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Document 31997Y0719(02)

Resolução do Conselho de 26 de Junho de 1997 relativa aos menores não acompanhados nacionais de países terceiros

JO C 221 de 19.7.1997, p. 23–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

31997Y0719(02)

Resolução do Conselho de 26 de Junho de 1997 relativa aos menores não acompanhados nacionais de países terceiros

Jornal Oficial nº C 221 de 19/07/1997 p. 0023 - 0027


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 26 de Junho de 1997 relativa aos menores não acompanhados nacionais de países terceiros (97/C 221/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo K.1,

Considerando que, nos termos do ponto 3, alíneas a), b) e c), do artigo K.1 do Tratado, as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros e a luta contra a imigração e permanência irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros constituem questões de interesse comum;

Considerando que o ponto 1 do artigo K.1 do Tratado estabelece que a política de asilo deve ser considerada uma questão de interesse comum para os Estados-membros;

Considerando que se verifica que menores de países terceiros entram e permanecem no território dos Estados-membros, sem serem acompanhados por um adulto responsável e sem terem obtido as autorizações necessárias para esse efeito;

Considerando que os menores não acompanhados nacionais de países terceiros podem ser vítimas do tráfico de seres humanos e que é importante que os Estados-membros cooperem na luta contra tais formas de tráfico;

Considerando que os menores não acompanhados nacionais de países terceiros se encontram geralmente em situação vulnerável que torna necessária uma protecção e assistência especiais;

Considerando que o reconhecimento da situação vulnerável dos menores não acompanhados no território dos Estados-membros justifica que se definam princípios comuns para resolver essas situações;

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo K.2 do Tratado, a presente resolução não prejudica as obrigações internacionais assumidas pelos Estados-membros na Convenção Europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de 4 de Novembro de 1950;

Considerando que a presente resolução não prejudica as obrigações internacionais assumidas pelos Estados-membros na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989;

Considerando que, nos termos do artigo 2º dessa convenção, os Estados que sejam partes devem respeitar os direitos definidos na convenção sem discriminação alguma;

Considerando que, nos termos do artigo 3º dessa convenção, todas as decisões relativas à criança terão primordialmente em conta o interesse superior da criança;

Considerando que o artigo 22º dessa convenção tem como objectivo proteger e prestar assistência às crianças que requeiram o estatuto de refugiado ou que sejam consideradas refugiados;

Considerando que é de grande importância para os Estados-membros conceder aos refugiados uma protecção adequada, mantendo-se fiéis a uma tradição humanitária comum e nos termos das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Protocolo de Nova lorque de 31 de Janeiro de 1967;

Considerando que, em 20 de Junho de 1995, o Conselho adoptou uma resolução sobre as garantias mínimas nos processos de asilo (1);

Considerando que a presente resolução não prejudica a Convenção do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, de 28 de Janeiro de 1981;

Considerando que a presença irregular no território dos Estados-membros de menores não acompanhados, não considerados como refugiados, se deve revestir de carácter temporário, desenvolvendo os Estados-membros esforços para cooperar entre si e com os países terceiros de origem, tendo em vista repatriar o menor para o seu país de origem ou para um país terceiro que esteja disposto a admiti-lo, sem pôr em perigo a sua segurança, a fim de encontrar, sempre que possível, as pessoas por ele responsáveis e reagrupá-los;

Considerando que a aplicação desses princípios não prejudica a aplicação das leis nacionais relativas à ordem pública, à saúde pública ou à segurança pública,

ADOPTA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Artigo 1º Âmbito de aplicação e objectivo

1. A presente resolução diz respeito a nacionais de países terceiros de idade inferior a 18 anos que entrem no território dos Estados-membros não acompanhados por um adulto por eles responsável, por lei ou por costume, enquanto não se encontrarem de facto a cargo de um adulto por eles responsável.

A presente resolução pode também ser aplicável aos menores nacionais de países terceiros que sejam abandonados após a entrada no território dos Estados-membros.

As pessoas abrangidas pelos dois párágrafos anteriores são a seguir designadas «menores não acompanhados».

2. A presente resolução não é aplicável a nacionais de países terceiros familiares de nacionais de um Estado-membro da União Europeia, nem a nacionais de um Estado-membro da Associação Europeia de Comércio Livre parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou aos respectivos familiares, qualquer que seja a nacionalidade destes últimos, quando o direito de livre circulação for exercido em aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, respectivamente.

3. A presente resolução tem por objectivo definir directrizes para o tratamento dos menores não acompanhados em matérias como as condições do seu acolhimento, permanência e repatriamento e, no caso dos requerentes de asilo, a execução dos procedimentos aplicáveis.

4. A presente resolução não prejudica quaisquer disposições mais favoráveis da legislação nacional.

5. As directrizes em seguida indicadas serão notificadas às autoridades competentes responsáveis pelas questões abrangidas pela presente resolução, as quais deverão tê-las em conta nas suas acções. A aplicação dessas directrizes não deve ser sujeita a qualquer forma de discriminação.

