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Documento 62012CN0459

Processo C-459/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 11 de outubro de 2012 — Werner Krieger/ERGO Lebensversicherung AG

JO C 9 de 12.1.2013, p. 30/30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 11 de outubro de 2012 — Werner Krieger/ERGO Lebensversicherung AG

(Processo C-459/12)

2013/C 9/50

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Werner Krieger

Demandada: ERGO Lebensversicherung AG

Questão prejudicial

Deve o artigo 15.o, n.o 1, primeiro período, da Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (segunda diretiva sobre o seguro de vida), atendendo ao artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o previsto no § 5a, n.o 2, quarto período, da Versicherungsvertragsgesetz (lei sobre os contratos de seguro), na redação da Drittes Gesetz zur Durchführung versicherungsrechtlicher Richtlinien des Rates der Europäischen Gemeinschaften (Drittes Durchführungsgesetz/EWG zum VAG), de 21 de julho de 1994 [terceira lei de transposição das diretivas do Conselho das Comunidades Europeias em matéria de seguros (terceira lei de transposição para a lei alemã sobre a supervisão da atividade seguradora)], nos termos do qual o direito de renúncia ou de oposição caduca o mais tardar um ano após o pagamento do primeiro prémio de seguro, mesmo quando o tomador do seguro não tenha sido informado do direito de renúncia ou de oposição?


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