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Document 02004L0035-20190626

Consolidated text: Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/35/2019-06-26

02004L0035 — PT — 26.06.2019 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2004/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

(JO L 143 de 30.4.2004, p. 56)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA 2006/21/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Março de 2006

  L 102

15

11.4.2006

►M2

DIRECTIVA 2009/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de Abril de 2009

  L 140

114

5.6.2009

►M3

DIRETIVA 2013/30/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 12 de junho de 2013

  L 178

66

28.6.2013

►M4

REGULAMENTO (UE) 2019/1010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019

  L 170

115

25.6.2019




▼B

DIRECTIVA 2004/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Abril de 2004

relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais



Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «poluidor-pagador», para prevenir e reparar danos ambientais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Danos ambientais»:

a) Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, isto é, quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies. O significado de tais efeitos deve ser avaliado em relação ao estado inicial, tendo em atenção os critérios do Anexo I.

Os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos não incluem os efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes nos termos das disposições de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o ou do artigo 16.o da Directiva 92/43/CEE ou do artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE, ou, no caso dos habitats e espécies não abrangidos pela legislação comunitária, nos termos das disposições equivalentes da legislação nacional em matéria de conservação da natureza;

▼M3

b) «Danos causados à água», isto é, quaisquer danos que afetem de forma muito séria:

i) o estado ecológico, químico ou quantitativo ou o potencial ecológico das águas em questão, conforme a definição constante da Diretiva 2000/60/CE, com exceção dos efeitos negativos aos quais seja aplicável o n.o 7 do seu artigo 4.o, ou

ii) o estado ambiental das águas marinhas em questão, conforme a definição constante da Diretiva 2008/56/CE, na medida em que aspetos particulares do estado ambiental do meio marinho não sejam já tratados na Diretiva 2000/60/CE;

▼B

c) Danos causados ao solo, isto é, qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo de a saúde humana ser afectada adversamente devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos;

2.

«Danos»,a alteração adversa mensurável, de um recurso natural ou a deterioração mensurável do serviço de um recurso natural, quer ocorram directa ou indirectamente.

3.

«Espécies e habitats naturais protegidos»:

a) As espécies mencionadas no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu Anexo I ou nos Anexos II e IV da Directiva 92/43/CEE;

b) Os habitats das espécies mencionadas no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu Anexo I ou no Anexo II da Directiva 92/43/CEE e os habitats naturais enumerados no Anexo I da Directiva 92/43/CEE e os locais de reprodução ou áreas de repouso enumerados no Anexo IV da Directiva 92/43/CEE; e

c) Quando um Estado-Membro assim o determine, quaisquer habitats ou espécies não enumerados nos referidos Anexos que o Estado-Membro designe para efeitos equivalentes aos estipulados nestas duas directivas;

4.

«Estado de conservação»:

a) Em relação a um habitat natural, o somatório das influências que se exercem sobre ele e sobre as suas espécies típicas e que podem afectar a respectiva distribuição natural, estrutura e funções a longo prazo, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas, dentro, consoante o caso, do território europeu dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, do território de um Estado-Membro ou da área natural do referido habitat;

O estado de conservação de um habitat natural é considerado «favorável» quando:

 a sua área natural e as superfícies por ela abrangidas forem estáveis ou estiverem a aumentar,

 a estrutura e funções específicas necessárias para a sua manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível, e

 o estado de conservação das suas espécies típicas for favorável, tal como definido na alínea b);

b) Em relação a uma espécie, o somatório das influências que se exercem sobre ela e que podem afectar a distribuição e a abundância a longo prazo das suas populações, dentro, consoante o caso, do território europeu dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, do território de um Estado-Membro ou da área natural da referida espécie;

O estado de conservação de uma espécie é considerado «favorável» quando:

 os dados relativos à dinâmica populacional da espécie em causa indiquem que esta se está a manter a longo prazo enquanto componente viável dos seus habitats naturais,

 a área natural da espécie não se esteja a reduzir e não seja provável que se venha a reduzir num futuro previsível, e

 exista, e continue provavelmente a existir, um habitat suficientemente amplo para manter as suas populações a longo prazo;

5.

«Águas»,todas as águas abrangidas pela Directiva 2000/60/CE;

6.

«Operador»,qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que execute ou controle a actividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa actividade, incluindo o detentor de uma licença ou autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa actividade;

7.

«Actividade ocupacional»,qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, de um negócio ou de uma empresa, independentemente do seu carácter privado ou público, lucrativo ou não;

8.