Artigo 2º Admissão no território

1. Nos termos das respectivas legislações e práticas, os Estados-membros poderão recusar a admissão na fronteira aos menores não acompanhados, nomeadamente aos que não possuam os documentos e autorizações exigidos para esse efeito. Todavia, no caso de menores não acompanhados que requeiram asilo, é aplicável a resolução sobre as garantias mínimas dos processos de asilo, nomeadamente os princípios consagrados nos pontos 23 a 25 dessa resolução.

2. Nos termos das respectivas legislações nacionais, os Estados-membros deverão tomar as medidas adequadas neste contexto para impedir a entrada ilegal dos menores não acompanhados e cooperar por forma a impedir a sua entrada e permanência irregulares no respectivo território.

3. Os menores não acompanhados que, por força das disposições nacionais, devam permanecer na fronteira até que seja tomada uma decisão sobre a admissão no território ou o seu repatriamento, deverão receber todo o apoio material e assistência necessários à satisfação das suas necessidades básicas, tais como alimentação, alojamento adaptado à sua idade, instalações sanitárias e assistência médica.

Artigo 3º Garantias mínimas para todos os menores não acompanhados

1. Os Estados-membros deverão esforçar-se por estabelecer a identidade dos menores o mais rapidamente possível após a sua chegada, bem como o facto de estes se encontrarem não acompanhados. As informações sobre a identidade e a situação dos menores poderão ser obtidas por vários meios, designadamente através de uma entrevista adequada, que deverá ter lugar logo após a sua chegada e ser conduzida de uma forma ajustada à sua idade.

As informações recebidas deverão ser convenientemente documentadas. Na solicitação, recepção, transmissão e conservação das informações obtidas, dever-se-á proceder com o maior cuidado e confidencialidade, especialmente no caso dos requerentes de asilo, a fim de proteger tanto os menores como os respectivos familiares. Esta informação inicial poderá aumentar as perspectivas de reagrupamento dos menores com as respectivas famílias no país de origem ou num país terceiro.

2. Independentemente do seu estatuto jurídico, os menores não acompanhados deverão ter direito à protecção e aos cuidados essenciais necessários de acordo com o disposto na legislação nacional.

3. Tendo em vista o reagrupamento, os Estados-membros deverão esforçar-se por localizar, o mais cedo possível, os familiares dos menores não acompanhados ou por determinar o local de residência dos familiares, independentemente do seu estatuto jurídico e sem prejuízo dos méritos de um eventual pedido de residência.

Os menores não acompanhados poderão também ser encorajados e auxiliados a contactar o Comité Internacional da Cruz Vermelha, as organizações nacionais da Cruz Vermelha ou outras organizações a fim de serem localizados os respectivos familiares. Especialmente no caso dos requerentes de asilo, quando forem efectuados contactos para aquele efeito, a confidencialidade deverá ser devidamente respeitada a fim de proteger tanto os menores como os respectivos familiares.

4. Para efeitos da aplicação da presente resolução, os Estados-membros deverão, logo que possível, providenciar para que os menores não acompanhados sejam representados para os efeitos necessários por:

a) Um tutor designado nos termos da lei;

b) Uma organização (nacional) responsável pela assistência e o bem-estar do menor; ou

c) Outra representação adequada.

5. Quando for designado um tutor ao menor não acompanhado, aquele deverá zelar, nos termos do direito nacional, por que sejam satisfeitas de forma adequada as necessidades do menor (por exemplo, jurídicas, sociais, médicas ou psicológicas).

6. Sempre que se possa presumir que um menor não acompanhado em idade escolar irá permanecer num Estado-membro por um período prolongado, esse menor deverá ter acesso às estruturas normais de ensino nas mesmas condições que os nacionais do Estado-membro de acolhimento ou, em alternativa, deverão ser oferecidas estruturas especiais de ensino adequadas.

7. Os menores não acompanhados deverão receber tratamento médico adequado às suas necessidades imediatas. Os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de negligência, de exploração ou abuso, de tortura ou de qualquer outra pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes, ou de conflito armado deverão receber assistência especializada.

Artigo 4º Processo de asilo

1. Qualquer menor não acompanhado deverá ter o direito de requerer asilo. Todavia, os Estados-membros podem reservar-se o direito de exigir que os menores de idade inferior a um determinado limite, a definir pelo Estado-membro em causa, não poderão requerer asilo sem a assistência de um tutor designado nos termos da lei ou de um representante adulto ou uma instituição designados para o efeito.

2. Atendendo às necessidades específicas dos menores e à vulnerabilidade da sua situação, os Estados-membros deverão considerar urgente o tratamento dos pedidos de asilo apresentados por menores não acompanhados.

3. a) Em princípio, qualquer requerente de asilo não acompanhado que afirme ser menor deve apresentar provas da sua idade;

b) Se não forem apresentadas provas ou se subsistirem sérias dúvidas, os Estados-membros podem efectuar uma avaliação da idade de um requerente de asilo. A avaliação da idade deverá ser efectuada de modo objectivo. Para o efeito, os Estados-membros poderão proceder, com o consentimento do menor, do representante adulto ou da instituição designados para o efeito, a um teste de determinação de idade realizado por pessoal médico qualificado.

