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Document 52012AG0010

Posição (UE) n. ° 10/2012 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima Adotada pelo Conselho em 4 de outubro de 2012

JO C 352E de 16.11.2012, p. 1–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 352/1


POSIÇÃO (UE) N.o 10/2012 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

Adotada pelo Conselho em 4 de outubro de 2012

(10/2012/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), adotado em resposta ao incidente com o petroleiro «Erika», criou a Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») com o objetivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios.

(2)

Na sequência do incidente com o petroleiro «Prestige» em 2002, o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 foi alterado a fim de atribuir novas funções à Agência em matéria de luta contra a poluição.

(3)

É necessário clarificar os tipos de poluição que deverão ser abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. Assim, a poluição marinha causada por instalações petrolíferas ou gaseiras deverá ser entendida como a poluição causada por um hidrocarboneto ou qualquer outra substância distinta de um hidrocarboneto que, se introduzida no meio marinho, possa pôr em risco a saúde humana, provocar danos nos recursos biológicos e na vida marinha, danificar amenidades ou interferir com qualquer outra utilização legítima do mar, tal como estabelecido no Protocolo de 2000 à Convenção Internacional sobre a Prevenção, Atuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, relativo aos incidentes de poluição causados por substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

(4)

Agindo em conformidade como artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, o Conselho de Administração da Agência («Conselho de Administração») encomendou em 2007 uma avaliação externa independente da execução desse regulamento. Com base nessa avaliação, emitiu, em junho de 2008, recomendações sobre as alterações a introduzir ao modo de funcionamento da Agência, às suas áreas de competência e às suas práticas de trabalho.

(5)

Com base nas conclusões da avaliação externa, nas recomendações e na estratégia plurianual adotadas pelo Conselho de Administração em março de 2010, deverão ser clarificadas e atualizadas algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. Sem deixar de se centrar nas suas funções prioritárias em matéria de segurança marítima, a Agência deverá desempenhar algumas novas funções principais e acessórias decorrentes da evolução da política de segurança marítima a nível da União e a nível internacional. Dadas as restrições orçamentais que a União enfrenta, são necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafetação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental e evitar sobreposições. As necessidades de pessoal para o desempenho das novas funções principais e acessórias deverão, em princípio, ser asseguradas através de reafetações internas no seio da Agência. Simultaneamente, a Agência deverá receber, quando apropriado, financiamento proveniente de outras partes do orçamento da União, nomeadamente do instrumento da Política Europeia de Vizinhança. Quaisquer novas funções principais e acessórias da Agência serão providas dentro dos limites das atuais perspetivas financeiras e do orçamento da Agência, sem prejuízo das negociações e decisões sobre o futuro quadro financeiro plurianual. Uma vez que o presente regulamento não constitui uma decisão de financiamento, a autoridade orçamental deverá decidir sobre os recursos destinados à Agência no quadro do processo orçamental anual.

(6)

As funções da Agência deverão ser descritas de forma clara e precisa e deverá ser evitada qualquer duplicação de funções.

(7)

A Agência mostrou que determinadas funções podem ser efetuadas de forma mais eficiente a nível europeu, o que, em certos casos, pode oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de realizar economias nos seus orçamentos nacionais e, se comprovado, representa uma verdadeira mais-valia europeia.

(8)

Importa clarificar algumas disposições relativas à governação específica da Agência. Tendo em conta a responsabilidade especial da Comissão na execução das políticas da União, consagrada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, esta deverá formular orientações políticas que norteiem a Agência no desempenho das suas funções, respeitando plenamente o estatuto jurídico da Agência e a independência do seu Diretor Executivo, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

(9)

Ao nomear os membros do Conselho de Administração, ao eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração e ao nomear os Chefes de Departamento, deverá ser plenamente tida em conta a importância de garantir uma representação equilibrada entre ambos os sexos.

(10)

Qualquer referência a atos jurídicos aplicáveis da União deverá ser entendida como uma referência a atos no domínio da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição causada por navios, assim como do combate à poluição marinha por hidrocarbonetos causada por instalações petrolíferas e gaseiras.

(11)

Para efeitos do presente Regulamento, deverá entender-se por «proteção do transporte marítimo» – nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (4) – a combinação das medidas preventivas destinadas a proteger o transporte marítimo e as instalações portuárias contra as ameaças de ações ilícitas intencionais. O objetivo de proteção deverá ser alcançado através da adoção de medidas adequadas no domínio da política de transportes marítimos, sem prejuízo da regulamentação dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, da defesa e da segurança pública, e de combate aos crimes financeiros contra o Estado.

(12)

A Agência deverá atuar no interesse da União, inclusive quando seja incumbida de intervir fora do território da União nos seus domínios de competência e de proporcionar assistência técnica a países terceiros relevantes, promovendo a política de segurança marítima da União.

(13)

A Agência deverá prestar assistência técnica aos Estados-Membros, o que deverá facilitar a criação das capacidades nacionais necessárias à aplicação do acervo da União.

(14)

A Agência deverá prestar assistência operacional aos Estados-Membros e à Comissão, o que deverá incluir serviços como o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), o Serviço Europeu de Acompanhamento por Satélite do Derrame de Hidrocarbonetos (CleanSeaNet), o Centro de Dados de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância da União Europeia (Centro de Dados LRIT da UE) e a base de dados da UE de inspeção de navios pelo Estado do porto (Thetis).

(15)

A especialização da Agência no domínio da transmissão eletrónica de dados e dos sistemas de intercâmbio de informações marítimas deverá ser utilizada para facilitar as formalidades de declaração exigidas aos navios tendo em vista a eliminação das barreiras ao transporte marítimo e a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras. Mais concretamente, a Agência deverá apoiar os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (5).

(16)

A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão nas atividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar a duplicação do trabalho das estruturas de investigação da União existentes. Mais concretamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projetos de investigação.

(17)

À luz do desenvolvimento de novas aplicações e serviços inovadores e do melhoramento das aplicações e serviços já existentes e tendo em vista a implementação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, a Agência deverá fazer pleno uso das potencialidades proporcionadas pelos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) e pelo programa Monitorização Global do Ambiente e da Segurança («GMES»).

(18)

Terminado o quadro da União para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada, criado pela Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Agência deverá dar continuidade a algumas das atividades anteriormente exercidas ao abrigo desse quadro, aproveitando, em particular, as competências do Grupo Técnico Consultivo para a Preparação e o Combate à Poluição Marinha. As atividades da Agência neste domínio não isentam os Estados costeiros da sua responsabilidade de se dotarem de adequados mecanismos de combate à poluição e deverão respeitar os acordos de cooperação existentes entre Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros.

(19)

Mediante pedido, a Agência fornece aos Estados-Membros informações pormenorizadas sobre os casos eventuais de poluição por navios através do CleanSeaNet para que possam cumprir as suas responsabilidades nos termos da Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (7). Todavia, a eficácia da aplicação é muito variável, apesar de essa poluição poder vir a alastrar a outras águas nacionais. No próximo relatório a apresentar nos termos do artigo 12.o dessa diretiva, a Comissão deverá por conseguinte fornecer informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia e coerência da aplicação da diretiva, assim como outras informações pertinentes sobre a aplicação da mesma.

(20)

Os pedidos, por parte de Estados-Membros afetados, de acionamento de intervenções de combate à poluição pela Agência deverão ser apresentados através do mecanismo de proteção civil da UE criado pela Decisão 2007/779/CE do Conselho, Euratom (8). No entanto, a Comissão pode considerar que, em circunstâncias distintas dos pedidos de mobilização de navios e equipamento de combate à poluição em regime de disponibilidade, meios alternativos de comunicação que utilizem tecnologias da informação avançadas podem ser mais adequados e, assim, podem informar o Estado-Membro requerente.

(21)

Os acontecimentos recentes evidenciaram os riscos que as atividades de exploração e produção de petróleo e gás ao largo comportam para o transporte marítimo e o ambiente marinho. As capacidades de resposta da Agência à poluição por hidrocarbonetos e a sua especialização no domínio da poluição por substâncias perigosas e nocivas deverão ser utilizadas para abranger o combate à poluição causada por tais atividades, a pedido de um Estado afetado.

(22)

Mais concretamente, o CleanSeaNet, que é atualmente utilizado para fornecer provas de derrames de hidrocarbonetos por navios, deverá ser também utilizado pela Agência para detetar e reportar derrames de hidrocarbonetos provenientes de atividades de produção e exploração de petróleo e gás ao largo, sem prejudicar em nada o serviço prestado ao transporte marítimo.

(23)

A Agência dispõe de conhecimentos técnicos e de instrumentos valiosos e reconhecidos nos domínios da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição causada por navios. Estes conhecimentos e instrumentos podem ser úteis para outras atividades da União relacionadas com a política de transportes marítimos da União. A Agência deverá, por conseguinte, assistir a Comissão e os Estados-Membros, a seu pedido, no desenvolvimento e na execução dessas atividades da União, estando essa assistência sujeita à aprovação pelo Conselho de Administração no contexto do programa de trabalho anual da Agência. Essa assistência deverá ser sujeita a uma análise detalhada de custos/benefícios e não deverá prejudicar as funções principais da Agência.

