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Document 32010R0512

Regulamento de Execução (UE) n. ° 512/2010 do Conselho, de 14 de Junho de 2010 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n. ° 2 do artigo 11. °do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho

JO L 150 de 16.6.2010, p. 24–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/06/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/512/oj

16.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 512/2010 DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2010

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) que revoga o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em 22 de Janeiro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo («medidas em vigor») de 33,25 euros por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio («NA») classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, originário, nomeadamente, da Ucrânia. O inquérito que conduziu a essas medidas é designado «inquérito inicial».

(2)

Em 17 de Maio de 2004, na sequência de um reexame intercalar parcial, pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 (4), o Conselho isentou dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 do Conselho as importações na União de NA produzido por empresas cujos compromissos seriam aceites pela Comissão. Pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2004 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2004 da Comissão (6), foram aceites compromissos por um período até 20 de Maio de 2005. O objectivo destes compromissos foi tomar em consideração certas consequências do alargamento da União Europeia para 25 Estados-Membros.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 (7), na sequência de um reexame intercalar cujo âmbito se limitou à definição do produto em causa, o Conselho decidiu que a definição do produto em causa devia ser clarificada e que as medidas em vigor deviam ser aplicáveis ao produto em causa, quando integrado noutros adubos, proporcionalmente ao seu teor de nitrato de amónio, juntamente com outras substâncias e nutrientes secundários.

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 442/2007 (8), no seguimento de um reexame da caducidade, o Conselho decidiu prorrogar as medidas em vigor, tal como clarificadas pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005, por um período de dois anos.

(5)

Pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 (9), no seguimento de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de NA originário da Rússia.

(6)

Pelo Regulamento (CE) n.o 662/2008 (10), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 442/2007, aceitando um compromisso de preços oferecido por um produtor-exportador.

2.   Pedido de reexame

(7)

Em 22 de Janeiro de 2009, foi apresentado um pedido de reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente, em 17 de Outubro de 2008 (11). Esse pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (AEFF) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total de NA na União.

(8)

O requerente alegou e facultou elementos de prova prima facie suficientes de que existe uma probabilidade de reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria da União relativamente às importações de NA originário da Ucrânia («país em causa»).

(9)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 23 de Abril de 2009, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (12), o início de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito

(10)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2008 e 31 de Março de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2005 e o final do PIR («período considerado»).

3.2.   Partes interessadas no inquérito

(11)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações, os representantes dos países de exportação, o requerente e os produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(12)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(13)

Atendendo ao elevado número de produtores e importadores da União, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes acima mencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do inquérito e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(14)

Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao facto de 12 produtores da União terem manifestado a sua vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que respeita aos produtores da União. Nenhum importador facultou a informação solicitada no aviso de início.

(15)

12 produtores da União, que representaram cerca de 80 % de produção total da União durante o PIR, preencheram correctamente, dentro do prazo, o formulário relativo à amostra e concordaram formalmente em continuar a colaborar no inquérito. Nesse pressuposto, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra representativa com base nos volumes de produção e de vendas mais representativos de NA na União sobre os quais pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Foram seleccionados para a amostra cinco produtores da União que representaram 57 % da produção total da indústria da União durante o PIR.

(16)

Nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

(17)

Foram enviados questionários aos cinco produtores da União incluídos na amostra, bem como a todos os produtores-exportadores conhecidos do país em causa.

(18)

Responderam aos questionários os cinco produtores da União incluídos na amostra e três produtores-exportadores do país em causa.

(19)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores-exportadores da Ucrânia

CJSC Severodonetsk Azot Association, Severodonetsk

JSC Concern Stirol, Gorlovka

OJSC Rivneazot, Rivne

b)

Produtores da União:

GrowHow UK Limited, Reino Unido,

GPN, Paris, França,

Zakłady Azotowe Puławy SA, Polónia,

Yara SA, Bruxelas, Bélgica,

Achema, Jonavos, Lituânia.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(20)

Os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, originários da Ucrânia, classificados actualmente nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91, constituem o produto em causa. O NA é um fertilizante azotado sólido habitualmente utilizado na agricultura. É produzido a partir de amoníaco e ácido nítrico e o seu teor ponderal de azoto é superior a 28 %. Apresenta-se sob a forma de esférulas ou grânulos.

(21)

É conveniente salientar que a definição do produto em causa foi clarificada no Regulamento (CE) n.o 945/2005.