4. Durante o processo de asilo, os Estados-membros deverão normalmente colocar os menores não acompanhados:

a) Junto de parentes adultos;

b) Numa família de acolhimento;

c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores; ou

d) Noutros locais que disponham de instalações adequadas para menores, que lhes permitam, por exemplo, viver de forma independente mas com um apoio adequado.

Os Estados-membros poderão alojar em centros de acolhimento para requerentes de asilo adultos os menores não acompanhados de idade igual ou superior a 16 anos.

5. a) Durante qualquer entrevista sobre os respectivos pedidos de asilo, os menores não acompanhados requerentes de asilo poderão fazer-se acompanhar por um tutor designado nos termos da lei, um representante adulto ou instituição designados para o efeito, um familiar adulto ou um assistente jurídico.

b) A entrevista deverá ser conduzida por funcionários com a formação ou experiência necessária.

Deverá ser devidamente reconhecida a importância da formação dos funcionários que entrevistam os menores não acompanhados requerentes de asilo.

6. Ao analisar o pedido de asilo apresentado por um menor não acompanhado, haverá que ter em conta, além das circunstâncias e factos objectivos, a maturidade, a idade e o desenvolvimento mental do menor, bem como o facto de possivelmente ter um conhecimento limitado das condições existentes no país de origem.

7. Logo que seja conferido a uma criança o estatuto de refugiado ou qualquer outro direito permanente de residência, dever-lhe-ão ser proporcionadas condições de alojamento a longo prazo.

Artigo 5º Repatriamento de menores não acompanhados nacionais de países terceiros

1. Caso um menor não seja autorizado a prolongar a sua estadia num determinado Estado-membro, esse Estado só poderá reconduzi-lo ao seu país de origem ou a um país terceiro que esteja disposto a admiti-lo se, à chegada, lhe forem prestados o acolhimento e a assistência adequados, de acordo com as suas necessidades etárias e o seu grau de independência. Estes cuidados poderão ser prestados pelos progenitores ou por outros adultos que se ocupem do menor bem como por entidades governamentais ou não governamentais.

2. Enquanto o repatriamento se revelar impossível nestas condições, os Estados-membros deverão, em princípio, possibilitar a permanência do menor no seu território.

3. Com vista ao repatriamento do menor, as autoridades competentes dos Estados-membros deverão cooperar:

a) No sentido de reagrupar o menor não acompanhado com outros familiares, quer no país de origem do menor, quer no país onde se encontrem esses familiares;

b) Com as autoridades do país de origem do menor ou com as autoridades de um outro país, tendo em vista uma solução duradoura e adequada;

c) Com organizações internacionais tais como o ACNUR e a UNICEF, que desempenham já um papel activo no aconselhamento dos Governos sobre as directrizes relativas ao tratamento de menores não acompanhados, nomeadamente os requerentes de asilo;

d) Se se considerar adequado, com organizações não governamentais, a fim de avaliar qual a disponibilidade de instalações de acolhimento e assistência no país para onde o menor for repatriado.

4. Nenhum menor poderá ser repatriado para um país terceiro caso o seu repatriamento seja contrário à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, à Convenção Europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, à Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou à Convenção sobre os Direitos da Criança sem prejuízo de quaisquer reservas que os Estados-membros possam ter formulado aquando da ratificação desta última convenção, ou ainda aos protocolos a estas convenções.

Artigo 6º Disposições finais

1. Os Estados-membros deverão tomar em consideração estas directrizes em todas as propostas de alteração das disposições legislativas nacionais. Além disso, os Estados-membros deverão envidar esforços no sentido de harmonizar as respectivas disposições legislativas nacionais com estas directrizes antes de 1 de Janeiro de 1999.

2. Os Estados-membros permanecem livres de conceder condições mais favoráveis aos menores não acompanhados.

3. A partir de 1 de Janeiro de 1999, o Conselho procederá anualmente, em cooperação com a Comissão e em consulta com o ACNUR no respectivo âmbito de competências, a uma análise da aplicação das directrizes acima referidas e, se necessário, adaptá-las-á à evolução da política de asilo e de imigração.

(1) JO nº C 274 de 19. 9. 1996, p. 13.

ANEXO

MEDIDAS DE LUTA CONTRA O TRÁFICO DE MENORES

Conscientes da particular vulnerabilidade dos menores, os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para impedir e combater o tráfico e a exploração de menores, cooperando mutuamente nesta matéria.

MEDIDAS DESTINADAS A PREVENIR A ENTRADA ILEGAL

As medidas que os Estados-membros podem adoptar para evitar a entrada não autorizada no seu território de menores não acompanhados nacionais de países terceiros poderão incluir:

i) A colaboração com as autoridades e organismos competentes dos países de partida incluindo as companhias aéreas, em especial através dos agentes de ligação neste sector;

ii) O controlo nos aeroportos de chegada de voos provenientes de países sensíveis;

iii) A aplicação coerente das obrigações internacionais, incluindo a legislação relativa à responsabilização das transportadoras aéreas, quando os menores não acompanhados nacionais de países terceiros chegam sem a documentação adequada.

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