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Documento 32013R0317

Regulamento (UE) n. ° 317/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013 , que altera os anexos dos Regulamento (CE) n. ° 1983/2003, (CE) n. ° 1738/2005, (CE) n. ° 698/2006, (CE) n. ° 377/2008 e (UE) n. ° 823/2010 no que diz respeito à Classificação Internacional Tipo da Educação Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 99 de 9.4.2013, p. 1/10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Estatuto jurídico del documento Vigente

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/317/oj

9.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/1


REGULAMENTO (UE) N.o 317/2013 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2013

que altera os anexos dos Regulamento (CE) n.o 1983/2003, (CE) n.o 1738/2005, (CE) n.o 698/2006, (CE) n.o 377/2008 e (UE) n.o 823/2010 no que diz respeito à Classificação Internacional Tipo da Educação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (2), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (4), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução de um sistema de classificação atualizado é essencial para o esforço continuado da Comissão tendente a assegurar a relevância das estatísticas europeias, nomeadamente tendo em conta os desenvolvimentos e as alterações no domínio da educação.

(2)

A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) procedeu à revisão da versão da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE), utilizada até agora (CITE 1997), com o objetivo de assegurar a sua coerência com a evolução registada nas políticas e estruturas da educação e da formação.

(3)

A necessidade de as estatísticas relativas à educação poderem ser internacionalmente comparadas determina que os Estados-Membros e as instituições da União utilizem classificações em matéria de educação compatíveis com a revisão da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE 2011), tal como adotada pelos Estados-Membros da UNESCO na sua 36.a Conferência Geral, em novembro de 2011.

(4)

O estabelecimento de uma Classificação Internacional Tipo da Educação revista torna necessário alterar várias referências à CITE, CITE 97 e CITE 1997, assim como alterar alguns instrumentos pertinentes.

(5)

É, por conseguinte, necessário alterar os seguintes regulamentos: Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (5); Regulamento (CE) n.o 1738/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1916/2000 no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (6); Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (7); Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (8); Regulamento (UE) n.o 823/2010 da Comissão, de 17 de setembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas sobre a participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida (9).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1983/2003

A nota de pé-de-página 19 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1983/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«CITE 2011: Classificação Internacional Tipo da Educação 2011.»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1738/2005

O Regulamento (CE) n.o 1738/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

«CITE 97» é substituído por «CITE 2011» em todo os anexos.

2)

A variável 2.5 do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«Nível de escolaridade (CITE 2011)».

3)

A variável 2.5 do anexo II passa a ter a seguinte redação:

«Nível de escolaridade (CITE 2011)

Esta variável diz respeito ao nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito que o trabalhador tenha recebido, de acordo com a Classificação Internacional Tipo da Educação, versão de 2011 (CITE 2011). A expressão «nível concluído com êxito» deve estar associada à obtenção de um certificado ou diploma, quando há uma certificação. Quando não há certificação, a conclusão com êxito deve estar associada à presença integral nas aulas.

Os grupos de códigos a utilizar são definidos nos acordos de execução do inquérito SES.»

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 698/2006

O Regulamento (CE) n.o 698/2006 é alterado do seguinte modo:

No ponto 2.1(2) do anexo, a referência ao «nível de ensino (CITE 0 a 6)» é substituída por «nível de escolaridade (CITE 2011 níveis 0 a 8)».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 377/2008

O Regulamento (CE) n.o 377/2008 é alterado do seguinte modo:

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 823/2010

O Regulamento (CE) n.o 823/2010 é alterado do seguinte modo:

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do ano de referência que se inicia em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.

(2)  JO L 63 de 12.3.1999, p. 10.

(3)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(4)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 227.

(5)  JO L 298 de 17.11.2003, p. 34.

(6)  JO L 279 de 22.10.2005, p. 32.

(7)  JO L 121 de 6.5.2006, p. 30.

(8)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 57.

(9)  JO L 246 de 18.9.2010, p. 33.


ANEXO I

Alteração do Regulamento (CE) n.o 377/2008

1.