«Emissão»,libertação para o ambiente, resultante de actividades humanas, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos;

9.

«Ameaça iminente de danos»,probabilidade suficiente da ocorrência de um dano ambiental num futuro próximo;

10.

«Medidas de prevenção»,quaisquer medidas tomadas em resposta a um acontecimento, acto ou omissão que tenha causado uma ameaça iminente de danos ambientais, destinada a prevenir ou minimizar esses danos;

11.

«Medidas de reparação»,qualquer acção ou combinação de acções, incluindo medidas atenuantes ou intercalares com o objectivo de reparar, reabilitar ou substituir os recursos naturais danificados e/ou os serviços danificados ou fornecer uma alternativa equivalente a esses recursos ou serviços, tal como previsto no Anexo II;

12.

«Recurso natural»,as espécies e habitats naturais protegidos, a água e o solo;

13.

«Serviços» e «serviços de recursos naturais»,funções desempenhadas por um recurso natural em benefício de outro recurso natural ou do público;

14.

«Estado inicial»,situação no momento da ocorrência do dano causado aos recursos naturais e aos serviços que se verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocorrido, avaliada com base na melhor informação disponível;

15.

«Regeneração», incluindo a «regeneração natural»,no caso das águas, das espécies e dos habitats naturais protegidos, o regresso dos recursos naturais e/ou dos serviços danificados ao estado inicial e, no caso dos danos causados ao solo, a eliminação de quaisquer riscos significativos de afectar adversamente a saúde humana;

16.

«Custos»,os custos justificados pela necessidade de assegurar uma aplicação correcta e eficaz da presente directiva, incluindo os custos da avaliação dos danos ambientais, de uma ameaça iminente desses danos, das alternativas de intervenção assim como os custos administrativos, jurídicos, de execução, de recolha de dados e outros custos gerais, bem como custos de acompanhamento e supervisão;

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva é aplicável:

a) Aos danos ambientais causados por qualquer das actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades;

b) Aos danos causados às espécies e habitats naturais protegidos por qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no Anexo III, e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, sempre que o operador agir com culpa ou negligência.

2.  A presente directiva é aplicável sem prejuízo de legislação comunitária mais estrita que regule a execução de quaisquer actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva e sem prejuízo de legislação comunitária que contenha regras sobre conflitos de jurisdição.

3.  Sem prejuízo da legislação nacional aplicável, a presente directiva não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos.

Artigo 4.o

Exclusões

1.  A presente directiva não abrange danos ambientais nem ameaças iminentes desses danos, causados por:

a) Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição;

b) Fenómenos naturais de carácter excepcional, inevitável e irresistível;

2.  A presente directiva não se aplica aos danos ambientais, nem a ameaças iminentes desses danos, que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das Convenções Internacionais enumeradas no Anexo IV, incluindo quaisquer posteriores alterações dessas convenções, em vigor no Estado-Membro em questão.

3.  A presente directiva não prejudica o direito de o operador limitar a sua responsabilidade nos termos da legislação nacional de execução da Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos, de 1976, ou da Convenção de Estrasburgo sobre a Limitação da Responsabilidade na Navegação Interior, de 1988, incluindo quaisquer posteriores alterações às mesmas.

4.  A presente directiva não é aplicável a riscos nucleares ou a danos ambientais, nem às ameaças iminentes desses danos, causados pelas actividades abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou por incidentes ou actividades relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja do âmbito de algum dos instrumentos internacionais enumerados no Anexo V, incluindo quaisquer posteriores alterações desses instrumentos.

5.  A presente directiva é aplicável apenas a danos ambientais, ou à ameaça iminente desses danos, causados por poluição de carácter difuso, sempre que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades de operadores individuais.

6.  A presente directiva não é aplicável a actividades cujo principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança internacional, nem a actividades cujo único objectivo resida na protecção contra catástrofes naturais.

Artigo 5.o

Acções de prevenção

1.  Quando ainda não se tiverem verificado danos ambientais, mas houver uma ameaça iminente desses danos, o operador tomará sem demora as medidas de prevenção necessárias.

2.  Os Estados-Membros devem prever que, quando adequado e, em todo o caso, sempre que a ameaça iminente de danos ambientais não desaparecer apesar das medidas de prevenção tomadas pelo operador, os operadores devam informar o mais rapidamente possível a autoridade competente de todos os aspectos relevantes da situação.