2.   Produto similar

(22)

Tal como demonstrado no inquérito inicial, no presente inquérito de reexame confirma-se que o NA é um produto de base, com qualidade e características físicas de base idênticas, independentemente do país de origem. Constatou-se, portanto, que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelos produtores-exportadores no seu mercado interno e a países terceiros, assim como os produtos fabricados e vendidos pelos produtores da União no mercado da União, possuem as mesmas características físicas de base e são utilizados essencialmente para os mesmos fins, sendo, pois, considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Generalidades

(23)

Obteve-se colaboração por parte de três de produtores-exportadores ucranianos. Um quarto produtor-exportador conhecido não colaborou no inquérito.

(24)

A comparação do volume de exportação dos três produtores-exportadores que colaboraram no inquérito com o volume total de exportações para a União provenientes da Ucrânia revelou que os três produtores-exportadores que colaboraram no inquérito representaram mais de 90 % de todas as importações na União provenientes da Ucrânia durante o PIR. O nível de colaboração foi, por conseguinte, considerado elevado.

(25)

O volume total das importações do produto em causa da Ucrânia foi baixo, representando uma parte de mercado de 1,1 % no PIR, em comparação com o mercado da União no seu todo.

2.   Importações objecto de dumping durante o PIR

2.1.   Valor normal

(26)

Recorde-se que no anterior reexame da caducidade, a Ucrânia não tinha ainda sido considerada um país com economia de mercado e, por conseguinte, o valor normal foi baseado em dados obtidos de um produtor colaborante nos EUA, o país análogo.

(27)

No presente reexame, o valor normal baseou-se nos dados obtidos e verificados nas instalações dos três produtores-exportadores colaborantes na Ucrânia. A Comissão averiguou se se poderia considerar que as vendas realizadas nos seus mercados internos tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, examinou-se o custo de produção do produto fabricado e vendido no mercado interno pelos produtores-exportadores colaborantes.

(28)

Quanto aos custos do gás, constatou-se que a Ucrânia importava da Rússia a maior parte do gás consumido na produção de NA. Todos os dados disponíveis e verificados durante o inquérito indicaram que a Ucrânia importava gás natural da Rússia a um preço que, durante o PIR, era cerca de 40 % inferior ao preço do gás natural da Rússia quando exportado para a União. No entanto, constatou-se que no último trimestre do PIR os preços eram semelhantes.

(29)

Apurou-se que, à excepção de um tipo do produto exportado por um produtor, as vendas no mercado interno foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais durante o PIR. Por conseguinte, o valor normal foi determinado com base no preço pago ou a pagar no mercado interno da Ucrânia por clientes independentes, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base ou com base no valor normal calculado para o tipo do produto não vendido no decurso de operações comerciais normais. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção do tipo do produto exportado um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como uma margem de lucro razoável. Os montantes correspondentes aos VAG e aos lucros basearam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo produtor em causa.

(30)

Há que salientar que o valor normal foi calculado sem que tivesse sido efectuado um ajustamento para ter em conta os custos de gás suportados pelos produtores-exportadores ucranianos, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. Isto porque, tal como indicado nos considerandos 32 a 34, a utilização, sem ajustamento apesar da aparente distorção dos preços do gás, dos custos e preços nacionais dos produtores-exportadores ucranianos revelou logo claramente a existência de práticas de dumping no PIR. Consequentemente, e dado o facto de que o objectivo de um reexame da caducidade é determinar a possibilidade da continuação ou reincidência de dumping caso as medidas sejam revogadas, a fim de determinar se as medidas actualmente aplicáveis devem ser mantidas ou revogadas, considerou-se que não era necessário examinar se se justificava neste caso um ajustamento, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Preço de exportação

(31)

O preço de exportação foi estabelecido de acordo com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a Comunidade. Todas as vendas dos três produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram efectuadas directamente a clientes independentes na União.

2.3.   Comparação

(32)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para estabelecer uma comparação equitativa, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nessa conformidade, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, seguro, comissões e embalagem, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados.

2.4.   Margem de dumping

(33)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(34)

A nível nacional, estabeleceu-se uma margem de dumping média ponderada de 6-7 % para os três produtores-exportadores colaborantes em causa.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.1.   Capacidade não utilizada e poder de atracção do mercado da União

(35)

Durante o PIR, as vendas no mercado interno dos três produtores colaborantes representaram, em média, 46 % da respectiva capacidade de produção.

(36)

Embora os três produtores-exportadores colaborantes vendessem uma grande parte da sua produção no mercado interno, também dependiam das exportações para países terceiros. Durante o PIR, tiveram uma capacidade não utilizada correspondente a cerca de 6 % do consumo da União.

(37)

Com base nas informações contidas do pedido de revisão em relação ao quarto produtor ucraniano conhecido que não colaborou no inquérito, estimou-se que a capacidade não utilizada total na Ucrânia durante o PIR atingiu cerca de 9 % do consumo da União.

