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Document 32009D0827

2009/827/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2009 , que autoriza a colocação no mercado de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. o  258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 7645]

JO L 294 de 11.11.2009, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/827/oj

11.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2009

que autoriza a colocação no mercado de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 7645]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2009/827/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Junho de 2003, a empresa Robert Craig & Sons apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado como novo ingrediente alimentar sementes de Salvia hispanica inteiras ou moídas; em 7 de Maio de 2004, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação preliminar. Nesse relatório concluiu-se que a Salvia hispanica é segura para as utilizações propostas nos géneros alimentícios.

(2)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 14 de Junho de 2004.

(3)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição; consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 4 de Abril de 2005, tendo emitido o seu parecer em 5 de Outubro de 2005. Porém, visto que o requerente não pôde fornecer dados suficientes, a AESA não chegou a uma conclusão sobre a segurança no referido parecer, mas mostrou-se disposta a reanalisar o pedido caso o requerente fornecesse informações adicionais.

(4)

Em 30 de Setembro de 2006, a responsabilidade pelo pedido foi transferida para a empresa Columbus Paradigm Institute S.A., a qual apresentou dados e informações adicionais, como solicitado pela AESA. Assim, em 21 de Janeiro de 2008, a AESA foi convidada a concluir a avaliação das sementes de Salvia hispanica inteiras ou moídas.

(5)

A AESA emitiu o seu segundo parecer sobre a segurança das sementes de Salvia hispanica inteiras ou moídas enquanto ingrediente alimentar em 13 de Março de 2009.

(6)

Nesse parecer, a AESA reconheceu que as informações fornecidas eram prova suficiente para permitir uma conclusão favorável sobre a segurança das sementes de Salvia hispanica inteiras e das sementes integrais moídas. Em especial, a AESA chegou à conclusão de que é improvável que a utilização de sementes de Salvia hispanica inteiras ou moídas em produtos de panificação nas condições especificadas tenha efeitos nocivos para a saúde pública.

(7)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que as sementes de Salvia hispanica inteiras ou moídas cumprem os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As sementes de Salvia hispanica inteiras ou moídas, tal como especificadas no anexo, podem ser colocadas no mercado comunitário como novo ingrediente alimentar para utilização em produtos de panificação com um teor máximo de 5 % de sementes de Salvia hispanica.

Artigo 2.o

A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão na rotulagem do género alimentício que o contenha será «sementes de Salvia hispanica».

Artigo 3.o

A empresa Columbus Paradigm Institute S.A., Chaussée de Tervuren 149, B-1410 Waterloo, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DAS SEMENTES DE SALVIA HISPANICA

Descrição

A Salvia hispanica é uma planta anual herbácea estival pertencente à família das Labiatae.

Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são eliminadas.

A Salvia hispanica integral moída é produzida fazendo passar as sementes integrais por um moinho de martelos de velocidade variável.

Composição das sementes de Salvia hispanica

Matéria seca

91-96 %

Proteínas

20-22 %

Lípidos

30-35 %

Hidratos de carbono

25-41 %

Fibra bruta (1)

18-30 %

Cinzas

4-6 %


(1)  A fibra bruta é a parte da fibra constituída principalmente por celulose, pentosanos e lenhina indigeríveis.


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