3.  A autoridade competente pode, em qualquer momento:

a) Exigir que o operador forneça informações sobre qualquer ameaça iminente de danos ambientais ou suspeita dessa ameaça iminente;

b) Exigir que o operador tome as medidas de prevenção necessárias;

c) Dar instruções ao operador quanto às medidas de prevenção necessárias a tomar; ou

d) Tomar ela própria as medidas de prevenção necessárias.

4.  A autoridade competente deve exigir que as medidas de prevenção sejam tomadas pelo operador. Se o operador não cumprir as obrigações previstas no n.o 1 ou nas alíneas b) ou c) do n.o 3, não puder ser identificado ou não for obrigado a suportar os custos ao abrigo da presente directiva, pode ser a própria autoridade competente a tomar essas medidas.

Artigo 6.o

Acções de reparação

1.  Quando se tiverem verificado danos ambientais, o operador informará, sem demora, a autoridade competente de todos os aspectos relevantes da situação e tomará:

a) Todas as diligências viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou, de outra forma, gerir os elementos contaminantes pertinentes e/ou quaisquer outros factores danosos, a fim de limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou uma deterioração adicional dos serviços; e

b) As medidas de reparação necessárias, de acordo com o artigo 7.o.

2.  A autoridade competente pode, em qualquer momento:

a) Exigir que o operador forneça informações suplementares sobre quaisquer danos ocorridos;

b) Tomar, exigir ao operador que tome ou dar instruções ao operador relativamente a todas as medidas viáveis para imediatamente controlar, conter, eliminar ou de outra forma gerir os elementos contaminantes pertinentes e/ou quaisquer outros factores danosos, a fim de limitar ou prevenir novos danos ambientais e efeitos adversos para a saúde humana ou uma deterioração adicional dos serviços.

c) Exigir que o operador tome as medidas de reparação necessárias;

d) Dar instruções ao operador quanto às medidas de reparação necessárias a tomar; ou

e) Tomar ela própria as medidas de reparação necessárias.

3.  A autoridade competente deve exigir que as medidas de reparação sejam tomadas pelo operador. Se o operador não cumprir as obrigações previstas no n.o 1 ou nas alíneas b), c) ou d) do n.o 2, não puder ser identificado ou não for obrigado a suportar os custos ao abrigo da presente directiva, pode ser a própria autoridade competente a tomar essas medidas, como último recurso.

Artigo 7.o

Determinação das medidas de reparação

1.  Os operadores devem identificar, nos termos do Anexo II, potenciais medidas de reparação e apresentá-las à autoridade competente, para aprovação, excepto se esta tiver actuado nos termos da alínea e) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 6.o.

2.  A autoridade competente deve decidir das medidas de reparação a aplicar nos termos do Anexo II, se necessário, com a cooperação do operador em causa.

3.  Quando se tiverem verificado diversas situações de dano ambiental, de forma que a autoridade competente não possa assegurar que as medidas de reparação necessárias sejam tomadas simultaneamente, a autoridade competente tem o direito de decidir qual das situações de dano ambiental deve ser reparada em primeiro lugar.

Ao tomar essa decisão, a autoridade competente deve atender, nomeadamente, à natureza, à extensão e à gravidade das diversas situações de dano ambiental em causa, bem como às possibilidades de regeneração natural. Os riscos para a saúde humana também devem ser tomados em consideração.

4.  A autoridade competente deve convidar as pessoas referidas no n.o 1 do artigo 12.o e, em qualquer caso, as pessoas em cujos terrenos devam ser aplicadas as medidas de reparação, a apresentarem as suas observações e deve tê-las em conta.

Artigo 8.o

Custos de prevenção e de reparação

1.  O operador suporta os custos das acções de prevenção e de reparação executadas por força da presente directiva.

2.  Sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, a autoridade competente deve exigir, ao operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, nomeadamente através de garantias sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o pagamento dos custos que tiver suportado com as acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva.

Todavia, a autoridade competente pode decidir não recuperar integralmente os custos, quando a despesa necessária para o efeito for mais elevada do que o montante a recuperar, ou quando o operador não puder ser identificado.

3.  Não é exigido ao operador que suporte o custo de acções de prevenção ou de reparação executadas por força da presente directiva, se este puder provar que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano:

a) Foi causado por terceiros e ocorreu apesar de terem sido tomadas as medidas de segurança adequadas; ou

b) Resultou do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública que não sejam uma ordem ou instrução resultantes de uma emissão ou incidente causado pela actividade do operador.

Nestes casos, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para permitir ao operador recuperar os custos incorridos.

