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Document 62011CA0558

Processo C-558/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Kurcums Metal/Valsts ieņēmumu dienests ( «Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Cabos híbridos “Taifun” fabricados na Rússia, constituídos de polipropileno e de um fio de aço — Braçadeiras em forma de U, com extremidades arredondadas, fechadas por uma cavilha — Direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia» )

JO C 9 de 12.1.2013, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Kurcums Metal/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-558/11) (1)

(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Cabos híbridos “Taifun” fabricados na Rússia, constituídos de polipropileno e de um fio de aço - Braçadeiras em forma de U, com extremidades arredondadas, fechadas por uma cavilha - Direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia)

2013/C 9/34

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Kurcums Metal

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1) e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia (JO L 211, p. 1) — Cabos híbridos «Taifun» fabricados na Rússia, constituídos de polipropileno e de um fio de aço — Classificação na subposição 5607 49 11 ou na sub-posição 7312 10 98 da Nomenclatura Combinada — Braçadeiras onduladas com extremidades arredondadas ligadas por uma cavilha — Classificação na subposição 7317 00 90 ou na subposição 7326 90 98 da Nomenclatura Combinada — Direitos antidumping definitivos

Dispositivo

1.

A subposição 5607 49 11 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que cabos como os em causa no processo principal, compostos tanto de polipropileno como de fio de aço galvanizado, não estão, enquanto tais, abrangidos por esta subposição.

2.

A regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido que a classificação pautal de cabos como os em causa no processo principal não deve ser efetuada em aplicação desta regra, sem prejuízo da verificação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta todos os elementos factuais que lhe foram presentes, de que nenhum dos dois materiais que compõem estes cabos lhes confere, por si só, o seu caráter essencial.

3.

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia, deve ser interpretado no sentido de que cabos como os em causa no processo principal, partindo do pressuposto de que estão abrangidos pela subposição 7312 10 98 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, se inserem no âmbito de aplicação desta disposição.

4.

A subposição 7317 00 90 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que as braçadeiras em forma de U, cujas extremidades são arredondadas e fechadas por uma cavilha, como as em causa no processo principal, não estão abrangidas por esta subposição.


(1)  JO C 13, de 14.1.2012.


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