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Document 01999R0856-20031120

Consolidated text: Regulamento (CE) n.°856/1999 do Conselho de 22 de Abril de 1999 que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/856/2003-11-20

TEXTO consolidado: 31999R0856 — PT — 20.11.2003

1999R0856 — PT — 20.11.2003 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o856/1999 DO CONSELHO

de 22 de Abril de 1999

que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas

(JO L 108, 27.4.1999, p.2)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o856/1999 DO CONSELHO

de 22 de Abril de 1999

que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130.oW,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado ( 2 ),

(1)

Considerando que a União Europeia está vinculada pelos compromissos assumidos com os países ACP nos termos da Convenção de Lomé e, em especial, do seu Protocolo n.o 5, que tem em vista garantir aos países ACP a manutenção das suas vantagens no mercado europeu, o acesso a esse mercado em condições que não podem ser menos favoráveis do que aquelas de que gozavam anteriormente e a melhoria das condições de produção e comercialização de bananas ACP;

(2)

Considerando que a organização comum de mercado no sector das bananas, instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 ( 3 ), definiu o enquadramento da manutenção, no mercado comunitário, das vantagens desfrutadas no passado pelos fornecedores tradicionais ACP;

(3)

Considerando, nomeadamente, que o regime comercial com países terceiros criado no título IV do supramencionado regulamento tinha por objectivo permitir o escoamento, no mercado comunitário, das bananas produzidas nos países ACP fornecedores tradicionais da Comunidade, assegurando, assim, um rendimento adequado aos produtores, de acordo com o acima referido compromisso da Comunidade;

(4)

Considerando que este regime comercial foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1637/98;

(5)

Considerando que essas alterações modificaram substancialmente as condições de mercado oferecidas aos fornecedores tradicionais ACP e, poderão, em particular, constituir um prejuízo para os fornecedores mais desfavorecidos;

(6)

Considerando que, neste contexto, os fornecedores tradicionais ACP terão de desenvolver esforços especiais para se adaptarem às novas condições de mercado e manterem a sua presença no mercado comunitário, bem como a viabilidade dos fornecimentos tradicionais ACP;

(7)

Considerando que, para além da prevista na Quarta Convenção ACP-CE, deve, por conseguinte, ser prestada assistência técnica e financeira aos fornecedores tradicionais ACP, de modo a permitir-lhes adaptarem-se às novas condições de mercado e, sobretudo, a aumentarem a sua competitividade; que, simultaneamente devem ser fomentados métodos de produção e de comercialização compatíveis com o ambiente que respeitem igualmente normas sociais;

(8)

Considerando que, uma vez que esta assistência deve ser vinculada aos esforços especiais exigidos pelas novas condições de mercado, devem ser definidos critérios objectivos para determinar a extensão da referida assistência;

(9)

Considerando que, a fim de garantir a adequação dessa assistência aos objectivos a alcançar, esta deve ser temporária e suprimida lenta e gradualmente;

(10)

Considerando que, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, deve ser prevista uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  É instituído um quadro especial de assistência técnica e financeira destinado a apoiar os fornecedores tradicionais ACP de bananas na sua adaptação às novas condições de mercado resultantes das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1637/98 na organização comum de mercado no sector das bananas.

2.  O presente quadro especial de assistência é instituído por um período não superior a dez anos, com início em 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 «fornecedores tradicionais ACP», os países ACP enumerados no anexo,

 «bananas», as bananas frescas ou secas do código NC 0803, excepto os plátanos (plantains).

Artigo 3.o

1.  Os fornecedores tradicionais ACP são elegíveis para a assistência técnica e financeira.

2.  A assistência técnica e financeira será concedida, mediante pedido dos países ACP, para contribuir para a execução de programas destinados a:

a) Melhorar a competitividade no sector das bananas, nomeadamente através:

 do aumento da produtividade, sem prejuízo do ambiente,

 da melhoria da qualidade, incluindo medidas fitossanitárias,

 da adaptação dos métodos de produção, distribuição e comercialização, para cumprir as normas de qualidade definidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93,

 da criação de organizações de produtores que tenham como objectivo o reforço da comercialização e da competitividade dos seus produtos, bem como o desenvolvimento de sistemas de certificação de métodos de produção compatíveis com o ambiente, incluindo condições equitativas de produção,

 do desenvolvimento de uma estratégia de produção e/ou comercialização que responda às exigências do mercado à luz da organização comum de mercado no sector das bananas na Comunidade,

 do apoio à formação, ao conhecimento do mercado, ao desenvolvimento de métodos de produção compatíveis com o ambiente, incluindo condições equitativas de produção, ao reforço da infra-estrutura de distribuição e à melhoria dos serviços comerciais e financeiros oferecidos aos produtores de bananas;

b) Apoiar a diversificação, quando a melhoria da competitividade do sector da banana não for sustentável.

