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Document 32013D0288

2013/288/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de junho de 2013 , que altera a Decisão 2011/30/UE sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia [notificada com o número C(2013) 3491] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 163 de 15.6.2013, p. 26–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/288/oj

15.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2013

que altera a Decisão 2011/30/UE sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia

[notificada com o número C(2013) 3491]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/288/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente, o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/30/UE da Comissão (2) permite que os auditores e as entidades de auditoria dos países terceiros e territórios enumerados no anexo da referida diretiva prossigam na União as suas atividades relacionadas com os relatórios de auditoria das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios com início no período compreendido entre 2 de julho de 2010 e 31 de julho de 2012.

(2)

A Comissão avaliou os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos países terceiros e territórios enumerados no anexo da Decisão 2011/30/UE. Essas avaliações contaram com a assistência do Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores. Os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria desses países terceiros e territórios foram avaliados à luz dos critérios definidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE, que regulamenta os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros. O objetivo derradeiro da cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria é a procura de uma situação de confiança mútua em relação aos sistemas de cada parte, com base na respetiva equivalência.

(3)

No seguimento dessas avaliações, concluiu-se que Abu Dhabi, o Brasil, o Centro Financeiro Internacional do Dubai, Guernsey, a Indonésia, a Ilha de Man, Jersey, a Malásia, Taiwan e a Tailândia aplicam sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria que funcionam de acordo com regras similares às definidas pelos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE. Assim, afigura-se apropriado considerar os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria desses países terceiros como equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros.

(4)

As Bermudas, as Ilhas Caimão, o Egito, a Maurícia, a Nova Zelândia, a Rússia e a Turquia criaram ou estão em vias de criar sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria. No entanto, a informação disponível sobre o funcionamento e sobre as regras que regem esses sistemas é insuficiente para efetuar uma avaliação da equivalência. A fim de aprofundar a avaliação com vista a chegar a uma decisão final sobre a equivalência dos sistemas desses países terceiros e territórios, será necessário obter da sua parte informações adicionais, a fim de compreender melhor o seu sistema. Logo, afigura-se apropriado prorrogar o período de transição previsto pela Decisão 2011/30/UE no que respeita aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nesses países terceiros e territórios.

(5)

Os auditores e entidades de auditoria que apresentam relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas em Hong Kong, na Índia, na Indonésia e em Israel beneficiaram do período de transição concedido pela Decisão 2011/30/UE. Desde então, estes países terceiros ou territórios não criaram um sistema independente de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções. Não forneceram informações em relação aos respetivos sistemas de regulamentação e supervisão da auditoria. Nessas circunstâncias, afigura-se que esses países terceiros ou territórios não adotaram as medidas necessárias para que a sua regulamentação em matéria de auditoria seja reconhecida pela Comissão como equivalente aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria dos Estados-Membros. Logo, o período de transição que lhes foi concedido pela Decisão 2011/30/UE não deve ser prorrogado no que respeita aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nesses países terceiros.

(6)

A fim de proteger os investidores, os auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo II da presente decisão só devem poder continuar as suas atividades de auditoria durante o período de transição na União sem necessidade de estarem registados ao abrigo do artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE se facultarem as informações exigidas. Desde que transmitam as referidas informações, esses auditores e entidades de auditoria devem poder prosseguir as suas atividades relacionadas com os relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios com início no período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de julho de 2015. A presente decisão não afeta o direito de os Estados-Membros aplicarem os seus próprios sistemas de inspeção e de sanções a esses auditores e entidades de auditoria.

(7)

A Decisão 2011/30/UE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/30/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria dos seguintes países terceiros e territórios são considerados equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros no que respeita às atividades de auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios iniciados a partir de 1 de agosto de 2012:

1)

Abu Dhabi

2)

Brasil

3)

Centro Financeiro Internacional do Dubai

4)

Guernsey

5)

Indonésia

6)

Ilha de Man

7)

Jersey

8)

Malásia

9)

Taiwan

10)

Tailândia».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No proémio do n.o 1, a expressão «anexo» é substituída por «anexo I»;

b)

Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros não aplicam o artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros e territórios enumerados no anexo II da presente decisão, conforme previsto no artigo 45.o, n.o 1, dessa diretiva, relativamente aos exercícios com início no período compreendido entre 2 de julho de 2010 e 31 de julho de 2015, desde que o auditor ou a entidade de auditoria em causa faculte às autoridades competentes do Estado-Membro todos os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do auditor ou da entidade de auditoria em causa e informações sobre a sua estrutura jurídica;

b)

Descrição da rede a que eventualmente pertença o auditor ou a entidade de auditoria;

c)

Normas de auditoria e requisitos de independência aplicados à auditoria em causa;

d)

Descrição do sistema interno de controlo da qualidade da entidade de auditoria;

e)

Indicação de se e quando teve lugar a última verificação do controlo de qualidade do auditor ou da entidade de auditoria e, salvo quando essa informação seja fornecida pela autoridade competente do país terceiro, a informação necessária sobre o resultado dessa verificação. Se a informação sobre o resultado da última verificação do controlo de qualidade não for pública, as autoridades competentes dos Estados-Membros tratam tal informação com caráter confidencial.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que o público seja informado sobre o nome e endereço dos auditores e das entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo II da presente decisão e sobre o facto de que os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções desses países e territórios ainda não foram reconhecidos como equivalentes ao abrigo do artigo 46.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE. Para esse efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE podem igualmente registar os auditores e entidades de auditoria que procedem à auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo II da presente decisão.

4.   Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros podem aplicar os seus sistemas de inspeção e sanções aos auditores e às entidades de auditoria que procedem à auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo II.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   O n.o 2 é aplicável sem prejuízo dos acordos de cooperação em matéria de verificações do controlo de qualidade entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e as autoridades competentes de um país terceiro enumerado no anexo II, desde que tais acordos preencham todos os seguintes critérios:

a)

Incluam a realização de verificações do controlo de qualidade com base num tratamento igualitário;

b)

Tenham sido previamente comunicados à Comissão;

c)

Não obstem a nenhuma decisão da Comissão nos termos do artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE.».

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

O ponto 10 do primeiro parágrafo do artigo 1.o deixa de produzir efeitos em 31 de julho de 2013.».

4)

O anexo é substituído pelo anexo I da presente decisão.

5)

É aditado o anexo II em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2013.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)  JO L 15 de 20.1.2011, p. 12.


ANEXO I

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E TERRITÓRIOS

 

Abu Dhabi

 

Brasil

 

Centro Financeiro Internacional do Dubai

 

Guernsey

 

Hong Kong

 

Índia

 

Indonésia

 

Ilha de Man

 

Israel

 

Jersey

 

Malásia

 

Taiwan

 

Tailândia


ANEXO II

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS

 

Bermudas

 

Ilhas Caimão

 

Egito

 

Maurícia

 

Nova Zelândia

 

Rússia

 

Turquia


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