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Dokument 32016Y0722(01)

Decisão da Autoridade Bancária Europeia que confirma que as avaliações de crédito não solicitadas de certas agências de notação externas (ECAI) não diferem qualitativamente das avaliações de crédito solicitadas dessas ECAI

JO C 266 de 22.7.2016, str. 4—7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Status prawny dokumentu Obowiązujące: Ten akt został zmieniony. Aktualna wersja skonsolidowana: 17/08/2017

22.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 266/4


Decisão da Autoridade Bancária Europeia que confirma que as avaliações de crédito não solicitadas de certas agências de notação externas (ECAI) não diferem qualitativamente das avaliações de crédito solicitadas dessas ECAI

(2016/C 266/05)

O CONSELHO DE SUPERVISORES DA AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (1) (o «Regulamento» e «a EBA»),

Tendo em conta o artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2) (o «CRR»),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 138.o permite a utilização de avaliações de crédito não solicitadas por uma agência de notação externa («ECAI») para a determinação dos ponderadores de risco a aplicar a ativos e elementos extrapatrimoniais para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, sob reserva da confirmação, pela EBA, de que as avaliações de crédito não solicitadas dessa ECAI não diferem qualitativamente das avaliações de crédito solicitadas dessa mesma ECAI. Nos termos do mesmo artigo, a EBA recusa ou revoga essa confirmação em especial se a ECAI tiver utilizado uma avaliação de crédito não solicitada para pressionar a entidade notada a encomendar uma avaliação de crédito ou outros serviços.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 98), do CRR, o termo «ECAI» refere-se a uma agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (o «Regulamento ANR») ou um banco central que emita notações de risco isentas da aplicação do referido regulamento. Por conseguinte, a presente Decisão abrange as notações de todas essas ECAI, com a exceção daquelas que, nesta fase, não atribuem notações não solicitadas. Além disso, tendo em conta as interligações com o mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do CRR, a presente Decisão abrange as notações de todas as ECAI para as quais foi elaborado um mapeamento. A Decisão abrange ainda as ECAI que apenas atribuem notações não solicitadas, a fim de ter em conta as considerações a que se refere o considerando 98 do CRR, as quais dizem respeito à abertura do mercado a outras empresas, mantendo simultaneamente processos e requisitos rigorosos para todas as ECAI.

(3)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento ANR permite a utilização das avaliações de crédito para a determinação dos montantes das posições ponderadas pelo risco, conforme especificado no artigo 113.o, n.o 1, do CRR, desde que satisfaçam a definição de «notação de crédito» do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento ANR. Por conseguinte, apenas as notações de crédito não solicitadas que cumpram as definições de notação de crédito nos termos do CRR e do Regulamento ANR deverão ser abrangidas pela presente Decisão.

(4)

De acordo com a metodologia utilizada para o mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI em graus de qualidade de crédito (4), devem ser utilizados critérios e fatores quantitativos e qualitativos na avaliação contida na presente Decisão. Tendo em conta que, por força do artigo 11.o do Regulamento ANR, as agências de notação de crédito devem enviar os dados relativos às suas notações de crédito ao CEREP, um repositório central gerido e supervisionado pela ESMA, é adequado utilizar a informação disponível na base de dados CEREP como base única para a análise quantitativa, uma vez que assegura o tratamento comum e a fiabilidade da informação tratada. No entanto, no caso das ECAI não abrangidas pelo Regulamento ANR, que não enviam dados ao CEREP, devem ser utilizados dados externos para a avaliação quantitativa das notações não solicitadas dessas ECAI. No que respeita aos dados de apoio à análise qualitativa, é necessário solicitar a informação pertinente a todas as ECAI relevantes tidas em conta no âmbito da presente Decisão.

(5)

As ECAI têm classificado as notações de crédito não solicitadas de acordo com diferentes definições. Tal é refletido na informação enviada pelas ECAI à EBA e à base de dados CEREP da ESMA. Em resposta a estas divergências nas práticas das ECAI, a ESMA emitiu um documento de «P&R» (5) sobre a definição de notação não solicitada. Este documento apresenta a posição da ESMA quanto a esta definição, a qual, por motivos de coerência, deve igualmente ser utilizada para efeitos do exercício de avaliação nos termos do artigo 138.o do CRR. No entanto, uma vez que o exercício de avaliação teve início antes da elaboração das «P&R» e foi um dos motivos que presidiu à sua elaboração, é adequado, para efeitos da presente Decisão, efetuar a avaliação das notações tendo em conta a classificação que lhes foi atribuída por cada ECAI antes da publicação das «P&R» (16 de dezembro de 2015), uma vez que tal permite ter em conta a informação histórica relativa às notações não solicitadas, e utilizar os únicos dados quantitativos disponíveis para essas notações, através da base de dados CEREP. Além disso, tal permitirá evitar uma demora excessiva da entrada em vigor da presente Decisão, em especial tendo em vista o impacto das P&R na forma como as ECAI classificam as suas notações não solicitadas, nas suas políticas e na forma como essas notações são utilizadas pelas instituições para fins regulamentares. Contudo, com base nas atualizações da ESMA relativas ao progresso da adoção pelas ECAI da definição de notação não solicitada, conforme especificado nas P&R, a EBA avaliará se devem ser adotadas outras medidas no contexto da presente Decisão.

