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Document 32005D0063

2005/63/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2004) 2735]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 25 de 28.1.2005, p. 73–73 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/06/2005; revogado por 32005D0437

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/63(1)/oj

28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2005

que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

[notificada com o número C(2004) 2735]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/63/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e sob as condições aí especificadas.

(2)

Dado que é benéfico reutilizar e renovar produtos, assim como prolongar o seu ciclo de vida, importa dispor de peças sobressalentes para a reparação dos veículos que se encontravam já no mercado em 1 de Julho de 2003. Deve, pois, ser tolerada a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nas peças sobressalentes colocadas no mercado depois de 1 de Julho de 2003.

(3)

Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 2000/53/CE, o quinto travessão das «Notas» passa a ter a seguinte redacção:

«—

as peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de Julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2003 são isentas do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o  (3)

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva alterada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão (JO L 170 de 29.6.2002, p. 81).

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores eléctricos e aos calços de travões, componentes que constam de entradas específicas.


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