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Document 02009R0391-20190726

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/391/2019-07-26

02009R0391 — PT — 26.07.2019 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 391/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 131 de 28.5.2009, p. 11)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1355/2014 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2014

  L 365

82

19.12.2014

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 074, 22.3.2010, p.  1 (391/2009)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 391/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece uma série de medidas a respeitar pelas organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação de navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Incluem-se neste âmbito o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, para as máquinas e para as instalações eléctricas e de controlo dos navios abrangidos pelas convenções internacionais.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Navio» qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;

▼M1

b) «Convenções internacionais» a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de novembro de 1974 (SOLAS 74), com exceção do capítulo XI-2 do seu anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de novembro de 1973 (MARPOL), os respetivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos de aplicação obrigatória em todos os Estados-Membros, com exceção dos parágrafos 16.1, 18.1 e 19 da parte 2 do Código de Aplicação dos Instrumentos da IMO e dos parágrafos 1.1, 1.3, 3.9.3.1, 3.9.3.2 e 3.9.3.3 da parte 2 do Código da IMO para as Organizações Reconhecidas, na sua versão atualizada;

▼B

c) «Organização» uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

d) «Controlo» para efeitos da alínea c), direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito do presente regulamento;

e) «Organização reconhecida» qualquer organização reconhecida nos termos do presente regulamento;

f) «Autorização» o acto pelo qual um Estado-Membro autoriza ou delega poderes numa organização reconhecida;

g) «Certificado» o certificado emitido por um Estado de bandeira ou em seu nome nos termos das convenções internacionais;

h) «Regras e procedimentos» os requisitos de uma organização reconhecida em matéria de concepção, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios;

i) «Certificado de classificação» o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço, nos termos das regras e procedimentos emitidos e publicados por essa organização reconhecida;

j) «Localização» o local da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal de uma organização.

Artigo 3.o

1.  Os Estados-Membros que desejem conceder uma autorização a uma organização ainda não reconhecida apresentam um pedido de reconhecimento à Comissão, juntamente com informações e elementos de prova completos relativos à conformidade da organização com os critérios mínimos estabelecidos no anexo I, aos requisitos do n.o 4 do artigo 8.o e dos artigos 9.o, 10.o e 11.o e ao compromisso da organização de cumprir essas disposições.

2.  A Comissão, juntamente com os respectivos Estados-Membros que apresentam o pedido, efectua as avaliações das organizações em relação às quais tenha recebido um pedido de reconhecimento, a fim de verificar se as organizações satisfazem os requisitos previstos no n.o 1 e se comprometem a cumpri-los.

3.  A Comissão recusa, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, reconhecer organizações que não satisfaçam os requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo ou cujo desempenho seja considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente com base nos critérios estabelecidos nos termos do artigo 14.o.

Artigo 4.o

1.  O reconhecimento é concedido pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

2.  O reconhecimento só é concedido a organizações que satisfaçam os requisitos referidos no artigo 3.o.

3.  O reconhecimento é concedido à entidade jurídica relevante que seja a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida. O reconhecimento abrange todas as entidades jurídicas que contribuem para assegurar que essa organização proporcione uma cobertura dos seus serviços a nível mundial.

4.  A Comissão, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, pode limitar o reconhecimento no que se refere a determinados tipos de navios, a navios de determinada dimensão, a determinadas actividades comerciais ou a uma combinação dos mesmos, em função da capacidade e competências especializadas demonstradas da organização em causa. Nesse caso, a Comissão fundamenta a limitação e enuncia as condições em que esta pode ser retirada ou alargada. A limitação pode ser revista a qualquer momento.

5.  A Comissão elabora e actualiza regularmente uma lista das organizações reconhecidas de acordo com o presente artigo. Essa lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Caso a Comissão considere que uma organização reconhecida não cumpre os critérios mínimos estabelecidos no anexo I ou as suas obrigações nos termos do presente regulamento, ou que o desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição de uma organização reconhecida se deteriorou significativamente, sem contudo constituir uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, determina que a organização em causa tome, dentro de prazos especificados, as medidas preventivas e correctivas necessárias para garantir o pleno cumprimento dos referidos critérios mínimos e obrigações, em especial, afastar qualquer ameaça potencial para a segurança ou o ambiente, ou tratar de outra forma as causas da deterioração do desempenho.

