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Document 31986R4058

Regulamento (CEE) nº 4058/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativo a uma acção coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico

JO L 378 de 31.12.1986, p. 21–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/4058/oj

31986R4058

Regulamento (CEE) nº 4058/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativo a uma acção coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1986 p. 0021 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0148


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4058/86 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1986 relativo a uma acção coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n° 2 do seu artigo 84g.,

Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que um número crescente de países recorre a legislação, a medidas administrativas unilaterais ou ainda a acordos bilaterais com outros países para proteger a sua frota mercante;

Considerando que certos países, na sequência das medidas por eles adoptadas ou de práticas por eles impostas, introduziram distorções à aplicação do princípio da concorrência livre e equitativa nas trocas comerciais marítimas com um ou vários Estados-membros da Comunidade;

Considerando que, para o tráfego de linha, a Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas, que entrou em vigor em 6 de Outubro de 1983, confere determinados direitos às companhias marítimas que pertencem a uma conferência que explore um pool;

Considerando que, cada vez mais, países terceiros, partes contratantes ou signatários da Convenção, interpretam as suas disposições de maneira a que ultrapassam de facto os direitos conferidos pela Convenção às suas companhias, tanto para os tráfegos de linha como para os tráfegos de carga não regulares (tramp), em detrimento das companhias da Comunidade ou de companhias de outros países da OCDE, membros ou não da conferência;

Considerando que, no tráfego de granéis, os países terceiros têm cada vez mais tendência a limitar o acesso aos granéis, o que ameaça seriamente as condições de livre concorrência preponderantes nestes tipos de tráfego; que os Estados-membros afirmam a sua adesão a uma situação de livre concorrência que constitui uma das características essenciais dos tráfegos de granéis secos e líquidos e estão convencidos de que o estabelecimento do regime da repartição das cargas nesses tráfegos afectará gravemente os interesses comerciais de todos os países, aumentando consideravelmente os custos de transporte;

Considerando que a restrição ao acesso ao transporte de granéis influenciaria negativamente as frotas mercantes dos Estados-membros e aumentaria consideravelmente os custos de transporte de granel, o que afectaria seriamente os interesses comerciais da Comunidade;

Considerando que a Comunidade deve poder recorrer a uma acção coordenada dos Estados-membros sempre que a posição concorrencial das frotas mercantes dos Estados-membros ou os seus interesse comerciais forem enfraquecidos pela reserva de partes da carga para as companhias marítimas de países terceiros ou quando um acordo internacional o exigir;

Considerando que a Decisão do Conselho 77/587/CEE (3) prevê, nomeadamente, a consulta sobre os diferentes aspectos da evolução verificada nas relações entre Estados-membros e países terceiros em matéria de transportes marítimos;

Considerando que a Decisão do Conselho 83/573/CEE (4) prevê, nomeadamente, no sentido da concertação entre os Estados-membros quanto a todas as contra-medidas que possam ser por eles tomadas relativamente a países terceiros, bem como a possibilidade de uma decisão quanto à aplicação conjunta pelos Estados-membros de contra-medidas adequadas que façam parte da sua legislação nacional;

Considerando que é necessário desenvolver e aperfeiçoar os mecanismos previstos nessas decisões com vista a poder iniciar a acção coordenada a empreender pelos Estados-

-membros em determinadas circunstâncias a pedido de um ou de vários destes ou com base num acordo internacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

O procedimento previsto no presente regulamento é aplicável sempre que uma medida adoptada por um país terceiro ou pelos seus agentes limite ou ameace limitar o livre acesso das companhias marítimas dos Estados-membros ou de navios matriculados num Estado-membro nos termos da sua legislação ao transporte:

- de linha em percursos codicistas, salvo quando essas medidas forem adoptadas com conformidade com a Convenção das Nações Unidas relativa a um código de conduta das conferências marítimas,

- de linha em percursos não-codicistas,

- de granéis e de todas as outras cargas por serviços de tramp,

- de passageiros,

- de pessoas ou de mercadorias para ou entre instalações off shore.

Este procedimento não afecta as obrigações da Comunidade e dos seus Estados-membros em matéria de direito internacional.

Artigo 2g.

Para fins do presente regulamento entender-se-á por:

- «companhia marítima nacional», qualquer companhia marítima de um país terceiro que assegure um serviço entre o seu próprio país e um ou vários Estados-membros;

- «companhia marítima terceira», qualquer companhia marítima de um país terceiro que assegure um serviço entre outro país terceiro e um ou vários Estados-membros;

Artigo 3g.

Uma acção coordenada pode ter lugar a pedido de um Estado-membro.