(24)

Através da assistência técnica que presta, a Agência contribui também para o desenvolvimento de um transporte marítimo mais respeitador do ambiente.

(25)

As sociedades de classificação ocupam-se, na sua grande maioria, tanto dos navios de mar como das embarcações de navegação interior. Com base na sua experiência com sociedades de classificação de navios de mar, a Agência poderá prestar informações pertinentes à Comissão sobre as sociedades de classificação de embarcações de navegação interior e contribuir deste modo para ganhos de eficiência.

(26)

No que diz respeito à interface entre os sistemas de informação sobre o transporte, a Agência deverá assistir a Comissão e os Estados-Membros através da exploração, juntamente com as autoridades competentes para os Serviços de Informação Fluvial, da possibilidade de partilhar informações entre esses sistemas.

(27)

Sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes, a Agência deverá assistir a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento e na execução da futura iniciativa relativa aos serviços eletrónicos marítimos, que visa aumentar a eficiência do setor dos transportes marítimos europeus, facilitando a utilização de tecnologias de informação avançadas.

(28)

Tendo em vista a realização do mercado único e de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, importa diminuir a carga administrativa que recai sobre os transportes marítimos, promovendo assim, nomeadamente, o transporte marítimo de curta distância. Neste contexto, o conceito «Cintura Azul» e os serviços eletrónicos marítimos poderão eventualmente servir como um meio para reduzir as formalidades de declaração exigidas aos navios comerciais à entrada ou à saída dos portos dos Estados-Membros.

(29)

Recorda-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e no intuito de respeitar o princípio do equilíbrio institucional, não é possível conferir a uma agência poderes para adotar decisões de aplicação geral.

(30)

Sem prejuízo dos objetivos e das funções previstos no Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Comissão deverá elaborar e apresentar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e em estreita colaboração com as partes interessadas, um estudo de viabilidade para avaliar e identificar as possibilidades de aumentar a cooperação e coordenação das diferentes funções da guarda costeira. Esse estudo deverá ter em conta o quadro jurídico em vigor e as recomendações pertinentes das instâncias competentes da União, bem como o desenvolvimento em curso do ambiente comum de partilha de informação (CISE), e deverá respeitar plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, indicando claramente os custos e benefícios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(31)

É importante para a competitividade do setor marítimo da União atrair marítimos europeus qualificados. Por conseguinte, tendo em conta a procura atual e futura de marítimos altamente qualificados na União, a Agência deverá, se for caso disso, apoiar os Estados-Membros e a Comissão na promoção de formação marítima, facilitando o intercâmbio voluntário das melhores práticas e proporcionando informação sobre os programas de intercâmbio da União no domínio da formação marítima. Esse apoio poderá incluir a assistência às partes interessadas competentes a nível europeu nos seus esforços para alcançar a excelência da educação e formação marítimas numa base voluntária, sem deixar de respeitar plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação marítima.

(32)

A fim de lutar contra a ameaça crescente da pirataria, a Agência deverá continuar, se adequado, a comunicar às autoridades nacionais e a outros organismos competentes, incluindo operações como a Força Naval da UE – Operação Atalanta informações pormenorizadas sobre a posição dos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros e que navegam em zonas consideradas muito perigosas. Além disso, a Agência dispõe de meios que poderão revelar-se úteis, nomeadamente no contexto do desenvolvimento do CISE. Convém, pois, que a Agência providencie, a pedido, a posição dos navios e dados de observação da terra pertinentes às autoridades nacionais e organismos da União competentes, como a Frontex e a Europol, para facilitar medidas preventivas contra ações ilícitas intencionais conforme definidas no direito pertinente da União, sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros e nos termos do direito nacional e da União aplicável, em especial quando estes organismos solicitam dados. A comunicação de dados de identificação e acompanhamento de navios a longa distância (LRIT) deverá estar sujeita ao consentimento do Estado de pavilhão em causa, de acordo com as modalidades a estabelecer pelo Conselho de Administração.

(33)

Ao publicar informações nos termos da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (9), a Comissão e a Agência deverão aproveitar os conhecimentos e a experiência adquiridos no âmbito do Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto («Memorando de Entendimento de Paris») para assegurar a coerência.

(34)

A assistência prestada pela Agência aos Estados-Membros e à Comissão para efeitos do trabalho pertinente das organizações internacionais e regionais não deverá prejudicar a relação entre essas organizações e os Estados-Membros em virtude de os Estados-Membros serem membros dessas organizações.

(35)

A União aderiu aos seguintes instrumentos, instituindo organizações regionais cujas atividades são igualmente abrangidas pelos objetivos da Agência: Convenção para a Proteção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992) (10); Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (Convenção de Barcelona) (11) e a sua revisão de 1995 (12) e uma série de protocolos à mesma; Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas ( Acordo de Bona) (13); Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) (14); Acordo de Cooperação para a Proteção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição assinado em 17 de outubro de 1990 (Acordo de Lisboa) (15) com o respetivo Protocolo Adicional, assinado em 20 de maio de 2008, que ainda não entraram em vigor (16). A União está igualmente a negociar a adesão à Convenção relativa à proteção do Mar Negro contra a poluição, assinada em abril de 1992 (Convenção de Bucareste). A Agência deve por conseguinte prestar assistência técnica aos Estados-Membros e à Comissão com vista à sua participação nos trabalhos pertinentes dessas organizações regionais.

(36)

Para além das referidas organizações regionais, existem diversos outros acordos regionais, sub-regionais e bilaterais de coordenação e cooperação relativos ao combate à poluição. Quando presta assistência em caso de poluição aos países terceiros que partilham com a União Europeia um mar regional, a Agência deverá ter em conta esses acordos.

(37)

A União partilha com os países vizinhos vários mares regionais: o Mar Mediterrâneo, o Mar Negro e o Mar Báltico. A pedido da Comissão, a Agência deverá prestar assistência a esses países para efeitos de combate à poluição.

(38)

A fim de maximizar a eficiência, a Agência deverá cooperar tão estreitamente quanto possível no contexto do Memorando de Entendimento de Paris. A Comissão e os Estados-Membros deverão examinar todas as opções suscetíveis de proporcionar novos ganhos de eficiência que poderão ser propostas para consideração no âmbito do Memorando de Entendimento de Paris.

(39)

A fim de assegurar a correta aplicação prática dos atos jurídicos vinculativos da União nos domínios da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, a Agência deverá assistir a Comissão efetuando visitas aos Estados-Membros. Estas visitas às administrações nacionais deverão permitir à Agência recolher todas as informações necessárias para apresentar um relatório circunstanciado à Comissão para efeitos de avaliação futura. As visitas deverão ser realizadas no espírito dos princípios enunciados no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e deverão ter por finalidade minimizar a carga administrativa das administrações marítimas nacionais. Além disso, estas visitas deverão ser realizadas de acordo com um protocolo preestabelecido que inclua uma metodologia normalizada adotada pelo Conselho de Administração.

(40)

A Agência deverá assistir a Comissão nas inspeções das organizações reconhecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (17). Estas inspeções podem igualmente ter lugar em países terceiros. A Comissão e a Agência deverão assegurar que os Estados-Membros em causa sejam devidamente informados. A Agência deverá também desempenhar as funções de inspeção no que diz respeito à formação e à certificação dos marítimos nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (18), que a Comissão delegou na Agência. As modalidades da assistência técnica prestada pela Agência no âmbito das inspeções em matéria de segurança marítima levadas a cabo pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão, de 9 de abril de 2008, que estabelece procedimentos revistos para as inspeções da Comissão no domínio da segurança marítima (19), não deverão ser abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

(41)

A fim de assegurar a coerência com os objetivos políticos e o quadro institucional da União, bem como com os procedimentos administrativos e financeiros aplicáveis, a Comissão deverá dar aconselhamento formal sob a forma de pareceres escritos sobre a estratégia plurianual da Agência e os projetos de programas de trabalho anuais, que o Conselho de Administração deverá ter em conta antes de adotar esses documentos.

(42)

A fim de assegurar a equidade e transparência do procedimento de nomeação do diretor executivo, o processo de seleção deverá obedecer às orientações da Comissão para a seleção e nomeação dos diretores das agências da União. Essas orientações preveem que os nacionais de qualquer Estado-Membro podem apresentar a sua candidatura.

Pelas mesmas razões, o Conselho de Administração da Agência deverá estar representado por um observador no júri de pré-seleção. O observador deverá ser mantido ao corrente durante as fases seguintes do processo de seleção.

Ao tomar a sua decisão sobre a nomeação dos seus membros, o Conselho de Administração deverá poder questionar a Comissão sobre o processo de seleção. Além disso, o Conselho de Administração deverá ter a possibilidade de entrevistar os candidatos pré-selecionados de acordo com a prática habitual.

Todas as partes envolvidas deverão assegurar, em todas as fases do processo de seleção e nomeação para o cargo de diretor executivo da Agência, que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (20).

(43)

Embora a Agência seja financiada principalmente por uma contribuição da União, aufere igualmente rendimentos provenientes de honorários e taxas relacionados com os seus serviços. Estes honorários e taxas referem-se em especial ao funcionamento do Centro de Dados LRIT da UE e são aplicados em conformidade com as Resoluções do Conselho, adotadas em 1 e 2 de outubro de 2007 e 9 de dezembro de 2008, relativas à criação do Centro de Dados LRIT da UE e, nomeadamente, com os pontos relacionados com o financiamento dos relatórios LRIT.