As medidas preventivas e correctivas podem incluir medidas de protecção provisórias sempre que a ameaça potencial para a segurança ou o ambiente seja imediata.

Todavia, e sem prejuízo da sua aplicação imediata, a Comissão informa previamente todos os Estados-Membros que tenham concedido uma autorização à organização reconhecida em causa das medidas que tenciona tomar.

Artigo 6.o

▼C1

1.  Para além das medidas tomadas nos termos do artigo 5.o, a Comissão pode, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, aplicar coimas às organizações reconhecidas:

a)

 

 Cujo incumprimento grave ou reiterado dos critérios mínimos estabelecidos no anexo I ou das suas obrigações nos termos do n.o 4 do artigo 8.o ou dos artigos 9.o, 10.o e 11.o

 ou

 cuja deterioração de desempenho

revelem deficiências graves na sua estrutura, nos seus sistemas, nos seus procedimentos ou nos seus controlos internos; ou

b) Que tenham fornecido deliberadamente à Comissão informações incorrectas, incompletas ou susceptíveis de a induzir em erro no quadro da sua avaliação nos termos do n.o 1 do artigo 8.o, ou que de outra forma tenham dificultado essa avaliação.

▼B

2.  Sem prejuízo do n.o 1, sempre que uma organização reconhecida não execute as medidas preventivas ou correctivas exigidas pela Comissão, ou o faça com atraso injustificado, a Comissão pode aplicar-lhe sanções pecuniárias temporárias até que as medidas em questão sejam integralmente executadas.

3.  As coimas e as sanções pecuniárias temporárias referidas nos n.os 1 e 2 devem ser dissuasivas e proporcionadas em relação à gravidade do caso e à capacidade económica da organização reconhecida em causa, tendo especialmente em conta em que medida a segurança ou a protecção do ambiente foram comprometidas.

As coimas e sanções pecuniárias temporárias só são aplicadas depois de ter sido dada à organização reconhecida e aos Estados-Membros em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações.

A soma das coimas e das sanções pecuniárias temporárias aplicadas não pode exceder 5 % do volume de negócios médio total da organização reconhecida nos três exercícios precedentes, relativamente às actividades abrangidas pelo âmbito do presente regulamento.

4.  O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem plena jurisdição para rever as decisões pelas quais a Comissão tenha fixado uma coima ou uma sanção pecuniária temporária, podendo anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária temporária aplicada.

Artigo 7.o

1.  A Comissão deve retirar o reconhecimento às organizações:

a) Cujo incumprimento reiterado e grave dos critérios mínimos estabelecidos no anexo I ou das suas obrigações nos termos do presente regulamento constitua uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente;

b) Cujas deficiências, reiteradas e graves, em termos de desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição sejam de forma a constituir uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente;

c) Que impeçam ou dificultem repetidamente a avaliação pela Comissão;

d) Que não paguem as coimas e/ou as sanções pecuniárias temporárias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o; ou

e) Que procurem obter a cobertura financeira ou o reembolso de coimas aplicadas nos termos do artigo 6.o.

2.  Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 1, a Comissão decide com base em todas as informações disponíveis, nomeadamente:

a) Os resultados da sua própria avaliação da organização reconhecida em questão, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o;

b) Os relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o da Directiva 2009/15/CE;

c) As análises dos acidentes com navios classificados pelas organizações reconhecidas;

d) Qualquer repetição das situações de incumprimento referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o;

e) Em que medida a frota classificada pela organização reconhecida é afectada; e

f) A ineficácia das medidas referidas no n.o 2 do artigo 6.o.