4.  Os Estados-Membros podem permitir que o operador não suporte o custo das acções de reparação executadas por força da presente directiva se ele provar que não houve culpa nem negligência da sua parte e que o dano ambiental foi causado por:

a) Uma emissão ou um acontecimento expressamente permitidos e que respeitem integralmente uma autorização emitida ou conferida nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais de execução das medidas legislativas adoptadas pela Comunidade, especificadas no Anexo III, tal como se aplicam à data da emissão ou do acontecimento;

b) Uma emissão, actividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de uma actividade que o operador prove não serem consideradas susceptíveis de causarem danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a actividade.

5.  As medidas tomadas pela autoridade competente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o não prejudicam a responsabilidade do operador em causa nos termos da presente directiva nem o disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

Artigo 9.o

Repartição de custos em caso de responsabilidade partilhada

A presente directiva não prejudica as disposições das regulamentações nacionais relativas à repartição dos custos em caso de responsabilidade partilhada, em especial no que se refere à partilha da responsabilidade entre o produtor e o utilizador de um produto.

Artigo 10.o

Prazo de prescrição para a recuperação dos custos

A autoridade competente tem o direito de instaurar, contra o operador ou, se adequado, contra o terceiro que tenha causado o dano ou a ameaça iminente de dano, uma acção de cobrança dos custos relativos às medidas tomadas por força da presente directiva, dentro de um prazo de cinco anos a contar da data em que as medidas tenham sido completadas ou em que o operador ou o terceiro responsável tenha sido identificado, consoante a que for posterior.

Artigo 11.o

Autoridade competente

1.  Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes para dar cumprimento às obrigações previstas na presente directiva.

2.  Cabe à autoridade competente a obrigação de determinar o operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, avaliar a importância do dano e precisar as medidas de reparação que devem ser tomadas com referência ao Anexo II. Para o efeito, a autoridade competente tem o direito de exigir que o operador em causa efectue a sua própria avaliação e forneça os dados e informações necessários.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente possa delegar ou solicitar a terceiros a execução das medidas de prevenção ou de reparação necessárias.

4.  As decisões tomadas por força da presente directiva que imponham medidas de prevenção ou de reparação devem indicar os motivos exactos em que se baseiam. Essas decisões devem ser imediatamente notificadas ao operador em causa, o qual será simultaneamente informado sobre os recursos possíveis previstos na legislação vigente no Estado-Membro em causa e sobre os respectivos prazos.

Artigo 12.o

Pedido de intervenção

1.  As pessoas singulares ou colectivas:

a) Afectadas ou que possam vir a ser afectadas por danos ambientais; ou

b) Que tenham um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ou, em alternativa;

c) Que invoquem a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio,

têm o direito de apresentar à autoridade competente quaisquer observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham conhecimento e têm o direito de pedir a intervenção da autoridade competente nos termos da presente directiva.

Compete aos Estados-Membros determinar o que constitui «interesse suficiente» e «violação de um direito».

Para tal e para efeitos da alínea b), considera-se que têm interesse suficiente as organizações não governamentais activas na protecção do ambiente e que cumpram os requisitos previstos na legislação nacional. Também se considera, para efeitos da alínea c), que essas organizações têm direitos passíveis de violação.

2.  O pedido de intervenção deve ser acompanhado dos dados e informações relevantes em apoio das observações apresentadas sobre o dano ambiental em questão.

3.  Se o pedido de intervenção e as observações que o acompanham demonstrarem de modo plausível a existência de danos ambientais, a autoridade competente deverá ter em conta esses pedidos de intervenção e observações. Nessas circunstâncias, a autoridade competente dará ao operador em causa a oportunidade de expor a sua opinião a respeito do pedido de intervenção e das observações que o acompanham.

4.  Logo que possível e, em todo o caso, nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, a autoridade competente deve informar as pessoas referidas no n.o 1, que lhe tenham apresentado observações, sobre a sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão.

5.  Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 e 4 aos casos de ameaça iminente de danos.

Artigo 13.o

Recursos

1.  As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 12.o devem poder recorrer a um tribunal ou outro organismo público, independente e imparcial, competente para controlar a legalidade processual e substantiva das decisões, dos actos ou das omissões da autoridade competente, nos termos da presente directiva.

2.  A presente directiva não prejudica as disposições de direito nacional que regulem o acesso à justiça nem as que imponham o esgotamento dos recursos graciosos antes do recurso a um processo judicial.

Artigo 14.o

Garantia financeira

1.  Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, pelos operadores económicos e financeiros devidos, de instrumentos e mercados de garantias financeiras, incluindo mecanismos financeiros em caso de insolvência, a fim de permitir que os operadores utilizem garantias financeiras para cobrir as responsabilidades que para eles decorrem da presente directiva.