No anexo III, as instruções para a codificação das variáveis «HATLEVEL», «HATFIELD» e «HATYEAR» passam a ter a seguinte redação:

Nome

Coluna

Periodicidade

Código

Descrição

Filtro/Observações

«HATLEVEL

197/199

TRIMESTRAL

 

Nível de escolaridade  (1)

Todas as pessoas com 15 anos ou mais

000

Sem educação formal ou abaixo do CITE 1

100

CITE 1

200

CITE 2 (incluindo programas CITE 3 de duração inferior a 2 anos)

302

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, sequencial (ou seja, acesso apenas ao próximo programa CITE 3)

303

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, terminal ou acesso apenas a CITE 4

304

CITE 3 com acesso a CITE 5, 6 ou 7

300

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, sem distinção possível, de acesso a outros níveis CITE

400

CITE 4

500

CITE 5

600

CITE 6

700

CITE 7

800

CITE 8

999

Não aplicável (criança com menos de 15 anos)

em branco

Não resposta

HATYEAR

200/203

ANUAL

 

Ano em que esse nível mais elevado foi concluído

HATLEVEL = 100-800

Introduzir os 4 dígitos do ano em que o nível de escolaridade mais elevado foi concluído com êxito

9999

Não aplicável (HATLEVEL ≠ 100 a 800)

em branco

Não resposta

HATVOC

204

TRIMESTRAL

 

Orientação deste nível

HATLEVEL = 300 to 400 e

1

Geral

(15 ≤ IDADE ≤ 34 ou

2

Vocacional

(IDADE > 34 e REFYEAR - HATYEAR) ≤ 15)

9

Não aplicável (HATLEVEL ≠ 300 a 400 ou (IDADE > 34 e REFYEAR - HATYEAR > 15))

 

em branco

Não resposta

 

HATFIELD

205/208

ANUAL

 

Área de educação e formação deste nível

HATLEVEL = 300 a 800 e

0000-9998

Nível 1 da classificação das áreas de educação e formação  (2)

(15 ≤ IDADE ≤ 34 ou

9999

Não aplicável (HATLEVEL ≠ 300 a 800 ou (IDADE > 34 e REFYEAR - HATYEAR > 15))

(IDADE > 34 e REFYEAR - HATYEAR) ≤ 15)

em branco

Não resposta

 

2.

No anexo III, a variável «EDUCLEVL» e as instruções para a codificação da variável «EDUCLEVL» passam a ter a seguinte redação:

Nome

Coluna

Periodicidade

Código

Descrição

Filtro/Observações

«EDUCLEVL

209

TRIMESTRAL

 

Nível de escolaridade frequentado  (3)

EDUCSTAT = 1 ou 3

1

CITE 1

2

CITE 2

3

CITE 3

4

CITE 4

5

CITE 5

6

CITE 6

7

CITE 7

8

CITE 8

9

Não aplicável (EDUCSTAT ≠ 1 ou 3)

em branco

Não resposta

EDUVOC

210

TRIMESTRAL

 

Orientação do nível de escolaridade frequentado

EDUCLEVL = 3 a 4

1

Geral

2

vocacional

9

Não aplicável (EDUCLEVL ≠ 3 a 4)

em branco

Não resposta


(1)  Nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito, tal como definido pela CITE 2011, codificação baseada nos mapas CITE a fornecer ao Eurostat.

(2)  Ou subdivisões da classificação de das áreas de educação e formação.».

(3)  Codificação baseada nos mapas da CITE a fornecer ao Eurostat.».


ANEXO II

Alteração do Regulamento (CE) n.o 823/2010

1.

