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Document 62011CN0088

Processo C-88/11 P: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 pela LG Electronics, Inc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de Dezembro de 2010 no processo T-497/09, LG Electronics/IHMI (KOMPRESSOR PLUS)

JO C 120 de 16.4.2011, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/8


Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 pela LG Electronics, Inc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de Dezembro de 2010 no processo T-497/09, LG Electronics/IHMI (KOMPRESSOR PLUS)

(Processo C-88/11 P)

2011/C 120/14

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (representante: J. Blanchard, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

Que o Tribunal se digne:

declarar e julgar admissível o presente recurso;

anular o acórdão da Segunda Secção do Tribunal Geral proferido em 16 de Dezembro de 2010;

anular parcialmente a decisão proferida em 23 de Setembro de 2009 pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI na medida em que ela negou parcialmente provimento ao recurso da sociedade LG Electronics da decisão de 5 de Fevereiro de 2009 que recusa o pedido de registo de marca comunitária n.o 007282924 na medida em que ela designa os «aspiradores eléctricos»;

condenar o IHMI nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1).

A esse propósito, a recorrente salienta, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral se baseou em factos novos, que lhe foram comunicados pela primeira vez pelo IHMI, que não foram invocados na Câmara de Recurso.

A recorrente alega, em segundo lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro atinente à desvirtuação dos factos e dos elementos de prova que lhe foram apresentados e o que o conduziram, sem razão, a considerar que os aspiradores podiam ser utilizados como compressores.

Finalmente, salienta que, não contendo os aspiradores de poeiras qualquer compressor e não podendo ser utilizados como tal, a marca «KOMPRESSOR PLUS» não pode em caso algum ser considerada composta exclusivamente por sinais ou indicações que pode servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época da produção do bem ou da prestação do serviço, ou de outras características de tais produtos.


(1)  JO L 78, p. 1.


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