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Document 32017R1440
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1440 of 8 August 2017 amending Implementing Regulation (EU) 2016/480 establishing common rules concerning the interconnection of national electronic registers on road transport undertakings (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1440 da Comissão, de 8 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/480 que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1440 da Comissão, de 8 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/480 que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/5500
JO L 206 de 9.8.2017, p. 3–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1440 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2016/480 que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 obriga os Estados-Membros a manterem um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas por uma autoridade competente a exercer a atividade de transportador rodoviário. |
(2) |
O artigo 16.o, nos n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 prevê a interligação de todos os registos eletrónicos nacionais até 31 de dezembro de 2012 e confere mandato à Comissão para adotar regras comuns nesta matéria. |
(3) |
A Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 (2), a fim de permitir a interligação dos registos eletrónicos nacionais, exigida pelo Regulamento (CE) n.o 1071/2009, através de um sistema de intercâmbio de mensagens denominado REETR (Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário). |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1213/2010 foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão (3), a fim de estabelecer uma versão reforçada do REETR até 30 de janeiro de 2019. |
(5) |
O REETR é composto por duas arquiteturas paralelas para o intercâmbio de mensagens entre Estados-Membros. A primeiro baseia-se num núcleo central gerido pela Comissão. Este núcleo central centraliza o tráfego de dados, recolhendo as mensagens enviadas pelos Estados-Membros e transmitindo-as posteriormente aos Estados-Membros a que se destinam. Em alternativa, os Estados-Membros podem optar por utilizar uma rede comercial compatível para trocar mensagens diretamente entre si (configuração «entre pares»), sem que as mensagens transitem através do núcleo central. |
(6) |
Dado que as mensagens trocadas diretamente entre os Estados-Membros não são encaminhadas através do núcleo central, as eventuais falhas do sistema relacionadas com essas mensagens passam despercebidas pela Comissão; por conseguinte, a Comissão não pode desempenhar o seu papel de administrador do sistema REETR e tomar as correspondentes medidas corretivas, o que compromete o bom desempenho de todo o sistema. |
(7) |
A configuração «entre pares» não permite à Comissão ter acesso, em tempo útil, à informação sobre o volume e as características das mensagens trocadas; não é, portanto, possível à Comissão dispor de uma panorâmica geral sobre a utilização do sistema REETR — informação que seria útil para a introdução de futuras melhorias no sistema. |
(8) |
Devido aos problemas derivados da configuração entre pares, é necessário assegurar que todas as mensagens trocadas no âmbito de REETR são encaminhadas através do núcleo central, pelo que essa opção é, pois, suprimida do âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/480. |
(9) |
Além disso, são necessários alguns aditamentos e algumas alterações menores ao Regulamento de Execução (UE) 2016/480 a fim de ter em conta os seguintes aspetos com maior precisão e clareza: o procedimento para a interligação com o sistema REETR, os ensaios a realizar e as consequências de avarias, o conteúdo de algumas mensagens XML, a definição do procedimento progressivo a seguir pelos Estados-Membros em caso de erros do sistema, e o momento em que os dados pessoais podem ser conservados nos registos do núcleo central. Consequentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2016/480 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento são adotadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/480 é aditado o seguinte número:
«A interligação de um Estado-Membro com o sistema REETR deve ser considerada estabelecida após a conclusão da interligação, da integração e dos ensaios de desempenho em conformidade com as instruções da Comissão e sob a sua supervisão. A duração máxima dos ensaios deve ser de seis meses. A Comissão deve tomar as medidas necessárias em caso de insucesso dos referidos ensaios. Se essas medidas forem insuficientes, a Comissão pode retirar o suporte de ensaio até que o Estado-Membro prove que foram efetuados progressos suficientes a nível nacional no que respeita à interligação com o sistema REETR»;
Artigo 2.o
Os anexos I, III, VI, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/480 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.
(2) Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 (JO L 87 de 2.4.2016, p. 4).
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO
Os anexos I, III, VI, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2016/480 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo III, o apêndice é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo VI, a seguinte frase é aditada no final do ponto 2.2: «O procedimento progressivo deve ser precisado à Comissão, a pedido»; |
4) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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5) |
No anexo VIII, o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:
|