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Document 22005D0088

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 88/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

JO L 268 de 13.10.2005, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/88/oj

13.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 88/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 183/2004 de 16 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo de modo a incluir a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (2).

(3)

Por conseguinte, o protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

No protocolo n.o 31 do acordo, ao ponto 2-K do artigo 4.o é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 2241: Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 48.

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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