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Document 02010R0356-20230125

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/356/2023-01-25

02010R0356 — PT — 25.01.2023 — 016.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 356/2010 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

(JO L 105 de 27.4.2010, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 956/2011 DO CONSELHO de 26 de Setembro de 2011

  L 249

1

27.9.2011

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 641/2012 DO CONSELHO de 16 de julho de 2012

  L 187

3

17.7.2012

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 943/2012 DO CONSELHO de 15 de outubro de 2012

  L 282

6

16.10.2012

 M4

REGULAMENTO (UE) N.o 432/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 129

15

14.5.2013

 M5

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1104/2014 DO CONSELHO de 20 de outubro de 2014

  L 301

5

21.10.2014

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/325 DO CONSELHO de 2 de março de 2015

  L 58

41

3.3.2015

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2044 DO CONSELHO de 16 de novembro de 2015

  L 300

3

17.11.2015

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/395 DO CONSELHO de 7 de março de 2017

  L 60

1

8.3.2017

►M10

REGULAMENTO (UE) 2017/2415 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2017

  L 343

33

22.12.2017

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/413 DO CONSELHO de 16 de março de 2018

  L 75

1

19.3.2018

 M12

REGULAMENTO (UE) 2018/1933 DO CONSELHO de 10 de dezembro de 2018

  L 314

9

11.12.2018

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/559 DO CONSELHO de 6 de abril de 2021

  L 115I

1

6.4.2021

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/340 DO CONSELHO de 28 de fevereiro de 2022

  L 56

1

28.2.2022

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022

►M16

REGULAMENTO (UE) 2023/155 DO CONSELHO de 23 de janeiro de 2023

  L 22

6

24.1.2023


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 294, 10.10.2014, p.  49 (356/2010)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 356/2010 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Fundos», activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i) 

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) 

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii) 

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv) 

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos,

v) 

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi) 

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda,

vii) 

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b) 

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou manipulação de fundos, ou o acesso aos mesmos, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c) 

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d) 

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e) 

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos da RCSNU 751 (1992) relativa à Somália;

f) 

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma oral;

g) 

«Serviços de investimento»,

i) 

recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

ii) 

execução de ordens por conta de clientes,

iii) 

negociação por conta própria,

iv) 

gestão de carteiras,

v) 

consultoria em matéria de investimentos,

vi) 

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

vii) 

colocação de instrumentos financeiros sem garantia; ou

viii) 

exploração de sistemas de negociação multilateral,

desde que a actividade em causa esteja relacionada com os instrumentos financeiros enumerados na secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 1 );

h) 

«Território da União», os territórios aos quais os Tratados são aplicáveis, nas condições neles previstas;

i) 

«Fundamentação», a parte da alegação apresentada pelo Comité de Sanções que pode ser divulgada ao público e/ou, se aplicável, o resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista apresentados pelo Comité de Sanções.

Artigo 2.o

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo I, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.
2.  
É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

▼M16

3.  

O anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções por:

a) 

Praticarem ou apoiarem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, quando tais atos incluam, embora não exclusivamente:

i) 

planear, dirigir ou praticar que envolvam violência sexual e baseada no género,

ii) 

atos que ameacem o processo de paz e reconciliação na Somália,

iii) 

atos que ameacem, pela força, o Governo Federal da Somália ou a Missão de Transição da União Africana na Somália (ATMIS);

b) 

Violarem o embargo ao armamento ou a proibição de prestação de assistência conexa ou as restrições de revenda e transferência de armamento a que se refere o ponto 34 da Resolução 2093 (2013) do CSNU;

c) 

Entravarem a prestação de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália;

d) 

Serem dirigentes políticos ou militares que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável;

e) 

Serem responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália que envolvem atos contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas;

f) 

Estarem associados à Al-Shabaab, a atos e atividades que indiciem que uma pessoa ou entidade está associada à al-Shabaab, incluindo:

i) 

contribuírem para o financiamento, o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades da Al-Shabaab, em associação com esta, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

ii) 

fornecerem, venderem ou transferirem armamento e material bélico à Al-Shabaab, e

iii) 

procederem ao recrutamento para a Al-Shabaab, ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessa organização, ou de alguma outra forma apoiarem os atos ou atividades por eles praticados.

▼B

4.  
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
5.  
A proibição prevista no n.o 2 não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, se estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.

Artigo 3.o

1.  

O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) 

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) 

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi designado pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o

2.  
O n.o 2 do artigo 2.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da União de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora dessas transacções as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II.

Artigo 4.o

▼M10

1.  
No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para garantir a prestação, em tempo útil, de assistência humanitária urgente à Somália, por parte das Nações Unidas, das suas agências e programas especializados, das organizações humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária e dos seus parceiros de execução, incluindo ONG financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem no Plano de Resposta Humanitária das Nações Unidas para a Somália.

▼B

2.  
A isenção prevista no n.o 1 não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, se estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas acções não seriam abrangidas pela mesma isenção.

Artigo 5.o

1.  