(44)

No âmbito do relatório intercalar a apresentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Comissão deverá analisar o contributo potencial da Agência para a implementação do futuro ato legislativo relativo à segurança das atividades de prospeção, exploração e produção ao largo de gás e de petróleo, que está a ser analisado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no que respeita à prevenção da poluição causada por instalações petrolíferas e gaseiras ao largo, tendo em conta os conhecimentos e instrumentos bem estabelecidos e reconhecidos da Agência.

(45)

As atividades da Agência deverão, se for caso disso, contribuir igualmente para a criação de um verdadeiro Espaço Marítimo Europeu sem Barreiras.

(46)

Deverá ser tido em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (21), designadamente o artigo 185.o.

(47)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1406/2002

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o a 3.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objetivos

1.   O presente regulamento cria a Agência Europeia da Segurança Marítima (a “Agência”) com o objetivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, de prevenção e combate à poluição causada por navios, e de prevenção da poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gaseiras.

2.   Para esse efeito, a Agência coopera com os Estados-Membros e com a Comissão e presta-lhes assistência técnica, operacional e científica nos domínios referidos no n.o 1 do presente artigo, dentro dos limites das funções principais definidas no artigo 2.o, bem como, se for caso disso, das funções acessórias estabelecidas no artigo 2.o-A, em especial para assistir os Estados-Membros e a Comissão na aplicação correta dos atos jurídicos aplicáveis da União. No tocante ao combate à poluição, a Agência presta assistência operacional apenas a pedido dos Estados afetados.

3.   Ao prestar assistência nos termos do n.o 2, a Agência contribui, se for caso disso, para a eficiência geral do tráfego e do transporte marítimos em conformidade com o presente regulamento, a fim de facilitar a criação de um Espaço Marítimo Europeu sem Barreiras.

Artigo 2.o

Funções principais da Agência

1.   A fim de garantir a realização adequada dos objetivos estabelecidos no artigo 1.o, a Agência desempenha as funções principais enumeradas no presente artigo.

2.   A Agência assiste a Comissão:

a)

Nos trabalhos preparatórios de atualização e desenvolvimento dos atos jurídicos aplicáveis da União, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da legislação internacional;

b)

Na aplicação efetiva dos atos jurídicos vinculativos aplicáveis da União, nomeadamente efetuando visitas e inspeções nos termos do artigo 3.o do presente regulamento e prestando apoio técnico à Comissão no desempenho das funções de inspeção que lhe são atribuídas pelo artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (22). Para o efeito, pode sugerir à Comissão eventuais alterações desses atos jurídicos vinculativos;

c)

Na análise de projetos de investigação, em curso e concluídos, relevantes para os objetivos da Agência; tal pode incluir a identificação de possíveis medidas de seguimento decorrentes de projetos de investigação específicos;

d)

No desempenho de qualquer outra função atribuída à Comissão pelos atos legislativos da União relativamente aos objetivos da Agência.

3.   A Agência colabora com os Estados-Membros para:

a)

Organizar, se for caso disso, ações relevantes de formação nos domínios respeitantes às competências dos Estados-Membros;

b)

Desenvolver soluções técnicas, incluindo a prestação de serviços operacionais pertinentes, e prestar assistência técnica com vista à criação das capacidades nacionais necessárias à aplicação dos atos jurídicos aplicáveis da União;

c)

Prestar, a pedido de um Estado-Membro, informações adequadas resultantes das inspeções referidas no artigo 3.o a fim de apoiar o controlo das organizações reconhecidas que cumprem funções de certificação em nome dos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (23), sem prejuízo dos direitos e obrigações do Estado de pavilhão;

d)

Apoiar com meios adicionais e de modo rentável as intervenções em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha por instalações petrolíferas e gaseiras, sempre que o Estado-Membro afetado, sob cuja autoridade estão a ser efetuadas as operações de limpeza, tenha apresentado um pedido nesse sentido, sem prejuízo da responsabilidade dos Estados costeiros de se dotarem dos mecanismos de combate à poluição adequados e no respeito dos acordos de cooperação em vigor entre os Estados-Membros neste domínio. Se for caso disso, os pedidos de acionamento das intervenções de combate à poluição devem ser apresentados através do mecanismo de proteção civil da UE criado pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho (24).

4.   A Agência facilita a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão:

a)

No domínio da vigilância do tráfego abrangido pela Diretiva 2002/59/CE, a Agência promove nomeadamente a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas de transporte marítimo em causa, e desenvolve e explora o Centro de Dados de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância da União Europeia e o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), tal como referido nos artigos 6.o-B e 22.o-A dessa diretiva, bem como o sistema de intercâmbio de dados de Identificação e Seguimento de Navios a Longa Distância, em conformidade com o compromisso assumido no âmbito da Organização Marítima Internacional (“OMI”);

b)

Fornecendo, a pedido e sem prejuízo do direito nacional e da União, a posição dos navios e dados de observação da terra pertinentes às autoridades nacionais e aos organismos da União competentes no âmbito do seu mandato para facilitar medidas contra a ameaça de atos de pirataria e ações ilícitas intencionais nos termos do direito aplicável da União ou nos termos de instrumentos jurídicos internacionalmente acordados no domínio dos transportes marítimos, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e em conformidade com os procedimentos administrativos que serão estabelecidos pelo Conselho de Administração ou pelo Grupo Diretor de Alto Nível criado nos termos da Diretiva 2002/59/CE, conforme o caso. A comunicação de dados de identificação e acompanhamento de navios a longa distância está sujeita ao consentimento do Estado de pavilhão em causa;

c)

No domínio da investigação de acidentes e incidentes marítimos nos termos da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo (25), a Agência presta, a pedido dos Estados-Membros em causa e no pressuposto de não virem a surgir conflitos de interesses, apoio operacional a estes Estados-Membros na realização dos inquéritos a acidentes graves ou muito graves e procede à análise dos relatórios dos inquéritos sobre segurança com vista a identificar a mais-valia para a União em termos de ensinamentos pertinentes a retirar. A Agência elabora uma síntese anual dos acidentes e incidentes marítimos com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.o dessa diretiva;

d)

Fornecendo-lhes estatísticas, informações e dados, objetivos, fiáveis e comparáveis, que lhes permitam tomar as medidas necessárias para melhorar a sua ação e para avaliar a eficácia e a rentabilidade das medidas em vigor. Esta tarefa compreende a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo o seu cruzamento, e, se necessário, a criação de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência assiste a Comissão na publicação de informações relativas aos navios nos termos da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (26);

e)

Na recolha e análise de dados relativos a marítimos comunicados e utilizados nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (27);

f)

Aperfeiçoando o processo de identificação e instauração de processos aos navios responsáveis por descargas ilícitas nos termos da Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (28);

g)

Relativamente à poluição causada por instalações petrolíferas e gaseiras ao largo, utilizando o Serviço Europeu de Acompanhamento por Satélite do Derrame de Hidrocarbonetos (CleanSeaNet) para monitorizar a dimensão e o impacto ambiental dessa poluição;

h)

Prestando-lhes a assistência técnica necessária para contribuírem para os trabalhos pertinentes dos órgãos técnicos da OMI, da Organização Internacional do Trabalho no que diga respeito aos transportes marítimos, e do Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto (Memorando de Entendimento de Paris) e de outras organizações regionais relevantes a que a União tenha aderido, no que respeite a matérias da competência da União;

i)

No que diz respeito à aplicação da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (29), facilitando, nomeadamente, a transmissão eletrónica de dados através do SafeSeaNet e apoiando a criação de uma janela única.

5.   A pedido da Comissão, a Agência pode prestar assistência técnica, nomeadamente na organização de ações de formação relevantes, no que respeita aos atos jurídicos aplicáveis da União, aos Estados candidatos à adesão à União e, se aplicável, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança e aos países que participam no Memorando de Entendimento de Paris.

A Agência pode igualmente prestar assistência em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gaseiras que afete os países terceiros que partilham um mar regional com a União, de acordo com o mecanismo de proteção civil da UE criado pela Decisão 2007/779/CE, Euratom, e em condições análogas às aplicáveis aos Estados-Membros, previstas no n.o 3, alínea d), do presente artigo. Estas funções devem ser coordenadas com os acordos de cooperação regional em vigor em matéria de poluição marinha.

Artigo 2.o-A

Funções acessórias da Agência

1.   Sem prejuízo das funções principais a que se refere o artigo 2.o, a Agência presta assistência à Comissão e aos Estados-Membros, consoante o caso, no desenvolvimento e execução das atividades da União previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, relacionadas com os objetivos da Agência, na medida em que esta disponha de conhecimentos e meios especializados bem estabelecidos e reconhecidos. As funções acessórias enunciadas no presente artigo devem preencher as seguintes condições:

a)

Devem constituir uma mais-valia substancial;

b)

Devem evitar duplicações de esforços;

c)

Devem servir o interesse da política de transportes marítimos da União;

d)

Não devem prejudicar as funções principais da Agência, e

e)

Não devem interferir com os direitos e obrigações dos Estados-Membros, em particular na sua qualidade de Estados de pavilhão, de porto ou costeiros.

