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Document 32005D0191

Decisão 2005/191/PESC do Conselho, de 18 de Outubro de 2004, respeitante à celebração de acordos entre a União Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Roménia, que estabelecem um quadro para a participação da República da Islândia, do Reino da Noruega e da Roménia nas operações de gestão de crises na União Europeia

OJ L 67, 14.3.2005, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 18 Volume 003 P. 157 - 157
Special edition in Romanian: Chapter 18 Volume 003 P. 157 - 157
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 010 P. 11 - 11

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/191/oj

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14.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/1


DECISÃO 2005/191/PESC DO CONSELHO

de 18 de Outubro de 2004

respeitante à celebração de acordos entre a União Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Roménia, que estabelecem um quadro para a participação da República da Islândia, do Reino da Noruega e da Roménia nas operações de gestão de crises na União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros nas operações de gestão de crises na UE devem ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem fixadas caso a caso, para cada operação.

(2)

Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 23 de Fevereiro de 2004, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, negociou acordos entre a União Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Roménia que estabelecem um quadro para a participação da República da Islândia, do Reino da Noruega e da Roménia nas operações de gestão de crises na União Europeia.

(3)

Os acordos devem ser aprovados,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia, os acordos entre a União Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Roménia que estabelecem um quadro para a participação da República da Islândia, do Reino da Noruega e da Roménia nas operações de gestão de crises na União Europeia.

O texto dos acordos acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os acordos para efeitos de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


ACORDO

entre a União Europeia e a República da Islândia que estabelece um quadro para a participação da República da Islândia nas operações de gestão de crises na União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

por outro,

a seguir designadas «as partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia (UE) pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises.

(2)

Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação de gestão de crises na UE. A República da Islândia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pela República da Islândia.

(3)

Caso a União Europeia decida empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, a República da Islândia pode exprimir a sua intenção de princípio de participar na operação.

(4)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002, aprovou modalidades de implementação das disposições acordadas pelo Conselho Europeu de Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, sobre a participação dos membros europeus da NATO que não são membros da UE nas operações de gestão de crises lideradas pela UE.

(5)

As condições respeitantes à participação da República da Islândia em operações de gestão de crises devem ser fixadas num acordo que defina um quadro para a sua eventual participação futura, em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações.

(6)

Esse acordo em nada deverá afectar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o carácter pontual das decisões da República da Islândia relativas à sua eventual participação numa operação de gestão de crises na UE.

(7)

Esse acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações de gestão de crises na UE e em nada deverá afectar os acordos eventualmente existentes no que respeita à participação da República da Islândia numa operação já a decorrer de gestão de crises na UE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a República da Islândia a participar numa operação de gestão de crises na UE, e depois de a República da Islândia ter decidido participar, a República da Islândia informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2.   Sempre que a União Europeia tenha decidido empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, a República da Islândia informará a União Europeia da sua eventual intenção de participar na operação e subsequentemente fornecerá informações sobre o contributo que propõe.

3.   A apreciação do contributo da República da Islândia pela União Europeia será conduzida em consulta com a República da Islândia.

4.   A União Europeia fornecerá, logo que possível, à República da Islândia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a República da Islândia na formulação da sua oferta.

5.   A União Europeia comunicará por carta o resultado da apreciação à República da Islândia, a fim de garantir a participação da República da Islândia nos termos do presente acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   A República da Islândia associar-se-á à acção comum pela qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação de gestão de crises da UE, nos termos do presente acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   O contributo da República da Islândia para uma operação de gestão de crises na UE em nada afecta a autonomia de decisão da União Europeia.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises na UE e/ou das forças com que a República da Islândia contribui para uma operação militar de gestão de crises da UE reger-se-á, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tem lugar a operação de gestão de crises na UE reger-se-á por disposições acordadas entre o posto de comando e elementos de comando em causa e a República da Islândia.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, a República da Islândia exercerá jurisdição sobre o seu pessoal que participa na operação de gestão de crises na UE.

4.   Caberá à República da Islândia responder a quaisquer reclamações formuladas por ou respeitantes ao seu pessoal que se relacionem com a participação numa operação de gestão de crises na UE. A República da Islândia será responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

5.   A República da Islândia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação militar de gestão de crises na UE em que a República da Islândia também participe quando assinar o presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

6.   Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, pela participação da República da Islândia numa operação militar de gestão de crises na UE, e a fazê-lo mediante assinatura do presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

Artigo 4.o

Informação classificada

1.   A República da Islândia tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2001/264/CE do Conselho (1), e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o comandante da operação da UE quando se trate de uma operação militar de gestão de crises na UE, ou o chefe da missão da UE quando se trate de uma operação civil de gestão de crises na UE.