3.  A retirada do reconhecimento é decidida pela Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, após ter sido dada à organização reconhecida em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

Artigo 8.o

1.  Todas as organizações reconhecidas são objecto de avaliação pela Comissão, feita em conjunto com o Estado-Membro que tiver apresentado o pedido relevante de reconhecimento, numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, a fim de verificar se cumprem as suas obrigações nos termos do presente regulamento e satisfazem os critérios mínimos estabelecidos no anexo I. A avaliação deve restringir-se às actividades das organizações reconhecidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.  Ao seleccionar as organizações reconhecidas a avaliar, a Comissão presta particular atenção ao desempenho da organização em matéria de segurança e de prevenção da poluição, ao número de acidentes e aos relatórios elaborados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o da Directiva 2009/15/CE.

3.  A avaliação pode incluir uma visita aos serviços regionais da organização, assim como inspecções aleatórias dos navios, tanto em serviço como em construção, para efeitos de proceder a uma auditoria ao desempenho da organização reconhecida. Nesse caso, a Comissão informa, sempre que adequado, o Estado-Membro em que se encontram localizados os serviços regionais. A Comissão fornece aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

4.  Cada organização reconhecida deve facultar anualmente os resultados da sua análise da gestão do sistema de qualidade ao comité previsto no n.o 1 do artigo 12.o.

Artigo 9.o

1.  As organizações reconhecidas garantem o acesso da Comissão às informações necessárias para efeitos da avaliação referida no n.o 1 do artigo 8.o. Não podem ser invocadas cláusulas contratuais para restringir este acesso.

2.  As organizações reconhecidas garantem, nos seus contratos com proprietários de navios ou operadores para a emissão de certificados ou de certificados de classificação de navios, que a emissão de tais certificados seja condicionada à não oposição das partes ao acesso dos inspectores da Comissão a bordo dos navios em questão para efeitos do n.o 1 do artigo 8.o.

Artigo 10.o

1.  As organizações reconhecidas consultam-se periodicamente para manter a equivalência e tendo em vista a harmonização e aplicação das suas regras e procedimentos. Cooperam entre si para estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais, sem prejuízo dos poderes dos Estados de bandeira. Caso tal seja adequado, as organizações reconhecidas estabelecem um acordo sobre as condições técnicas e processuais de reconhecimento mútuo dos respectivos certificados de classificação relativos aos materiais, equipamentos e componentes, com base em normas equivalentes e tomando como referência as normas mais exigentes e rigorosas.

Caso não seja possível obter um acordo sobre o reconhecimento mútuo por motivos graves de segurança, as organizações reconhecidas fundamentam claramente esse facto.

Sempre que uma organização reconhecida atestar, mediante inspecção ou de outro modo, que determinado material, equipamento ou componente não está em conformidade com o respectivo certificado, pode recusar-se a autorizar a colocação a bordo desse material, equipamento ou componente, informando imediatamente as outras organizações reconhecidas e fundamentando a sua recusa.

Para efeitos de classificação, as organizações reconhecidas reconhecem os certificados relativos aos equipamentos marítimos que ostentem a marcação prevista na Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos ( 1 ).

As organizações reconhecidas apresentam periodicamente à Comissão e aos Estados-Membros relatórios sobre os progressos fundamentais no que respeita às normas e ao reconhecimento mútuo dos certificados relativos aos materiais, equipamentos e componentes.

2.  Até 17 de Junho de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, baseado num estudo independente, sobre o nível alcançado no processo de harmonização das regras e procedimentos e sobre o reconhecimento mútuo dos certificados relativos aos materiais, equipamentos e componentes.

3.  As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio por elas classificado, em especial de modo a facilitar a rectificação de anomalias ou outras discrepâncias detectadas.

4.  As organizações reconhecidas fornecem à Comissão e às administrações de todos os Estados-Membros que tenham concedido qualquer das autorizações previstas no artigo 3.o da Directiva 2009/15/CE todas as informações pertinentes sobre os navios por elas classificados e sobre transferências, mudanças, suspensões e desclassificações, independentemente da sua bandeira.