Não obstante o disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A autoridade competente em causa estabelecer que os fundos ou recursos económicos:

i) 

são necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

ii) 

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

iii) 

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e

b) 

O Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não objectou a essa decisão no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação.

2.  
Não obstante o disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a colocação à disposição de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.
3.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 6.o

Não obstante o disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi designado pelo Comité de Sanções. pelo Conselho de Segurança, ou em decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) 

A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;

d) 

A garantia ou decisão não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão; e

e) 

A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 7.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa de colocar à disposição fundos e de recursos económicos, quando de boa-fé e se pressuponha que esses actos estão em conformidade com presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que os pratique, nem para os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 8.o

1.  

É proibido colocar à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, directa ou indirectamente:

a) 

Assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia ( 2 );

b) 

Financiamento ou assistência financeira relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

c) 

Serviços de investimento relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia.

2.  
É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objectivo ou efeito contornar, directa ou indirectamente, a proibição referida no n.o 1.
3.  
A proibição prevista na alínea b) do n.o 1 não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que disponibilizaram financiamento ou assistência financeira, se estes não tinham conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.

Artigo 9.o

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos devem:

a) 

Comunicar imediatamente às autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II do país em que residam ou estejam estabelecidos todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, directamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão; e

b) 

Cooperar com as autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2.  
As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

1.  
Caso o Conselho ou o Comité de Sanções inclua na lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo e tenha apresentado fundamentação para o efeito, o Conselho inclui no Anexo I essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
2.  
Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

Artigo 13.o

Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa, entidade ou organismo ou alterar os dados de identificação de uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.

Artigo 14.o

O Anexo I deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou entidades em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No Anexo I deve igualmente indicar-se a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 15.o

1.  
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e informá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no Anexo II ou através desses sítios.
2.  
Os Estados-Membros informam a Comissão de quais as suas autoridades competentes, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como de qualquer alteração posterior.
3.  
Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento é aplicável:

a) 

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o E 8.o

I.    Pessoas

▼M9

1. Yasin Ali Baynah (t.c.p.: a) Ali, Yasin Baynah, b) Ali, Yassin Mohamed, c) Baynah, Yasin, d) Baynah, Yassin, e) Baynax, Yasiin Cali, f) Beenah, Yasin, g) Beenah, Yassin, h) Beenax, Yasin, i) Beenax, Yassin, j) Benah, Yasin, k) Benah, Yassin, l) Benax, Yassin, m) Beynah, Yasin, n) Binah, Yassin, o) Cali, Yasiin Baynax)

Data de nascimento: 24 de dezembro de 1965. Nacionalidade: somali. Nacionalidade alternativa: sueca. Localização: Rinkeby, Estocolmo, Suécia; Mogadixo, Somália.

Data da designação pela ONU: 12 de abril de 2010.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5774673

Yasin Ali Baynah instigou a realização de ataques contra o Governo Federal de Transição (GFT) e a Missão da União Africana na Somália (AMISOM). Além disso, mobilizou apoios e angariou fundos por conta da Aliança para uma Nova Libertação da Somália e da Hisbul Islam, que participaram ambas ativamente em atos que ameaçam a paz e a segurança na Somália, tendo nomeadamente rejeitado o Acordo de Jibuti, bem como em ataques contra o GFT e as forças da AMISOM em Mogadixo.

2. Hassan Dahir Aweys (t.c.p.: a) Ali, Sheikh Hassan Dahir Aweys, b) Awes, Hassan Dahir, c) Awes, Shaykh Hassan Dahir, d) Aweyes, Hassen Dahir, e) Aweys, Ahmed Dahir, f) Aweys, Sheikh, g) Aweys, Sheikh Hassan Dahir, h) Dahir, Aweys Hassan, i) Ibrahim, Mohammed Hassan, j) OAIS, Hassan Tahir, k) Uways, Hassan Tahir, l) «Hassan, Sheikh»)

Data de nascimento: 1935. Cidadania: somali. Nacionalidade: somali. Localização: Somália.

Data da designação pela ONU: 12 de abril de 2010.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5774682

Hassan Dahir Aweys foi e continua a ser um alto dirigente político e líder ideológico de uma série de grupos opositores armados responsáveis por violações repetidas do embargo geral e total às armas e/ou por atos que ameaçam o acordo de paz de Jibuti, o Governo Federal de Transição (GFT) e as forças da Missão da União Africana na Somália (AMISOM). Entre junho de 2006 e setembro de 2007, Aweys foi presidente do comité central da União de Tribunais Islâmicos; em julho de 2008, autoproclamou-se presidente da ala Asmara da Aliança para uma Nova Libertação da Somália; em maio de 2009, foi nomeado presidente da Hisbul Islam, uma aliança de grupos opositores ao GFT. Em cada um destes cargos, as declarações e ações de Awey demonstraram a sua firme e inequívoca intenção de desmantelar o GFT e expulsar pela força a AMISOM da Somália.

3. Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (t.c.p.: a) Al-Turki, Hassan, b) Turki, Hassan, c) Turki, Hassan Abdillahi Hersi, d) Turki, Sheikh Hassan, e) Xirsi, Xasan Cabdilaahi, f) Xirsi, Xasan Cabdulle)

Data de nascimento: cerca de 1944. Local de nascimento: região de Ogaden, Etiópia. Nacionalidade: somali. Localização: Somália.

Data da designação pela ONU: 12 de abril de 2010.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5774683

Hassan Abdullah Hersi Al-Turki foi alto dirigente de um dos grupos armados das milícias desde meados dos anos 90, tendo atuado várias vezes em violação do embargo às armas. Em 2006, contribuiu, através do envio de forças, para a tomada de Mogadixo pela União de Tribunais Islâmicos, tendo passado a ser um dirigente militar do grupo, aliado à organização Al-Shabaab. Desde 2006, Al-Turki tem colocado os territórios sob o seu controlo à disposição, para fins de treino, de vários grupos opositores armados, incluindo Al-Shabaab. Em setembro de 2007, Al-Turki apareceu numa reportagem vídeo do canal Al-Jazeera que mostrava os treinos das milícias sob o seu comando.

4. Ahmed Abdi aw-Mohamed (t.c.p.: a) Abu Zubeyr, Muktar Abdirahman, b) Abuzubair, Muktar Abdulrahim, c) Aw Mohammed, Ahmed Abdi, d) Aw-Mohamud, Ahmed Abdi, e) «Godane», f) «Godani», g) «Mukhtar, Shaykh», h) «Zubeyr, Abu»)

Data de nascimento: 10 de julho de 1977. Local de nascimento: Hargeysa, Somália. Nacionalidade: somali.

Data da designação pela ONU: 12 de abril de 2010.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5774684

Ahmed Abdi Aw-Mohamed é um alto dirigente da Al-Shabaab, tendo sido publicamente nomeado emir desta organização em dezembro de 2007. Exerce funções de comando das operações da Al-Shabaab na Somália. Aw-Mohamed denunciou o processo de paz de Jibuti, que qualificou de conspiração estrangeira, e, numa gravação áudio de maio de 2009 destinada aos media somali, admitiu que as suas forças haviam participado nos combates pouco antes realizados em Mogadixo.

▼M1

5. Fuad Mohamed Khalaf (t.c.p. a) Fuad Mohamed Khalif, b) Fuad Mohamed Qalaf, c) Fuad Mohammed Kalaf, d) Fuad Mohamed Kalaf, e) Fuad Mohammed Khalif, f) Fuad Khalaf, g) Fuad Shongale, h) Fuad Shongole, i) Fuad Shangole, j) Fuad Songale, k) Fouad Shongale, l) Fuad Muhammad Khalaf Shongole).

Nacionalidade: somali. Localização: Mogadixo, Somália. Outra localização: Somália. Data da designação pela ONU: 12 de Abril de 2010.

Fuad Mohamed Khalaf facilitou a concessão de apoio financeiro à organização Al-Shabaab; em Maio de 2008, organizou dois eventos destinados a angariar fundos para a Al-Shabaab em mesquitas de Kismaayo, na Somália. Em Abril de 2008, Khalaf e diversas outras pessoas dirigiram ataques com veículos armadilhados contra bases etíopes e elementos do Governo Federal de Transição somali em Mogadixo, na Somália. Em Maio de 2008, Khalaf e um grupo de combatentes atacaram e tomaram um posto de polícia em Mogadixo, matando e ferindo vários soldados.

▼M9

6. Bashir Mohamed Mahamoud (t.c.p.: a) Bashir Mohamed Mahmoud, b) Bashir Mahmud Mohammed, c) Bashir Mohamed Mohamud, d) Bashir Mohamed Mohamoud, e) Bashir Yare, f) Bashir Qorgab, g) Gure Gap, h) «Abu Muscab», i) «Qorgab»)

Data de nascimento: a) 1979 b) 1980 c) 1981 d) 1982. Nacionalidade: somali. Localização: Mogadixo, Somália.

Data da designação pela ONU: 12 de abril de 2010.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5774965

Bashir Mohamed Mahamoud é um comandante militar da organização Al-Shabaab. Mahamoud era também, em finais de 2008, um dos cerca de dez membros do conselho de direção da Al-Shabaab. Mahamoud, juntamente com um aliado, foi responsável pelo ataque com morteiros perpetrado em 10 de junho de 2009 contra o Governo Federal de Transição somali em Mogadixo.

▼M7 —————

▼M9

8. Fares Mohammed Mana'a (t.c.p.: a) Faris Mana'a, b) Fares Mohammed Manaa)

Data de nascimento: 8 de fevereiro de 1965. Local de nascimento: Sadah, Iémen. Passaporte n.o: 00514146; Local de emissão: Saná, Iémen. BI n.o: 1417576; Local de emissão: Al-Amana, Iémen; Data de emissão: 7 de janeiro de 1996.