2.   A Agência assiste a Comissão:

a)

No contexto da execução da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro “Estratégia Marinha”) (30), contribuindo para o objetivo de obter um bom estado ambiental das águas marinhas através dos seus elementos associados aos transportes marítimos e explorando os resultados obtidos pelo recurso a instrumentos existentes, como o SafeSeaNet e o CleanSeaNet;

b)

Prestando-lhe assistência técnica na área das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de navios, em particular no seguimento das evoluções registadas a nível internacional;

c)

No que respeita ao programa “Monitorização Global do Ambiente e da Segurança” (GMES), na promoção da utilização de dados e serviços GMES para fins marítimos, no quadro da governação do GMES;

d)

Na criação do ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE;

e)

No que respeita às instalações petrolíferas e gaseiras móveis ao largo, na análise dos requisitos da OMI e na recolha de informações básicas sobre as ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho;

f)

Prestando-lhe informações relevantes a respeito das sociedades de classificação de embarcações de navegação interior de acordo com a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (31). Essas informações devem também constar dos relatórios a que se refere o artigo 3.o, n.os 4 e 5 do presente regulamento.

3.   A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros:

a)

Na análise da viabilidade e na execução de políticas e projetos que apoiem a criação do Espaço Marítimo Europeu sem Barreiras, como o conceito “Cintura Azul” e os serviços eletrónicos marítimos, bem como as autoestradas do mar. Tal implica, em particular, a exploração de novas funcionalidades do SafeSeaNet, sem prejuízo das funções do Grupo Diretor de Alto Nível criado nos termos da Diretiva 2002/59/CE;

b)

Explorando, com as autoridades competentes para os Serviços de Informação Fluvial, a possibilidade de partilhar informações entre esse sistema e os sistemas de informação sobre o transporte marítimo, com base no relatório previsto no artigo 15.o da Diretiva 2010/65/UE;

c)

Facilitando o intercâmbio voluntário das melhores práticas na formação e educação marítimas na União e proporcionando informação sobre os programas de intercâmbio da União no domínio da formação marítima, no pleno respeito do artigo 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Artigo 3.o

Visitas aos Estados-Membros e inspeções

1.   A fim de desempenhar as funções que lhe são confiadas e de assistir a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do TFUE, nomeadamente a avaliação da aplicação eficaz da legislação pertinente da União, a Agência efetua visitas aos Estados-Membros de acordo com a metodologia definida pelo Conselho da Administração.

2.   A Agência informa com a devida antecedência o Estado-Membro em causa da visita prevista, da identidade dos funcionários autorizados, da data do início da visita e da duração estimada. Os funcionários da Agência mandatados para essas visitas efetuam-nas mediante a apresentação, por escrito, de uma decisão do diretor executivo da Agência, especificando o objetivo e a finalidade da sua missão.

3.   A Agência efetua inspeções em nome da Comissão exigidas por atos jurídicos vinculativos da União no que se refere a organizações reconhecidas pela União nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (32), e no que se refere à formação e certificação dos marítimos em países terceiros, nos termos da Diretiva 2008/106/CE.

4.   No fim de cada visita ou inspeção, a Agência elabora um relatório e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro interessado.

5.   Se necessário, e sempre que for concluído um ciclo de visitas ou inspeções, a Agência analisa os respetivos relatórios para retirar conclusões de caráter transversal e geral quanto à eficácia e rentabilidade das medidas em vigor. A Agência apresenta essa análise à Comissão para ulterior discussão com os Estados-Membros, a fim de tirar as ilações relevantes e de facilitar a divulgação das boas práticas de trabalho.

2)

No artigo 4.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O Conselho de Administração aprova as modalidades práticas de aplicação dos n.os 1 e 2, nomeadamente, se for caso disso, as que se apliquem às consultas com os Estados-Membros antes da publicação das informações.

4.   As informações recolhidas e tratadas pela Comissão e pela Agência nos termos do presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (33), e a Agência deve tomar as medidas necessárias para que as informações confidenciais sejam tratadas em condições de segurança.

3)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A pedido da Comissão, o Conselho de Administração pode decidir criar, com o acordo e em cooperação com os Estados-Membros interessados, e tendo devidamente em conta a incidência orçamental, incluindo a contribuição que os Estados-Membros em causa possam dar, os centros regionais necessários para executar da maneira mais eficiente e eficaz possível algumas das funções da Agência. Ao tomar tal decisão, o Conselho de Administração deve definir o âmbito preciso das atividades do centro regional, evitando ao mesmo tempo custos financeiros desnecessários e reforçando a cooperação com as redes regionais e nacionais existentes.».

4)

No artigo 10.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Aprova o relatório anual de atividades da Agência e envia-o, até 15 de junho de cada ano ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros;

A Agência transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações relativas aos resultados dos processos de avaliação;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Analisa e aprova, no âmbito da preparação do programa de trabalho, os pedidos de assistência à Comissão a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), os pedidos de assistência técnica dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, e os pedidos de assistência técnica a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, bem como os pedidos de assistência a que se refere o artigo 2.o-A;

c-A)

Analisa e adota a estratégia quinquenal da Agência, tendo em conta o parecer escrito da Comissão;

c-B)

Analisa e adota o plano plurianual da Agência sobre política de pessoal;

c-C)

Aprecia os projetos de acordos administrativos a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, alínea b-A);»;

c)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Estabelece a metodologia das visitas a realizar nos termos do artigo 3.o. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de aprovação da metodologia, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá-la, adotando-a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros;»;

d)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Exerce as suas funções no que diz respeito ao orçamento da Agência, de acordo com o disposto nos artigos 18.o, 19.o e 21.o, e controla e dá o devido seguimento às conclusões e recomendações provenientes dos diversos relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos;»;

e)

A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Exerce a autoridade disciplinar sobre o diretor executivo e os chefes de departamento a que se refere o artigo 16.o;»;

f)

A alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Examina a execução financeira do plano detalhado referido na alínea k) do presente número e as autorizações orçamentais previstas no Regulamento (CE) n.o 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios (34);

g)

É aditada a seguinte alínea:

«m)

Nomeia, de entre os membros que o compõem, um observador para acompanhar o processo de seleção da Comissão para a nomeação do diretor executivo.».

5)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no seu grau de experiência e conhecimentos pertinentes nos domínios a que se refere o artigo 1.o. Tanto os Estados-Membros como a Comissão, procuram assegurar uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável.».

6)

No artigo 13.o,o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso se trate de uma questão confidencial ou caso exista um conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir analisar questões específicas da sua ordem do dia sem estarem presentes os membros em causa. As regras de execução desta disposição devem constar do regulamento interno.».

7)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas a) e b) são substituídas pelo seguinte texto:

«a)

Preparar a estratégia plurianual da Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração após consulta à Comissão pelo menos oito semanas antes da reunião relevante do Conselho de Administração, tendo em conta as posições e sugestões dos membros deste último;

a-A)

Preparar o plano plurianual da Agência sobre política de pessoal e apresentá-lo ao Conselho de Administração após consulta à Comissão pelo menos quatro semanas antes da reunião relevante do Conselho de Administração;

a-B)

Preparar o programa de trabalho anual da Agência, com uma previsão dos recursos humanos e financeiros afetos a cada atividade, e o plano detalhado das atividades da Agência em matéria de preparação e combate à poluição, e apresentá-los ao Conselho de Administração após consulta à Comissão pelo menos oito semanas antes da reunião relevante do Conselho de Administração, tendo em conta as opiniões e sugestões dos membros deste último. O diretor executivo deve tomar as medidas necessárias para a execução do programa e do plano. Deve também responder a todos os pedidos de assistência dos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c);

b)

Decidir da realização das visitas e inspeções previstas no artigo 3.o, após consulta à Comissão e segundo a metodologia das visitas estabelecida pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea g);

b-A)

Celebrar, se assim o entender, acordos administrativos com outros organismos que trabalhem nos domínios de atividade da Agência, na condição de os projetos dos referidos acordos serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração e de este não apresentar objeções no prazo de quatro semanas.»;

b)

No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Organizar um sistema de acompanhamento eficaz que lhe permita aferir as realizações da Agência à luz dos objetivos e funções estabelecidos no presente regulamento. Para esse efeito, deve estabelecer, com o acordo da Comissão e do Conselho de Administração, indicadores de desempenho específicos que permitam uma avaliação eficaz dos resultados obtidos. O diretor executivo deve assegurar que a estrutura organizativa da Agência seja regularmente adaptada à evolução das necessidades, tendo em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. Nesta base, o diretor executivo prepara, anualmente, um projeto de relatório geral que submete à apreciação do Conselho de Administração. O relatório deve incluir uma secção dedicada à execução financeira do plano detalhado das atividades da Agência em matéria de preparação e combate à poluição, bem como uma relação atualizada de todas as ações financiadas a título desse plano e do andamento das mesmas. O diretor executivo deve estabelecer procedimentos de avaliação periódica que correspondam às normas profissionais reconhecidas;»;

c)

No n.o 2, a alínea g) é suprimida;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O diretor executivo deve apresentar, se adequado, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desempenho das suas funções.

Em especial, deve fazer o ponto da situação no que diz respeito à preparação da estratégia plurianual e ao programa de trabalho anual.».