2.   Sempre que a UE e a República da Islândia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto de uma operação de gestão de crises na UE.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises na UE

1.   A República da Islândia velará por que o seu pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises na UE cumpra a sua missão de acordo com:

a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo,

o plano da operação,

as medidas de execução.

2.   A República da Islândia deverá informar atempadamente o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil de gestão de crises na UE.

3.   O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises na UE será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da República da Islândia. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises na UE deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pela República da Islândia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação civil de gestão de crises na UE.

2.   Todo o pessoal permanecerá inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferirão o controlo de operações para o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE, que exercerá o comando através de uma estrutura hierárquica de comando e de controlo.

4.   O chefe de missão deverá chefiar a operação civil de gestão de crises na UE e assumir a sua gestão corrente.

5.   A República da Islândia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o

6.   O chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil de gestão de crises na UE. Quando necessário, poderão ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

7.   A República da Islândia nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informará o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE das questões de âmbito nacional e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

8.   A decisão de cessar as operações será tomada pela União Europeia, após consulta com a República da Islândia, desde que a República da Islândia ainda esteja a contribuir para a operação civil de gestão de crises na UE na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspectos financeiros

1.   A República da Islândia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as que estejam sujeitas a financiamento comum, tal como definido no orçamento operacional da operação. Esta disposição em nada afecta o disposto no artigo 8.o

2.   Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Islândia deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto do pessoal destacado, caso exista, referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   A República da Islândia deverá contribuir para o financiamento do orçamento operacional da operação civil de gestão de crises na UE.

2.   A contribuição financeira da República da Islândia para o orçamento operacional deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas opções seguintes:

a)

Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do seu RNB relativamente ao total de RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação;

ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a República da Islândia não deverá dar qualquer contribuição para custear as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para uma dada operação civil de gestão de crises na UE caso:

a)

A União Europeia decida que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa que é essencial para essa operação;

ou

b)

O Estado terceiro que participa na operação possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5.   As modalidades práticas de pagamento serão objecto de um acordo assinado entre o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE e os serviços administrativos competentes da República da Islândia sobre as contribuições da República da Islândia para o orçamento operacional da operação civil de gestão de crises na UE. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar de gestão de crises na UE

1.   A República da Islândia velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises na UE cumpram a sua missão de acordo com:

a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o,

o plano da operação,

as medidas de execução.

2.   O pessoal destacado pela República da Islândia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar de gestão de crises na UE.

3.   A República da Islândia informará em devido tempo o comandante da operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises na UE permanecerão inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da UE. O comandante da operação da UE pode delegar poderes.

3.   A República da Islândia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O comandante da operação da UE poderá, depois de ter consultado a República da Islândia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da República da Islândia.

5.   A República da Islândia nomeará um alto representante (AR) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises da UE. O AR consultará o comandante da força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 11.o

Aspectos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, a República da Islândia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa (2).

2.   Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Islândia deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, caso exista, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto das forças referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.

Artigo 12.o

Contributo para os custos comuns

1.   A República da Islândia deverá contribuir para o financiamento dos custos comuns da operação militar de gestão de crises na UE.

2.   A contribuição financeira da República da Islândia para os custos comuns deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas alternativas seguintes:

a)

Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu RNB relativamente ao total de RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação;

ou

b)

Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

No cálculo do montante a que se refere a alínea b), caso a República da Islândia contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efectivo relativamente ao do respectivo total de efectivos no posto de comando. Caso contrário, o rácio deverá ser o de todo o efectivo com que a República da Islândia contribuiu relativamente ao do efectivo total da operação.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar de gestão de crises da UE, se:

a)

A União Europeia decidir que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa para meios e/ou capacidades que são essenciais para essa operação;

ou

b)

O Estado terceiro que participa na operação possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4.   Será celebrado um acordo entre o administrador referido na Decisão 2004/197/PESC e as autoridades administrativas competentes da República da Islândia. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução do acordo

Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o, serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e as autoridades competentes da República da Islândia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de diferendos

Os diferendos a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente acordo será aplicado provisoriamente a partir da data de assinatura.

3.   O presente acordo será objecto de revisão até 1 de Junho de 2008 e, posteriormente, com uma periodicidade mínima de três anos.