▼M4 —————

▼B

Artigo 15.o

Colaboração entre Estados-Membros

1.  Quando um dano ambiental afectar ou for susceptível de afectar diversos Estados-Membros, estes devemcolaborar, inclusivamente através do intercâmbio adequado de informação, a fim de assegurar a adopção de acções de prevenção e, se necessário, de reparação desse dano ambiental.

2.  Quando se tenham verificado danos ambientais, o Estado-Membro em cujo território o dano tenha sido originado deve fornecer informação suficiente aos Estados-Membros potencialmente afectados.

3.  Quando um Estado-Membro identificar dentro das suas fronteiras um dano que não tenha sido causado dentro das mesmas, pode comunicar o facto à Comissão e a qualquer outro Estado-Membro interessado; pode fazer recomendações para a adopção de medidas de prevenção ou de reparação e pode, nos termos da presente directiva, procurar recuperar as despesas efectuadas com a adopção de medidas de prevenção ou de reparação.

Artigo 16.o

Relação com o direito nacional

1.  A presente directiva não impede os Estados-Membros de manterem ou adoptarem disposições mais estritas em relação à prevenção e à reparação de danos ambientais, incluindo a identificação de outras actividades a sujeitar aos requisitos de prevenção e reparação da presente directiva e a identificação de outros responsáveis.

2.  A presente directiva não impede os Estados-Membros de adoptarem medidas adequadas, incluindo a proibição de dupla cobrança de custos, relativamente a situações nas quais esta última possa ocorrer em resultado de acções concorrentes movidas pela entidade competente nos termos da presente directiva e por uma pessoa cujo património seja afectado por danos ambientais.

Artigo 17.o

Aplicação temporal

A presente directiva não é aplicável a:

 danos causados por emissões, acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido antes da data referida no n.o 1 do artigo 19.o,

 danos causados por emissões, acontecimentos ou incidentes que tenham ocorrido depois da data referida no n.o 1 do artigo 19.o, quando derivem de uma actividade específica que tenha tido lugar e tenha terminado antes da referida data,

 danos, desde que hajam decorrido mais de 30 anos desde a emissão, acontecimento ou incidente que lhes tenha dado origem.

▼M4

Artigo 18.o

Informações sobre a aplicação e base factual

1.  A Comissão recolhe informações dos Estados-Membros, que tenham sido divulgadas nos termos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e desde que disponíveis, sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva. Essas informações abrangem os dados previstos no anexo VI da presente diretiva e são recolhidas até 30 de abril de 2022 e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

2.  Com base nas informações a que se refere o n.o 1, a Comissão procede a uma avaliação da presente diretiva e publica-a antes de 30 de abril de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

3.  Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão elabora orientações que preveem uma definição comum para o conceito de «danos ambientais», na aceção do artigo 2.o.

▼B

Artigo 19.o

Execução

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em de 30 de Abril de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

CRITÉRIOS REFERIDOS NA ALÍNEA A) DO PONTO 1 DO ARTIGO 2.o

O carácter significativo dos danos que afectem adversamente a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats ou espécies deve ser avaliado tomando como ponto de referência o estado de conservação, no momento dos danos, os serviços proporcionados pelo quadro natural que oferecem e a sua capacidade de regeneração natural. As alterações adversas significativas do estado inicial devem ser determinadas por meio de dados mensuráveis como:

 o número de indivíduos, a sua densidade ou a área ocupada,

 o papel dos indivíduos em causa ou da zona danificada em relação à espécie ou à conservação do habitat, a raridade da espécie ou do habitat (avaliada a nível local, regional ou mais elevado, incluindo a nível comunitário),

 a capacidade de propagação da espécie (em função da dinâmica específica dessa espécie ou dessa população), a sua viabilidade ou a capacidade de regeneração natural do habitat (em função da dinâmica específica das suas espécies características ou das respectivas populações),

 a capacidade das espécies ou do habitat de recuperar dentro de um prazo curto após a ocorrência dos danos, sem qualquer outra intervenção além de um reforço das medidas de protecção, até um estado conducente, apenas em virtude da dinâmica das espécies ou do habitat, a um estado considerado equivalente ou superior ao estado inicial.

Os danos com efeitos comprovados para a saúde humana devem ser classificados como danos significativos.