8)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Nomeação e demissão do diretor executivo e dos chefes de departamento

1.   O diretor executivo é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração. A nomeação é efetuada por um prazo de cinco anos, em função do mérito e da competência comprovada de administração e de gestão, bem como da experiência comprovada nos domínios a que se refere o artigo 1.o, depois de ouvido o observador a que se refere o artigo 10.o. O diretor executivo é nomeado de entre uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão na sequência de um concurso aberto, após a publicação de um convite à manifestação de interesse para o lugar vago no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. O candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros. O Conselho de Administração delibera sobre a demissão a pedido da Comissão ou de um terço dos membros que o compõem. O Conselho de Administração toma a sua decisão de nomeação ou demissão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto.

2.   Sob proposta da Comissão, e tendo em conta o relatório de avaliação, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um prazo não superior a quatro anos. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. No prazo de trinta dias que antecede a prorrogação do seu mandato, o diretor executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros. Se o mandato não for prorrogado, o diretor executivo permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

3.   O diretor executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de departamento. Em caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, este é substituído nas suas funções por um dos chefes de departamento.

4.   Os chefes de departamento são nomeados em função do mérito e das suas capacidades comprovadas de administração e de gestão, bem como da sua competência e experiência profissionais nos domínios a que se refere o artigo 1.o. Os chefes de departamento são nomeados e demitidos pelo diretor executivo, após parecer favorável do Conselho de Administração.».

9)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Honorários e taxas cobrados pela Agência por publicações, formação profissional e/ou outros serviços prestados.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O diretor executivo elabora um mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, baseado no princípio da orçamentação por atividades, e envia-o ao Conselho de Administração, juntamente com o mapa previsional do quadro de pessoal.»;

c)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (“autoridade orçamental”) juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no projeto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do artigo 314.o do TFUE, juntamente com uma descrição e justificação de qualquer diferença entre o mapa previsional da Agência e a subvenção a cargo do orçamento geral.»;

d)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   O Conselho de Administração aprova o orçamento. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. O orçamento da Agência e o seu programa de trabalho anual são adaptados em conformidade, se for caso disso.».

10)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Avaliação

1.   Periodicamente, e pelo menos de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração encomenda uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão põe à disposição da Agência as informações que esta considere relevantes para essa avaliação.

2.   A avaliação deve incidir sobre o impacto do presente regulamento e sobre a utilidade, a relevância, a mais-valia obtida e a eficácia da Agência e dos seus métodos de trabalho. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional. Deve examinar, em particular, a eventual necessidade de alterar as funções da Agência. O Conselho de Administração emite mandatos específicos com o acordo da Comissão, após consultas com as partes interessadas.

3.   O Conselho de Administração recebe a avaliação e apresenta à Comissão recomendações sobre as alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nos seus métodos de trabalho. Os resultados da avaliação e as recomendações são enviados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e publicados. Se necessário, é incluído um plano de ação acompanhado de um calendário de execução.».

11)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Relatório intercalar

Até… (35),e tendo em conta o relatório de avaliação a que se refere o artigo 22.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o modo como a Agência cumpriu as funções adicionais que lhe foram conferidas pelo presente regulamento com vista a identificar novos ganhos de eficiência e, se for caso disso, a necessidade de alterar os seus objetivos e funções.

12)

É suprimido o artigo 23.o.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 68.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Conselho em primeira leitura de 4 de outubro de 2012. Posição do Parlamento Europeu de …

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(5)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 1.

(6)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 1.

(7)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(8)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(9)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

(10)  Decisão 94/157/CE do Conselho (JO L 73 de 16.3.1994, p. 19).

(11)  Decisão 77/585/CEE do Conselho (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.)

(12)  Decisão 1999/802/CE do Conselho (JO L 322 de 14.12.1999, p. 32).

(13)  Decisão 84/358/CEE do Conselho (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7).

(14)  Decisão 98/249/CE do Conselho (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1).

(15)  Decisão 93/550/CEE do Conselho (JO L 267 de 28.10.1993, p. 20).

(16)  Decisão 2010/655/UE do Conselho (JO L 285 de 30.10.2010, p. 1).

(17)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(18)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(19)  JO L 98 de 10.4.2008, p. 5.

(20)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(21)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(22)  

(1*)

JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(23)  

(2*)

JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(24)  

(3*)

JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(25)  

(4*)

JO L 131 de 28.5.2009, p. 114.

(26)  

(5*)

JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

(27)  

(6*)

JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(28)  

(7*)

JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(29)  

(8*)

JO L 283 de 29.10.2010, p. 1.

(30)  

(9*)

JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(31)  

(10*)

JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(32)  

(11*)

JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.».

(33)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».

(34)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 1.»;

(35)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.».


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 28 de outubro de 2010, a Comissão apresentou a proposta de Regulamento (UE) […/….] do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (1).

A proposta foi objeto de um relatório dirigido ao Conselho (Transportes, Telecomunicações e Energia) em 31 de março de 2011. Foram colocadas duas questões aos Ministros, a fim de obter algumas orientações para a análise da proposta nas instâncias preparatórias do Conselho (2).

Em 16 de junho de 2011, o Conselho (Transportes, Telecomunicações e Energia) adotou uma orientação geral sobre a proposta (3).

Em 15 de dezembro de 2011, o Parlamento Europeu votou a sua posição em primeira leitura (4).

Na sequência da votação no Parlamento Europeu, foram realizadas negociações entre o PE, o Conselho e a Comissão para chegar a acordo sobre a proposta. O acordo foi obtido em 12 de abril de 2012, tendo depois sido subscrito pelo Comité de Representantes Permanentes, em 17 de abril de 2012, e pela Comissão Parlamentar dos Transportes e do Turismo (TRAN), em 24 de abril de 2012.

Tomando em consideração o acordo que acima se refere, e após revisão jurídica e linguística, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura em 4 de outubro de 2012, em conformidade com o processo legislativo ordinário estabelecido no artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Nos seus trabalhos, o Conselho tomou devidamente em consideração o parecer do Comité Económico e Social Europeu (5). O Comité das Regiões decidiu não emitir parecer.

II.   ANÁLISE DA POSIÇÃO EM PRIMEIRA LEITURA

1.   Generalidades

O regulamento proposto visa alargar as funções da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), a fim de ter em conta as novas necessidades e a evolução a nível internacional e da União, em particular as necessidades decorrentes da adoção do «terceiro pacote sobre segurança marítima». Outro dos objetivos é adaptar a estrutura de governação da Agência, nomeadamente à luz de uma avaliação externa encomendada em 2007.

Embora o Conselho concorde com a Comissão quanto ao objetivo da proposta, a saber, adaptar as funções e a estrutura de governação da AESM às novas circunstâncias, a sua posição implica grandes ajustamentos em relação à proposta inicial. Em particular, o Conselho considera que a proposta da Comissão não teve suficientemente em conta a necessidade de manter a AESM centrada naquela que é a sua principal missão – a segurança marítima. No entender do Conselho, é de especial importância, em tempos de limitados recursos financeiros e humanos, não dispersar esses recursos por demasiadas novas tarefas; as atividades da AESM devem antes concentrar-se nos domínios em que a Agência dispõem de especialização e de instrumentos consolidados e reconhecidos. Por conseguinte, o Conselho escolheu uma orientação que deixa claramente estabelecidos os objetivos da Agência. Acresce que a Agência tem, por um lado, funções principais e, por outro lado, funções acessórias. As funções acessórias apenas serão exercidas pela Agência após análise aprofundada da rentabilidade.

Em virtude desta orientação, a posição do Conselho em primeira leitura modifica substancialmente a proposta inicial da Comissão, reformulando-a e suprimindo várias disposições.

2.   Posição do Conselho em relação às alterações do Parlamento sobre determinadas questões-chave

i)   Objetivos da Agência

De acordo com a proposta do Parlamento, a Agência «deve proporcionar aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na correta aplicação da legislação da União, a fim de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, de utilizar as capacidades existentes de assistência, prevenção e de luta contra a poluição marinha, incluindo a proveniente de instalações em alto mar de petróleo e de gás, [e] na criação de um espaço marítimo europeu sem barreiras» (alteração 29). «Os objetivos (...) constituem a principal missão da Agência e devem ser realizados a título prioritário» (alteração 30).

O Conselho acolhe positivamente a clara descrição dos objetivos da Agência, proposta pelo Parlamento, e a prioritização das funções. Quanto ao fundo, ambas as alterações vão no mesmo sentido que a orientação geral do Conselho. Além disso, o Conselho vê a utilidade de tornar objetivo geral das atividades da Agência, nos devidos casos, a facilitação da criação do espaço marítimo europeu sem barreiras.

O Conselho não está, porém, disposto a aceitar o alargamento das funções da Agência à prevenção da poluição de instalações petrolíferas e de gás em alto mar (ver ponto 2.ii) c) adiante), pelo que não incluiu na sua posição essa parte da alteração do Parlamento. E mais, como considera importante uma prioritização mais clara das funções, o Conselho estabelece na sua posição uma distinção entre funções principais e funções acessórias.

ii)   Funções da Agência

O Parlamento propôs algumas novas funções para a Agência, referindo-se as mais importantes à formação de marítimos, à luta contra os «tráficos ilícitos» e os atos de pirataria e à luta contra a poluição proveniente de instalações petrolíferas e de gás em alto mar.

a)   Formação de marítimos

A proposta inicial da Comissão não previa quaisquer funções específicas da AESM no domínio da formação de marítimos. Na sua orientação geral, o Conselho não alterou a proposta da Comissão quanto a isso.