4.   O presente acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as partes.

5.   O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra parte.

Feito no Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005, em quatro exemplares, em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela República da Islândia


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(2)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

ANEXO

TEXTO DAS DECLARAÇÕES

DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE

Os Estados-Membros da UE que aplicam uma acção comum da UE relativa a uma operação de gestão de crises na UE em que participe a República da Islândia procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a República da Islândia por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da UE de que eles próprios sejam proprietários, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da República da Islândia no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da UE, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso,

ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da República da Islândia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da UE pertencente à República da Islândia que os utilizava.

DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DA ISLÂNDIA

Ao aplicar uma acção comum da UE relativa a uma operação de gestão de crises na UE, a República da Islândia procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises na UE por lesões ou morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos de bens utilizados na operação de gestão de crises na UE de que ela própria seja proprietária, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises na UE, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso,

ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises na UE, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises na UE que os utilizava.


ACORDO

entre a União Europeia e o Reino da Noruega que estabelece um quadro para a participação do Reino da Noruega nas operações de gestão de crises da União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

O REINO DA NORUEGA,

por outro,

a seguir designadas «as partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia (UE) pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises.

(2)

Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação de gestão de crises na UE. O Reino da Noruega pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pelo Reino da Noruega.

(3)

Caso a União Europeia decida empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, o Reino da Noruega pode exprimir a sua intenção de princípio de participar na operação.

(4)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002, aprovou modalidades de implementação das disposições acordadas pelo Conselho Europeu de Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, sobre a participação dos membros europeus da NATO que não são membros da UE nas operações de gestão de crises lideradas pela UE.

(5)

As condições respeitantes à participação do Reino da Noruega em operações de gestão de crises devem ser fixadas num acordo que defina um quadro para a sua eventual participação futura, em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações.

(6)

Esse acordo em nada deverá afectar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o carácter pontual das decisões do Reino da Noruega relativas à sua eventual participação numa operação de gestão de crises na UE.

(7)

Esse acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações de gestão de crises na UE e em nada deverá afectar os acordos eventualmente existentes no que respeita à participação do Reino da Noruega numa operação já a decorrer de gestão de crises na UE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar o Reino da Noruega a participar numa operação de gestão de crises na UE, e depois de o Reino da Noruega ter decidido participar, o Reino da Noruega informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2.   Sempre que a União Europeia tenha decidido empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, o Reino da Noruega informará a União Europeia da sua eventual intenção de participar na operação e subsequentemente fornecerá informações sobre o contributo que propõe.

3.   A apreciação do contributo do Reino da Noruega pela União Europeia será conduzida em consulta com o Reino da Noruega.

4.   A União Europeia fornecerá, logo que possível, ao Reino da Noruega uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar o Reino da Noruega na formulação da sua oferta.

5.   A União Europeia comunicará por carta o resultado da apreciação ao Reino da Noruega, a fim de garantir a participação do Reino da Noruega nos termos do presente acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   O Reino da Noruega associar-se-á à acção comum pela qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação de gestão de crises da UE, nos termos do presente acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   O contributo do Reino da Noruega para uma operação de gestão de crises na UE em nada afecta a autonomia de decisão da União Europeia.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises na UE e/ou das forças com que o Reino da Noruega contribui para uma operação militar de gestão de crises da UE reger-se-á, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tem lugar a operação de gestão de crises na UE reger-se-á por disposições acordadas entre o posto de comando e elementos de comando em causa e o Reino da Noruega.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, o Reino da Noruega exercerá jurisdição sobre o seu pessoal que participa na operação de gestão de crises na UE.

4.   Caberá ao Reino da Noruega responder a quaisquer reclamações formuladas por ou respeitantes ao seu pessoal que se relacionem com a participação numa operação de gestão de crises na UE. O Reino da Noruega será responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

5.   O Reino da Noruega compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação de gestão de crises na UE em que o Reino da Noruega também participe, e a fazê-lo quando assinar o presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

6.   Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, pela participação do Reino da Noruega numa operação militar de gestão de crises da UE, e a fazê-lo mediante assinatura do presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

Artigo 4.o

Informação classificada

1.   O Reino da Noruega tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2001/264/CE do Conselho (1), e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o comandante da operação da UE quando se trate de uma operação militar de gestão de crises na UE, ou o chefe da missão da UE quando se trate de uma operação civil de gestão de crises na UE.

