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Document 22001A1025(01)

    Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Sante Sé

    JO C 299 de 25.10.2001, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 22010A0204(01)

    22001A1025(01)

    Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Sante Sé

    Jornal Oficial nº C 299 de 25/10/2001 p. 0001 - 0004


    (TRADUÇÃO)

    Convenção monetária

    entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Sante Sé

    (2001/C 299/01)

    A REPÚBLICA ITALIANA, em nome da COMUNIDADE EUROPEIA,

    e

    O ESTADO DA CIDADE DO VATICANO, representado pela Santa Sé na acepção do artigo 3.o do Tratado de Latrão,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 111.o,

    Tendo em conta a decisão do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a Cidade do Vaticano,

    (1) Considerando os princípios estabelecidos nos acordos existentes entre o Estado da Cidade do Vaticano e a República Italiana, especialmente no tratado entre a Santa Sé e a Itália, de 11 de Fevereiro de 1929, e subsequente alterações.

    (2) Considerando as disposições das convenções monetárias bilaterais e, mais recentemente, da Convenção Monetária entre a República Italiana e a o Estado da Cidade do Vaticano, celebrada em 3 de Dezembro de 1991.

    (3) Considerando que, com base no Reglamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, a partir de 1 de Janeiro de 1999, o euro substitui a uma taxa de conversão fixa, a moeda de cada Estado-Membro participante na terceira fase da União Económica e Monetária.

    (4) Considerando que o Conselho da União Europeia, reunido a nível de chefes de Estado ou de Governo, estabeleceu, através de decisão de 3 de Maio de 1998, que a Itália é um dos Estados-Membros da Comunidade europeia que adoptam o euro.

    (5) Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade Europeia é competente para as matérias monetárias relativas aos Estados-Membros que adoptam o euro.

    (6) Considerando que, de acordo com a declaração n.o 6 anexa à acta final do Tratado da União Europeia, a Comunidade se comprometeu a facilitar a renegociação dos convénios existentes com o Estado da Cidade do Vaticano, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única.

    (7) Considerando que a introdução do euro torna necessária a renegociação da Convenção Monetária entre a República Italiana e o Estado da Cidade do Vaticano, celebrada em 3 de Dezembro de 1991.

    (8) Considerando que, através da decisão de 31 de Dezembro de 1998, o Conselho fixou as modalidades de negociação e de celebração do Acordo relativo às relações monetárias com o Estado da Cidade do Vaticano.

    (9) Considerando que a referida decisão estabeleceu que a República Italiana conduz as negociações com o Estado da Cidade do Vaticano em nome da Comunidade Europeia, que a Comissão é plenamente associada às negociações e que o Banco Central Europeu é plenamente associado às negociações nos domínios da sua comptência.

    (10) Considerando que a mesma decisão previu, entre os princípios em que se baseou a posição da Comunidade nas negociações, que o Estado da Cidade do Vaticano se comprometa a não emitir notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo, a não ser que as condições dessa emissão hajam sido acordadas com a Comunidade e que tal não obsta ao direito de o Estado da Cidade do Vaticano emitir moedas de carácter numismático.

    (11) Considerando que a emissão de moedas para fins numismáticos em euros pelo Estado da Cidade do Vaticano deve ser realizada de acordo com as diretrizes previstas para as moedas de carácter numismático emitidas pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia, que prevêem, nomeadamente, a proibição de emitir moedas para fins numismáticos em euros antes de 1 de Janeiro de 2002 e a adopção de características técnicas, artísticas e de forma que permitam distingui-las das destinadas à circulação.

    (12) Considerando que, através da decisão de 31 de Dezembro de 1998, o Conselho determinou que as instituições financeiras estabelecidas na Cidade do Vaticano podem ter acesso aos sistemas de pagamento na zona euro nas condições fixadas com o acordo do Banco Central Europeu.

    (13) Considerando que se revela oportuno garantir tal acesso por intermédio dos sistemas de pagamento italianos, tendo em conta os estreitos vínculos entre a República Italiana e a Cidade do Vaticano,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    A partir de 1 de Janeiro de 1999, o Estado da Cidade do Vaticano tem direito a utilizar o euro como sua moeda oficial, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1103/97 e (CE) n.o 974/98.

    A partir de 1 de Janeiro de 2002 o Estado da cidade do Vaticano confere curso legal às notas e moedas em euros.

    O Estado da Cidade do Vaticano compromete-se a tornar aplicáveis no seu território as normas comunitárias relativas às notas e moedas em euros e a seguir o mesmo calandário previsto pela República Italiana para a introdução das notas e moedas em euros.

    O Estado da Cidade do Vaticano compromete-se além disso a efectuar a recolha das suas próprias moedas em liras, seguindo o mesmo calendário que a República Italiana.

    Artigo 2.o

    O Estado da Cidade do Vaticano não emite quaisquer notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo a não ser que as condições dessa emissão tenham sido acordadas com a Comunidade. As condições para a emissão de um contingente limitado de moedas em euros, a partir de 1 de Janeiro de 2002, e em liras, até 31 de Dezembro de 2001, estão previstas pela presente convenção nos artigos seguintes.

    Artigo 3.o

    A partir de 1 de Janeiro de 2002, o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir moedas em euros no valor nominal máximo anual de 670 mil euros.

    As moedas em euros emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano serão idênticas às moedas em euros emitidas pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia que adoptaram o euro, no que se refere ao valor nominal, ao curso legal, às características técnicas, às características artísticas da face comum e às características artísticas comuns da face nacional.

    As características artísticas da face nacional serão previamente comunicadas pelo Estado da Cidade do Vaticano às autoridades comunitárias competentes.