Data da designação pela ONU: 12 de abril de 2010.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5774972

Fares Mohammed Mana'a forneceu, vendeu ou transferiu para a Somália, de forma direta ou indireta, armamento ou material conexo em violação do embargo às armas. Mana'a é um conhecido traficante de armas. Em outubro de 2009, o Governo iemenita divulgou uma lista negra de traficantes de armas, com o nome de Mana'a em primeiro lugar, no âmbito dos esforços destinados a reduzir a quantidade de armas que entram no país, onde alegadamente existem mais armas do que pessoas. Segundo afirmou, numa reportagem de junho de 2009, um jornalista norte-americano especialista dos assuntos iemenitas, autor de um relatório semestral sobre o país e ex-colaborador do Jane's Intelligence Group, «é bem sabido que Faris Mana'a é um dos principais traficantes de armas». Num artigo do Yemen Times de dezembro de 2007, Faris Mana'a é mencionado como «Sheikh Fares Mohammed Mana'a, um traficante de armas». Noutro artigo do Yemen Times, de janeiro de 2008, Faris Mana'a é mencionado como «Sheikh Faris Mana'a, um negociante de armas».

Desde meados de 2008, o Iémen tem servido de plataforma para os transbordos ilegais de armamentos no Corno de África, nomeadamente os transbordos de armas por via marítima para a Somália. Segundo algumas informações ainda não confirmadas, Faris Mana'a participou em vários transbordos para a Somália. Em 2004, Mana esteve envolvido em contratos de armamentos provenientes da Europa Oriental e alegadamente comercializados a combatentes somali. Apesar do embargo às armas imposto pela ONU à Somália desde 1992, o envolvimento de Mana'a no tráfico de armas para a Somália pode ser comprovado pelo menos a partir de 2003. Em 2003, Mana'a fez uma oferta de compra de milhares de armas provenientes da Europa Oriental e indicou que tencionava vender parte dessas armas na Somália.

9. Hassan Mahat Omar (t.c.p.: a) Hassaan Hussein Adam, b) Hassane Mahad Omar, c) Xassaan Xuseen Adan, d) Asan Mahad Cumar, e) Abu Salman, f) Abu Salmaan, g) Sheikh Hassaan Hussein)

Data de nascimento: 10 de abril de 1979. Local de nascimento: Garissa, Quénia. Nacionalidade: possivelmente etíope. Passaporte n.o: A 1180173 Quénia, válido até: 20 de agosto de 2017. BI n.o: 23446085. Localização: Nairobi, Quénia. Data da designação pela ONU: 28 de julho de 2011.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5774975

Hassan Mahat Omar tem participado em atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade na Somália. Trata-se de um imã e é um dos líderes do Masjid-ul-Axmar, um centro informal ligado à Al-Shabaab em Nairobi. Participa também no recrutamento de novos membros e na angariação de fundos para a Al-Shabaab, incluindo em linha, através do sítio Internet ligado à Al-Shabaab (alqimmah.net).

Além disso, emitiu fátuas que apelam à realização de ataques contra o GFT num fórum de discussão da Al-Shabaab.

10. Omar Hammami (t.c.p.: a) Abu Maansuur Al-Amriki, b) Abu Mansour Al-Amriki, c) Abu Mansuur Al-Amriki, d) Umar Hammami, e) Abu Mansur Al-Amriki)

Data de nascimento: 6 de maio de 1984. Local de nascimento: Alabama, Estados Unidos da América. Nacionalidade: norte-americana. Pensa-se que tem também a nacionalidade síria. Passaporte n.o: 403062567 (US). N.o de segurança social: 423-31-3021 (US). Localização: Somália.

Informações suplementares: Casado com uma somali. Viveu no Egito em 2005 e foi para a Somália em 2009. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5774980

Data da designação pela ONU: 28 de julho de 2011.

Omar Hammami tem participado em atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade na Somália. Trata-se de um alto responsável da Al-Shabaab. Participa no recrutamento, financiamento e remuneração dos combatentes estrangeiros na Somália. Tem sido descrito como um especialista em explosivos e técnicas de guerra em geral. Desde outubro de 2007, tem aparecido em reportagens televisivas e em vídeos de propaganda da Al-Shabaab. Apareceu num vídeo de treino de combatentes da Al-Shabaab, bem como em vídeos e sítios Internet em que apela à adesão de novos combatentes à Al-Shabaab.

▼M8 —————

▼M9

12. Aboud Rogo Mohammed (t.p.p.: a) Aboud Mohammad Rogo, b) Aboud Seif Rogo, c) Aboud Mohammed Rogo, d) Sheikh Aboud Rogo, e) Aboud Rogo Muhammad, f) Aboud Rogo Mohamed)

Data de nascimento: 11 de novembro de 1960. Datas de nascimento alternativas: a) 11 de novembro de 1967, b) 11 de novembro de 1969, c) 1 de janeiro de 1969. Local de nascimento: Lamu Island, Quénia.

Data da designação pela ONU: 25 de julho de 2012.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5775562

O extremista radicado no Quénia Aboud Rogo Mohamed ameaçou a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália fornecendo apoio financeiro, material, logístico ou técnico à Al-Shabaab, uma entidade incluída na lista do Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 751 (1992) relativa à Somália e da Resolução 1907 (2009) relativa à Eritreia por estar envolvida em atos que ameaçam direta ou indiretamente a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália.