2.   Sempre que a UE e o Reino da Noruega tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto de uma operação de gestão de crises na UE.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises na UE

1.   O Reino da Noruega velará por que o seu pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises na UE cumpra a sua missão de acordo com:

a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo,

o plano da operação,

as medidas de execução.

2.   O Reino da Noruega deverá informar atempadamente o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil de gestão de crises na UE.

3.   O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises na UE será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente do Reino da Noruega. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises na UE deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pelo Reino da Noruega desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação civil de gestão de crises na UE.

2.   Todo o pessoal permanecerá inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferirão o controlo de operações para o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE, que exercerá o comando através de uma estrutura hierárquica de comando e de controlo.

4.   O chefe de missão deverá chefiar a operação civil de gestão de crises na UE e assumir a sua gestão corrente.

5.   O Reino da Noruega terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o

6.   O chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil de gestão de crises na UE. Quando necessário, poderão ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

7.   O Reino da Noruega nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informará o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE das questões de âmbito nacional e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

8.   A decisão de cessar as operações será tomada pela União Europeia, após consulta com o Reino da Noruega, desde que o Reino da Noruega ainda esteja a contribuir para a operação civil de gestão de crises na UE na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspectos financeiros

1.   O Reino da Noruega será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as que estejam sujeitas a financiamento comum, tal como definido no orçamento operacional da operação. Esta disposição em nada afecta o disposto no artigo 8.o

2.   Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, o Reino da Noruega deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto do pessoal destacado, caso exista, referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   O Reino da Noruega deverá contribuir para o financiamento do orçamento operacional da operação civil de gestão de crises na UE.

2.   A contribuição financeira do Reino da Noruega para o orçamento operacional deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas opções seguintes:

a)

Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do seu RNB relativamente ao total de RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação;

ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Sem prejuízo dos n.o s 1 e 2, o Reino da Noruega não deverá dar qualquer contribuição para custear as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para uma dada operação civil de gestão de crises na UE caso:

a)

A União Europeia decida que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa que é essencial para essa operação;

ou

b)

O Estado terceiro que participa na operação possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5.   As modalidades práticas de pagamento serão objecto de um acordo assinado entre o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE e os serviços administrativos competentes do Reino da Noruega sobre as contribuições do Reino da Noruega para o orçamento operacional da operação civil de gestão de crises na UE. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar de gestão de crises na UE

1.   O Reino da Noruega velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises na UE cumpram a sua missão de acordo com:

a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o,

o plano da operação,

as medidas de execução.

2.   O pessoal destacado pelo Reino da Noruega desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar de gestão de crises na UE.

3.   O Reino da Noruega informará em devido tempo o comandante da operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises na UE permanecerão inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da UE. O comandante da operação da UE pode delegar poderes.

3.   O Reino da Noruega terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O comandante da operação da UE poderá, depois de ter consultado o Reino da Noruega, solicitar a qualquer momento o termo do contributo do Reino da Noruega.

5.   O Reino da Noruega nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises da UE. O ARM consultará o comandante da força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 11.o

Aspectos financeiros

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, o Reino da Noruega será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa (2).

2.   Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, o Reino da Noruega deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, caso exista, pagar indemnização nas condições previstas, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto das forças referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.

Artigo 12.o

Contributo para os custos comuns

1.   O Reino da Noruega deverá contribuir para o financiamento dos custos comuns da operação militar de gestão de crises na UE.

2.   A contribuição financeira do Reino da Noruega para os custos comuns deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas alternativas seguintes:

a)

Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu RNB relativamente ao total de RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação;

ou

b)

Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

No cálculo do montante a que se refere a alínea b), caso o Reino da Noruega contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efectivo relativamente ao do respectivo total de efectivos no posto de comando. Caso contrário, o rácio deverá ser o de todo o efectivo com que o Reino da Noruega contribuiu relativamente ao do efectivo total da operação.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar de gestão de crises da UE, se:

a)

A União Europeia decidir que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa para meios e/ou capacidades que são essenciais para essa operação;

ou

b)

O Estado terceiro que participa na operação possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4.   Será celebrado um acordo entre o administrador referido na Decisão 2004/197/PESC e as autoridades administrativas competentes do Reino da Noruega. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução do acordo

Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o, serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e as autoridades competentes do Reino da Noruega todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de diferendos

Os diferendos a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente acordo será aplicado provisoriamente a partir da data de assinatura.

3.   O presente acordo será objecto de revisão até 1 de Junho de 2008 e, posteriormente, com uma periodicidade mínima de três anos.

