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Document 62011TN0156

Processo T-156/11: Recurso interposto em 15 de Março de 2011 — Since Hardware (Guangzhou)/Conselho

JO C 120 de 16.4.2011, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/18


Recurso interposto em 15 de Março de 2011 — Since Hardware (Guangzhou)/Conselho

(Processo T-156/11)

2011/C 120/40

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd (Guangzhou, República Popular da China) (representantes: V. Akritidis e Y. Melin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd. (1);

condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: um inquérito inicial desencadeado nos termos do artigo 5.o do regulamento de base (2) não pode visar uma sociedade em especial mas um ou vários países e o conjunto dos produtores aí estabelecidos. A este respeito, a recorrente alega que:

o regulamento recorrido é contrário ao artigo 5.o do regulamento de base, em especial ao seu n.o 9, lido em conjugação com o artigo 17.o do mesmo regulamento, e interpretado em conformidade com o direito da OMC, na medida em que este artigo não permite a abertura de um novo processo anti-dumping contra uma única sociedade;

o regulamento recorrido viola o artigo 9.o, n.os 4 a 6, do regulamento de base, lidos em conformidade com o direito da OMC, na medida em que este artigo não permite a aplicação de direitos anti-dumping a uma única sociedade, mas exige a aplicação de direitos ao conjunto das sociedades estabelecidas num ou em vários países;

o regulamento recorrido viola o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, nos termos do qual o direito nulo de uma sociedade abrangida por um processo anti-dumping só pode ser reexaminado no âmbito de um inquérito de reexame iniciado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base; a título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão procedeu, de facto, a um reexame do seu direito nulo, em violação do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, interpretado em conformidade com um relatório da instância de recurso da OMC.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 3.o, em especial dos n.os 2, 3 e 5, do regulamento de base, na medida em que os direitos anti-dumping foram aplicados sem ter sido provado que a indústria da União sofreu um prejuízo durante o período de inquérito.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito da União na medida em que foi decidido não reconhecer à recorrente o estatuto de sociedade que opera numa economia de mercado. A este respeito, a recorrente alega que:

a decisão de não lhe reconhecer o estatuto de sociedade que opera numa economia de mercado foi tomada em função daquilo que a Comissão Europeia sabia quanto ao efeito de tal rejeição sobre a margem de dumping da recorrente, em violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), último parágrafo, do regulamento de base, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Geral;

o ónus da prova imposto pela Comissão à recorrente a fim de que esta demonstrasse que opera numa economia de mercado é excessivo e viola os princípios gerais do direito da União, designadamente o princípio da boa administração.


(1)  JO L 338, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


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