No anexo I, as instruções para a codificação das variáveis «HATLEVEL», «HATFIELD», «HATYEAR», «HATVOC», «HATOTHER», «HATOTHER_LEVEL», «HATOTHER_VOC», «HATOTHER_FIELD», «HATCOMP» e «HATCOMPHIGH» passam a ter a seguinte redação:

Variável e estado

Código

Descrição

Filtro

«HATLEVEL

 

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

(Nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito, tal como definido pela CITE 2011, codificação baseada nos mapas CITE a fornecer ao Eurostat)

Todas as pessoas

 

000

Sem educação formal ou abaixo do CITE 1

 

 

100

CITE 1

 

 

200

CITE 2 (incluindo programas CITE 3 de duração inferior a 2 anos)

 

 

302

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, sequencial (ou seja, acesso apenas ao próximo programa CITE 3)

 

 

303

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, terminal ou acesso apenas a CITE 4

 

 

304

CITE 3 com acesso a CITE 5, 6 ou 7

 

 

300

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, sem distinção possível, de acesso a outros níveis CITE

 

 

400

CITE 4

 

 

500

CITE 5

 

 

600

CITE 6

 

 

700

CITE 7

 

 

800

CITE 8

 

 

- 1

Não resposta

 

HATFIELD

 

ÁREA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE MAIS ELEVADO CONCLUÍDO COM ÊXITO

HATLEVEL = 300 a 800

0000-9998

Nível 1 da classificação das áreas de educação e formação(1)

(1) ou subdivisões da classificação das áreas de educação e formação, detalhes fornecidos no Manual do Inquérito à Educação e Formação de Adultos referido no artigo 6.o

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (HATLEVEL ≠ 300 a 800)

 

HATYEAR

 

ANO EM QUE O NÍVEL DE ESCOLARIDADE MAIS ELEVADO FOI CONCLUÍDO COM ÊXITO

HATLEVEL ≠ 000, -1

 

4 dígitos

Introduzir os 4 dígitos do ano em que o nível de escolaridade mais elevado foi concluído com êxito

 

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (HATLEVEL = 000, -1)

 

HATVOC

 

ORIENTAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE MAIS ELEVADO CONCLUÍDO COM ÊXITO

HATLEVEL = 300 a 400 e (REFYEAR- HATYEAR) ≤ 20

 

1

Ensino geral

 

 

2

Ensino vocacional

 

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (HATLEVEL ≠ 300 a 400 ou (REFYEAR- HATYEAR) > 20

 

HATOTHER

(facultativo)

 

OUTRO TIPO DE EDUCAÇÃO FORMAL CONCLUÍDO COM ÊXITO NOUTRA ÁREA QUE NÃO "HATLEVEL"

HATLEVEL = 300 a 800 e (REFYEAR- HATYEAR) ≤ 20

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (HATLEVEL ≠ 300 a 800 ou (REFYEAR- HATYEAR) > 20

 

HATOTHER_LEVEL

(facultativo)

 

Nível de escolaridade do programa de educação formal

HATOTHER = 1

 

300-800

Mesmos códigos que HATLEVEL

 

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (HATOTHER ≠ 1)

 

HATOTHER_VOC

(facultativo)

 

Orientação do programa de educação formal

HATOTHER = 1 e HATOTHER_LEVEL = 300 a 400

 

1-2

Mesmos códigos que HATVOC

 

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (HATOTHER ≠1 ou HATOTHER_LEVEL ≠ 300 a 400)

 

HATOTHER_FIELD

(facultativo)

 

Área de educação e formação do programa de educação formal

HATOTHER = 1 e HATOTHER_LEVEL = 300 a 800

 

0000-9998

Mesmos códigos que HATFIELD

 

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (HATOTHER ≠1 ou HATOTHER_LEVEL ≠ 300 a 800)

 

HATCOMP

(facultativo)

 

PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE APTIDÕES E COMPETÊNCIAS ADQUIRIDAS

Todas as pessoas

 

1

Sim, certificação obtida

 

 

2

Sim, processo em curso

 

 

3

Não

 

 

- 1

Não resposta

 

HATCOMPHIGH

(facultativo)

 

O RECONHECIMENTO DE APTIDÕES E COMPETÊNCIAS PERMITE ACEDER a um nível de escolaridade mais elevado do que o nível mencionado em "HATLEVEL"

HATCOMP = 1,2 e HATLEVEL ≠ 000, -1

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (HATCOMP ≠ 1,2 ou HATLEVEL = 000, -1)»

 

2.