As informações sobre transferências, mudanças, suspensões e desclassificações, incluindo as informações sobre todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições relativas à classificação, condições operacionais ou restrições operacionais determinadas para os navios por elas classificados, independentemente da sua bandeira, são igualmente comunicadas por via electrónica à base de dados comum das inspecções usada pelos Estados-Membros para efeitos da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto ( 2 ), em simultâneo e conforme registadas nos próprios sistemas das organizações reconhecidas, no prazo máximo de 72 horas após o evento na origem da obrigação de comunicação das informações. Essas informações, com excepção das recomendações e condições relativas à classificação cujo prazo não esteja ultrapassado, são publicadas no sítio de internet dessas organizações reconhecidas.

5.  As organizações reconhecidas não emitem certificados relativamente a um navio, independentemente da sua bandeira, que tenha sido desclassificado ou que tenha mudado de sociedade classificadora por razões de segurança, antes de terem dado à administração competente do Estado de bandeira a oportunidade de, num prazo razoável, emitir parecer quanto à necessidade de se proceder a uma inspecção completa.

6.  Em caso de transferência da classificação de uma organização reconhecida para outra, a primeira organização fornece à nova organização, sem atrasos indevidos, o historial completo do navio e, em especial, informa-a:

a) De quaisquer atrasos na execução das vistorias;

b) De quaisquer atrasos na aplicação das recomendações e condições de classe;

c) Das condições operacionais determinadas para o navio; e

d) Das restrições operacionais determinadas para o navio.

A nova organização só pode emitir novos certificados para o navio quando todas as vistorias em atraso tiverem sido executadas de modo satisfatório e todas as recomendações ou condições relativas à classificação previamente determinadas para o navio e ainda não observadas tiverem sido satisfeitas, de acordo com o especificado pela primeira organização.

Antes da emissão dos certificados, a nova organização informa a primeira organização da sua data de emissão e confirma as datas, os locais e as medidas tomadas para dar uma resposta adequada aos atrasos na execução das vistorias e na aplicação das recomendações e condições relativas à classificação.

As organizações reconhecidas estabelecem e aplicam requisitos comuns adequados relativamente aos casos de transferências de sociedade classificadora em que sejam necessárias precauções especiais. Tais casos devem abranger, pelo menos, as transferências de sociedade classificadora de navios com 15 ou mais anos de idade e as transferências de uma organização não reconhecida para uma organização reconhecida.

As organizações reconhecidas cooperam entre si na correcta aplicação das disposições do presente número.

Artigo 11.o

1.  Até 17 de Junho de 2011, as organizações reconhecidas criam e mantêm uma Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade independente, de acordo com as normas internacionais aplicáveis em matéria de qualidade, em que as associações profissionais relevantes da indústria naval podem participar a título consultivo.

2.  A Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade desempenha as seguintes tarefas:

a) Avaliação frequente e regular dos sistemas de gestão da qualidade das organizações reconhecidas, de acordo com os critérios da norma de qualidade ISO 9001;

b) Certificação dos sistemas de gestão da qualidade das organizações reconhecidas, inclusive das organizações cujo reconhecimento tenha sido solicitado nos termos do artigo 3.o;

c) Emissão de interpretações das normas relativas à gestão da qualidade reconhecidas internacionalmente, nomeadamente a fim de ter em conta as características específicas da natureza e obrigações das organizações reconhecidas; e

d) Aprovação de recomendações individuais e colectivas para melhorar os processos e mecanismos de controlo interno das organizações reconhecidas.

3.  A Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade deve ter as competências e o sistema de gestão necessários para actuar de forma independente das organizações reconhecidas e deve dispor dos meios necessários para levar a cabo as suas tarefas de forma eficaz e com o maior profissionalismo, salvaguardando a independência das pessoas que executam tais tarefas. A Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade estabelece os seus métodos de trabalho e o seu regulamento interno.

4.  A Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade pode solicitar a assistência de outros organismos externos de avaliação da qualidade.

5.  A Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade fornece às partes interessadas, incluindo os Estados de bandeira e a Comissão, informações completas sobre o seu plano de trabalho anual, bem como sobre as suas conclusões e recomendações, nomeadamente no que se refere a situações em que a segurança possa ter sido comprometida.