O Parlamento, contudo, propôs várias alterações no sentido de envolver a Agência na formação de marítimos.

A Agência deverá assistir a Comissão «na elaboração e aplicação de uma política destinada a aumentar a qualidade da formação dos marítimos no espaço europeu, e na promoção das carreiras marítimas» (alteração 35).

A Agência deverá colaborar com os Estados-Membros «na recolha e análise dos dados relativos às qualificações e ao emprego dos marítimos, a fim de permitir um intercâmbio de boas práticas em matéria de formação dos marítimos à escala europeia» (alteração 41), «na coordenação adequada das escolas com uma formação harmonizada» (alteração 42) e «na promoção da criação de um modelo de intercâmbio de tipo Erasmus entre estabelecimentos de formação marítima» (alteração 43).

Deverá ser inserido um considerando apropriado para abranger as funções acima descritas (alteração 20).

O Conselho concorda com o Parlamento que a AESM podia desempenhar um papel no domínio da formação de marítimos, mas não a título de função principal, exceto no tocante às estatísticas, e sempre respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional (artigo 166.o do TFUE). É o que está refletido na posição do Conselho, do seguinte modo:

Como função principal, a Agência deve facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na recolha e análise de dados relativos a marítimos comunicados e utilizados nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (6) (artigo 2.o, n.o 4, alínea e)).

Como função acessória, a Agência deve, se for caso disso, assistir a Comissão e os Estados-Membros, facilitando o intercâmbio voluntário das melhores práticas na formação e educação marítimas na União e proporcionando informação sobre os programas de intercâmbio da União no domínio da formação marítima, no pleno respeito do artigo 166.o do TFUE (artigo 2.o-A, n.o 3, alínea c)). Esta disposição é especificada no considerando 31.

b)   Pirataria

Como no caso da formação de marítimos, a Comissão não previu nenhum papel para a AESM no combate à pirataria ou outras ações ilícitas dirigidas contra o transporte marítimo. Na sua orientação geral, o Conselho não alterou a proposta da Comissão quanto a isso.

Já o Parlamento, por outro lado, considerou que a luta contra a pirataria e os «tráficos ilícitos» devia ser uma função principal da Agência. Assim, o PE introduziu três alterações:

«[A] atividade de recolha e monitorização de dados desenvolvida pela Agência deverá incluir também informações básicas, por exemplo sobre pirataria» (alteração 21).

«[A] Agência deverá comunicar à operação Atalanta da Força Naval da UE informações pormenorizadas sobre a posição exata dos navios que arvoram pavilhão da UE e que navegam [em determinadas zonas de] risco» (alteração 22).

A Agência deverá apoiar as ações da Comissão e dos Estados-Membros «no domínio da luta contra os tráficos ilícitos e os atos de pirataria» (alteração 45).

O Conselho tem plena consciência da crescente ameaça que representam os atos de pirataria e outras ações ilícitas contra o transporte marítimo, e a Agência tem efetivamente ao seu dispor determinados dados que poderiam ser úteis neste contexto. A posição do Conselho reflete esta realidade, ao incluir entre as funções principais da Agência a comunicação de dados pertinentes em matéria de posicionamento dos navios e de observação da terra às autoridades nacionais e aos organismos da União competentes, para facilitar medidas contra a ameaça de atos de pirataria e ações ilícitas intencionais. Assinale-se que os dados apenas devem ser facultados a pedido e sem prejuízo do direito nacional e da União, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e em conformidade com os procedimentos administrativos que serão estabelecidos pelo Conselho de Administração da Agência ou, em certos casos, pelo Grupo Diretor de Alto Nível criado nos termos da Diretiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (7) (artigo 2.o, n.o 4, alínea b)). A comunicação de dados de identificação e acompanhamento de navios a longa distância fica ainda sujeita ao consentimento do Estado de pavilhão em causa (artigo 2.o, n.o 4, alínea b), última frase). O Conselho considera particularmente importante empregar os termos «ações ilícitas intencionais», consagrados e definidos no direito da União e no direito internacional. Além disso, a posição do Conselho faz especial referência à proteção dos dados, introduzindo assim no artigo 4.o algumas alterações a respeito da necessidade de garantir que «as informações confidenciais sejam tratadas em condições de segurança», totalmente omitida tanto pela Comissão como pelo Parlamento.

Por último, o considerando 32 contém mais elementos de interpretação das disposições que acima se referem.

c)   Poluição proveniente de instalações petrolíferas e de gás em alto mar

A proposta inicial da Comissão conferia à AESM um papel limitado na análise da segurança das instalações móveis de exploração e produção de petróleo e de gás no alto mar. Na sua orientação geral, o Conselho previu como função acessória a prestação de assistência à Comissão «na análise dos requisitos da OMI e na recolha de informações básicas sobre as ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho». O Conselho precisou que a AESM não exerceria atividades de inspeção nem nenhuma atividade especificamente relacionada com a exploração de recursos minerais.

O Parlamento, por outro lado, adotou numerosas alterações em matéria de prevenção da poluição. Propôs, em particular, que:

as palavras «por navios» fossem suprimidas nas referências à prevenção da poluição (alterações 29, 30, 71 e 73);

a palavra «móveis» fosse suprimida nas referências à análise da segurança das instalações petrolíferas e de gás em alto mar (alterações 14 e 33);

se fizesse referência à valorização das «competências técnicas da Agência (...) aquando do desenvolvimento de orientações sobre o licenciamento da exploração e da produção de petróleo e gás» (alteração 24);

se estabelecessem como objetivos da AESM a «prevenção [e a] luta contra a poluição marinha, incluindo a proveniente de instalações em alto mar de petróleo e de gás» (alteração 29);

a AESM prestasse assistência quanto ao licenciamento da exploração e produção de petróleo e gás (alteração 37);

a AESM prestasse assistência aos Estados-Membros «na investigação de acidentes em instalações marítimas (costeiras ou no alto mar), incluindo acidentes que afetem as instalações de petróleo e de gás» (alteração 47);

a AESM facilitasse a cooperação «na avaliação das disposições dos Estados-Membros a respeito dos planos de resposta e da preparação para situações de emergência», relativamente às instalações petrolíferas e de gás em alto mar (alteração 49);

a AESM facilitasse a cooperação «em velar pelo controlo realizado por terceiros independentes dos aspetos marítimos relacionados com a segurança, prevenção, proteção do ambiente e planos de contingência» (alteração 50).

Na linha do que a Comissão havia proposto, o Conselho pensa que é viável e adequado conferir à AESM um papel na resposta à poluição marinha proveniente de instalações em alto mar. A Agência dispõe das capacidades de reação para conduzir operações de limpeza na sequência de um derrame de petróleo, quer a poluição seja causada por um navio ou por uma instalação em alto mar. Tem também os conhecimentos necessários para prestar assistência aos Estados em caso de poluição causada por outras substâncias perigosas e nocivas. No entanto, o Conselho entende que é prematuro atribuir à Agência um papel reforçado no contexto da prevenção da poluição proveniente de instalações petrolíferas e de gás em alto mar. Como já se referiu, a AESM deve centrar as suas atividades nos domínios em que dispõe de especialização e de instrumentos consolidados e reconhecidos. Assim, a posição do Conselho não inclui as alterações do Parlamento a este respeito.

Há, todavia, algumas questões levantadas pelo Parlamento que são abordadas na posição do Conselho. Em particular, o Conselho introduz uma nova noção mais lata de «poluição marinha», num sentido que abrange não só o petróleo, mas também outras substâncias perigosas e nocivas (considerando 3). Entre as funções principais da Agência conta-se o recurso ao serviço CleanSeaNet para monitorizar a dimensão e o impacto ambiental da poluição marinha causada por instalações petrolíferas e de gás (artigo 2.o, n.o 4, alínea g), e considerando 22), o que também corresponde às alterações 15 e 48 do Parlamento. Como função acessória, a Agência pode, nos devidos casos, assistir a Comissão na análise dos requisitos da OMI e na recolha de informações básicas sobre as ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho (artigo 2.o-A, n.o 2, alínea e)).

Por último, no âmbito de um relatório intercalar, a Comissão «deverá analisar o contributo potencial da Agência para a implementação do futuro ato legislativo relativo à segurança das atividades de prospeção, exploração e produção ao largo de gás e de petróleo (...) no que respeita à prevenção de poluição causada por instalações petrolíferas e gaseiras ao largo, tendo em conta os conhecimentos e instrumentos bem estabelecidos e reconhecidos da Agência» (considerando 44).

d)   Outras novas funções confiadas à Agência

O Conselho teve em conta, com ligeiras modificações, a alteração 38 do Parlamento, sendo assim atribuída à Agência a função de «prestar, a pedido de um Estado-Membro, informações adequadas resultantes das inspeções [da AESM relativas a organizações reconhecidas], a fim de apoiar o controlo das organizações reconhecidas que cumprem funções de certificação em nome dos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (8), sem prejuízo dos direitos e obrigações do Estado de pavilhão» (artigo 2.o, n.o 3, alínea c)). O Conselho considera que esta disponibilização de informações por parte da Agência pode ter mais-valia para o Estado-Membro que a solicita.