Aboud Rogo Mohamed é um membro do clero islâmico radicado no Quénia. Continua a exercer influência sobre grupos extremistas na África Oriental como parte da sua campanha para promover a violência em toda a região. As atividades de Aboud Rogo incluem a recolha de fundos para a Al-Shabaab.

Enquanto principal líder ideológico de Al Hijra, anteriormente conhecido como Centro da Juventude Muçulmana, Aboud Rogo Mohamed tem usado este grupo extremista como via para a radicalização e o recrutamento sobretudo de africanos de língua suaíli para levarem a cabo atividades militantes violentas na Somália. Numa série de alocuções instigadoras entre fevereiro de 2009 e fevereiro de 2012, Aboud apelou repetidamente à rejeição violenta do processo de paz somali. Nessas alocuções, Rogo apelou repetidamente ao recurso à violência contra as forças das Nações Unidas e da Missão da União Africana na Somália (AMISON), tendo instado os seus auditores a deslocarem-se à Somália para se juntarem à luta da Al-Shabaab contra o governo queniano.

Aboud Rogo Mohamed proporciona igualmente orientação aos recrutas quenianos que adiram à Al-Shabaab sobre a forma de evitarem ser detetados pelas autoridades quenianas e as rotas a seguir quando viajarem de Mombaça e/ou Lamu para os bastiões da Al-Shabaab na Somália, nomeadamente para Kismaio. Tem facilitado a deslocação à Somália de numerosos recrutas quenianos da Al-Shabaab.

Em setembro de 2011, Rogo ocupou-se do recrutamento de indivíduos em Mombaça, Quénia, que deveriam deslocar-se à Somália presumivelmente para aí desenvolver operações terroristas. Em setembro de 2008, Rogo organizou uma reunião de recolha de fundos em Mombaça para ajudar a financiar as atividades da Al-Shabaab na Somália.

13. Abubaker Shariff Ahmed (t.c.p.: a) Makaburi, b) Sheikh Abubakar Ahmed, c) Abubaker Shariff Ahmed, d) Abu Makaburi Shariff, e) Abubaker Shariff, f) Abubakar Ahmed)

Data de nascimento: 1962. Data de nascimento alternativa: 1967. Local de nascimento: Quénia. Localização: Zona de Majengo, Mombaça, Quénia. Data da designação pela ONU: 23 de agosto de 2012.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5775564

Abubaker Shariff Ahmed é um dos principais facilitadores e recrutadores de jovens quenianos muçulmanos para atividades militantes violentas na Somália, e um colaborador próximo de Aboud Rogo. Presta apoio material a grupos extremistas no Quénia (e noutras partes da África Oriental). Nas suas frequentes deslocações aos bastiões da Al-Shabaab na Somália, incluindo Kismaio, tem mantido laços estreitos com membros destacados da Al-Shabaab.

Abubaker Shariff Ahmed ocupa-se igualmente da mobilização e da gestão de fundos para a Al-Shabaab, uma entidade incluída na lista do Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 751 (1992) relativa à Somália e da Resolução 1907 (2009) relativa à Eritreia por estar envolvida em atos que ameaçam direta ou indiretamente a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália.

Abubaker Shariff Ahmed, nas suas prédicas em mesquitas de Mombaça, tem exortado os jovens a deslocar-se à Somália, cometer atos extremistas, combater pela Al-Qaida e assassinar cidadãos dos EUA.

Abubaker Shariff Ahmed foi detido no final de dezembro de 2010 pelas autoridades quenianas por suspeita de envolvimento no atentado à bomba num terminal de autocarros de Nairobi. Abubaker Shariff Ahmed é igualmente um dos líderes de uma organização da juventude sedeada em Mombaça, no Quénia, com ligações à Al-Shabaab.

Abubaker Shariff Ahmed age desde 2010 como recrutador e facilitador da Al-Shabaab na zona de Majengo em Mombaça, no Quénia.

14. Maalim Salman (t.c.p.: a) Mu'alim Salman, b) Mualem Suleiman, c) Ameer Salman, d) Ma'alim Suleiman, e) Maalim Salman Ali, f) Maalim Selman Ali, g) Ma'alim Selman, h) Ma'alin Sulayman)

Data de nascimento: cerca de 1979. Local de nascimento: Nairobi, Quénia. Localização: Somália.

Data da designação pela ONU: 23 de setembro de 2014.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5818613

Maalim Salman foi escolhido pelo líder da Al-Shabaab, Ahmed Abdi aw-Mohamed t.c.p. Godane, como chefe dos combatentes estrangeiros africanos da Al-Shabaab. Treinou cidadãos estrangeiros que procuravam juntar-se à Al-Shabaab como combatentes estrangeiros africanos e tem estado envolvido em operações em África que têm como alvo turistas, estabelecimentos recreativos e igrejas.

Embora se consagre principalmente a operações fora da Somália, é sabido que Salman reside na Somália e treina os combatentes estrangeiros neste país antes de os enviar para outros sítios. Alguns dos combatentes estrangeiros da Al-Shabaab também estão presentes na Somália. Por exemplo, Salman mandou combatentes estrangeiros da Al-Shabaab para o sul da Somália em resposta a uma ofensiva da Missão da União Africana na Somália (AMISOM).