Não têm de ser classificados como danos significativos:

 as variações negativas inferiores às flutuações naturais consideradas normais para a espécie ou habitat em causa,

 as variações negativas devidas a causas naturais ou resultantes de intervenções ligadas à gestão normal dos sítios, tal como definidas nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objectivos, ou tal como eram anteriormente efectuadas por proprietários ou operadores,

 os danos causados a espécies ou habitats sobre os quais se sabe que irão recuperar, dentro de um prazo curto e sem intervenção, até ao estado inicial ou que conduza a um estado que, apenas pela dinâmica das espécies ou do habitat, seja considerado equivalente ou superior ao estado inicial.




ANEXO II

REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS

O presente anexo estabelece um quadro comum a seguir na escolha das medidas mais adequadas que assegurem a reparação de danos ambientais.

1.   Reparação de danos causados à água, às espécies e habitats naturais protegidos

A reparação de danos ambientais causados à água, às espécies e habitats naturais protegidos é alcançada através da restituição do ambiente ao seu estado inicial por via de reparação primária, complementar e compensatória, sendo:

a) Reparação «primária», qualquer medida de reparação que restitui os recursos naturais e/ou serviços danificados ao estado inicial, ou os aproxima desse estado;

b) Reparação «complementar», qualquer medida de reparação tomada em relação aos recursos naturais e/ou serviços para compensar pelo facto de a reparação primária não resultar no pleno restabelecimento dos recursos naturais e/ou serviços danificados;

c) Reparação «compensatória», qualquer acção destinada a compensar perdas transitórias de recursos naturais e/ou de serviços verificadas a partir da data de ocorrência dos danos até a reparação primária ter atingido plenamente os seus efeitos;

d) «Perdas transitórias»: perdas resultantes do facto de os recursos naturais e/ou serviços danificados não poderem realizar as suas funções ecológicas ou prestar serviços a outros recursos naturais ou ao público enquanto as medidas primárias ou complementares não tiverem produzido efeitos. Não consiste numa compensação financeira para os membros do público.

Proceder-se-á à reparação complementar, sempre que a reparação primária não resulte na restituição do ambiente ao seu estado inicial. Além disso, a reparação compensatória será utilizada para compensar as perdas transitórias.

A reparação dos danos ambientais, em termos de danos causados à água e às espécies e habitats naturais protegidos, implica também a eliminação de qualquer risco significativo de danos para a saúde humana.

1.1.   Objectivos da reparação

Objectivos da reparação primária

1.1.1.

O objectivo da reparação primária é restituir os recursos naturais e/ou serviços danificados ao estado inicial, ou aproximá-los desse estado.

Objectivos da reparação complementar

1.1.2.

Sempre que os recursos naturais e/ou serviços danificados não tiverem sido restituídos ao estado inicial, serão tomadas acções de reparação complementar. O objectivo da reparação complementar é proporcionar um nível de recursos naturais e/ou serviços, incluindo, quando apropriado, num sítio alternativo, similar ao que teria sido proporcionado se o sítio danificado tivesse regressado ao seu estado inicial. Sempre que seja possível e adequado, o sítio alternativo deveria estar geograficamente relacionado com o sítio danificado, tendo em conta os interesses da população afectada.

Objectivos da reparação compensatória

1.1.3.

Devem ser realizadas acções de reparação compensatória para compensar a perda provisória de recursos naturais e serviços enquanto se aguarda a recuperação. Essa compensação consiste em melhorias suplementares dos habitats naturais e espécies protegidos ou da água, quer no sítio danificado quer num sítio alternativo. Não consiste numa compensação financeira para os membros do público.

1.2.   Identificação das medidas de reparação

Identificação das medidas de reparação primária

1.2.1.

Serão consideradas opções que consistam em acções destinadas a restituir directamente ao estado inicial os recursos naturais e/ou serviços, num prazo acelerado, ou através de regeneração natural.

Identificação de medidas de reparação complementar e compensatória

1.2.2.

Ao determinar a escala das medidas de reparação complementar e compensatória, considerar-se-á em primeiro lugar a utilização de abordagens de equivalência recurso-a-recurso ou serviço-a-serviço. Segundo esses métodos, devem considerar-se em primeiro lugar as acções que proporcionem recursos naturais e/ou serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade que os danificados. Quando tal não for possível, podem proporcionar-se recursos naturais e/ou serviços alternativos. Por exemplo, uma redução da qualidade pode ser compensada por um aumento da quantidade de medidas de reparação.

1.2.3.