(38)

Certos produtores-exportadores ucranianos colaborantes alegaram que estavam cada vez mais a perder a parte de mercado no respectivo mercado interno em benefício dos produtores russos, que podem oferecer preços muito mais baixos devido ao facto de os custos de gás na Rússia serem muito inferiores. Por conseguinte, afigura-se improvável que o mercado interno ucraniano possa absorver a capacidade de produção não utilizada, sendo de prever, por conseguinte, que qualquer aumento da produção seja exportado.

(39)

As três empresas que colaboram no inquérito exportaram NA para muitos outros países terceiros em vários continentes durante o PIR. No entanto, há que salientar que certos mercados tradicionais de países terceiros estão fechados às exportações provenientes da Ucrânia devido às medidas anti-dumping em vigor (por exemplo, EUA tem medidas anti-dumping de mais de 100 %) e/ou devido a restrições em matéria de segurança (por exemplo, República Popular da China, Austrália). De qualquer forma, a União é o mercado de exportação maior, mais atractivo e, ao mesmo tempo, geograficamente mais próximo. O seu poder de atracção é reforçado ainda por vantagens em termos de logística devido ao facto de as tarifas ferroviárias na Ucrânia serem baixas.

(40)

Tendo em conta o que precede, não se pode excluir que uma grande parte da capacidade não utilizada disponível na Ucrânia possa ser utilizada para aumentar as exportações para a União na ausência de medidas anti-dumping.

3.2.   Preços em vários mercados de exportação

(41)

Uma análise das vendas de exportação dos três produtores-exportadores ucranianos colaborantes a países terceiros revelou que, durante o PIR, os preços de exportação para os países terceiros, quando estabelecidos a nível CIF e utilizando as taxas internacionais de frete indicadas no pedido de revisão, chegaram a ser 25 % inferiores ao preço predominante de mercado na União.

(42)

Nessa base, afigurou-se, por conseguinte, que haveria um incentivo para desviar para a União as exportações provenientes da Ucrânia destinadas a países terceiros, caso as medidas fossem revogadas. Os preços mais elevados no mercado da União permitiriam que os exportadores ucranianos conseguissem melhores margens de lucro.

(43)

Com base nos valores apresentados pelos três produtores-exportadores colaborantes foi igualmente possível estabelecer que, a nível nacional, as exportações da Ucrânia para outros países terceiros foram efectuadas a preços de dumping durante o PIR.

3.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping

(44)

Em virtude dos resultados acima descritos, é possível concluir-se que as exportações da Ucrânia ainda são objecto de dumping e que há uma probabilidade de continuação de dumping no mercado da União caso se revoguem as actuais medidas anti-dumping. Efectivamente, tendo em conta a capacidade não utilizada existente na Ucrânia e o poder de atracção do mercado da União, parece haver um incentivo para os produtores-exportadores ucranianos i) aumentarem as suas exportações para o mercado da União e ii) transferirem as exportações de NA dos mercados de países terceiros para o mercado da União a preços objecto de dumping, pelo menos no que se refere a dois produtores-exportadores.

(45)

Além disso, os preços de exportação médios ponderados dos produtores-exportadores colaborantes para os mercados de países terceiros revelaram-se significativamente inferiores ao nível de preços predominante na União. Isto reforça a probabilidade do aumento das exportações provenientes da Ucrânia para a União a preços objecto de dumping, caso as medidas caduquem.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(46)

Na União, o produto similar é fabricado por 16 empresas ou grupos de empresas que constituem a produção total do produto similar na União, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(47)

Colaboraram no inquérito 12 produtores da União:

Achema AB (Lituânia),

Agropolychim JSC (Bulgária),

Azomures (Roménia),

BASF AG (Alemanha),

Fertiberia S.A. (Espanha),

GPN SA (França),

GrowHow UK Ltd (Reino Unido),

Neochim PLC (Bulgária),

Nitrogénművek Rt (Hungria),

Yara (Bélgica, França, Alemanha, Itália e Países Baixos),

Zakłady Azotowe Puławy SA (Poland),

Zakłady Azotowe w Tarnowie-Mościcach (Poland).

(48)

Uma vez que estes 12 produtores da União representavam 80 % da produção total da União durante o PIR, considera-se que constituem a indústria da União na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Estes produtores serão referidos como a «indústria da União».

(49)

Tal como indicado nos considerandos 14 e 15, a selecção da amostra de cinco produtores da União foi feita com base nestes 12 produtores. Todos os produtores incluídos na amostra colaboraram e enviaram as respostas ao questionário dentro dos prazos. Além disso, os sete restantes produtores colaborantes apresentaram determinadas informações gerais pertinentes para a análise do prejuízo.