O Parlamento apresentou algumas alterações sobre a criação de um Espaço Marítimo Europeu sem Barreiras e outras questões estreitamente associadas, nomeadamente os serviços eletrónicos marítimos e o projeto «Cintura Azul» (alterações 12, 16, 17, 19, 27, 29 e 33).

O Parlamento propôs que a Agência assistisse a Comissão no desenvolvimento e na execução do projeto «Cintura Azul» (alterações 16, 17 e 33). O Conselho já havia incluído uma disposição similar na sua orientação geral, mas a título de função acessória. O conceito «Cintura Azul» figura, pois, entre as funções acessórias, nomeadamente no artigo 2.o-A, n.o 3, alínea a), como uma das políticas e projetos de apoio à criação do Espaço Marítimo Europeu sem Barreiras.

Além de ser enumerado entre os objetivos da Agência (artigo 1.o, n.o 3), o Espaço Marítimo Europeu sem Barreiras é igualmente mencionado no artigo 2.o-A, n.o 3, alínea a), e nos considerandos 15, 17, 28 e 45 da posição do Conselho. Para a criação deste espaço sem barreiras, o Conselho atribui particular importância à Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (9), e é por isso que a Agência deverá, a título de função principal, promover a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, «facilitando, nomeadamente, a transmissão eletrónica de dados através do SafeSeaNet e apoiando a criação de uma janela única» (artigo 2.o, n.o 4, alínea i)). A Agência apoiará igualmente os Estados-Membros na aplicação da referida Diretiva (considerando 15).

Contrariamente à proposta da Comissão e à orientação geral do Conselho, o Parlamento foi de opinião que a Agência não devia ser envolvida em funções relacionadas com as vias navegáveis interiores. O Conselho considera, porém, que poderia ser útil confiar à Agência funções acessórias limitadas, bem definidas, na prestação de «informações relevantes a respeito das sociedades de classificação de embarcações de navegação interior» (artigo 2.o-A, n.o 2, alínea f), e considerando 25) e na exploração da possibilidade de partilhar informações entre os Serviços de Informação Fluvial e os sistemas de informação sobre o transporte marítimo (artigo 2.o-A, n.o 3, alínea b), e considerando 26). Por conseguinte, a posição do Conselho não inclui esta parte da alteração 33 do Parlamento.

iii)   Estrutura de governação da Agência

Um dos principais objetivos da proposta da Comissão que altera o Regulamento AESM consiste em adaptar a estrutura de governação da Agência.

O Conselho apoia globalmente o objetivo da proposta da Comissão, a saber, a adaptação da estrutura de governação em consonância com as conclusões e as recomendações da avaliação externa de junho de 2008. Mas não pode concordar com todos os aspetos da proposta da Comissão a este respeito. Para mais, o Parlamento introduziu numerosas alterações.

Os principais pontos de divergência entre as instituições prendem-se com o processo decisório para as visitas aos Estados-Membros e as inspeções em países terceiros, as disposições sobre o equilíbrio entre os sexos e determinadas disposições respeitantes aos membros do Conselho de Administração (conflito de interesses e duração do mandato), bem como o procedimento de nomeação e a duração do mandato do Diretor Executivo.

a)   Visitas e inspeções

A Comissão propôs que a política de inspeções fosse definida por ato de execução, e não por decisão do Conselho de Administração, como agora acontece. Quanto a este ponto, o Parlamento apresentou alterações segundo as quais a política de inspeções deverá ser decidida por ato delegado (alterações 25, 26, 55, 81, 82 e 83).

No entender do Conselho, nenhuma destas opções é conveniente. O sistema atual funciona bem e o Conselho de Administração é o órgão mais indicado para decidir da metodologia para as visitas. No entanto, o Conselho introduziu uma salvaguarda adicional para o caso de a Comissão discordar da metodologia decidida pelo Conselho de Administração. Se assim acontecer, o Conselho «volta a analisá-la, adotando-a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros» (artigo 3.o, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), e considerando 39).

Quanto às demais alterações propostas pelo Parlamento neste contexto, o Conselho não considera que seja acertado envolver a Agência na revisão das avaliações de impacto ambiental e na realização de inspeções nos Estados-Membros, a pedido da Comissão (alteração 54). Quanto à alteração 56, o Conselho concorda efetivamente que a rentabilidade das medidas existentes é um aspeto importante das conclusões gerais de um ciclo de visitas ou inspeções, mas não pensa que seja necessário incluir regras sobre divulgação pública dos relatórios das visitas, uma vez que já estão previstas regras sobre informação do público noutras disposições do Regulamento (ver artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento vigente).

b)   Equilíbrio entre os sexos

A proposta da Comissão não incluía nenhuma disposição específica sobre o equilíbrio entre os sexos. Na sua orientação geral, o Conselho teve o cuidado de empregar uma formulação neutra em termos de género nas referências ao Diretor Executivo (à semelhança do Regulamento vigente). O Parlamento, contudo, introduziu algumas alterações destinadas a assegurar uma representação equilibrada dos sexos no Conselho de Administração e na eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dos representantes de países terceiros (alterações 8, 88 e 90).

O Conselho concorda, como é óbvio, com o princípio do equilíbrio entre os sexos. Mas, na prática, pode revelar-se complicado assegurar um equilíbrio perfeito em termos de género no Conselho de Administração, em especial para as administrações marítimas mais pequenas. Quanto aos representantes de países terceiros, a União não pode ditar as condições para a sua nomeação.

No entanto, o Conselho incluiu no artigo 11.o, n.o 1, uma disposição nos termos da qual «tanto os Estados-Membros como a Comissão procuram assegurar uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração». Além disso, recomenda-se no considerando 9 que a importância de garantir uma representação equilibrada entre os sexos seja plenamente tida em conta aquando da nomeação dos membros do Conselho de Administração, da eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração e da nomeação dos Chefes de Departamento da Agência.

c)   Disposições relativas aos membros do Conselho de Administração

A Comissão não propôs nenhuma regra em especial sobre eventuais conflitos de interesse em relação aos membros do Conselho de Administração, nem nenhuma modificação da atual duração do mandato (cinco anos, renovável uma vez). Na sua orientação geral, o Conselho não propôs quaisquer alterações da proposta da Comissão a este respeito.

O Parlamento propôs a inserção de uma disposição específica sobre conflitos de interesse, segundo a qual os membros do Conselho de Administração ficariam obrigados a assinar uma declaração escrita para indicar «qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial para a sua independência». Teriam igualmente de se abster de participar na votação desses pontos (alteração 62). O Parlamento propôs ainda que o mandato fosse reduzido para um período de quatro anos, renovável uma vez (alteração 63).

O atual Regulamento já contém uma disposição sobre conflitos de interesses para os membros do Conselho de Administração que são nomeados enquanto profissionais dos setores relevantes (artigo 13.o, n.o 4). O Conselho considera, pois, que é mais apropriado e mais simples alterar esta disposição já existente, tornando-a aplicável a todos os membros do Conselho de Administração.

Quanto ao mandato, a posição do Conselho em primeira leitura reduz a sua duração para quatro anos, mas torna-o renovável várias vezes, a fim de ter em conta quaisquer problemas que possam surgir em determinadas administrações marítimas para encontrar candidatos adequados (artigo 11.o, n.o 3).

d)   Procedimento de nomeação do Diretor Executivo

Atualmente, o Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, e a Comissão tem o direito de propor candidatos.

A Comissão sugeriu que lhe fosse dado em exclusivo o direito de propor candidatos. O Diretor Executivo seria nomeado por um período de cinco anos, renovável por três anos, no máximo. Além disso, o candidato selecionado poderia ser chamado, antes da nomeação, a fazer uma declaração perante a Comissão Parlamentar competente e a responder a perguntas dos respetivos membros.

Na sua orientação geral, o Conselho aceitou a duração proposta relativamente ao mandato (cinco + três anos). O Conselho considera, no entanto, que o mandato apenas deveria ser renovável uma única vez. O Conselho tão-pouco concorda com a Comissão quanto ao envolvimento da Comissão Parlamentar antes da nomeação do candidato selecionado. Por último, o Conselho pode aceitar que só a Comissão tenha, em exclusivo, o direito de propor candidatos, mas introduziu algumas salvaguardas para garantir um processo de seleção aberto, justo e transparente. Assim, designadamente, a Comissão fica obrigada a propor três candidatos, no mínimo (artigo 16.o, n.o 1), e o Conselho de Administração nomeia, dentre os seus membros, um observador para acompanhar o processo de seleção da Comissão (artigo 10.o, n.o 2, alínea m)). O considerando 42 contém mais elementos para a interpretação destas disposições, incluindo uma referência à proteção dos dados pessoais.

O Parlamento alterou a proposta da Comissão, tendo aumentado para cinco anos o período de renovação possível. Propôs, além disso, que a Comissão Parlamentar participasse mais estreitamente no processo de seleção, pronunciando-se sobre o candidato selecionado mediante parecer a ter em conta antes da nomeação (alteração 71) e da renomeação (alteração 72).