No anexo I, as instruções para a codificação das variáveis «DROPHIGH», «DROPLEVEL» e «DROPVOC» passam a ter a seguinte redação:

Variável e estado

Código

Descrição

Filtro

«DROPHIGH

 

Nível de escolaridade ABANDONADO mais elevado do que o mencionado em "HATLEVEL", mas NÃO COMPLETADO

HATLEVEL ≠ 000, -1 e (REFYEAR- HATYEAR) ≤ 20

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (HATLEVEL = 000, -1 ou (REFYEAR- HATYEAR) > 20)

 

DROPLEVEL

 

Nível de escolaridade não completado (tal como definido pela CITE 2011)

DROPHIGH = 1

 

200

CITE 2 (incluindo programas CITE 3 de duração inferior a 2 anos)

 

 

302

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, sequencial (ou seja, acesso apenas ao próximo programa CITE 3)

 

 

303

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, terminal ou acesso apenas a CITE 4

 

 

304

CITE 3 com acesso a CITE 5, 6 ou 7

 

 

300

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, sem distinção possível, de acesso a outros níveis CITE

 

 

400

CITE 4

 

 

500

CITE 5

 

 

600

CITE 6

 

 

700

CITE 7

 

 

800

CITE 8

 

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (DROPHIGH ≠ 1)

 

DROPVOC

(facultativo)

 

Orientação do nível de escolaridade não completado

DROPLEVEL = 300 a 400 e (REFYEAR- HATYEAR) ≤ 20

 

1

Ensino geral

 

 

2

Ensino vocacional

 

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (DROPLEVEL ≠ 300 a 400 ou (REFYEAR- HATYEAR) > 20»

 

3.

No anexo I, as instruções para a codificação das variáveis «FEDLEVEL», «FEDFIELD» e «FEDVOC» passam a ter a seguinte redação:

Variável e estado

Código

Descrição

Filtro

«FEDLEVEL

 

Nível de escolaridade da atividade de educação FORMAL mais recente (tal como definido pela CITE 2011)

FEDNUM ≥ 1

 

100

CITE 1

 

 

200

CITE 2 (incluindo programas CITE 3 de duração inferior a 2 anos)

 

 

302

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, sequencial (ou seja, acesso apenas ao próximo programa CITE 3)

 

 

303

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, terminal ou acesso apenas a CITE 4

 

 

304

CITE 3 com acesso a CITE 5, 6 ou 7

 

 

300

Programa CITE 3 de duração de 2 anos e mais, sem distinção possível, de acesso a outros níveis CITE

 

 

400

CITE 4

 

 

500

CITE 5

 

 

600

CITE 6

 

 

700

CITE 7

 

 

800

CITE 8

 

 

- 2

Não aplicável (FEDNUM = 0)

 

FEDFIELD

 

Área de educação e formação da atividade de educação formal mais recente

FEDNUM ≥ 1 e FEDLEVEL = 300 a 800

0000-9998

Nível 1 da classificação das áreas de educação e formação(1)

(1) ou subdivisões da classificação das áreas de educação e formação, detalhes fornecidos no Manual do Inquérito à Educação e Formação de Adultos referido no artigo 6.o

 

- 1

Sem resposta

 

 

- 2

Não aplicável (FEDNUM = 0 ou FEDLEVEL ≠ 300 a 800

 

FEDVOC

 

Orientação da atividade de educação FORMAL mais recente

FEDLEVEL = 300 a 400

 

1

Ensino geral

 

 

2

Ensino vocacional

 

 

- 1

Não resposta

 

 

- 2

Não aplicável (FEDLEVEL ≠ 300 a 400)»

 

4.

No anexo II, «Amostra e requisitos de precisão», no n.o 3, o indicador «taxa de participação (%) em educação e formação não formal por pessoas com ensino superior (CITE nível 5-6)» é substituído por «taxa de participação (%) em educação não formal por pessoas com ensino superior (CITE níveis 5-8)».


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