E.   SITUAÇÃO NO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo no mercado da União

(50)

O consumo aparente da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, nos volumes de vendas dos outros produtores da União no mercado da União, nos dados do Eurostat de todas as importações da União e nas informações incluídas nas respostas ao questionário das empresas colaborantes no que diz respeito às importações do produto em causa provenientes da Ucrânia. Atendendo ao alargamento da União para 27 Estados-Membros em 2007, por motivos de clareza e coerência da análise, todos os indicadores de prejuízo foram estabelecidos com base no mercado da UE-27 no período considerado.

(51)

Entre 2005 e o PIR, o consumo da União diminuiu 10 %.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

Consumo total da União toneladas

7 861 796

6 983 467

8 023 633

7 638 439

7 054 327

Índice (2005 = 100)

100

89

102

97

90

2.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da Ucrânia

(52)

Os volumes, partes de mercado e os preços médios das importações provenientes da Ucrânia evoluíram como indicado no seguinte quadro. As quantidades e tendências de preços basearam-se nas informações obtidas das respostas ao questionário dos produtores-exportadores colaborantes, nas estatísticas sobre a importação (Eurostat) e nas estatísticas de exportação ucranianas.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

Volume de importações (toneladas)

76 867

42 912

29 420

48 232

75 582

Parte de mercado

1 %

0,6 %

0,4 %

0,6 %

1,1 %

Preços das importações (euros/tonelada)

123

139

145

259

230

Índice (2005 = 100)

100

113

118

211

187

(53)

O volume das importações da Ucrânia diminuiu sistematicamente até 2007, mas no PIR chegou quase ao mesmo de nível de 2005. A parte de mercado ucraniana aumentou ligeiramente de 1 % em 2005 para 1,1 % no PIR. Os preços unitários evoluíram positivamente de 123 para 230 euros/tonelada durante o período considerado. Este aumento no PIR tem de ser visto em conjunto com a evolução mundial dos preços e também com o preço da matéria-prima principal.

(54)

Para efeitos do cálculo do nível da subcotação de preços durante o PIR, os preços à saída da fábrica praticados pela indústria da União em relação a clientes independentes foram comparados com os preços CIF-fronteira da União dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa, devidamente ajustados para ter em conta o preço no destino. Nesta base, a comparação mostrou que as importações da Ucrânia subcotaram os preços da indústria da União em 22,5 %, em média, durante o PIR. Ainda se detectou a existência de uma margem de subcotação de 11 % dos exportadores ucranianos, quando o direito anti-dumping foi acrescentado aos preços que praticavam para a União.

3.   Importações provenientes de outros países

(55)

No quadro a seguir é apresentado o volume das importações provenientes de outros países terceiros no período considerado. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam-se em dados do Eurostat.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

Volume das importações provenientes da Rússia (toneladas)

328 972

217 539

35 852

136 984

184 170

Parte de mercado

4,2 %

3,1 %

0,4 %

1,8 %

2,6 %

Preços das importações provenientes da Rússia (euros/tonelada)

122

124

144

275

235

Volume das importações provenientes da Geórgia (toneladas)

153 844

85 870

88 622

214 879

222 912

Parte de mercado

2,0 %

1,2 %

1,1 %

2,8 %

3,2 %

Preços das importações provenientes da Geórgia (euros/tonelada)

164

177

174

325

304

Volume das importações provenientes do Cazaquistão (toneladas)

0

4 845

112 239

81 410

100 761

Parte de mercado

0 %

0,1 %

1,4 %

1,1 %

1,4 %

Preços das importações provenientes do Cazaquistão (euros/tonelada)

0

147

151

255

242

Volume das importações provenientes de todos os outros países (toneladas)

65 253

118 927

99 380

109 755

91 785

Parte de mercado

0,8 %

1,7 %

1,2 %

1,4 %

1,3 %

Preços das importações provenientes de todos os outros países (euros/tonelada)

190

170

240

242

265

(56)

Em 2008 e no PIR houve, no mercado da União, um aumento significativo nos preços das importações de todos os países terceiros. Afigurou-se que, à excepção da Rússia, todos os países mencionados no quadro supra aumentaram o seu volume de exportação para a União no período considerado. No caso das importações provenientes da Rússia, além de estarem sujeitas a um direito fixo anti-dumping de 47,07 euros por tonelada, registaram, tal como as importações provenientes da Ucrânia, o preço mais baixo em comparação com todos os outros países exportadores.

4.   Situação económica da indústria da União

(57)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

4.1.   Observações preliminares

(58)

Uma vez que se recorreu à amostragem no âmbito do inquérito sobre o prejuízo, foram analisados certos indicadores de prejuízo, tais como produção, capacidade de produção, vendas, parte de mercado, produtividade e emprego, para a indústria da União no seu todo («União» nos quadros). Outros indicadores de prejuízo relacionados com os resultados de empresas individuais, tais como preços, existências, custos de produção, rendibilidade, salários, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capital, foram examinados com base nas informações recolhidas junto dos produtores da União incluídos na amostra («PA» nos quadros).