Artigo 4.o

A Comissão decidirá da elegibilidade dos programas referidos no artigo 3.o, após consulta aos fornecedores tradicionais ACP em causa, nos termos do artigo 6.o Deverão ser especialmente tidas em conta as circunstâncias específicas de cada fornecedor ACP, sobretudo quanto à necessidade de se encontrarem soluções específicas para a Somália. A Comissão terá igualmente em conta a coerência do programa previsto com os objectivos gerais de desenvolvimento do país ACP em causa e a sua coerência com a cooperação regional com outros produtores de bananas, nomeadamente com os produtores comunitários.

Artigo 5.o

1.  As instruções, decisões relativas às acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e respectiva gestão incumbirão à Comissão, de acordo com os processos orçamentais e outros em vigor, nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2.  As decisões relativas a quaisquer acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, cujas despesas sejam superiores a dois milhões de euros, ou a quaisquer adaptações dessas acções que impliquem um aumento superior a 20 % dos montantes inicialmente acordados, bem como as propostas de alterações essenciais em consequência de dificuldades verificadas na execução de projectos já iniciados, serão adoptadas nos termos do artigo 6.o

Quando a superação referida no primeiro parágrafo for superior a quatro milhões de euros mas inferior a 20 % da autorização inicial, será pedido parecer ao comité, nos termos do artigo 6.o, por processo simplificado e acelerado.

A Comissão informará sucintamente o comité das decisões de financiamento que tencione tomar em relação aos projectos e programas de valor inferior a dois milhões de euros. Essa informação será prestada o mais tardar uma semana antes da tomada de decisão.

3.  Qualquer acordo ou contrato de financiamento celebrado ao abrigo do presente regulamento estipulará a realização de controlos no local, pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, de acordo com as disposições habitualmente adoptadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor, especialmente das do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

4.  Sempre que as acções derem origem a acordos de financiamento entre a Comunidade e os Estados beneficiários, estas estipularão que o pagamento de impostos, direitos e encargos não será suportado pela Comunidade.

5.  A participação nos concursos e a adjudicação de contratos será aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros, do país beneficiário e dos países ACP, podendo ser tornada extensiva a outros países em desenvolvimento em casos excepcionais devidamente justificados, a fim de garantir uma melhor rentabilidade.

6.  Os fornecimentos serão originários dos Estados-membros ou dos países ACP. Em casos excepcionais devidamente justificados, os fornecimentos podem ser originários de outros países em desenvolvimento.

7.  Será prestada especial atenção à:

 procura da rentabilidade e do impacto sustentável aquando da concepção dos projectos,

 definição clara e ao controlo dos objectivos e indicadores de realização para todos os projectos.

8.  A assistência prestada ao abrigo do presente regulamento completa e reforça a assistência prestada ao abrigo de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento.

▼M1

Artigo 6.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 4 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 7.o

1.  Dentro do limite do montante global disponível anualmente, a Comissão fixará o montante máximo disponível relativamente a cada fornecedor tradicional ACP para o financiamento dos programas referidos no n.o 2 do artigo 3.o, com base no diferencial de competitividade observado e tendo em conta a importância da produção de bananas do país em causa. A Comissão atribuirá um montante comparável ao concedido aos restantes fornecedores tradicionais unicamente quando forem executados programas na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o

2.  A partir de 2004 e em cada ano subsequente, será aplicado um coeficiente máximo de redução de 15 % ao nível de assistência disponível para cada fornecedor tradicional ACP. Quando forem executados programas estabelecidos ao abrigo do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, aquele coeficiente de redução será diminuído proporcionalmente ao aumento de competitividade constatado em comparação com o ano anterior.

3.  A Comissão elaborará as normas de execução nos termos do artigo 8.o

▼M1

Artigo 8.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 9.o

Até 31 de Dezembro de 2000 e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão submeterá à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, acompanhado de eventuais propostas.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

LISTA REFERIDA NO PRIMEIRO TRAVESSÃO DO ARTIGO 2.o

Fornecedores tradicionais ACP de bananas

Belize

Camarões

Cabo Verde

Costa do Marfim

Domínica

Granada

Jamaica

Madagáscar

Santa Lúcia

São Vicente e Granadinas

Somália

Suriname



( 1 ) JO C 364 de 25.11.1998, p. 14.

( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Junho de 1998 (JO C 210 de 6.7.1998), posição comum do Conselho de 5 de Outubro de 1998. (JO C 364 de 25.11.1998), decisão do Parlamento Europeu de 28 de Janeiro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

( 3 ) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1637/98 (JO L 210 de 28.7.19998, p. 28).

( 4 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

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