(6)

No que respeita à avaliação quantitativa, devem ser realizadas análises específicas para cada ECAI quando estiver disponível um número suficiente de elementos: «distribuição ex-ante», destinada a analisar as distribuições de notações solicitadas e não solicitadas; «dinâmica ex-ante», destinada a analisar a evolução temporal das notações solicitadas (não solicitadas) que foram anteriormente atribuídas como não solicitadas (solicitadas); e «análise ex-post», destinada a analisar possíveis diferenças de exatidão entre notações solicitadas e não solicitadas. Dependendo da análise quantitativa a realizar, poderá ser adequado identificar subgrupos de notações de crédito homogéneos por forma a permitir uma comparação das características relativas e do comportamento das notações de crédito solicitadas face às notações de crédito não solicitadas que permita evitar conclusões motivadas por fatores externos. Nos casos em que apenas é possível realizar análises quantitativas específicas ou não é possível realizar análises quantitativas devido à escassez de dados, é adequado, nesta fase, continuar a utilizar os critérios qualitativos como base para efeitos da avaliação. Nestes casos, espera-se que quaisquer outras reservas prudenciais relativas à qualidade das notações não solicitadas sejam mitigadas durante a elaboração do mapeamento exigido nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do CRR, uma vez que o mapeamento se destina a refletir possíveis questões de qualidade das notações.

(7)

No que respeita à análise qualitativa, e tendo em vista perceber se a ECAI produz notações não solicitadas com a mesma qualidade das suas notações solicitadas, é adequado considerar o seguinte conjunto de critérios e fatores: diferenças nas políticas relativas à atribuição e revisão de notações solicitadas e não solicitadas; diferenças nas metodologias de notação utilizadas para as notações solicitadas e não solicitadas; a disponibilidade de dados para as notações não solicitadas, incluindo as restrições de informação mais comuns durante a atribuição destas notações, bem como as medidas adotadas pela ECAI, caso a disponibilidade de dados seja limitada. Além disso, deve ser tido em conta se a ECAI adota medidas para evitar que as notações de crédito sejam utilizadas para pressionar a entidade notada a encomendar uma avaliação de crédito ou outros serviços.

(8)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 138.o do CRR, sempre que a EBA não identificar elementos que comprovem a existência de diferenças qualitativas entre as avaliações de crédito solicitadas e não solicitadas de uma ECAI ou que esta tenha utilizado uma avaliação de crédito não solicitada para pressionar a entidade notada a encomendar uma avaliação de crédito ou outros serviços, as avaliações de crédito não solicitadas dessa ECAI não deverão ser impedidas de ser utilizadas, nesta fase, para efeitos do cálculo de fundos próprios pelas instituições. Na sequência do acompanhamento contínuo do desempenho das notações não solicitadas, serão emitidas outras decisões, se for caso disso.

(9)

Durante a aplicação da metodologia descrita acima, a EBA não identificou elementos que comprovem a existência de diferenças na qualidade das notações solicitadas e não solicitadas dessas ECAI ou de quaisquer pressões exercidas sobre as entidades notadas no sentido de encomendarem uma avaliação de crédito ou outros serviços. Assim, é adequado confirmar que a qualidade das avaliações de crédito não solicitadas dessas ECAI não difere das suas avaliações de crédito solicitadas.

(10)

As ECAI em causa foram informadas da intenção da EBA de adotar a presente decisão e tiveram a oportunidade de expressar os seus pontos de vista,

DECIDE:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a EBA confirma que a qualidade das avaliações de crédito não solicitadas das ECAI enumeradas no anexo não difere da qualidade das avaliações de crédito solicitadas dessas ECAI.

Artigo 2.o

A presente Decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Londres, em 17 de maio de 2016.

Andrea ENRIA

Presidente

Pelo Conselho de Supervisores


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(4)  Projeto final das Normas Técnicas de Execução relativas ao mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI nos termos do artigo 136.o do CRR, disponível em http://www.eba.europa.eu/regulation-and-policy/external-credit-assessment-institutions-ecai/draft-implementing-technical-standards-on-the-mapping-of-ecais-credit-assessments

(5)  https://www.esma.europa.eu/file/13634/download?token=05de9eN_


ANEXO

Agências de Notação Externas (ECAI) cujas avaliações de crédito não solicitadas a EBA confirmou não diferirem em qualidade das respetivas avaliações de crédito solicitadas para efeitos do artigo 138.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

ARC Ratings SA

Axesor SA

Banque de France

BCRA — Credit Rating Agency AD

Capital Intelligence Ltd

Cerved Rating Agency SpA

CRIF SpA

DBRS Ratings Limited

Euler Hermes Rating GmbH

European Rating Agency, a.s.

EuroRating Sp. z o.o.

FERI EuroRating Services AG

Fitch Ratings

GBB-Rating Gesellschaft fuer Bonitaets-beurteilung GmbH

ICAP Group SA

Japan Credit Rating Agency Ltd

Kroll Bond Rating Agency

Moody’s Investors Service

Scope Ratings AG

Spread Research

Standard & Poor’s Ratings Services

The Economist Intelligence Unit Ltd


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