4.2.   Dados relativos à indústria da União no seu todo

a)   Produção

(59)

A produção da indústria da União aumentou 18 % entre 2005 e o PIR, tendo passado de cerca 7 de milhões de toneladas em 2005 para cerca de 5,8 milhões de toneladas no PIR. A produção para a utilização cativa, por sua vez, permaneceu modesta durante o período considerado e não afectou especialmente a situação da indústria da União durante o PIR.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

Produção da União (toneladas)

7 133 844

6 359 967

7 146 911

6 454 234

5 843 181

Índice (2005 = 100)

100

89

100

90

82

Produção da União utilizada para transferências cativas

210 437

176 413

185 223

138 733

119 053

Em % da produção total

2,9 %

2,8 %

2,6 %

2,1 %

2,0 %

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(60)

A capacidade de produção permaneceu em geral estável ao longo do período considerado. Em conformidade com a diminuição da produção, a utilização da capacidade resultante diminuiu de 55 %, em 2005, para 45 %, no PIR. Como já referido no inquérito inicial, a utilização da capacidade, no caso do NA, pode ser afectada pela produção de outros produtos que podem ser produzidos no mesmo equipamento de produção. Por conseguinte, a tendência da utilização da capacidade é menos pertinente para a avaliação da situação económica da indústria da União.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

Capacidade da União (toneladas)

13 059 281

12 824 281

12 820 594

13 069 317

13 077 281

Utilização de capacidade da União

55 %

50 %

56 %

49 %

45 %

c)   Volume de vendas

(61)

As vendas da indústria da União no mercado da União diminuíram 14 % entre 2005 e o PIR. Esta evolução tem de ser vista na perspectiva de um consumo da União em retracção durante o mesmo período.

 

2005

2003

2004

2008

PIR

Volume de vendas da União (toneladas) a partes independentes

5 365 834

4 756 093

5 495 037

5 157 788

4 605 629

Índice (2005 = 100)

100

89

102

96

86

Volume de vendas da União a partes independentes em países terceiros (toneladas)

887 056

727 176

637 408

559 393

548 090

Índice (2005 = 100)

100

82

72

63

62

d)   Parte de mercado

(62)

A parte de mercado da indústria da União permaneceu estável entre 2005 e 2008, mas diminuiu três pontos percentuais entre 2008 e o PIR.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

Parte de mercado da União

68 %

68 %

68 %

68 %

65 %

Índice (2005 = 100)

100

100

100

100

96

e)   Emprego

(63)

A taxa de emprego da indústria da União diminuiu 8 % entre 2005 e o PIR.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

Emprego da União no que respeita ao produto em causa

3 627

3 578

3 458

3 494

3 354

Índice (2005 = 100)

100

99

95

96

92

f)   Produtividade

(64)

Durante o período considerado, a produção média por trabalhador da indústria da União diminuiu 11 %. Isto explica-se pelo facto de a diminuição relativa na produção ter ultrapassado a diminuição relativa no emprego.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

Produtividade da União (toneladas por trabalhador)

1 967

1 778

2 067

1 847

1 742

Índice (2005 = 100)

100

90

105

94

89

g)   Amplitude da margem de dumping

(65)

No tocante à amplitude da margem real de dumping, dado o exíguo volume actual de importações da Ucrânia, este impacto é considerado como anódino e o indicador como não pertinente para a análise do prejuízo.

4.3.   Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra

a)   Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

(66)

O preço de venda líquido médio dos produtores da indústria da União incluídos na amostra aumentou substancialmente em 2008 e no PIR, reflectindo assim as favoráveis condições do mercado internacional prevalecentes para o NA nesse período.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

PA – Preço unitário (euros/tonelada)

165

182

189

309

315

Índice (2005 = 100)

100

110

115

187

191

b)   Existências

(67)

O nível das existências da indústria da União no final do exercício diminuiu 26 % entre 2005 e o PIR. O aumento brusco registado em 2006 deveu-se a uma diminuição acentuada no volume de vendas entre 2005 e 2006.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

PA – Existências finais (toneladas)

276 569

489 535

345 137

252 072

203 579

Índice (2005 = 100)

100

177

125

91

74

c)   Salários

(68)

Entre 2005 e o PIR, o salário médio por trabalhador aumentou 6 %, como indicado no quadro infra. Atendendo à taxa de inflação e à redução global do emprego, este aumento de salários é considerado moderado.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

PA – Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (milhares de euros)

