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Document 31995R2989

Regulamento (CE) nº 2989/95 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

JO L 312 de 23.12.1995, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2989/oj

31995R2989

Regulamento (CE) nº 2989/95 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 312 de 23/12/1995 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 2989/95 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1765/92 (2) que prevê uma retirada de terras extraordinária a realizar pelos produtores que beneficiem do regime geral de compensação, com o objectivo de manter a produção das culturas arvenses ao nível correspondente às possibilidades de escoamento desses produtos, tendo em conta uma obrigação de retirada de terras de base;

Considerando que as superfícies voluntariamente colocadas em pousio para além da obrigação de retirada de terras, contribuem para o controlo da produção das culturas arvenses; que, todavia, as terras voluntariamente colocadas em pousio não garantem uma redução da produção comparável à resultante da retirada de terras a título obrigatório; que, por conseguinte, é conveniente ter em conta esse facto, deduzindo, para o cálculo da retirada de terras extraordinária, apenas uma parte das superfícies retiradas a título voluntário;

Considerando que, nos formulários dos pedidos de ajuda, a retirada voluntária nem sempre se distingue da obrigatória; que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para obter os dados referentes às superfícies retiradas ao abrigo da retirada voluntária; que é conveniente prever o tempo necessário para essa adaptação;

Considerando que condições climáticas excepcionais podem ter como consequência a diminuição dos rendimentos médios e será razão de uma ultrapassagem das superfícies de base; que, nessas condições, é justo isentar parcial ou totalmente da retirada extraordinária de terras as regiões afectadas;

Considerando que na situação actual do mercado das culturas arvenses uma ultrapassagem inferior a 1 % da superfície de base regional pode ser considerada de minimis; que, nesse caso, a penalização prevista no nº 6, segundo travessão, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 não deve ser aplicada;

Considerando que é, pois, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 1765/92;

Considerando que, antes da adesão, existia na Áustria uma cultura de trigo duro em superfícies relativamente limitadas; que essa produção, bem estabelecida em certas regiões, representa aí uma parte importante da economia cerealífera; que, por conseguinte, é desejável salvaguardar essa produção, pagando um suplemento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1765/92 é alterado do seguinte modo:

1) O nº 6 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« 6. No caso de uma superfície de base regional e quando o somatório das superfícies individuais para as quais é pedida uma ajuda ao abrigo do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, incluindo a retirada de terras prevista nesse regime, as terras contabilizadas como retiradas nos termos do nº 2 do artigo 7º e ao abrigo do regime de retirada de terras previsto no Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (*), exceder a superfície de base regional, são aplicáveis as seguintes disposições, na região em questão:

- durante a mesma campanha de comercialização, a superfície elegível por produtor será proporcionalmente reduzida em relação a todas as ajudas concedidas ao abrigo do presente título,

- na campanha de comercialização seguinte, será pedido aos produtores no regime geral que façam, sem compensação, uma retirada de terras extraordinária. A taxa percentual para a retirada extraordinária deve ser igual à percentagem em que a superfície de base regional foi excedida, sendo estabelecida deduzindo 85 % das superfícies retiradas a título voluntário nos termos do nº 6 do artigo 7º Esta será adicionada à exigência de retirada de terras prevista no artigo 7º Se condições climáticas excepcionais, que tenham afectado a produção da campanha em que se verificou uma ultrapassagem, tiverem como consequência a diminuição dos rendimentos para um nível muito inferior ao normal e causarem a ultrapassagem em causa, a Comissão pode, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, isentar total ou parcialmente da retirada de terras extraordinária as regiões afectadas.

Todavia, se a ultrapassagem da superfície de base regional tiver como consequência uma taxa de retirada de terras extraordinária a efectuar em 1996 inferior a 1 %, a retirada não será aplicada.

As superfícies objecto de uma retirada extraordinária nos termos do segundo travessão do primeiro parágrafo, não serão tidas em consideração na aplicação do presente número.

».

2) Ao nº 5 do artigo 4º é aditado o seguinte parágrafo:

« Na Áustria, a ajuda a que se refere o primeiro parágrafo será concedida até ao limite de 5 000 ha nas regiões em que essa produção esteja bem estabelecida. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O nº 1 do artigo 1º é aplicável à dedução da retirada a título voluntário no cálculo da percentagem de retirada de terras extraordinária a efectuar em consequência dos pedidos de compensação apresentados a partir da campanha de 1996/1997. Todavia, desde que um Estado-membro comunique à Comissão informações pormenorizadas relativamente às superfícies retiradas voluntariamente em 1995, a Comissão autoriza esse Estado-membro a adiantar a sua aplicação uma campanha.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA

(*) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2843/94 (JO nº L 302 de 25. 11. 1994, p. 1).

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