A posição do Conselho em primeira leitura fixa em quatro anos o período máximo de renovação possível. Confere também ao Parlamento o direito de convidar o candidato selecionado para uma troca de opiniões. O Conselho não considera, porém, conveniente que ele próprio ou o Parlamento fiquem envolvidos no processo de seleção, uma vez que tal deverá ser prerrogativa da Comissão e dos membros do Conselho de Administração da Agência.

3.   Outras alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu

Apresenta-se em seguida a posição do Conselho a respeito de outras alterações do Parlamento não mencionadas nos pontos anteriores.

Referência aos acidentes dos petroleiros «Erika» e «Prestige» (alterações 1 e 2): a posição do Conselho inclui uma versão ligeiramente reformulada destas alterações nos considerandos 1 e 2.

Referência às alterações dos domínios de intervenção da Agência entre as recomendações da avaliação externa (alteração 3): a posição do Conselho inclui esta alteração no considerando 4.

Referência às funções prioritárias, às imposições do orçamento da União e à necessidade de evitar sobreposições para justificar as novas funções da Agência (alteração 4): a posição do Conselho inclui esta alteração no considerando 5, com ligeiras modificações.

Necessidade de coordenar as reafetações de pessoal com as agências nacionais (alteração 5) e aumento dos recursos da Agência devido às suas novas funções (alteração 7): a posição do Conselho não inclui nenhuma destas duas alterações.

Há tarefas que podem ser realizadas com maior eficiência a nível europeu (alteração 6): a posição do Conselho inclui esta alteração no considerando 7, com ligeiras modificações.

A Agência deverá promover uma política de segurança marítima da União através da cooperação técnica e científica com os países terceiros (alteração 9): a posição do Conselho inclui esta alteração no considerando 12, com ligeiras modificações.

A Agência deverá apoiar, com meios adicionais e com uma boa relação custo/eficácia, a luta contra a poluição marinha, nomeadamente a provocada por instalações de extração de petróleo e de gás em alto mar (alteração 10): esta alteração está reproduzida, em substância, no considerando 21.

As funções da Agência deverão ser descritas de forma clara e precisa, e deverão ser evitadas duplicações (alteração 11): a posição do Conselho inclui esta alteração, quanto ao fundo, no considerando 6.

Menção da eficácia da aplicação e das sanções em conformidade com a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (10) (alteração 13): no considerando 19 da posição do Conselho, a Comissão é convidada a facultar informações sobre a eficácia e a coerência da aplicação da referida Diretiva.

Deverão ser criadas sinergias entre as autoridades, incluindo os serviços de guarda costeira, a fim de contribuir para o «Mar Único Europeu» (alteração 18): no considerando 30 da posição do Conselho, a Comissão é convidada a efetuar um estudo de viabilidade a respeito do reforço da cooperação e coordenação das funções da guarda costeira, sob condições estritas.

A Agência e o Secretariado do Memorando de Entendimento de Paris deverão manter uma estreita cooperação (alteração 23): a posição do Conselho contém várias referências ao Memorando de Entendimento de Paris, mencionando inclusive a manutenção de uma estreita cooperação para maximizar a eficiência (considerandos 33 e 38, artigo 2.o, n.o 4, alínea h), e artigo 2.o, n.o 5)).

Referência ao Regulamento Financeiro (alteração 28): a posição do Conselho inclui esta alteração no considerando 46, com ligeiras modificações.

Prestação de assistência técnica à Comissão em matéria de segurança nos portos (alteração 31): a posição do Conselho não inclui esta alteração.

Prestação de assistência à Comissão na atualização e definição das medidas necessárias à participação nos trabalhos de determinadas organizações internacionais e regionais (alteração 32): a posição do Conselho não inclui esta alteração. Na opinião do Conselho, o papel da Agência em matéria de promoção da cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio deve cingir-se à assistência técnica (artigo 2.o, n.o 4, alínea h), e considerandos 34 e 35).

Intercâmbio de informações com a Comissão a respeito de qualquer outra política que possa ser relevante em virtude das competências e da especialização da Agência (alteração 34): a posição do Conselho não inclui esta alteração. No entanto, na prática, a alteração em causa é abrangida pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea d), mas em termos mais precisos.

Análise de projetos de investigação (alteração 36): a posição do Conselho inclui esta alteração, quanto ao fundo, no artigo 2.o, n.o 2, alínea c).

Prestação de assistência à Comissão na realização de determinadas tarefas mencionadas no Regulamento (CE) n.o 391/2009 relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (11) (alteração 39): a posição do Conselho não inclui esta alteração.

Apoio às intervenções de combate à poluição, proporcionando os devidos recursos técnicos (alteração 40): a posição do Conselho inclui esta alteração, quanto ao fundo, mas com uma formulação mais precisa (artigo 2.o, n.o 3, alínea d)).

Disponibilização de conhecimentos técnicos no domínio da construção naval ou qualquer outra atividade pertinente relacionada com o tráfego marítimo, a fim de desenvolver a utilização de tecnologias compatíveis com o ambiente e garantir um elevado nível de segurança (alteração 44): a posição do Conselho não inclui esta alteração enquanto tal, mas o considerando 24 contém uma referência geral a um transporte marítimo mais respeitador do ambiente.

Desenvolvimento e aplicação de uma política macro-regional da União (alteração 46): a posição do Conselho não inclui esta alteração.

Assistência para permitir que a Comissão e os Estados-Membros avaliem a rentabilidade das medidas em vigor, facultando-lhes estatísticas, informações e dados (alteração 51): a posição do Conselho inclui esta alteração no artigo 2.o, n.o 4, alínea d).

Síntese anual dos incidentes marítimos (alteração 91): esta alteração está incluída, quanto ao fundo, na posição do Conselho (artigo 2.o, n.o 4, alínea c), investigação de acidentes e incidentes marítimos).

Assistência técnica aos países parceiros no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, quando for caso disso (alteração 53): a posição do Conselho não inclui esta alteração, mas o artigo 2.o, n.o 5, está redigido em termos muito semelhantes aos que foram propostos pelo Parlamento.

Mais condições para a criação de centros regionais (alteração 57): a posição do Conselho inclui esta alteração, com ligeiras modificações (artigo 5.o, n.o 3)).

Várias alterações destinadas a adaptar os procedimentos orçamentais às modificações dos atos legislativos pertinentes (alterações 58, 60 e 68, primeira parte); alterações 70, 74, 75 e 76): a posição do Conselho inclui todas estas alterações.

Parecer do Parlamento a ter em conta quando o Conselho Executivo da Agência adota a estratégia plurianual (alteração 59), consulta da Comissão Parlamentar competente quando o Diretor Executivo prepara a estratégia plurianual (alteração 66) e o plano plurianual em matéria de política de pessoal (alteração 67) e troca de pontos de vista com a Comissão Parlamentar competente sobre o programa de trabalho anual (alteração 68, segundo parte): a posição comum do Conselho não inclui estas alterações, mas refere-se especificamente à necessidade de ter em conta um parecer escrito da Comissão (artigo 10.o, n.o 2, alínea c-A)) ou de consultar a Comissão sobre os documentos em causa (artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e a-A). Além disso, o Diretor Executivo deve apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho, e, em especial, fazer o ponto da situação no que diz respeito à preparação da estratégia plurianual e ao programa de trabalho anual (artigo 15.o, n.o 3)).

Especificação da experiência e especialização exigidas aos membros do Conselho de Administração (alteração 61): a posição do Conselho não inclui esta alteração, mas simplifica o texto, fazendo uma referência geral à experiência e especialização nos domínios a que se refere o artigo 1.o, isto é, os objetivos da Agência.

Disposições sobre a proporção de votos da Comissão no Conselho de Administração (alterações 64 e 65): a posição do Conselho não inclui estas alterações.

Elementos a incluir na avaliação externa da Agência (alterações 77 e 78): a posição do Conselho inclui estas alterações, com ligeiras modificações (artigo 22.o).

Estudo de viabilidade sobre um sistema de coordenação dos serviços nacionais de guarda costeira (alteração 79): a posição do Conselho não inclui esta alteração no articulado, mas o considerando 30 faz referência ao estudo de viabilidade.

Relatório sobre os ganhos de eficácia obtidos graças ao reforço da integração da AESM e do Memorando de Entendimento de Paris, bem como sobre a eficácia da aplicação da Diretiva 2005/35/CE pelos Estados-Membros (alteração 80): a posição do Conselho não inclui esta alteração no articulado. Todavia, como já foi mencionado, contém várias referências ao Memorando de Entendimento de Paris (considerandos 33 e 38, artigo 2.o, n.o 4, alínea h), e artigo 2.o, n.o 5)), e o considerando 19 refere-se a um relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2005/35/CE.

III.   CONCLUSÃO

Ao definir a sua posição em primeira leitura, o Conselho atendeu plenamente à proposta da Comissão e ao parecer emitido pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. No que respeita às alterações propostas pelo Parlamento, o Conselho faz notar que integrou já na sua posição em primeira leitura um número considerável de alterações – no todo, em parte ou em substância.


(1)  Doc. 15717/10.

(2)  Doc. 7644/11.

(3)  Doc. 11769/11.

(4)  Doc. T7-0581/2011.

(5)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 68.

(6)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(7)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(8)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(9)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 1.

(10)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(11)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.


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