40,4

41,2

43,3

45,0

43,0

Índice (2005 = 100)

100

102

107

111

106

d)   Investimentos

(69)

Os investimentos anuais no produto similar realizados pelos cinco produtores incluídos na amostra evoluíram positivamente durante o período em apreço e aumentaram 70 %. Estes investimentos incidiram sobretudo na modernização de determinadas máquinas, o que comprova os esforços da indústria da União no sentido de melhorar continuamente a sua competitividade.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

PA – Investimentos líquidos (milhares de euros)

46 668

52 191

64 319

73 948

79 379

Índice (2005 = 100)

100

112

138

158

170

e)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(70)

A rendibilidade dos produtores incluídos na amostra melhorou significativamente, nomeadamente desde 2006, pois alcançou o nível de 28,1 % em volume de negócios durante o PIR. O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou, de um modo geral, a tendência positiva da rendibilidade ao longo do período considerado.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

PA — Rendibilidade das vendas da União a clientes independentes (% das vendas líquidas)

9,2 %

7,9 %

14,9 %

25,3 %

28,1 %

Índice (2005 = 100)

100

85

162

274

304

PA – RI (lucros em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

35,2 %

25,8 %

41,1 %

109,1 %

114,1 %

Índice (2005 = 100)

100

73

117

310

324

f)    Cash flow e capacidade de obtenção de capital

(71)

O cash flow aumentou significativamente no período considerado e corresponde à evolução da rendibilidade global observada durante esse período.

 

2005

2006

2007

2008

PIR

PA – Cash flow (milhares de euros)

84 567

52 182

188 535

373 843

386 721

Índice (2005 = 100)

100

63

223

442

457

(72)

O inquérito não revelou quaisquer dificuldades por parte dos produtores da União incluídos na amostra na obtenção de capitais. Refira-se que, como várias destas empresas fazem parte de grandes grupos, financiam as suas actividades no âmbito do grupo a que pertencem, quer através de utilização em comum dos capitais, quer de empréstimos contraídos no grupo, concedidos pela empresa-mãe.

5.   Conclusão

(73)

Entre 2005 e o PIR, a maioria dos indicadores de prejuízo evoluiu positivamente: os preços de venda unitários e a rendibilidade melhoraram substancialmente, tendo esta última atingido um nível de 28,1 % durante o PIR. Os investimentos, o retorno dos investimentos e o cash flow também evoluíram positivamente.

(74)

Embora os volumes de produção e de vendas tenham diminuído consideravelmente durante o período em causa, esta evolução tem de ser vista na perspectiva de um mercado da União em contracção na ordem de menos 10 %.

(75)

De um modo geral, a situação da indústria da União melhorou apreciavelmente em comparação com a situação que precedeu a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de NA provenientes do país em causa, em 2001.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Generalidades

(76)

No contexto da probabilidade de reincidência do prejuízo, foram analisados dois parâmetros principais: i) os volumes e preços de exportação prováveis do país em causa e ii) o efeito provável sobre a indústria da União dos volumes e preços projectados do país em causa.

2.   Volumes e preços de exportação prováveis do país em causa

(77)

Há uma capacidade não utilizada conhecida de aproximadamente 650 mil toneladas disponíveis para os produtores ucranianos que colaboraram no inquérito, o que representa 9 % do mercado da União, como se indica no considerando 37. Este excesso de capacidade indica que os produtores ucranianos têm a possibilidade de aumentar rapidamente a sua produção actual e, assim, também as suas exportações de NA.

(78)

Além disso, dado o tamanho relativamente pequeno do seu mercado interno, os produtores ucranianos dependem fortemente das exportações para países terceiros. Como se explica no considerando 41, as exportações foram efectuadas a preços substancialmente inferiores ao preço praticado no mercado da União.

(79)

Com base nos factos e considerações acima referidos, o mercado da União afigurar-se-á atractivo para os produtores-exportadores ucranianos em termos de preços em relação a todos os outros mercados de exportação. Assim, é razoável esperar que uma parte considerável dos volumes exportados para países terceiros seja desviada para o mercado da União, na eventualidade de as medidas caducarem. A proximidade relativa do mercado da União, comparada com outros mercados de exportação, também iria tornar o mercado da União mais atractivo e conduziria, por conseguinte, ao aumento da probabilidade de transferência, de países terceiros para a União, das actuais exportações dos produtores ucranianos.

(80)

Dada a posição de mercado actualmente fraca dos produtos ucranianos na União, os exportadores ucranianos teriam de ganhar uma parte de mercado ou de alargar a sua base de clientes e provavelmente conseguiriam fazê-lo propondo NA a preços de dumping, tal como estabelecidos durante o PIR.