Para além de outros ataques terroristas, a Al-Shabaab foi responsável pelo ataque ao centro comercial de Westgate em Nairobi, no Quénia, em setembro de 2013, que causou a morte de pelo menos 67 pessoas. Mais recentemente, a Al-Shabaab reivindicou o ataque de 31 de agosto de 2014 à prisão da Agência de Informações e Segurança em Mogadixo, onde perderam a vida três agentes de segurança e dois civis e ficaram feridas mais 15 pessoas.

15. Ahmed Diriye (t.c.p.: a) Sheikh Ahmed Umar Abu Ubaidah, b) Sheikh Omar Abu Ubaidaha, c) Sheikh Ahmed Umar, d) Sheikh Mahad Omar Abdikarim, e) Abu Ubaidah, f) Abu Diriye)

Data de nascimento: cerca de 1972. Local de nascimento: Somália. Localização: Somália.

Data da designação pela ONU: 24 de setembro de 2014.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5818614

Ahmed Diriye foi nomeado novo emir da Al-Shabaab na sequência da morte do anterior líder, Ahmed Abdi aw-Mohamed, um indivíduo que foi incluído na lista do Comité do Conselho de Segurança nos termos das Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009). Esta nomeação foi publicamente anunciada numa declaração do porta-voz da Al-Shabaab, Sheikh Ali Dheere, emitida em 6 de setembro de 2014. Diriye é um alto responsável da Al-Shabaab e, na qualidade de emir, exerce funções de comando das operações da Al-Shabaab. Diriye será diretamente responsável pelas atividades da Al-Shabaab que continuam a ameaçar a paz, a segurança e a estabilidade da Somália. Desde então, Diriye adotou o nome árabe Sheikh Ahmed Umar Abu Ubaidah.

▼M11

16. Ahmad Iman Ali [tcp: a) Sheikh Ahmed Iman Ali; b) Shaykh Ahmad Iman Ali; c) Ahmed Iman Ali; d) Abu Zinira]

Data de nascimento: a) por volta de 1973; b) por volta de 1974

Local de nascimento: Quénia

Nacionalidade: Quénia

Data da designação pela ONU: 8 de março de 2018

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/

Ahmad Iman Ali foi incluído na lista em 8 de março nos termos da Resolução 1844 (2008). Ahmad Iman Ali é um comandante destacado da organização Al-Shabaab queniana que tem desempenhado as funções de líder do grupo no Quénia desde 2012. É diretor das operações do ramo queniano do grupo e visa habitualmente as tropas quenianas da AMISOM (Missão da União Africana na Somália) na Somália, tal como aconteceu no atentado de janeiro de 2016 contra as tropas quenianas da AMISOM em El Adde, Somália. Ali é igualmente responsável pela propaganda da Al-Shabaab que visa o governo e os civis quenianos, como um vídeo de julho de 2017 em que profere ameaças contra os muçulmanos membros das forças de segurança do Quénia. Para além destas atividades, Ali desempenhou por vezes funções de recrutador para a Al-Shabaab, centrando-se nos jovens pobres dos bairros de lata de Nairóbi, bem como de angariador de fundos para a Al-Shabaab utilizando mesquitas para mobilizar recursos. O seu objetivo geral é desestabilizar o Quénia recorrendo a ameaças e planeando e executando atentados, bem como incentivar os jovens muçulmanos a participar na luta contra as forças de segurança quenianas.

17. Abdifatah Abubakar Abdi (tcp: Musa Muhajir)

Data de nascimento: 15 de abril de 1982

Local de nascimento: Somália

Nacionalidade: Somália

Endereço: a) Somália; b) Mombaça, Quénia

Data da designação pela ONU: 8 de março de 2018

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/

Abdifatah Abubakar Abdi foi incluído na lista em 8 de março de 2018 nos termos da Resolução 1844 (2008). Em 2015, Abdifatah Abubakar Abdi foi incluído pelo governo queniano na lista de terroristas procurados por serem membros da Al-Shabaab ou suspeitos de o serem. Segundo informações da polícia queniana, Abdi recruta membros para a Al-Shabaab, entidade incluída na lista de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas em relação com a Somália e a Eritreia, que prestam apoio à referida organização no território somali, e perpetra ações que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália. Entre as pessoas recrutadas figuram três mulheres detidas pela polícia queniana quando tentavam penetrar no território da Somália. Abdi é procurado em relação com o atentado de junho de 2014 em Mpeketoni, Quénia, que fez numerosas vítimas mortais, e suspeita-se que esteja a planear novos atentados. Embora as suas atividades se centrem sobretudo em operações fora da Somália, sabe-se que reside na Somália e recruta pessoas para a Al-Shabaab que pretendem atravessar a fronteira entre o Quénia e a Somália.