6.  A Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade é avaliada periodicamente pela Comissão.

7.  A Comissão comunica aos Estados-Membros os resultados da sua avaliação e o seguimento que lhe for dado.

Artigo 12.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

▼M2 —————

▼B

Artigo 13.o

▼M2

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, sem alargamento do respetivo âmbito de aplicação, a fim de atualizar os critérios mínimos estabelecidos no referido anexo, tendo especialmente em conta as decisões pertinentes da OMI.

▼B

2.  As alterações das convenções internacionais definidas na alínea b) do artigo 2.o do presente regulamento podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

Artigo 14.o

▼M2

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo:

a) Os critérios que permitam medir a eficácia das regras e procedimentos aprovados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios, tendo nomeadamente em conta os dados produzidos pelo Memorando de Entendimento de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto ou por outros mecanismos semelhantes;

b) Os critérios que permitam determinar em que circunstâncias deve esse desempenho ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, que podem ter em conta fatores específicos que afetem organizações de pequena dimensão ou altamente especializadas.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo regras pormenorizadas relativas às coimas e às sanções pecuniárias temporárias nos termos do artigo 6.o, e, se necessário, no que diz respeito à retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos do artigo 7.o.

▼B

3.  Sem prejuízo da aplicação imediata dos critérios mínimos estabelecidos no anexo I, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, aprovar regras para a interpretação desses critérios e ponderar a possibilidade de fixar objectivos para os critérios mínimos gerais previstos no ponto 3 da parte A do anexo I.

▼M2

Artigo 14.o-A

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 4 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 14.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 15.o

1.  As organizações que, até à data de entrada em vigor do presente regulamento, tiverem sido reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE, mantêm o seu reconhecimento, sob reserva do disposto no n.o 2.

2.  Sem prejuízo dos artigos 5.o e 7.o, a Comissão reexamina até 17 de Junho de 2010 todos os reconhecimentos limitados concedidos ao abrigo da Directiva 94/75/CE à luz do n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento, a fim de decidir, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, se as limitações devem ser substituídas por outras ou suprimidas. As limitações continuam a aplicar-se até a Comissão tomar uma decisão.

Artigo 16.o

Durante a avaliação efectuada nos termos do n.o 1 do artigo 8.o, a Comissão verifica se o titular do reconhecimento é a entidade jurídica relevante da organização à qual se aplicam as disposições do presente regulamento. Se tal não for o caso, a Comissão toma uma decisão de alteração do reconhecimento.

Caso a Comissão altere o reconhecimento, os Estados-Membros adaptam os seus acordos com a organização reconhecida por forma a ter em conta a alteração.

Artigo 17.o

A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 18.o

As remissões, na legislação comunitária e nacional, para a Directiva 94/57/CE devem entender-se, consoante adequado, como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA AS ORGANIZAÇÕES OBTEREM OU MANTEREM O RECONHECIMENTO COMUNITÁRIO

(a que se refere o artigo 3.o)

A.   CRITÉRIOS MÍNIMOS GERAIS

1. A organização reconhecida deve ter personalidade jurídica no Estado em que está localizada. A sua contabilidade deve ser certificada por auditores independentes.

2. A organização reconhecida deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação da concepção e construção de navios mercantes.

3. A organização reconhecida deve dispor permanentemente de pessoal de gestão, técnico, de apoio e de investigação significativo e proporcionado à dimensão e composição da frota por ela classificada e ao seu envolvimento na construção e transformação de navios. A organização reconhecida deve ser capaz de afectar a cada local de trabalho, quando e conforme necessário, meios e pessoal proporcionados às tarefas a desempenhar, em conformidade com os critérios gerais mínimos indicados nos pontos 6 e 7 e com os critérios mínimos específicos.

4. A organização reconhecida deve possuir e aplicar, ou ter capacidade demonstrada para tal, um conjunto de regras e procedimentos próprios em matéria de concepção, construção e vistoria periódica de navios mercantes, com a qualidade de normas internacionalmente reconhecidas. Essas regras e procedimentos devem ser publicados e continuamente actualizados e melhorados através de programas de investigação e desenvolvimento.

