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Documento 22008D0023
Decision of the EEA Joint Committee No 23/2008 of 14 March 2008 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 23/2008, de 14 de Março de 2008 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 23/2008, de 14 de Março de 2008 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 182 de 10.7.2008, p. 7/8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Vigente
10.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 23/2008
de 14 de Março de 2008
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/55/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2007/56/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorotalonil, deltametrina, hexaclorobenzeno, ioxinil, oxamil e quinoxifena (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Directiva 2007/57/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de ditiocarbamatos (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
Aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de Março de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 154 de 12.6.2008, p. 11.
(2) JO L 243 de 18.9.2007, p. 41.
(3) JO L 243 de 18.9.2007, p. 50.
(4) JO L 243 de 18.9.2007, p. 61.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.