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Dokument 32017D0479
Council Decision (EU) 2017/479 of 8 December 2016 on the signing, on behalf of the Union, and provisional application of the Agreement between the European Union and the Kingdom of Norway on supplementary rules in relation to the instrument for financial support for external borders and visa, as part of the Internal Security Fund for the period 2014 to 2020
Decisão (UE) 2017/479 do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, respeitante à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020
Decisão (UE) 2017/479 do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, respeitante à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020
JO L 75 de 21.3.2017, S. 1-2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In Kraft
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/479/oj
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21.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/1 |
DECISÃO (UE) 2017/479 DO CONSELHO
de 8 de dezembro de 2016
respeitante à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigo 77.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participem no presente instrumento, em conformidade com as suas disposições e que devem ser celebrados acordos sobre as respetivas contribuições financeiras e as normas complementares necessárias a tal participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e os poderes de auditoria do Tribunal de Contas. |
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(2) |
Em 14 de julho de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine no que respeita a um acordo sobre o regime da participação destes países no Fundo para a Segurança Interna — Fronteiras e Vistos para o período compreendido entre 2014 e 2020. As negociações com o Reino da Noruega foram bem-sucedidas e o acordo foi rubricado em 5 de julho de 2016. |
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(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à sua transposição para o direito interno. |
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(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(6) |
O acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
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(7) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do acordo, este deverá ser aplicado a título provisório, com exceção do artigo 5.o, a partir do dia seguinte ao da sua assinatura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, sob reserva da celebração do referido acordo.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.
Artigo 3.o
Com exceção do artigo 5.o, o acordo deve ser aplicado a título provisório nos termos do artigo 19.o, n.o 4, a partir do dia seguinte ao dia da sua assinatura (4), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, 8 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
L. ŽITŇANSKÁ
(1) Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(2) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(3) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(4) A data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.