(81)

Com base no que precede, seria, por conseguinte, provável que volumes significativos de NA produzidos na Ucrânia fossem reorientados para o mercado da União a preços de dumping, subcotando substancialmente os preços da indústria da União, caso a medida caducasse.

3.   Impacto sobre a indústria da União dos volumes de exportação projectados e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas.

(82)

O inquérito mostrou que o NA é um produto de base cujos preços podem ser afectados significativamente pela presença de importações a preços baixos que causam a subcotação dos preços da indústria da União. Por outras palavras, o mercado da União no que toca ao NA é um mercado relativamente volátil. As condições mundiais de mercado favoráveis para o NA que prevaleceram durante o período considerado desempenharam um papel importante na manutenção dos preços a um nível elevado, e as medidas anti-dumping aplicáveis reduziram a possibilidade de distorção de preços no mercado da União. Durante esse período, verificou-se um equilíbrio cerrado entre a oferta e a procura, o que provocou a subida dos preços de todos os fertilizantes azotados, os quais são produtos de base. O NA é também um produto de base cujos preços são influenciados por numerosos factores, tais como o preço do gás, que tem um impacto considerável na oferta, porque é o mais importante elemento de custo, as condições meteorológicas, as colheitas e os níveis de existências cerealíferas, que, de um modo geral, provocam a diminuição ou o aumento da procura de fertilizantes.

(83)

Especificamente no que toca ao mercado da União, é de prever que a procura de NA aumentará ligeiramente em relação ao nível observado no PIR. Atendendo ao facto de os preços praticados pelos exportadores ucranianos subcotarem consideravelmente os preços da indústria da União, o aumento provável dos volumes de importação provenientes da Ucrânia forçaria a indústria da União a baixar significativamente os seus preços – e, deste modo, os seus lucros –, ou a perder uma importante parte de mercado – e receitas –, ou ambos. O processo de reestruturação bem-sucedido da indústria da União poderia apenas provavelmente contrabalançar em parte uma tal depressão dos preços, pelo que todo o processo de recuperação seria posto em perigo. Logo, da revogação das medidas resultaria provavelmente a deterioração da situação económica global da indústria da União.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(84)

Atendendo aos factos e considerações acima indicados, conclui-se que, na hipótese de se deixar caducar as medidas actuais, as exportações provenientes do país em causa ocorreriam provavelmente em volumes significativos e a preços de dumping que iriam subcotar os preços da indústria da União. Esta situação teria, muito provavelmente, o efeito de introduzir uma tendência para a diminuição dos preços no mercado e teria consequências negativas sobre a situação económica da indústria da União. Impediria sobretudo a recuperação financeira que se concretizou no período considerado, resultando na provável reincidência do prejuízo.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(85)

A Comissão analisou se existiam motivos imperiosos que pudessem levar a concluir que a renovação das medidas anti-dumping em vigor não seria do interesse da União. Para o efeito, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da caducidade das medidas, foram avaliados com base em todos os elementos de prova apresentados.

(86)

A fim de avaliar o impacto da eventual manutenção das medidas, todas as partes interessadas dispuseram da oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base.

(87)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

2.   Interesse da indústria da União

(88)

A indústria da União demonstrou que era estruturalmente viável, facto que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica após a instituição de medidas anti-dumping, em 2001. Particularmente, entre 2005 e o PIR, a indústria da União melhorou consideravelmente a sua rendibilidade e reestruturou-se com êxito.

(89)

É razoável prever que a indústria da União continue a tirar partido das medidas actualmente em vigor e a recuperar, nomeadamente retomando a sua parte de mercado e aumentando a rendibilidade. Se as medidas não forem mantidas, é provável que se verifique o aumento das importações, a preços de dumping, do país em causa, prejudicando, assim, a indústria da União devido à pressão descendente sobre os preços de venda, que afectará negativamente a sua posição financeira actualmente positiva.

3.   Interesse dos importadores

(90)

Como se refere no considerando 14, nenhum importador aceitou ser incluído na amostra e facultar as informações de base solicitadas no formulário relativo à amostra. Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, se apurou que o impacto da instituição das medidas não seria significativo, porque, em regra, os importadores negociam não apenas NA, mas também, em grande parte, outros adubos. O levantamento das medidas anti-dumping sobre outros adubos só poderá reforçar o que acima ficou exposto. Neste contexto, foram levantadas em Agosto de 2007 e Março de 2008, respectivamente, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia originária da Rússia e da Bielorrússia, da Croácia, da Líbia e da Ucrânia (13). Contudo, na ausência de colaboração por parte dos importadores e, assim, de qualquer elemento de prova conclusivo que permita avaliar quaisquer consequências negativas importantes, concluiu-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

(91)

Não está disponível informação fiável que indicie que a manutenção das medidas terá um efeito negativo importante sobre os importadores ou os comerciantes.