4.   O presente acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as partes.

5.   O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra parte.

Feito no Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004, em quatro exemplares, em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pelo Reino da Noruega


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(2)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68

ANEXO

TEXTO DAS DECLARAÇÕES

DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE

Os Estados-Membros da UE que aplicam uma acção comum da UE relativa a uma operação de gestão de crises na UE em que participe o Reino da Noruega procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra o Reino da Noruega por lesões ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da UE de que eles próprios sejam proprietários, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal do Reino da Noruega no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da UE, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso,

ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade do Reino da Noruega, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da UE pertencente ao Reino da Noruega que os utilizava.

DECLARAÇÃO DO REINO DA NORUEGA

Ao aplicar uma acção comum da UE relativa a uma operação de gestão de crises na UE, o Reino da Noruega procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises na UE por lesões ou morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos de bens utilizados na operação de gestão de crises na UE de que ele próprio seja proprietário, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises na UE, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso,

ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises na UE, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises na UE que os utilizava.


ACORDO

entre a União Europeia e a Roménia que estabelece um quadro para a participação da Roménia nas operações de gestão de crises na União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A ROMÉNIA,

por outro,

a seguir designadas «as partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia (UE) pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises.

(2)

Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação de gestão de crises na UE. A Roménia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pela Roménia.

(3)

Caso a União Europeia decida empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, a Roménia pode exprimir a sua intenção de princípio de participar na operação.

(4)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002, aprovou modalidades de implementação das disposições acordadas pelo Conselho Europeu de Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, sobre a participação dos membros europeus da NATO que não são membros da UE nas operações de gestão de crises lideradas pela EU.

(5)

As condições respeitantes à participação da Roménia em operações de gestão de crises devem ser fixadas num acordo que defina um quadro para a sua eventual participação futura, em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações.

(6)

Esse acordo em nada deverá afectar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o carácter pontual das decisões da Roménia relativas à sua eventual participação numa operação de gestão de crises na UE.

(7)

Esse acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações de gestão de crises na UE e em nada deverá afectar os acordos eventualmente existentes no que respeita à participação da Roménia numa operação já a decorrer de gestão de crises na UE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a Roménia a participar numa operação de gestão de crises na UE, e depois de a Roménia ter decidido participar, a Roménia informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2.   Sempre que a União Europeia tenha decidido empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, a Roménia informará a União Europeia da sua eventual intenção de participar na operação e subsequentemente fornecerá informações sobre o contributo que propõe.

3.   A apreciação do contributo da Roménia pela União Europeia será conduzida em consulta com a República da Roménia.

4.   A União Europeia fornecerá, logo que possível, à Roménia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a Roménia na formulação da sua oferta.

5.   A União Europeia comunicará por carta o resultado da apreciação à Roménia, a fim de garantir a participação da Roménia nos termos do presente acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   A Roménia associar-se-á à acção comum pela qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação de gestão de crises na UE, nos termos do presente acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   O contributo da Roménia para uma operação de gestão de crises na UE em nada afecta a autonomia de decisão da União Europeia.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises na UE e/ou das forças com que a Roménia contribui para uma operação militar de gestão de crises na UE reger-se-á, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tem lugar a operação de gestão de crises na UE reger-se-á por disposições acordadas entre o posto de comando e elementos de comando em causa e a Roménia.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, a Roménia exercerá jurisdição sobre o seu pessoal que participa na operação de gestão de crises na UE.

4.   Caberá à Roménia responder a quaisquer reclamações formuladas por ou respeitantes ao seu pessoal que se relacionem com a participação numa operação de gestão de crises na UE. A Roménia será responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

5.   A Roménia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação militar de gestão de crises na UE em que a Roménia também participe, e a fazê-lo quando assinar o presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

6.   Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, pela participação da Roménia numa operação militar de gestão de crises na UE, e a fazê-lo mediante assinatura do presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

Artigo 4.o

Informação classificada

1.   A Roménia tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2001/264/CE do Conselho (1), e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o comandante da operação da UE quando se trate de uma operação militar de gestão de crises na UE, ou o chefe da missão da UE quando se trate de uma operação civil de gestão de crises na UE.

2.   Sempre que a UE e a Roménia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto de uma operação de gestão de crises na UE.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises na UE

1.   A Roménia velará por que o seu pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises na UE cumpra a sua missão de acordo com:

a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo,

o plano da operação,

as medidas de execução.

2.   A Roménia deverá informar atempadamente o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil de gestão de crises na UE.

