EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0495

2009/495/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Junho de 2009 , que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade [notificada com o número C(2009) 4994] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 166 de 27.6.2009, p. 77–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/495/oj

27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/77


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2009

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade

[notificada com o número C(2009) 4994]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/495/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/94/CE estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à detecção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de surto dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Prevê também que se estabeleçam normas de execução, exigidas pela situação epidemiológica para complementar as medidas de controlo mínimas previstas nessa directiva.

(2)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. Essas áreas constam do anexo da Decisão 2006/415/CE. Aquele anexo, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/812/CE da Comissão (5), inclui partes da Alemanha e da Polónia. A Decisão 2006/415/CE chega a termo em 30 de Junho de 2009.

(3)

Uma vez que continua a existir o risco de ocorrência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Comunidade, as medidas estabelecidas na Decisão 2006/415/CE devem ser mantidas a fim de a elas se recorrer quando o vírus for detectado em aves de capoeira, complementando assim as medidas previstas na Directiva 2005/94/CE.

(4)

Dada a situação epidemiológica actual no que se refere à gripe aviária na Comunidade, importa prolongar o período de aplicação da Decisão 2006/415/CE até 31 de Dezembro de 2010.

(5)

A Alemanha e a Polónia notificaram a Comissão de que, devido à situação favorável da doença no seu território, já não estão a aplicar medidas de protecção relativamente a surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1. Por conseguinte, as medidas estabelecidas em conformidade com a Decisão 2006/415/CE para as áreas A e B desses Estados-Membros já não são necessárias e as mesmas devem ser suprimidas do anexo da referida decisão.

(6)

A Decisão 2006/415/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/415/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 12.o, a data «30 de Junho de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2010».

2.

Nas partes A e B do anexo, são suprimidas as entradas relativas à Alemanha e à Polónia.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(4)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.

(5)  JO L 282 de 25.10.2008, p. 19.


Top