estados-Membros, enquanto quantidades nacionais garantidas, em conformidade com o ponto A.I do anexo XI.»;

    b)

    A seguir ao n.o 1 é inserido um novo número, com a seguinte redacção:

    «1-A.   É estabelecida, no respeitante à campanha de comercialização de 2008/2009, uma quantidade máxima garantida de 147 265 toneladas para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por certos Estados-Membros, enquanto quantidades nacionais garantidas, em conformidade com o ponto A.II do anexo XI.»;

    c)

    É aditado um novo número, com a seguinte redacção:

    «3.   Cada Estado-Membro pode transferir uma parte da sua quantidade nacional garantida referida no n.o 1 para a sua quantidade nacional garantida referida no n.o 1-A e reciprocamente.

    As transferências referidas no primeiro parágrafo efectuam-se com base na equivalência entre 1 tonelada de fibras longas de linho e 2,2 toneladas de fibras curtas de linho ou de fibras de cânhamo.

    Os montantes das ajudas à transformação são concedidos, no máximo, para as quantidades respectivamente referidas nos n.os 1 e 1-A, adaptadas em conformidade com os dois primeiros parágrafos do presente número.».

    5.

    A seguir ao artigo 94.o é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

    «Artigo 94.o-A

    Ajuda complementar

    Durante a campanha de comercialização de 2008/2009, é concedida uma ajuda complementar ao primeiro transformador aprovado para as superfícies de linho situadas nas zonas I e II descritas no ponto A.III do anexo XI e cuja produção de palha seja objecto:

    a)

    De contrato de compra e venda ou de compromisso referidos no n.o 1 do artigo 91.o; e

    b)

    De uma ajuda à transformação em fibras longas.

    O montante da ajuda complementar é de 120 EUR por hectare na zona I e de 50 EUR por hectare na zona II.».

    6.

    O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. JARC


    (1)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


    ANEXO

    O ponto A do anexo XI é substituído pelo seguinte texto:

    «A.I.

    Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida para as fibras longas de linho a que se refere o n.o 1 do artigo 94.o

    Bélgica

    13 800

    Bulgária

    13

    República Checa

    1 923

    Alemanha

    300

    Estónia

    30

    Espanha

    50

    França

    55 800

    Letónia

    360

    Lituânia

    2 263

    Países Baixos

    4 800

    Áustria

    150

    Polónia

    924

    Portugal

    50

    Roménia

    42

    Eslováquia

    73

    Finlândia

    200

    Suécia

    50

    Reino Unido

    50

    A.II.

    Repartição pelos Estados-Membros da quantidade máxima garantida para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo, na campanha de comercialização de 2008/2009, a que se refere o n.o 1-A do artigo 94.o

    A quantidade referida no n.o 1-A do artigo 94.o é repartida sob a forma de:

    a)

    Quantidades nacionais garantidas para os seguintes Estados-Membros:

    Bélgica

    10 350

    Bulgária

    48

    República Checa

    2 866

    Alemanha

    12 800

    Estónia

    42

    Espanha

    20 000

    França

    61 350

    Letónia

    1 313

    Lituânia

    3 463

    Hungria (1)

    2 061

    Países Baixos

    5 550

    Áustria

    2 500

    Polónia

    462

    Portugal

    1 750

    Roménia

    921

    Eslováquia

    189

    Finlândia

    2 250

    Suécia

    2 250

    Reino Unido

    12 100

    b)

    5 000 toneladas a repartir em quantidades nacionais garantidas, para a campanha de comercialização de 2008/2009, entre a Dinamarca, a Irlanda, a Grécia, a Itália e o Luxemburgo. A referida repartição é estabelecida em função das superfícies que são objecto de um dos contratos ou compromissos referidos no n.o 1 do artigo 91.o

    A.III.

    Zonas elegíveis para a ajuda referida no artigo 94.o-A

    Zona I

    1.

    O território dos Países Baixos.

    2.

    Os seguintes municípios belgas: Assenede, Beveren-Waas, Blankenberge, Bredene, Brugge, Damme, De Haan, De Panne, Diksmuide (sem Vladslo e Woumen), Gistel, Jabbeke, Knokke-Heist, Koksijde, Lo-Reninge, Middelkerke, Nieuwpoort, Oostende, Oudenburg, Sint-Gilli-Waas (apenas Meerdonk), Sint-Laureins, Veurne e Zuienkerke.

    Zona II

    1.

    As zonas belgas não abrangidas pela zona I.

    2.

    As seguintes zonas francesas:

    o departamento Nord,

    os “arrondissements” de Béthune, de Lens, de Calais, de Saint-Omer e o cantão de Marquise no departamento Pas-de-Calais,

    os “arrondissements” de Saint-Quentin e de Vervins no departamento Aisne,

    o “arrondissement” de Charleville-Mézières no departamento Ardennes.».


    (1)  A quantidade nacional garantida determinada para a Hungria refere-se unicamente a fibras de cânhamo.


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