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Document 32017R0677
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/677 of 10 April 2017 on extending the derogation from Council Regulation (EC) No 1967/2006 as regards the minimum distance from the coast and depth granted to boat seines fishing for transparent goby (Aphia minuta) in certain territorial waters of Spain (Murcia)
Regulamento de Execução (UE) 2017/677 da Comissão, de 10 de abril de 2017, que prorroga a derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima concedidas para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais de Espanha (Múrcia)
Regulamento de Execução (UE) 2017/677 da Comissão, de 10 de abril de 2017, que prorroga a derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima concedidas para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais de Espanha (Múrcia)
C/2017/2228
OJ L 98, 11.4.2017, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019
11.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/677 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2017
que prorroga a derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima concedidas para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais de Espanha (Múrcia)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa. |
(2) |
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9. |
(3) |
Em 17 de abril de 2012, a Comissão recebeu de Espanha um pedido de derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento, respeitante à utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) nas suas águas territoriais da Comunidade Autónoma de Múrcia. |
(4) |
Em 2013, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou a derrogação pedida por Espanha e o correspondente projeto de plano de gestão. |
(5) |
O plano de gestão foi adotado por Espanha em 27 de março de 2013 (2). |
(6) |
A derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, foi concedida até 31 de dezembro de 2016, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 773/2013 da Comissão (3). |
(7) |
Espanha apresentou à Comissão relatórios científicos sobre a aplicação do plano de gestão em junho de 2013, setembro de 2014, julho de 2015 e julho de 2016. |
(8) |
Em 13 de julho de 2016, as autoridades espanholas pediram à Comissão Europeia a prorrogação da derrogação para além de 31 de dezembro de 2016. Espanha comunicou informações atualizadas para justificar a renovação da derrogação. |
(9) |
Em 2016, o CCTEP apreciou o pedido de Espanha de prorrogação da derrogação e o correspondente projeto de plano de gestão. |
(10) |
A derrogação pedida por Espanha satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(11) |
Existem condicionantes geográficas específicas que se prendem com a extensão limitada da plataforma continental e a distribuição especial da espécie-alvo. |
(12) |
A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não pode ser efetuada com outras artes e não tem impacto significativo no meio marinho. |
(13) |
A derrogação pedida por Espanha afeta um número limitado de navios, a saber, 27. |
(14) |
O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas a 27 navios identificados, que correspondem a um esforço total de 1 211 kW e estão já autorizados a pescar por Espanha. |
(15) |
Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(16) |
O plano de gestão introduz alterações para tornar mais eficazes as operações de pesca, a saber: i) permite que a campanha de pesca tenha uma data de início flexível em função das condições meteorológicas; ii) introduz um limite máximo diário de capturas por navio, por dia e por pescador empregue; iii) altera os pontos de referência limite, em conformidade com os dados científicos dos anos 2012-2016; iv) introduz medidas para restringir a transferência de autorizações de pesca; e v) estabelece um Comité de Gestão que reúne as autoridades do setor da pesca, a comunidade científica e as partes interessadas. |
(17) |
As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que, a título de derrogação e em determinadas condições, autoriza a pesca acima de habitats protegidos se as operações de pesca não atingirem as pradarias de ervas marinhas. |
(18) |
Não se aplica o requisito do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que se refere às redes de arrasto. |
(19) |
No respeitante ao requisito do cumprimento do disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão regista que, no seu plano de gestão, Espanha autorizou, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 7, do mesmo regulamento, uma derrogação a esse requisito, tendo em conta que as atividades de pesca em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no meio marinho e não são afetadas pelo disposto no artigo 4.o, n.o 5. |
(20) |
O plano de gestão espanhol inclui medidas de acompanhamento das atividades de pesca, cumprindo assim as condições enunciadas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (4). |
(21) |
As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades de outros navios. |
(22) |
A atividade das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo está regulamentada no plano de gestão espanhol, por forma a minimizar as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(23) |
As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não têm por alvo os cefalópodes. |
(24) |
O plano de gestão espanhol inclui medidas de acompanhamento das atividades de pesca, como previsto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(25) |
A derrogação pedida deve, por conseguinte, ser concedida. |
(26) |
Espanha deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão. |
(27) |
A limitação do período de vigência da derrogação permitirá assegurar a adoção rápida de medidas corretivas de gestão, caso o acompanhamento do plano de gestão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, e facilitará o enriquecimento das bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão. |
(28) |
Nessa perspetiva, a derrogação deve aplicar-se até 31 de dezembro de 2019. |
(29) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, nas águas territoriais espanholas adjacentes à costa da Comunidade Autónoma de Múrcia, à pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios:
a) |
registados no recenseamento marítimo gerido pela Direção-Geral da Pecuária e das Pescas da Comunidade Autónoma de Múrcia; |
b) |
com registos de pesca durante um período superior a cinco anos e que não implicam um aumento do esforço de pesca previsto; |
c) |
titulares de uma autorização de pesca que operem ao abrigo do plano de gestão adotado por Espanha em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (a seguir designado por «plano de gestão»). |
Esta derrogação é aplicável até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 2.o
Plano de acompanhamento e relatório
Espanha deve apresentar à Comissão, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório elaborado em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 1.o.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(2) Referência: JO da Região de Murcia n.o 78 de 6.4.2013, p. 13950.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 773/2013 da Comissão, de 12 de agosto de 2013, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais de Espanha (Múrcia) (JO L 217 de 13.8.2013, p. 28).
(4) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).