O pedido deve ser transmitido à Comissão; esta última apresentará ao Conselho, nas quatro semanas subsequentes, as recomendações ou propostas adequadas.

O Conselho, deliberando de acordo com as regras de votação previstas no n° 2 do artigo 84g. do Tratado, pode determinar uma acção coordenada tal como prevista no artigo 4g.

Ao deliberar sobre uma acção coordenada, o Conselho terá também na devida conta considerações de política externa, bem como os interesses portuários e considerações de política marítima dos Estados-membros envolvidos.

Artigo 4g.

1. A acção coordenada pode assumir a forma de:

a)

Diligências diplomáticas junto dos países terceiros em questão, nomeadamente quando as medidas por estes adoptadas ameaçarem restringir o acesso ao tráfego;

b)

Contra-medidas relativamente à ou às companhias marítimas dos países terceiros em questão ou à ou às companhias marítimas de outros países que beneficiem das medidas adoptadas pelos países em questão ao actuarem na qualidade de companhia marítima nacional ou de companhia marítima terceira no tráfego comunitário;

Essas contra-medidas podem consistir, isolada ou combinadamente:

iii)

na imposição da obrigatoriedade de obter uma licença de cargas, de transporte ou de carga de mercadoria; esta licença poderá ser sujeita a condições de obrigações;

iii)

na aplicação de uma contingentação;

iii)

na imposição de taxas ou de direitos.

2. As diligências diplomáticas antecederão as contra-

-medidas.

Essas contra-medidas não condicionarão as obrigações da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros em direito internacional, tomarão em consideração todos os interesses envolvidos e não devem provocar, directa ou indirectamente, desvios de tráfego no interior da comunidade.

Artigo 5g.

1. Ao decidir adoptar uma ou várias contra-medidas referidas no n° 1, alínea b), do artigo 4g., o Conselho deve eventualmente fornecer indicações relativas:

a)

Às circunstâncias que levaram à adopção de contra-medidas;

b)

Ao tráfego ou ao conjunto dos portos a que se aplica a contra-medida;

c)

Ao pavilhão ou à companhia marítima do país terceiro cujas medidas de reserva de parte de carga limitem o livre acesso ao tráfego na zona de exploração envolvida.

d)

Ao volume máximo (percentagem, peso em toneladas, contentores) ou ao valor das cargas que podem ser carregadas ou descarregadas nos portos dos Estados-membros;

e)

Ao número máximo de serviços provenientes dos ou com destino aos portos dos Estados-membros;

f)

Ao montante ou à percentagem e base para a imposição das taxas e dos direitos a cobrar e ao seu modo de cobrança;

g)

Ao período de validade da contra-medida.

2. Se as contra-medidas referidas no n° 1 não estiverem previstas na legislação de um Estado-membro, podem ser adoptadas pelo Estado em causa, com base no presente regulamento, em conformidade com a decisão do Conselho referida no terceiro parágrafo do artigo 3g.

Artigo 6g.

1. Se o Conselho não tiver adoptado a proposta de acção coordenada num prazo de dois meses, e se a situação o exigir, os Estados-membros podem unilateralmente ou em grupo, aplicar medidas nacionais.

2. Em caso de emergência, os Estados-membros podem, todavia, adoptar, unilateralmente ou em grupo, as medidas nacionais que se imponham, a título provisório, mesmo durante o período de dois meses referido no n° 1.

3. As medidas nacionais adoptadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas à Comissão e aos outros Estados-membros.

Artigo 7g.

Durante o período de aplicação da contra-medida, os Estados-membros e a Comissão consultar-se-ão, em conformidade com o procedimento de consultas instituído pela Decisão 77/587/CEE, de três em três meses ou mais frequentemente se necessário, a fim de discutirem os efeitos da contra-medida em vigor.

Artigo 8g.

O procedimento previsto no presente regulamento é susceptível de ser aplicado sempre que uma medida adoptada por um país terceiro ou por um dos seus agentes limite ou

ameace limitar o acesso das companhias marítimas de um outro país da OCDE, se, numa base de reciprocidade, esse país e a Comunidade tiverem decidido opôr uma resistência coordenada no caso de restrição do acesso à carga.

Esse país pode apresentar um pedido de acção coordenada e associar-se a uma acção desse tipo em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 9g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SHAW

(1) JO n° C 255 de 15. 10. 1986, p. 169.

(2) JO n° C 344 de 31. 12. 1985, p. 31.

(3) JO n° L 239 de 17. 9. 1977, p. 23.

(4) JO n° L 332 de 28. 11. 1983, p. 37.

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