EUR-Lex El acceso al Derecho de la Unión Europea

Volver a la página principal de EUR-Lex

Este documento es un extracto de la web EUR-Lex

Documento 22008D0023

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  23/2008, de 14 de Março de 2008 , que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 182 de 10.7.2008, p. 7/8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Estatuto jurídico del documento Vigente

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/23(2)/oj

10.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 23/2008

de 14 de Março de 2008

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2007/55/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2007/56/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorotalonil, deltametrina, hexaclorobenzeno, ioxinil, oxamil e quinoxifena (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2007/57/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de ditiocarbamatos (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32007 L 0055: Directiva 2007/55/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 (JO L 243 de 18.9.2007, p. 41),

32007 L 0057: Directiva 2007/57/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 (JO L 243 de 18.9.2007, p. 61).».

2.

Aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32007 L 0055: Directiva 2007/55/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 (JO L 243 de 18.9.2007, p. 41),

32007 L 0056: Directiva 2007/56/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 (JO L 243 de 18.9.2007, p. 50),

32007 L 0057: Directiva 2007/57/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 (JO L 243 de 18.9.2007, p. 61).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de Março de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 154 de 12.6.2008, p. 11.

(2)  JO L 243 de 18.9.2007, p. 41.

(3)  JO L 243 de 18.9.2007, p. 50.

(4)  JO L 243 de 18.9.2007, p. 61.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Arriba