Se não for possível utilizar as abordagens de equivalência de primeira escolha recurso-a-recurso ou serviço-a-serviço, serão então utilizadas técnicas alternativas de valoração. A autoridade competente pode prescrever o método, por exemplo, valoração monetária, para determinar a extensão das medidas de reparação complementares e compensatórias necessárias. Se a valoração dos recursos e/ou serviços perdidos for praticável, mas a valoração dos recursos naturais e/ou serviços de substituição não puder ser efectuada num prazo ou por um custo razoáveis, a autoridade competente pode então escolher medidas de reparação cujo custo seja equivalente ao valor monetário estimado dos recursos naturais e/ou serviços perdidos.

As medidas de reparação complementar e compensatória devem ser concebidas por forma a permitir que os recursos naturais e/ou serviços suplementares reflictam as prioridades e o calendário das medidas de reparação. Por exemplo, quanto maior for o período de tempo antes de se atingir o estado inicial, maior será o número de medidas de reparação compensatória a realizar (em igualdade de circunstâncias).

1.3.   Escolha das opções de reparação

1.3.1.

As opções de reparação razoáveis serão avaliadas, utilizando as melhores tecnologias disponíveis, sempre que definidas, com base nos seguintes critérios:

 efeito de cada opção na saúde pública e na segurança,

 custo de execução da opção,

 probabilidade de êxito de cada opção,

 medida em que cada opção prevenirá danos futuros e evitará danos colaterais resultantes da sua execução,

 medida em que cada opção beneficia cada componente do recurso natural e/ou serviço,

 medida em que cada opção tem em consideração preocupações de ordem social, económica e cultural e outros factores relevantes específicos da localidade,

 período necessário para que o dano ambiental seja efectivamente reparado,

 medida em que cada opção consegue recuperar o sítio que sofreu o dano ambiental,

 relação geográfica com o sítio danificado.

1.3.2.

Ao avaliar as diferentes opções de reparação identificadas, podem ser escolhidas medidas de reparação primária que não restituam totalmente ao estado inicial as águas e as espécies e habitats naturais protegidos danificados ou que os restituam mais lentamente. Esta decisão só pode ser tomada se os recursos naturais e/ou serviços de que, em resultado da decisão, se prescindiu no sítio primário forem compensados intensificando as acções complementares ou compensatórias para proporcionar um nível de recursos naturais e/ou de serviços similar ao daqueles de que se prescindiu. Será o caso, por exemplo, quando se puderem proporcionar recursos naturais e/ou serviços equivalentes noutro local a custo mais baixo. Estas medidas de reparação adicionais serão determinadas segundo as regras estabelecidas no ponto 1.3.2.

1.3.3.

Não obstante as normas previstas no ponto 1.3.2 e nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, a autoridade competente tem o direito de decidir não tomar outras medidas de reparação se:

a) As medidas de reparação já realizadas assegurarem a inexistência de riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana, as águas ou as espécies e habitats naturais protegidos e

b) O custo das medidas de reparação que deviam ser tomadas para atingir o estado inicial ou um nível similar for desproporcionado em relação aos benefícios ambientais a obter.

2.   Reparação de danos causados ao solo

Serão adoptadas as medidas necessárias para assegurar, no mínimo, que os contaminantes em causa sejam eliminados, controlados, contidos ou reduzidos, a fim de que o solo contaminado, tendo em conta a sua utilização actual ou futura aprovada no momento por ocasião da ocorrência dos danos, deixe de comportar riscos significativos de efeitos adversos para a saúde humana. A presença destes riscos será avaliada através de um processo de avaliação de riscos que terá em conta as características e funções do solo, o tipo e a concentração das substâncias, preparações, organismos ou microrganismos perigosos, os seus riscos e a sua possibilidade de dispersão. A afectação futura será determinada com base na regulamentação em matéria de afectação dos solos ou outra eventual regulamentação relevante em vigor no momento da ocorrência do dano.

Se a afectação do solo se modificar, serão tomadas todas as medidas necessárias para prevenir quaisquer riscos de efeitos adversos para a saúde humana.

Na falta de regulamentação relativa à afectação do solo ou de outra regulamentação relevante, a natureza da zona que sofreu os danos deverá determinar a afectação da zona específica, atendendo ao desenvolvimento previsto.

Será de ponderar uma opção de regeneração natural, ou seja uma opção que não inclua qualquer intervenção humana directa no processo de regeneração.




ANEXO III

ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o

1.

A exploração de instalações sujeitas a licença, nos termos da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ( 2 ). Ou seja, todas as actividades enumeradas no Anexo 1 da Directiva 96/61/CE, com excepção das instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos.

2.