5. O registo dos navios da organização reconhecida deve ser publicado anualmente, ou conservado numa base de dados electrónica acessível ao público.

6. A organização reconhecida não pode ser controlada por proprietários de navios, por construtores navais ou por quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no fabrico, equipamento, reparação ou operação de navios, nem pode o seu rendimento depender substancialmente de uma só entidade comercial. A organização reconhecida não efectua tarefas de classificação ou funções legais se for idêntica ou tiver relações empresariais, pessoais ou familiares com o proprietário ou o operador. Esta incompatibilidade aplica-se igualmente aos inspectores empregados pela organização reconhecida.

7. A organização reconhecida deve desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo da Resolução A.789(19) da OMI relativa às especificações das funções de vistoria e certificação das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração, na medida em que sejam aplicáveis no âmbito do presente regulamento.

B.   CRITÉRIOS MÍNIMOS ESPECÍFICOS

1. A organização reconhecida deve proporcionar uma cobertura mundial assegurada pelos seus próprios inspectores ou, em casos excepcionais e devidamente justificados, pelos inspectores de outras organizações reconhecidas.

2. A organização reconhecida deve reger-se por um código deontológico.

3. A organização reconhecida deve ser gerida e administrada de modo a garantir a confidencialidade das informações solicitadas pela administração.

4. A organização reconhecida deve fornecer as informações relevantes à administração, à Comissão e às partes interessadas.

5. A organização reconhecida, os seus inspectores e o seu pessoal técnico devem efectuar as suas tarefas sem prejudicar, seja de que forma for, os direitos de propriedade intelectual dos estaleiros, dos fornecedores de equipamentos e dos proprietários de navios, nomeadamente no que respeita a patentes, licenças, saber-fazer ou qualquer outro tipo de conhecimentos cuja utilização esteja legalmente protegida a nível internacional, comunitário ou nacional; a organização reconhecida ou os inspectores e o pessoal técnico por ela empregados não podem, em circunstância alguma, e sem prejuízo das competências de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão, em especial ao abrigo do artigo 9.o, transmitir ou divulgar dados comercialmente relevantes obtidos no âmbito das suas tarefas de inspecção, controlo e vigilância de navios em construção ou reparação.

6. Os gestores da organização reconhecida devem definir e documentar a sua política e os seus objectivos e empenhamento em matéria de qualidade e assegurar que essa política seja entendida, aplicada e garantida a todos os níveis da organização reconhecida. A política da organização reconhecida deve definir metas e indicadores de desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição.

7. A organização reconhecida deve garantir que:

a) As suas regras e procedimentos sejam estabelecidos e mantidos de forma sistemática;

b) As suas regras e procedimentos sejam respeitados e seja instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço em relação às mesmas regras e procedimentos;

c) Sejam satisfeitos os requisitos referentes às funções legais que a organização reconhecida for autorizada a desempenhar e seja posto em prática um sistema interno para medir a qualidade do serviço no que respeita à conformidade com as convenções internacionais;

d) Sejam definidas e documentadas as responsabilidades, os poderes e a inter-relação do pessoal cujo trabalho afecta a qualidade dos serviços da organização reconhecida;

e) Todo o trabalho seja levado a cabo em condições controladas;

f) Seja estabelecido um sistema de supervisão que controle as acções e o trabalho efectuado pelos inspectores e pelo pessoal técnico e administrativo empregado pela organização reconhecida;

g) Os inspectores tenham um conhecimento aprofundado do tipo específico de navio no qual efectuam as suas tarefas pertinentes para a vistoria específica a efectuar e dos requisitos aplicáveis;

h) Seja estabelecido um sistema de qualificação dos inspectores e de actualização contínua dos seus conhecimentos;

i) Sejam mantidos registos que comprovem o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios abrangidos pelos serviços prestados, bem como o bom funcionamento do sistema de qualidade;

j) Seja mantido um sistema global de auditorias internas planeadas e documentadas relativas ao desempenho, em todos os locais de trabalho da organização, de actividades relacionadas com a qualidade;

k) As vistorias e inspecções obrigatórias no quadro do sistema harmonizado de vistoria e certificação que a organização reconhecida está autorizada a realizar, sejam realizadas em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo e no apêndice da Resolução A.948(23) da OMI relativa a directrizes de vistoria ao abrigo do sistema harmonizado de vistoria e certificação;

l) Sejam estabelecidas relações claras e directas em matéria de responsabilidade e controlo entre os serviços centrais e regionais da organização reconhecida e entre as organizações reconhecidas e os seus inspectores.