4.   Interesse dos utilizadores

(92)

Os utilizadores de NA na União são agricultores. No inquérito inicial, concluiu-se que, dada a fraca incidência do custo do NA na actividade dos agricultores, seria pouco provável que um aumento desses custos viesse a ter um impacto desfavorável significativo sobre os mesmos.

(93)

No âmbito do presente inquérito, duas associações de agricultores apresentaram observações defendendo a revogação das medidas. Alegaram principalmente que a reforma da política agrícola comum de 2003 reduziu a utilização do mecanismo de intervenção no mercado e quebrou o elo entre o apoio da União e a produção. Consequentemente, este processo de liberalização forçou os agricultores da União a operarem nas condições do mercado mundial. Apenas a liberdade de escolha de fornecedores de NA poderia impedir os preços dos produtos agrícolas de aumentarem substancialmente.

(94)

No entanto, a possível continuação das actuais medidas anti-dumping não impedirá os utilizadores de escolher livremente o seu fornecedor de NA, mas manterá condições equitativas no mercado da União, no qual a concorrência efectiva será reforçada. Por conseguinte, com base no que precede, é possível concluir que a continuação das medidas anti-dumping contra a Ucrânia não terá efeitos adversos significativos para os utilizadores do produto em causa.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(95)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(96)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações feitas foram tidas devidamente em conta quando pertinente.

(97)

Decorre do que precede que, de acordo com on.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de NA originário da Ucrânia. Recorde-se que estas medidas consistem em direitos específicos.

(98)

Tal como indicado no considerando 28, os preços de importação ucranianos para o gás natural mostraram convergência com os preços de gás praticados no mercado da União no último trimestre do PIR. Por conseguinte, os efeitos potencialmente prejudiciais do dumping podem ser afectados pelo impacto, sobre os preços de exportação, dos aumentos dos custos de produção causados pela evolução dos preços do gás no mercado interno, se estes se revelarem ser de carácter duradouro. Assim, considera-se prudente limitar a manutenção das medidas a dois anos.

(99)

Mantêm-se em vigor os comprimissos aceites pela Comissão na Decisão 2008/577/CE (14),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados actualmente nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91, originários da Ucrânia.

2.   A taxa de direito anti-dumping é um montante fixo em euros por tonelada como indicado a seguir:

Descrição do produto

Código NC

Código Taric

Montante do direito

(euros por tonelada)

Nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas

3102 30 90

33,25

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

33,25

Sais duplos e misturas de sulfato de amónio e nitrato de amónio – Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

33,25

Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio – Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

33,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

33,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e potássio

3105 10 00

10

33,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

32,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 10 00

30

31,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 10 00

40

30,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 10 00

50

29,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

32,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 20 10

40

31,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 20 10

50

30,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 20 10

60

29,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 51 00

10

32,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 51 00

20

31,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 51 00

30

30,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 51 00

40

29,79

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 59 00

10

32,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 59 00

20

31,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 59 00

30

30,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 59 00

40

29,79

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 91

30

32,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 90 91

40

31,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 90 91

50

30,26

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 90 91

60

29,26

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão (15), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Não obstante o artigo 1.o, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com os números seguintes do presente artigo.

2.   As importações da Ucrânia de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados actualmente nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91, declaradas para introdução em livre prática que forem facturadas pelas empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas estão enumeradas na Decisão 2008/577/CE da Comissão, com a redacção for que lhe for sendo dada, estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o o desde que

tenham sido fabricadas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na União, e

venham acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento, e

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à descrição da factura do compromisso.

3.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

sempre que se determine, em relação às mercadorias referidas no n.o 2, que pelo menos uma das condições previstas nesse número não é respeitada, ou

caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento vigora por um prazo de dois anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(3)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 28.

(5)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 13.

(6)  JO L 344 de 20.11.2004, p. 24.

(7)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 1.

(8)  JO L 106 de 24.4.2007, p. 1.

(9)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 1.

(10)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 35.

(11)  JO C 264 de 17.10.2008, p. 16.

(12)  JO C 94 de 23.4.2009, p. 15.

(13)  JO L 198 de 31.7.2007, p. 4 e JO L 75 de 18.3.2008, p. 33.

(14)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 43.

(15)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 40.


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanhar as mercadorias destinadas a venda para a União e sujeitas ao compromisso:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO»

2.

A firma da empresa emissora da factura comercial

3.

O número da factura comercial

4.

A data de emissão da factura comercial

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso,

a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código TARIC,

a quantidade (em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

descontos e reduções totais.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na União, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a União Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2008/577/CE (1). Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.


(1)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 43.».


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