Operações de gestão de resíduos, incluindo a recolha, o transporte, a recuperação e a eliminação de resíduos e resíduos perigosos, incluindo a supervisão dessas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, sujeitas a licença ou registo, nos termos da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos ( 3 ), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos ( 4 ).

Estas operações incluem, entre outras, a exploração de aterros nos termos da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros ( 5 ), e a exploração de instalações de incineração nos termos da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos ( 6 ).

Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros podem decidir que estas operações não incluam o espalhamento de lamas de águas residuais provenientes de instalações de tratamento de resíduos urbanos, tratadas segundo normas aprovadas, para fins agrícolas.

3.

Todas as descargas para as águas interiores de superfície que requeiram autorização prévia, nos termos da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade ( 7 ).

4.

Todas as descargas de substâncias para as águas subterrâneas que requeiram autorização prévia nos termos da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas ( 8 ).

5.

As descargas ou injecções de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram licença, autorização ou registo nos termos da Directiva 2000/60/CE.

6.

Captação e represamento de água sujeitos a autorização prévia, nos termos da Directiva 2000/60/CE.

7.

Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de:

a) Substâncias perigosas definidas no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ( 9 );

b) Preparações perigosas, definidas no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( 10 );

c) Produtos fitofarmacêuticos definidos no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 11 );

d) Produtos biocidas definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado ( 12 );

8.

Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou poluentes definidas no Anexo A da Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas ( 13 ), no Anexo da Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas ( 14 ), ou na Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes ( 15 ).

9.

Exploração de instalações sujeitas a autorização, nos termos da Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais ( 16 ), no que respeita à libertação para a atmosfera de quaisquer das substâncias poluentes abrangidas pela referida Directiva.

10.

Quaisquer utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados definidos pela Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados ( 17 ).

11.

Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos geneticamente modificados definidos na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ).

12.

Transferências transfronteiriças de resíduos, no interior, à entrada e à saída da União Europeia, que exijam uma autorização ou sejam proibidas na acepção do Regulamento (CEE) n.o 259/93, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade ( 19 ).

▼M1

13.

A gestão de resíduos de extracção, nos termos da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas ( 20 ).

▼M2

14.

A operação de locais de armazenamento nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono ( 21 ).

▼B




ANEXO IV

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 4.o

a) Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos;

b) Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos;

c) Convenção Internacional de 23 Março de 2001 sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos contidos em Tanques de Combustível;

d) Convenção Internacional de 3 de Maio de 1996 sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos ligados ao Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas;

e) Convenção de 10 de Outubro de 1989 sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Causados durante o Transporte de Mercadorias Perigosas por Via Rodoviária, Ferroviária e por Vias Navegáveis Interiores.




ANEXO V

INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS REFERIDAS NO N.o 4 DO ARTIGO 4.o

a) Convenção de Paris, de 29 de Julho de 1960, sobre a Responsabilidade Civil no domínio da Energia Nuclear, e Convenção Complementar de Bruxelas, de 31 de Janeiro de 1963;

b) Convenção de Viena, de 21 de Maio de 1963, relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares;

c) Convenção de 12 de Setembro de 1997, relativa à Indemnização Complementar por Danos Nucleares;

d) Protocolo Conjunto de 21 de Setembro de 1988, relativo à Aplicação da Convenção de Viena e da Convenção de Paris;

e) Convenção de Bruxelas, de 17 de Dezembro de 1971, relativa à Responsabilidade Civil no Domínio do Transporte Marítimo de Material Nuclear.

▼M4




ANEXO VI

DADOS E INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.o, N.o 1

As informações a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, abrangem os casos de danos ambientais nos termos da presente diretiva, com os seguintes dados e informações para cada situação:

1) Tipo de dano ambiental, data da ocorrência e/ou da descoberta do dano. O tipo de danos ambientais é classificado como danos a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo, a que se refere o artigo 2.o, ponto 1;

2) Descrição da atividade nos termos do anexo III.

Os Estados-Membros incluem quaisquer outras informações pertinentes sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva.



( 1 ) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

( 2 ) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 3 ) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2003.

( 4 ) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

( 5 ) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2003.

( 6 ) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

( 7 ) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE.

( 8 ) JO L 20 de 26.1.1980, p. 43. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

( 9 ) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

( 10 ) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 11 ) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

( 12 ) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 13 ) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).

( 14 ) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/29/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).

( 15 ) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 24.11.2002, p. 53).

( 16 ) JO L 188 de 16.7.1984, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

( 17 ) JO L 117 de 8.5.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 18 ) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

( 19 ) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

( 20 ) JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

( 21 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

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