8. A organização reconhecida deve desenvolver, aplicar e manter um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nas partes relevantes de normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e conforme com as normas EN ISO/IEC 17020:2004 (organismos de inspecção) e EN ISO 9001:2000 (sistemas de gestão de qualidade, requisitos), tal como interpretadas e certificadas pela Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade referida no n.o 1 do artigo 11.o.

9. As regras e procedimentos da organização reconhecida devem ser aplicados de forma a que a organização se mantenha numa posição em que, a partir do seu próprio conhecimento directo e da sua capacidade de apreciação, seja capaz de formular uma declaração fiável e objectiva sobre a segurança dos navios em questão através de certificados de classificação, com base nos quais podem ser emitidos certificados.

10. A organização reconhecida deve dispor dos meios necessários para avaliar, utilizando pessoal qualificado e em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo da Resolução A.913(22) da OMI relativa a directrizes de aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (código ISM) pelas administrações, a aplicação e a manutenção do sistema de gestão da segurança, tanto em terra como a bordo dos navios abrangidos pela certificação.

11. A organização reconhecida deve permitir que colaborem no desenvolvimento das suas regras e procedimentos representantes da administração e outras partes interessadas.




ANEXO II



Quadro de correspondência

Directiva 94/57/CE

Directiva 2009/15/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

 

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

 

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

 

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

 

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea l) do artigo 2.o

 

Alínea k) do artigo 2.o

 

Alínea j) do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

 

Primeiro período, n.o 1 do artigo 4.o

 

N.o 1 do artigo 3.o

Segundo período, n.o 1 do artigo 4.o

 

N.o 2 do artigo 3.o

Terceiro período, n.o 1 do artigo 4.o

 

 

Quarto período, n.o 1 do artigo 4.o

 

N.o 1 do artigo 4.o

 

 

N.o 3 do artigo 3.o

 

 

N.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o

 

 

Artigo 5.o

 

 

Artigo 6.o

 

 

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 4.o

 

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 4.o

 

N.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.o

N.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 5.o

 

N.o 5 do artigo 6.o

 

 

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 12.o

Primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

 

Segundo travessão do n.o 1 do artigo 8.o

 

N.o 1 do artigo 13.o

Terceiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

 

 

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 7.o

 

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

 

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 9.o

 

 

N.o 2 do artigo 9.o

 

 

Proémio do n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 8.o

 

Alíneas a), b) e c) do n.o 1 e n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.o

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 9.o

 

N.os 3 e 4 do artigo 11.o

 

N.os 1 e 2 do artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

 

Artigo 13.o

Artigo 14.o

N.os 1 e 2 do artigo 11.o

 

 

N.o 3 do artigo 11.o

 

 

Artigo 12.o

 

 

 

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 15.o

 

 

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 15.o

 

N.o 3 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 15.o

N.o 4 do artigo 10.o

N.o 4 do artigo 15.o

 

N.o 5 do artigo 10.o

N.o 5 do artigo 15.o

 

Primeiro, segundo, terceiro e quinto parágrafos do n.o 6 do artigo 10.o

 

Quarto parágrafo do n.o 6 do artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

 

Artigo 17.o

Artigo 16.o

 

 

Artigo 14.o

 

 

Artigo 15.o

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

Artigo 14.o

 

 

Artigo 15.o

 

 

Artigo 16.o

 

 

Artigo 17.o

 

 

Artigo 18.o

 

 

Artigo 19.o

Anexo

 

Anexo I

 

Anexo I

 

 

Anexo II

Anexo II



( 1 ) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

( 2 ) Ver página 57 do presente Jornal Oficial.

( 3 ) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

( 4 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

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