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Document 32010R0261
Commission Regulation (EU) No 261/2010 of 25 March 2010 amending Council Regulation (EC) No 297/95 as regards the adjustment of the fees of the European Medicines Agency to the inflation rate
Regulamento (UE) n. o 261/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação
Regulamento (UE) n. o 261/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação
JO L 80 de 26.3.2010, p. 36–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
26.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/36 |
REGULAMENTO (UE) N.o 261/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), refere que as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência») serão constituídas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas. |
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95 exige que as taxas da agência sejam actualizadas todos os anos de acordo com a taxa de inflação. |
(3) |
Essas taxas devem, portanto, ser actualizadas com base na taxa de inflação de 2009. A taxa de inflação na União, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), foi de 1 % em 2009. |
(4) |
Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(6) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2010. |
(7) |
De acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a actualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 297/95 passa a ter a seguinte redacção:
1. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No artigo 4.o, o montante de «62 800 EUR» é substituído por «63 400 EUR». |
3. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No artigo 6.o, o montante de «37 700 EUR» é substituído por «38 100 EUR». |
5. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2010.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.
(2) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.