▼M13

18.  Abukar Ali Adan [t.c.p.: a) Abukar Ali Aden; b) Ibrahim Afghan; c) Sheikh Abukar]

Designação: dirigente adjunto da Al-Shabaab

Data de nascimento: a) 1972; b) 1971; c) 1973

Data de designação pela ONU: 26 de fevereiro de 2021

Outras informações:

Acrescentado à lista de acordo com o n.o 8, alínea a) da resolução 1844 (2008), como «praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, nomeadamente atos que constituam uma ameaça para o Acordo de Jibuti de 18 de agosto de 2008 ou o processo político, ou ameacem pela força as instituições federais de transição ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM)». Abukar Adan está igualmente associado a grupos ligados à Al-Qaida — a Al-Qaida na península da Arábia (AQAP — QDe.129) e a Al-Qaida no Magrebe Islâmico (AQIM — Qde.014).

19.  Maalim Ayman [t.c.p.: a) Ma’alim Ayman; b) Mo’alim Ayman; c) Nuh Ibrahim Abdi; d) Ayman Kabo; e) Abdiaziz Dubow Ali]

Designação: Fundador e dirigente da Jaysh Ayman, uma unidade da al-Shabaab que realiza ataques e operações no Quénia e na Somália

Data de nascimento: a) 1973; b) 1983

Local de nascimento: Quénia

Endereço: a) fronteira entre o Quénia e a Somália; b) Badamadow, região do Baixo Juba, Somália

Data de designação pela ONU: 26 de fevereiro de 2021

Outras informações:

Acrescentado à lista de acordo com o n.o 8, alínea a) da resolução 1844 (2008), como «praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, nomeadamente atos que constituam uma ameaça para o Acordo de Jibuti de 18 de agosto de 2008 ou o processo político, ou ameacem pela força as instituições federais de transição ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM)». Maalim Ayman ajudou nos preparativos do ataque ao Campo Simba no distrito de Lamu, no Quénia, realizado em 5 de janeiro de 2020.

20.  Mahad Karate [t.c.p.: a) Mahad Mohamed Ali Karate; b) Mahad Warsame Qalley Karate; c) Abdirahim Mohamed Warsame]

Data de nascimento: entre 1957 e 1962

Local de nascimento: Xararadheere, Somália

Endereço: Somália

Data de designação pela ONU: 26 de fevereiro de 2021

Outras informações:

Acrescentado à lista de acordo com o n.o 8, alínea a) da resolução 1844 (2008), como «praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, nomeadamente atos que constituam uma ameaça para o Acordo de Jibuti de 18 de agosto de 2008 ou o processo político, ou ameacem pela força as instituições federais de transição ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM)». Mahad Karate desempenhou um papel fundamental na Amniyat, a ala da al-Shabaab responsável pelo recente ataque à Universidade de Garissa, no Quénia, que causou quase 150 mortos. A Amniyat é a ala de informações da Al-Shabaab que desempenha um papel fundamental na execução de atentados suicidas e assassínios na Somália, no Quénia e noutros países da região e fornece apoio logístico e de outros tipos às atividades terroristas da Al-Shabaab.

▼M14

21.  Ali Mohamed RAGE [também conhecido por: a) Ali Mohammed Rage; b) Ali Dheere; c) Ali Dhere; d) Ali Mohamed Rage Cali Dheer; e) Ali Mohamud Rage].

Designação: Porta-voz da al-Shabaab

Data de nascimento: 1966

Local de nascimento: Somália

Nacionalidade: Somali

Endereço: Somália

Data de designação pela ONU: 18 de fevereiro de 2022

Outras informações:

Acrescentado à lista de acordo com o n.o 43, alínea a), da Resolução 2093 (2013), como "praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, incluindo atos que ameacem o processo de paz e reconciliação na Somália, ou que ameacem, pela força, o Governo Federal da Somália ou a AMISOM". Enquanto porta-voz da al-Shabaab, Rage está envolvido na divulgação das atividades terroristas do grupo e no apoio a essas atividades.

▼M1

II.    Entidades

▼M9

Al-Shabaab (t.c.p.: a) Al-Shabab, b) Shabaab, c) The Youth, d) Mujahidin Al-Shabaab Movement, e) Mujahideen Youth Movement, f) Mujahidin Youth Movement, g) MYM, h) Harakat Shabab Al-Mujahidin, i) Hizbul Shabaab, j) Hisb'ul Shabaab, k) Al-Shabaab Al-Islamiya, l) Youth Wing, m) Al-Shabaab Al-Islaam, n) Al-Shabaab Al-Jihaad, o) The Unity Of Islamic Youth, p) Harakat Al-Shabaab Al-Mujaahidiin, q) Harakatul Shabaab Al Mujaahidiin, r) Mujaahidiin Youth Movement)

Localização: Somália. Data da designação pela ONU: 12 de abril de 2010.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5775567

A Al-Shabaab participou em atos que, direta ou indiretamente, ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade na Somália, nomeadamente atos que comprometem o Acordo de Jibuti, de 18 de agosto de 2008, ou o processo político, e atos que ameaçam as instituições federais de transição, a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou outras operações internacionais de manutenção da paz relacionadas com este país.

