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Document 32006R1663
Commission Regulation (EC) No 1663/2006 of 6 November 2006 amending Regulation (EC) No 854/2004 of the European Parliament and of the Council laying down specific rules for the organisation of official controls on products of animal origin intended for human consumption (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1663/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1663/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 320, 18.11.2006, p. 11–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 077 P. 44 - 45
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 077 P. 44 - 45
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 033 P. 214 - 215
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32017R0625
18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/11 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1663/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), compete ao operador da empresa do sector alimentar remover as amígdalas após a inspecção post mortem. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos para a produção de colostro. Por conseguinte, o colostro deveria estar sujeito a controlos oficiais. |
(3) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece princípios gerais aplicáveis aos certificados que acompanham as importações de produtos de origem animal a partir países terceiros. Exige, em especial, que os certificados sejam redigidos pelo menos nas línguas oficiais do país terceiro de expedição e do Estado-Membro de entrada. Devido aos muitos problemas práticos e operacionais que este duplo requisito levanta, é mais apropriado limitar estes requisitos ao princípio básico da obrigação de elaborar certificados pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de entrada. Não obstante, e por ter interesse em certas situações, a disposição que permite ao país terceiro de expedição utilizar a sua língua oficial deve ser mantida como uma possibilidade adicional ao princípio acima referido. O anexo VI deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.
ANEXO
1. |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 854/2004 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO IV LEITE CRU, COLOSTRO, PRODUTOS LÁCTEOS E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO CAPÍTULO I: CONTROLO DAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE E COLOSTRO
CAPÍTULO II: CONTROLO DO LEITE CRU E DO COLOSTRO DURANTE A RECOLHA
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3. |
No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
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