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Document 62015CN0414

Processo C-414/15 P: Recurso interposto em 29 de julho de 2015 por Stichting Woonlinie e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de maio de 2015 no processo T-202/10, RENV, Stichting Woonlinie e o./Comissão Europeia

JO C 337 de 12.10.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/8


Recurso interposto em 29 de julho de 2015 por Stichting Woonlinie e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de maio de 2015 no processo T-202/10, RENV, Stichting Woonlinie e o./Comissão Europeia

(Processo C-414/15 P)

(2015/C 337/10)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonlinie, Stichting Allee Wonen, Woningstichting Volksbelang, Stichting WoonInvest, Stichting Woonstede (representantes: P. Glazener, advogado, e L. Hancher, professor universitário)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Bélgica, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Países Baixos (IVBN)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular, total ou parcialmente, o despacho [do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 12 de maio de 2015, no processo T-202/10, RENV], nos termos dos fundamentos invocados no presente recurso;

Devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão em conformidade com as conclusões do Tribunal de Justiça;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo o primeiro fundamento, o Tribunal Geral violou o direito da União, fez uma apreciação incorreta dos factos relevantes e fundamentou insuficientemente o seu despacho, ao declarar que as objeções das recorrentes na realidade incidem sobre a «carta artigo 17.o» e que a apreciação do Tribunal Geral não pode versar sobre ela. Na sua decisão, o Tribunal Geral não teve em conta que, conforme decorre do artigo 108.o, n.o 1, TFUE, as consequências jurídicas da decisão devem encontrar justificação no facto de a situação anterior ser incompatível com o Tratado. O Tribunal Geral faz uma interpretação incorreta do acórdão TF1, ao depreender do mesmo que a sua fiscalização da decisão impugnada deverá limitar-se à questão de saber se a Comissão fez uma apreciação correta da compatibilidade do regime de auxílio existente, conforme alterado depois das obrigações assumidas pelos Países Baixos.

De acordo com o segundo fundamento, o Tribunal Geral violou o direito da União, fez uma apreciação incorreta dos factos relevantes e fundamentou insuficientemente o seu despacho, ao declarar que não podia apreciar as medidas adequadas propostas pela Comissão, por se tratar de meras propostas e por ser a aceitação pelas autoridades neerlandesas que confere caráter vinculativo às medidas adequadas.


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