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Document 62011TN0156
Case T-156/11: Action brought on 15 March 2011 — Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd. v Council
Processo T-156/11: Recurso interposto em 15 de Março de 2011 — Since Hardware (Guangzhou)/Conselho
Processo T-156/11: Recurso interposto em 15 de Março de 2011 — Since Hardware (Guangzhou)/Conselho
JO C 120 de 16.4.2011, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/18 |
Recurso interposto em 15 de Março de 2011 — Since Hardware (Guangzhou)/Conselho
(Processo T-156/11)
2011/C 120/40
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd (Guangzhou, República Popular da China) (representantes: V. Akritidis e Y. Melin, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd. (1); |
— |
condenar o Conselho na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento: um inquérito inicial desencadeado nos termos do artigo 5.o do regulamento de base (2) não pode visar uma sociedade em especial mas um ou vários países e o conjunto dos produtores aí estabelecidos. A este respeito, a recorrente alega que:
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2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 3.o, em especial dos n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, na medida em que os direitos anti-dumping foram aplicados sem ter sido provado que a indústria da União sofreu um prejuízo durante o período de inquérito. |
3. |
Terceiro fundamento: violação do direito da União na medida em que foi decidido não reconhecer à recorrente o estatuto de sociedade que opera numa economia de mercado. A este respeito, a recorrente alega que:
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(1) JO L 338, p. 22.
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).