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Document 32017R1440

Regulamento de Execução (UE) 2017/1440 da Comissão, de 8 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/480 que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/5500

JO L 206 de 9.8.2017, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1440/oj

9.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1440 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2016/480 que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 obriga os Estados-Membros a manterem um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas por uma autoridade competente a exercer a atividade de transportador rodoviário.

(2)

O artigo 16.o, nos n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 prevê a interligação de todos os registos eletrónicos nacionais até 31 de dezembro de 2012 e confere mandato à Comissão para adotar regras comuns nesta matéria.

(3)

A Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 (2), a fim de permitir a interligação dos registos eletrónicos nacionais, exigida pelo Regulamento (CE) n.o 1071/2009, através de um sistema de intercâmbio de mensagens denominado REETR (Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1213/2010 foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão (3), a fim de estabelecer uma versão reforçada do REETR até 30 de janeiro de 2019.

(5)

O REETR é composto por duas arquiteturas paralelas para o intercâmbio de mensagens entre Estados-Membros. A primeiro baseia-se num núcleo central gerido pela Comissão. Este núcleo central centraliza o tráfego de dados, recolhendo as mensagens enviadas pelos Estados-Membros e transmitindo-as posteriormente aos Estados-Membros a que se destinam. Em alternativa, os Estados-Membros podem optar por utilizar uma rede comercial compatível para trocar mensagens diretamente entre si (configuração «entre pares»), sem que as mensagens transitem através do núcleo central.

(6)

Dado que as mensagens trocadas diretamente entre os Estados-Membros não são encaminhadas através do núcleo central, as eventuais falhas do sistema relacionadas com essas mensagens passam despercebidas pela Comissão; por conseguinte, a Comissão não pode desempenhar o seu papel de administrador do sistema REETR e tomar as correspondentes medidas corretivas, o que compromete o bom desempenho de todo o sistema.

(7)

A configuração «entre pares» não permite à Comissão ter acesso, em tempo útil, à informação sobre o volume e as características das mensagens trocadas; não é, portanto, possível à Comissão dispor de uma panorâmica geral sobre a utilização do sistema REETR — informação que seria útil para a introdução de futuras melhorias no sistema.

(8)

Devido aos problemas derivados da configuração entre pares, é necessário assegurar que todas as mensagens trocadas no âmbito de REETR são encaminhadas através do núcleo central, pelo que essa opção é, pois, suprimida do âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/480.

(9)

Além disso, são necessários alguns aditamentos e algumas alterações menores ao Regulamento de Execução (UE) 2016/480 a fim de ter em conta os seguintes aspetos com maior precisão e clareza: o procedimento para a interligação com o sistema REETR, os ensaios a realizar e as consequências de avarias, o conteúdo de algumas mensagens XML, a definição do procedimento progressivo a seguir pelos Estados-Membros em caso de erros do sistema, e o momento em que os dados pessoais podem ser conservados nos registos do núcleo central. Consequentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2016/480 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento são adotadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/480 é aditado o seguinte número:

«A interligação de um Estado-Membro com o sistema REETR deve ser considerada estabelecida após a conclusão da interligação, da integração e dos ensaios de desempenho em conformidade com as instruções da Comissão e sob a sua supervisão. A duração máxima dos ensaios deve ser de seis meses. A Comissão deve tomar as medidas necessárias em caso de insucesso dos referidos ensaios. Se essas medidas forem insuficientes, a Comissão pode retirar o suporte de ensaio até que o Estado-Membro prove que foram efetuados progressos suficientes a nível nacional no que respeita à interligação com o sistema REETR»;

Artigo 2.o

Os anexos I, III, VI, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/480 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 (JO L 87 de 2.4.2016, p. 4).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

Os anexos I, III, VI, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2016/480 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação:

«1.3.

Todas as mensagens trocadas devem ser encaminhadas através do núcleo central.»;

b)

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.

O núcleo central não deve conservar dados por um período superior a seis meses, com exceção dos dados de registo e dos dados estatísticos e sobre o encaminhamento previstos no anexo VII.»;

c)

O ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

O núcleo central não dará acesso a dados pessoais, exceto aos funcionários autorizados da Comissão, se tal for necessário para efeitos de monitorização da operação técnica, manutenção ou reparação de avarias.»;

d)

O ponto 2.6 passa a ter a seguinte redação:

«2.6.   Gestão de contactos

A funcionalidade “gestão de contactos” dará a cada Estado-Membro a possibilidade de gerir os dados de contacto respeitantes às categorias nos planos político, comercial, operacional e técnico desse Estado-Membro, cabendo à respetiva autoridade competente atualizar os seus próprios contactos. A funcionalidade permitirá visualizar, mas não alterar, os dados de contacto dos outros Estados-Membros.»;

2)

No anexo III, o apêndice é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro quadro, o termo «tempo-limite» é substituído pelo seguinte:

«Tempo-limite de tratamento do pedido

Atributo de data e hora (UTC) facultativo. Este valor será definido pelo núcleo central unicamente para os pedidos reencaminhados e será calculado com base na data/hora em que o pedido inicial foi recebido através do núcleo central. Informará o Estado-Membro respondente do momento em que o tempo-limite de tratamento do pedido será ultrapassado. Este valor não é exigido em pedidos iniciais enviados para o núcleo central nem nas mensagens de resposta.

