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Documento 22008D0025

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  25/2008, de 14 de Março de 2008 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 182 de 10.7.2008, p. 11/14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Estatuto jurídico del documento Fecha de entrada en vigor desconocida (pendiente de notificación) o aún no está en vigor.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/25(2)/oj

10.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 25/2008

de 14 de Março de 2008

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2008 de 1 de Fevereiro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2), tal como rectificado no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3, deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (3), tal como rectificado no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281, deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como rectificado no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3, e da Directiva 2006/121/CE, tal como rectificada no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de Março de 2008, ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE efectuada nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 14 de Março de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 154 de 12.6.2008, p 15.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 850.

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 12zb (Decisão 2007/565/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«12zc.

32006 R 1907: Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1), tal como rectificado no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)

Os Estados da EFTA participam nos trabalhos da Agência Europeia das Substâncias Químicas, a seguir designada “Agência”, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Conselho e do Parlamento Europeu.

b)

Não obstante o disposto no protocolo n.o 1 do Acordo, o termo “Estado(s)-Membro(s)” que figura no regulamento deve entender-se como incluindo, para além dos Estados abrangidos pelo regulamento, os Estados da EFTA.

c)

No que respeita aos Estados da EFTA, a Agência prestará, se e quando oportuno, assistência ao Órgão de Fiscalização ou ao Comité Permanente da EFTA, consoante o caso, na execução das funções que lhes incumbem.

d)

Em relação aos produtos abrangidos pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com os requisitos da sua legislação em vigor na data de entrada em vigor do presente acordo. As novas disposições comunitárias serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 97.o a 104.o do Acordo.

e)

Em caso de desacordo entre as partes contratantes quanto à gestão destas disposições, a parte VII do Acordo aplicar-se-á com as devidas adaptações.

f)

No final do n.o 10 do artigo 3.o, é aditado o seguinte: “ou no território dos Estados da EFTA”.

g)

O n.o 8 do artigo 64.o é adaptado do seguinte modo:

“Sempre que a Comissão tomar decisões de autorização, os Estados da EFTA tomarão simultaneamente decisões equivalentes num prazo de 30 dias a contar da data da adopção da decisão comunitária. O Comité Misto do EEE será informado e publicará regularmente a lista destas decisões no Suplemento EEE do Jornal Oficial.”.

h)

Ao artigo 79.o é aditado o seguinte número:

“4.   Os Estados da EFTA participam plenamente no Conselho de Administração e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da CE, excepto no que diz respeito ao direito de voto. O regulamento interno do Conselho de Administração permite a plena participação dos Estados da EFTA.”.

i)

Ao artigo 85.o é aditado o seguinte número:

“10.   Os Estados da EFTA participam plenamente no Comité dos Estados-Membros, no Comité de Avaliação dos Riscos e no Comité de Análise Socioeconómica e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da CE, excepto no que diz respeito ao direito de voto. O regulamento interno destes comités permite a plena participação dos Estados da EFTA.”.

j)

Ao artigo 86.o é aditado o seguinte parágrafo:

“5.   Os Estados da EFTA participam no Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento. O regulamento interno deste fórum permite a plena participação dos Estados da EFTA.”.

k)

Ao artigo 89.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Os nacionais dos Estados da EFTA podem ser membros, ou suplentes, da instância de recurso.”.

l)

Ao artigo 96.o é aditado o seguinte número:

“12.   A partir da entrada em vigor da presente decisão, os Estados da EFTA participam no financiamento da Agência. Para o efeito, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos definidos na, alínea a), do n.o 1 do artigo 82.o e no protocolo n.o 32 do Acordo.”.

m)

Ao artigo 102.o é aditado o seguinte:

“Os Estados da EFTA concedem à Agência privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias.”.

n)

Ao artigo 103.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Em derrogação do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo director executivo da Agência.”.

o)

Ao artigo 118.o é aditado o seguinte número:

“5.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, deve, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, ser igualmente aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.”.

p)

Ao artigo 124.o é aditado o seguinte parágrafo:

“O Liechtenstein não é obrigado a criar um serviço nacional de assistência. Em contrapartida, proporcionará uma ligação para o serviço de assistência do Instituto Federal Alemão de Saúde e de Segurança no Trabalho na página Internet da autoridade do Liechtenstein competente em matéria de substâncias químicas (Gabinete para a Protecção do Ambiente).”».

2.

Ao ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 L 0121: Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 850), tal como rectificada no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281.».

3.

Ao ponto 12r (Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 R 1907: Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1), tal como rectificada no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.».

4.

O texto do ponto 10 (Directiva 91/155/CE da Comissão) é suprimido. O texto do décimo sexto travessão (Directiva 93/105/CEE da Comissão) e do vigésimo segundo travessão (Directiva 2000/21/CE da Comissão) do ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho), pontos 12e [Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho] e 12f [Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão] são suprimidos com efeitos a partir de 1 de Junho de 2008. O ponto 12d (Directiva 93/67/CEE da Comissão) é suprimido com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2008. O ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009.


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