    Artigo 4.o

    O valor nominal anual das moedas em euros emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano acrescenta-se ao volume de moedas emitidas pela República Italiana para fins da aprovação, por parte do Banco Central Europeu, do volume total da cunhagem efectuada pela República Italiana, nos termos do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    O Estado da Cidade do Vaticano comunicará todos os anos à República Italiana, o mais tardar até 1 de Setembro, o valor nominal das moedas em euros que prevê emitir no decurso do ano seguinte.

    Artigo 5.o

    A presente convenção não obsta ao direito de o Estado da Cidade do Vaticano continuar a cunhar moedas para fins numismáticos. No caso de emissões de moedas para fins numismáticos em euros, estas devem entrar no cálculo do valor nominal anual previsto no artigo 3.o

    As moedas para fins numismáticos emitidas pelo Estado da cidade do Vaticano não têm curso legal na Comunidade Europeia.

    Artigo 6.o

    A República Italiana põe à disposição do Estado da Cidade do Vaticano o Instituto Poligráfico e a Casa da Moeda do Estado para a cunhagem das moedas do Vaticano e das medalhas pontifícias.

    Enquanto vigorar a presente convenção, o Estado da Cidade do Vaticano compromete-se a utilizar exclusivamente os serviços do Instituto Poligráfico e da Casa da Moeda do Estado para a cunhagem das suas moedas.

    Artigo 7.o

    Em ano de Sede Vacante, o Estado da Cidade do Vaticano pode cunhar moeda, para além do limite máximo fixado no artigo 3.o, até ao valor de 201000.

    Em cada Ano Santo jubilar, o Estado da Cidade do Vaticano pode também cunhar moeda, para além do limite máximo fixado no artigo 3.o, até ao valor de 201000 euros.

    Em ano de abertura de um Concílio Ecuménico, o Estado da Cidade do Vaticano pode também cunhar moeda, para além do limite máximo fixado no artigo 3.o, até ao valor de 201000 euros.

    Artigo 8.o

    O Estado de Cidade do Vaticano não pode emitir moedas em euros antes de 1 de Janeiro de 2002.

    O Estado da Cidade do Vaticano pode emitir moedas em liras até 31 de Dezembro de 2001. Para essas emissões em liras aplicam-se as seguintes disposições:

    - as moedas em liras, nos valores que o Estado da Cidade do Vaticano entenda cunhar, são idênticas às moedas italianas no que se refere ao metal, à composição química, ao valor nominal, às dimensões e ao valor intrínseco de cada moeda,

    - as moedas do Vaticano e as moedas italianas têm, respectivamente no território italiano e na Cidade do Vaticano, o mesmo curso legal e poder liberatório nas relações entre particulares e nas relações com as instituições financeiras públicas,

    - o Estado da cidade do Vaticano e a República Italiana gozam da faculdade de solicitar o câmbio, em divisas italianas, das moedas do Vaticano que se tenham acumulado nos cofres do Estado italiano,

    - a cunhagem de moedas de ouro pode ser efectuada num valor ilimitado; essas moedas apenas têm curso legal no território de Estado da Cidade do Vaticano; o valor nominal das moedas cunhadas que não sejam de ouro não pode exceder, por ano, a soma total de mil milhões de liras italianas, não podendo, no entanto, exceder os cem milhões de unidades,

    - em ano de Sede Vacante e em cada Ano Santo jubilar, bem como no ano de abertura de um Concílio Ecuménico, o Estado da Cidade do Vaticano pode cunhar moeda, para além do limite máximo fixado no travessão anterior, até ao valor de 300 milhões de liras italianas, sem que a cunhagem exceda 30 milhões de unidades,

    - o valor nominal anual das moedas em liras emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano acrescenta-se ao volume de moedas emitidas pela República Italiana para efeitos de aprovação pelo Banco Central Europeu do volume total da cunhagem efectuada pela República Italiana, nos termos do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Artigo 9.o

    O Estado da Cidade do Vaticano colaborará estreitamente com a Comunidade Europeia na luta contra a falsificação das notas e moedas em euros e na repressão e punição de eventuais falsificações das moedas e das notas em euros que sejam perpetradas no seu território.

    Artigo 10.o

    Às instituições financeiras com sede na cidade do Vaticano poderá ser concedido acesso aos sistemas de pagamento da zona euro com base nos termos e condições estabelecidos para esse efeito pelo Banco de Itália com a concordância do Banco Central Europeu.

    Artigo 11.o

    No momento da entrada em vigor da presente convenção, as partes consideram extinta a Convenção Monetária entre a República Italiana e o Estado da Cidade do Vaticano, celebrada em 3 de Dezembro de 1991.

    Artigo 12.o

    A presente convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente a conclusão dos trâmites de ratificação, de celebração ou de aprovação, segundo as normas aplicáveis a cada parte.

    Os órgãos financeiros competentes da República Italiana e do Estado da Cidade do Vaticano procederão, de comum acordo e através de procedimento administrativo, à revisão bianual do valor previsto no artigo 3.o e no artigo 7.o, com base no índice ISTAT (Instituto Central de Estatística) de variação dos preços no consumidor nos dois anos precedentes. A primeira reavaliação terá lugar a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    Cada uma das partes e os organismos que participam no procedimento de celebração da presente convenção podem solicitar o reexame das disposições nela contidas. Caso, na sequência de um reexame, se verificar a necessidade de alterar a presente convenção, serão de aplicação os procedimentos e o direito comunitário vigentes.

    Qualquer das partes pode denunciar a presente convenção com um pré-aviso de um ano.

    Feito em Roma, em 29 Dezembro de 2000, em dois originais em italiano.

    Pelo Governo da República Italiana, em nome da Comunidade Europeia

    ...

    Pelo Estado da Cidade do Vaticano e, como tal, a Santa Sé

    ...

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