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Document 32005D0438

2005/438/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2005) 1707] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 152 de 15.6.2005, p. 19–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/438/oj

15.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2005

que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida

[notificada com o número C(2005) 1707]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/438/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e sob as condições aí especificadas.

(2)

Dado que é benéfico reutilizar e renovar produtos, assim como prolongar o seu ciclo de vida, importa dispor de peças sobressalentes para a reparação dos veículos que se encontravam já no mercado em 1 de Julho de 2003. Deve, pois, ser tolerada a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nas peças sobressalentes colocadas no mercado depois de 1 de Julho de 2003.

(3)

A Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser modificada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 2000/53/CE, o quinto travessão das «Notas» passa a ter a seguinte redacção:

«—

as peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de Julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2003 são isentas do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o  (3).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/63/CE da Comissão (JO L 25 de 28.1.2005, p. 73).

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores eléctricos e aos calços de travões, componentes que constam de entradas específicas».


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