3.   O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises na UE será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da Roménia. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises na UE deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pela Roménia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação civil de gestão de crises na UE.

2.   Todo o pessoal permanecerá inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferirão o controlo das operações para o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE, que exercerá o comando através de uma estrutura hierárquica de comando e de controlo.

4.   O chefe de missão deverá chefiar a operação civil de gestão de crises na UE e assumir a sua gestão corrente.

5.   A Roménia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o

6.   O chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil de gestão de crises na UE. Quando necessário, poderão ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

7.   A Roménia nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informará o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE das questões de âmbito nacional e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

8.   A decisão de cessar as operações será tomada pela União Europeia, após consulta com a Roménia, desde que a Roménia ainda esteja a contribuir para a operação civil de gestão de crises na UE na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspectos financeiros

1.   A Roménia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as que estejam sujeitas a financiamento comum, tal como definido no orçamento operacional da operação. Esta disposição em nada afecta o disposto no artigo 8.o

2.   Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Roménia deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto do pessoal destacado, caso exista, referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   A Roménia deverá contribuir para o financiamento do orçamento operacional da operação civil de gestão de crises na UE.

2.   A contribuição financeira da Roménia para o orçamento operacional deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas opções seguintes:

a)

Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do seu RNB relativamente ao total de RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação;

ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a Roménia não deverá dar qualquer contribuição para custear as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para uma dada operação civil de gestão de crises na UE caso:

a)

A União Europeia decida que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa que é essencial para essa operação;

ou

b)

O Estado terceiro que participa na operação possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5.   As modalidades práticas de pagamento serão objecto de um acordo assinado entre o chefe de missão da operação civil de gestão de crises na UE e os serviços administrativos competentes da Roménia sobre as contribuições da Roménia para o orçamento operacional da operação civil de gestão de crises na UE. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar de gestão de crises na UE

1.   A Roménia velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises na UE cumpram a sua missão de acordo com:

a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o,

o plano da operação,

as medidas de execução.

2.   O pessoal destacado pela Roménia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar de gestão de crises na UE.

3.   A Roménia informará em devido tempo o comandante da operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises na UE permanecerão inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da UE. O comandante da operação da UE pode delegar poderes.

3.   A Roménia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O comandante da operação da UE poderá, depois de ter consultado a Roménia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da Roménia.

5.   A Roménia nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises na UE. O ARM consultará o comandante da força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 11.o

Aspectos financeiros

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, a Roménia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa (2).

2.   Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Roménia deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, caso exista, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto das forças referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.

Artigo 12.o

Contributo para os custos comuns

1.   A Roménia deverá contribuir para o financiamento dos custos comuns da operação militar de gestão de crises na UE.

2.   A contribuição financeira da Roménia para os custos comuns deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas alternativas seguintes:

a)

Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu RNB relativamente ao total de RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação;

ou

b)

Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

No cálculo do montante a que se refere a alínea b), caso a Roménia contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efectivo relativamente ao do respectivo total de efectivos no posto de comando. Caso contrário, o rácio deverá ser o de todo o efectivo com que a Roménia contribuiu relativamente ao do efectivo total da operação.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar de gestão de crises na UE, se:

a)

A União Europeia decidir que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa para meios e/ou capacidades que são essenciais para essa operação;

ou

b)

O Estado terceiro que participa na operação possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4.   Será celebrado um acordo entre o administrador referido na Decisão 2004/197/PESC e as autoridades administrativas competentes da Roménia. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução do acordo

Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o, serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e as autoridades competentes da Roménia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de diferendos

Os diferendos a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as partes.

3.   O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra parte.

Feito no Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004, em quatro exemplares, em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela Roménia


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(2)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

ANEXO

TEXTO DAS DECLARAÇÕES

DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE

Os Estados-Membros da UE que aplicam uma acção comum da UE relativa a uma operação de gestão de crises na UE em que participe a Roménia procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Roménia por lesões ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises na UE de que eles próprios sejam proprietários, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da Roménia no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises na UE, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso,

ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da Roménia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises na UE pertencente à Roménia que os utilizava.

DECLARAÇÃO DA ROMÉNIA

Ao aplicar uma acção comum da UE relativa a uma operação de gestão de crises na UE, a Roménia procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises na UE por lesões ou morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos de bens utilizados na operação de gestão de crises na UE de que ela própria seja proprietária, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises na UE, salvo em caso de grave negligência ou acto doloso,

ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises na UE, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises na UE que os utilizava.


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