A Al-Shabaab também impediu o fornecimento de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição neste país.

De acordo com a declaração feita ao Conselho de Segurança, em 29 de julho de 2009, pelo Presidente do Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos da Resolução 751 (1992) relativa à Somália, tanto a Al-Shabaab como a Hisb'ul Islam reivindicaram pública e reiteradamente os ataques perpetrados pelas suas forças contra o Governo Federal de Transição (GFT) e a AMISOM. A Al-Shabaab reivindicou também o assassínio de funcionários do GFT e, a 19 de julho de 2009, atacou e encerrou as delegações locais do UNOPS, do UNDSS e do PNUD nas regiões de Bay e Bakool, em violação da alínea c) da Resolução 1844 (2008). A Al-Shabaab também impediu reiteradamente o acesso à ajuda humanitária ou a sua distribuição na Somália.

Do relatório do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação na Somália, de 20 de julho de 2009, constam os seguintes parágrafos sobre as atividades da Al-Shabaab na Somália:

Grupos de rebeldes, como a Al-Shabaab, estão alegadamente a extorquir dinheiro a empresas privadas e a recrutar jovens, incluindo crianças-soldado, para combaterem o Governo em Mogadixo. A Al-Shabaab confirmou a presença de combatentes estrangeiros nas suas fileiras e declarou abertamente que está a trabalhar com a Al-Qaida em Mogadixo para derrubar o Governo da Somália. Os combatentes estrangeiros, muitos dos quais alegadamente originários do Paquistão e do Afeganistão, parecem bem treinados e com experiência de combate. Foram vistos encapuzados e a dirigir operações ofensivas contra as forças governamentais em Mogadixo e nas regiões vizinhas.

A Al-Shabaab intensificou a sua estratégia para coagir e intimidar a população somali, como testemunham os assassínios «de elevado valor» criteriosamente selecionados e a detenção de anciãos de clãs, muitos dos quais foram assassinados. Em 19 de junho de 2009, Omar Hashi Aden, Ministro da Segurança Nacional, foi morto num atentado suicida com um carro armadilhado em Beletwyne. Pereceram mais de 30 outras pessoas no atentado, que foi veementemente condenado pela comunidade internacional e por vários quadrantes da sociedade somali.

De acordo com o relatório, de dezembro de 2008, do Grupo de Acompanhamento da Somália do Conselho de Segurança da ONU (2008/769), a Al-Shabaab é responsável por uma série de atentados nesse país ao longo dos últimos anos, nos quais se incluem:

— 
O assassínio e a decapitação, em setembro de 2008, de um condutor somali que trabalhava para o Programa Alimentar Mundial.
— 
Um atentado à bomba num mercado em Puntland que matou 20 pessoas e feriu mais de uma centena a 6 de fevereiro de 2008.
— 
Uma campanha de atentados à bomba e de assassínios dirigidos na Somalilândia com o objetivo de perturbar as eleições parlamentares de 2006.
— 
O assassínio de vários trabalhadores humanitários estrangeiros em 2003 e 2004.

Segundo consta, a Al-Shabaab atacou as instalações das Nações Unidas na Somália em 20 de julho de 2009 e publicou um decreto em que bania três agências das Nações Unidas das zonas do país por ela controladas. Além disso, nos combates travados pelas forças do Governo Federal de Transição da Somália contra os rebeldes da Al-Shabaab e da Hizbul Islam, a 11 e 12 de julho de 2009, morreram mais de 60 pessoas. No combate de 11 de julho de 2009, a Al-Shabaab lançou quatro morteiros contra a Villa Somalia, matando três soldados da Missão da União Africana na Somália (AMISOM) e ferindo outros oito.

Segundo um artigo publicado pela British Broadcasting Corporation em 22 de fevereiro de 2009, a Al-Shabaab reivindicou um atentado suicida com um carro armadilhado contra uma base militar da União Africana em Mogadixo. Segundo o artigo, a União Africana confirmou que 11 elementos do seu contingente de manutenção da paz tinham sido mortos e 15 tinham ficado feridos.

Segundo um artigo publicado pela Reuters a 14 de julho de 2009, os militantes da Al-Shabaab perpetraram com êxito ataques de guerrilha em 2009 contra as forças da Somália e da União Africana.

Segundo um artigo publicado pela Voz da América em 10 de julho de 2009, a Al-Shabaab participou num atentado contra as forças governamentais da Somália em maio de 2009.

Segundo um artigo de 27 de fevereiro de 2009 colocado no sítio Internet do Conselho das Relações Externas, a Al-Shabaab tem-se insurgido contra o Governo de Transição da Somália e os seus partidários etíopes desde 2006. A Al-Shabaab matou 11 soldados do Burundi no atentado mais mortífero perpetrado contra o contingente de manutenção da paz da União Africana desde a sua projeção e participou em violentos combates que mataram pelo menos 15 pessoas em Mogadixo.

▼M2




ANEXO II

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

▼M15

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

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DINAMARCA

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ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

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ESPANHA

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FRANÇA

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CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

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http://www.mae.ro/node/1548

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https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

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https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu



( 1 ) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

( 2 ) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

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