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Document 32005D0438
2005/438/EC: Commission Decision of 10 June 2005 amending Annex II to Directive 2000/53/EC of the European Parliament and of the Council on end-of life vehicles (notified under document number C(2005) 1707) (Text with EEA relevance)
2005/438/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2005) 1707] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/438/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2005) 1707] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 152 de 15.6.2005, p. 19–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida
[notificada com o número C(2005) 1707]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/438/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e sob as condições aí especificadas. |
(2) |
Dado que é benéfico reutilizar e renovar produtos, assim como prolongar o seu ciclo de vida, importa dispor de peças sobressalentes para a reparação dos veículos que se encontravam já no mercado em 1 de Julho de 2003. Deve, pois, ser tolerada a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nas peças sobressalentes colocadas no mercado depois de 1 de Julho de 2003. |
(3) |
A Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser modificada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II da Directiva 2000/53/CE, o quinto travessão das «Notas» passa a ter a seguinte redacção:
«— |
as peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de Julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2003 são isentas do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o (3). |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/63/CE da Comissão (JO L 25 de 28.1.2005, p. 73).
(2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores eléctricos e aos calços de travões, componentes que constam de entradas específicas».