Não»

b)

No quadro intitulado «Verificação da idoneidade», a rubrica «Número da licença comunitária» passa a ter a seguinte redação:

«Número da licença comunitária

O número de série da licença comunitária da empresa de transportes (campo de texto livre alfanumérico com comprimento de 1 a 20).

Sim»

c)

No quadro intitulado «Notificação de uma infração», a rubrica «Número da licença comunitária» passa a ter a seguinte redação:

«Número da licença comunitária

Número de série da cópia certificada ou da licença comunitária da empresa de transportes (campo de texto livre alfanumérico com comprimento de 1 a 20).

Sim»

d)

No quadro intitulado «Resposta à notificação de infração», são inseridas as seguintes rubricas após a rubrica «Nome da empresa de transportes»:

«Endereço da empresa de transportes

Endereço da empresa de transportes (endereço, código postal, localidade, país), conforme consta do registo.

Sim

Número da licença comunitária

Número de série da licença comunitária da empresa de transportes, conforme consta do registo (campo de texto livre alfanumérico com comprimento de 1 a 20).

Sim

Situação da licença comunitária

Situação da licença comunitária da empresa de transportes, conforme consta do registo.

Sim

Veículos geridos

Número de veículos geridos, conforme consta do registo.

Sim»

e)

No quadro intitulado «Pedido de Verificação da licença comunitária», a rubrica «Número da licença comunitária» passa a ter a seguinte redação:

«Número da licença comunitária

Número de série da cópia certificada ou da licença comunitária a que diz respeito o pedido de dados (campo de texto livre alfanumérico com comprimento de 1 a 20).

Sim»

f)

O quadro com o título «Resposta ao pedido de verificação da licença comunitária» é alterado do seguinte modo:

i)

São inseridas as seguintes rubricas após a rubrica «Autoridade de origem»:

«Código de situação

Código de situação da resposta (por exemplo, encontrado, não encontrado, erros, etc.).

Sim

Mensagem de situação

Nota explicativa sobre a situação (se necessário).

Não»

ii)

A rubrica «Empresa de transportes» passa a ter a seguinte redação:

«Empresa de transportes

Sim, caso seja encontrado o código de situação»

iii)

A rubrica «Dados da licença comunitária» passa a ter a seguinte redação:

«Dados da licença comunitária

Sim, caso seja encontrado o código de situação»

iv)

É inserida a seguinte rubrica após a rubrica «Dados da licença comunitária»:

«Autoridade responsável pela emissão de licenças

A autoridade que emitiu a licença comunitária para a empresa de transportes.

Sim»

v)

As rubricas «Número da licença» e «Situação da licença» passam a ter a seguinte redação:

«Número da licença

Número de série da licença comunitária da empresa de transportes, conforme consta do registo (campo de texto livre alfanumérico com comprimento de 1 a 20).

Sim

Situação da licença

Situação da licença comunitária da empresa de transportes, conforme consta do registo.

Sim»

vi)

As rubricas «Dados da cópia certificada» e «Número da licença» passam a ter a seguinte redação:

«Dados da cópia certificada

Não

Dados da cópia certificada

Número de série da cópia certificada da licença comunitária da empresa de transportes, conforme consta do registo (campo de texto livre alfanumérico com comprimento de 1 a 20).

Sim»

vii)

As rubricas «Situação da licença», «Tipo de licença», «Data de início da validade» e «Data de suspensão» são suprimidas;

viii)

A rubrica «Data de termo da suspensão» passa a ter a seguinte redação:

«Data de termo da retirada

Data de termo da retirada da cópia certificada da licença comunitária.

Não»

3)

No anexo VI, a seguinte frase é aditada no final do ponto 2.2:

«O procedimento progressivo deve ser precisado à Comissão, a pedido»;

4)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Para garantir a privacidade, os dados utilizados para fins estatísticos e de encaminhamento devem ser anónimos. Os dados que identifiquem gestores de transportes, empresas de transporte, licenças comunitárias ou CCP específicos não estarão disponíveis para fins estatísticos.»;

b)

Os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.

Os dados pessoais não devem ser conservados nos registos mais de seis meses após a conclusão de uma transação. A informação estatística e sobre o encaminhamento será conservada por tempo ilimitado.

5.

Os dados estatísticos utilizados no fornecimento de informações incluirão, nomeadamente:

a)

o Estado-Membro requerente;

b)

o Estado-Membro respondente;

c)

o tipo de mensagem;

d)

o código de situação da resposta;

e)

a data e hora das mensagens;

f)

o tempo de resposta.»;

5)

No anexo VIII, o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.

Em qualquer caso, quaisquer pedidos ou respostas em relação às notificações de infração devem ser confirmados com um “Aviso de receção de uma notificação de infração”».


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